Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d",
e
20, inciso VI, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964,
e
2º
da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Lages ou Lagens", com área de dois mil, novecentos e quatro hectares, situado no Município de São João D'Aliança, objeto da Matrícula nº 1.328, fls. 195, Livro 3-A, do Cartório de Registro de Imóveis de São João D'Aliança, Comarca de Alto Paraíso, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000775/2003-78);
II - "Fazenda Santa Felicidade", com área de quatro mil, quinhentos e trinta e nove hectares e trinta e três ares, situado no Município de Cocalzinho de Goiás, objeto dos Registros nºs R-85-329, fls. 59v, Livro 2-P; R-75-330, fls. 10v, Livro 2-Q; R-37-185, fls. 09, Livro 2-Q e R-35-665, fls. 11, Livro 2-Q, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001911/2003-11); e
III - "Fazenda Estreito Ponte de Pedras", com área de mil, duzentos e trinta e quatro hectares, cinco ares e trinta e cinco centiares, situado nos Municípios de Montividiu e Rio Verde, objeto das Matrículas nºs 1.313, Livro 2-RG; 1.314, Livro 2-RG; 1.315, Livro 2-RG, Averbações nºs AV-2-26.727, Livro 2-RG; AV-2-26.730, Livro 2-RG; AV-2-26.731, Livro 2-RG e AV-2-26.732, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000641/2001-69).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na
Lei Complementar nº
76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na
Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965,
preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.2004