Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.150, DE 22 DE JULHO DE 2004.
Fixa os preços mínimos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2004. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1o Os preços mínimos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2004, são os relacionados no anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.
Art. 2o Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.2004
ANEXO
1. Preços Mínimos - Safra de Inverno 2004
1.1. Produto Amparado por AGF e EGF/SOV | ||||||
Produto |
Regiões / Estados Amparados |
Tipo (*) |
PH Mínimo |
Preços Mínimos R$/t Classes (*) |
Início de Vigência |
|
Brando |
Pão/Melhorador/ Durum |
|||||
Trigo | Sul | 1 |
78 |
348,17 |
400,00 |
Julho/2004 |
2 |
75 |
330,88(**) |
379,54 |
|||
3 |
70 |
296,27 |
348,17 |
|||
Centro-Oeste, Sudeste e BA |
1 |
78 |
391,50 |
450,00 |
Sudeste: Julho/2004; Centro Oeste e BA: Junho/2004 |
|
2 |
75 |
372,05(**) |
426,75 |
|||
3 |
70 |
333,14 |
391,50 |
(*) Com base na Instrução Normativa nº 1, de 27.01.99, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(**)Preço Mínimo Básico
1.2. Produtos Amparados por EGF/SOV - Grãos - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul | ||
Produtos | Início de Vigência |
Preços Mínimos R$/t |
Canola |
Julho/2004 |
346,72 |
Cevada |
Julho/2004 |
281,25 |
Triticale |
Julho/2004 |
215,07 |
1.3. Produtos Amparados por EGF/SOV - Sementes - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul | |||
Produtos |
Início de Vigência |
Preços Mínimos - R$/kg |
|
Fiscalizada |
Certificada |
||
Trigo(*) |
Junho/2004 |
0,8500 |
0,9190 |
Cevada |
Julho/2004 |
0,3996 |
0,4307 |
Triticale |
Julho/2004 |
0,3701 |
0,3982 |
(*) Inclusive para o Estado da Bahia |
2. Preços Mínimos - Região Sul Safra de Inverno 2004
Produto Amparado por EGF/SOV |
|||
Produto |
Tipo |
Início de Vigência |
Preços Mínimos R$/t |
Aveia | 1 |
Julho/2004 |
202,09 |
2 |
Julho/2004 |
181,84 |
|
3 |
Julho/2004 |
163,53 |