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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.013, DE 11 DE MARÇO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 9.325, de 2018 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento da Representação
do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID, na forma dos
Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2o Dentro do prazo de noventa dias, a partir
da data de publicação deste Decreto, o Chefe da RBJID submeterá à apreciação do
Ministro de Estado da Defesa a proposta do regimento interno da RBJID.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4o Ficam revogados os
Decretos
nos 94.720, de 3 de agosto de 1987, e
220,
de 20 de setembro de 1991.
Brasília, 11 de
março de 2004; 183o da Independência e 116o da
República.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.3.2004
REGULAMENTO DA REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA
JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1o A Representação do Brasil na Junta
Interamericana de Defesa RBJID, órgão que integra a estrutura da Secretaria de
Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, do Ministério da Defesa, localiza-se na
cidade de Washington, DC, nos Estados Unidos da América, sendo mantida com recursos
previstos no orçamento do Ministério da Defesa.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
I - exercer a coordenação da Delegação do Brasil na Junta Interamericana de
Defesa - JID;
II - executar as atividades de apoio aos militares e civis brasileiros que
integram a Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa DBJID, cumprindo
as decisões emanadas do Ministério da Defesa;
III - executar as atividades de apoio aos militares e civis brasileiros que
venham a exercer cargos ou funções nos órgãos da JID:
a) no sistema de rotação adotado pela JID para o exercício eventual da
Vice-Presidência; e
b) de acordo com os critérios estabelecidos para provimento de representantes no Conselho
de Delegados, no Estado-Maior, no Colégio Interamericano de Defesa - CID e na Secretaria;
e
IV - efetuar a coordenação das atividades de estudo e assessoramento em
matéria de Defesa, julgadas de interesse pelo Ministério da Defesa e pela
Representação Permanente do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos - OEA.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
I - Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa - DBJID:
a) um Oficial-General da ativa, do primeiro posto, obedecendo ao critério de
rodízio entre as Forças Armadas, que acumulará as funções de Chefe da RBJID e da
DBJID; e
b) três Oficiais, um de cada Força Armada, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou
seu equivalente;
II - Apoio Administrativo: Assessor Administrativo e Auxiliares Locais;
III - Área de atuação junto à JID: militares do Brasil no Estado-Maior da
JID; e
IV - Área de Estudos e Pesquisas: militares e civis do Brasil no CID:
a) estagiários: três militares e um civil; e
b) assessores: três militares e um civil.
§ 1o O estagiário e o assessor civis deverão ser,
prioritariamente, membros do corpo permanente da Escola Superior de Guerra, e serão
indicados por processo seletivo no Ministério da Defesa.
§ 2o A RBJID poderá contar com assessores especiais,
quando necessário, mediante autorização expressa do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 4o Os cargos de caráter permanente de Delegado do
Brasil na JID, de Oficial do Estado-Maior da JID e de Assessor do CID, bem como a função
de Estagiário do CID, serão preenchidos, em cada um desses órgãos da JID, por três
oficiais do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente, representantes de cada
Força Singular, que deverão possuir o Curso de Comando e Estado-Maior.
Art. 5o Os Estagiários do CID passarão à função de
Assessores do CID, após um ano de efetivo estágio naquele Colégio.
Art. 6o O cargo de Assessor Administrativo da RBJID
será preenchido por um oficial de Intendência de uma das três Forças Singulares, do
posto de Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta, ou seus equivalentes,
preferencialmente com o Curso de Estado-Maior, obedecendo ao critério de rodízio.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE
Art. 7o Ao Chefe da RBJID incumbe:
I - supervisionar, orientar e controlar as atividades de todos os integrantes da
RBJID;
II - manter o Ministério da Defesa informado sobre as atividades e tendências
da JID;
III - proporcionar assessoria militar ao Representante Permanente do Brasil
junto à OEA;
IV - convocar e presidir as reuniões da RBJID;
V - atribuir aos integrantes da RBJID tarefas específicas relacionadas com o
seu âmbito de competência;
VI - desempenhar a função de ordenador de despesas dos recursos alocados à
RBJID;
VII - enviar ao Ministério da Defesa os relatórios periódicos sobre as
atividades da RBJID, bem como os relatórios de fim de missão e os relatórios especiais;
VIII - enviar ao Ministério da Defesa a documentação difundida pela JID,
inclusive as publicações didáticas editadas pelo CID;
IX - atribuir aos delegados, cumulativamente, funções de assessoria técnica
relacionadas às suas respectivas Forças; e
X - selecionar, contratar e avaliar auxiliares locais, nos termos da
legislação em vigor, no quantitativo fixado por este Regulamento.
§ 1o Os
auxiliares locais a que se refere o inciso X deste artigo são demissíveis ad nutum.
§ 2o A atribuição prevista no inciso VI deste artigo
poderá ser delegada a um dos integrantes da DBJID.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8o O provimento dos cargos da RBJID será feito
pelo Ministro de Estado da Defesa, podendo ser delegado para o Secretário de Política,
Estratégia e Assuntos Internacionais.
Art. 9o Os oficiais-generais designados para os cargos
de rotação de Vice-Presidente da JID, Vice-Diretor do CID, Chefe do Departamento de
Estudos do CID e Diretor do Estado-Maior da JID subordinam-se diretamente à Secretaria de
Política, Estratégia e Assuntos Internacionais e recebem da RBJID o apoio administrativo
do Ministério da Defesa.
Art. 10. As disposições deste Regulamento não se aplicam às atividades
inerentes aos cargos de rotação exercidos por Oficiais-Generais.
Art. 11. Os cargos de rotação existentes na JID (Vice-Diretor do
Estado-Maior da JID e Vice-Secretário da JID), privativos de oficial superior, serão
preenchidos por oficiais do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou seu equivalente, com o
Curso de Comando e Estado-Maior, obedecendo ao critério de rodízio entre as três
Forças Singulares.
Art. 12. O cargo de caráter eventual de Subchefe do Departamento de
Estudos do CID, quando couber ao Brasil, será preenchido, cumulativamente, por um
assessor do CID.
Art. 13. Os militares e civis nomeados para o exercício de cargos ou
funções na JID ficarão subordinados ao Ministério da Defesa.
Art. 14. Para efeito de retribuição e direitos do pessoal civil e
militar a serviço da União, no exterior, serão aplicadas as disposições da
legislação vigente.
Art. 15. O regimento interno definirá as competências e as atribuições
dos integrantes da RBJID.
QUADRO DE LOTAÇÃO DO PESSOAL DA REPRESENTAÇÃO DO
BRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA
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