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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.002, DE 3 DE MARÇO DE 2004.

Promulga a Declaração Constitutiva e os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 8, de 12 de fevereiro de 1998, os textos da Declaração Constitutiva e dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, assinados em Lisboa, em 17 de julho de 1996;

        Considerando que os mencionados atos entraram em vigor internacional, e para o Brasil, em 17 de abril de 2000;

        DECRETA:

        Art. 1º  A Declaração Constitutiva e os Estatutos da Comunidade de Países de Língua Portuguesa - CPLP, assinados em Lisboa, em 17 de julho de 1996, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

        Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos Atos ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

        Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.2004

DECLARAÇÃO CONSTITUTIVA

DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

Os Chefes de Estado e de Governo de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe, reunidos em Lisboa, no dia 17 de Julho de 1996;

Imbuídos dos valores perenes da Paz, da Democracia e do Estado de Direito, dos Direitos Humanos, do Desenvolvimento e da Justiça Social;

Tendo em mente o respeito pela integridade territorial e a não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado, bem como o direito de cada um estabelecer as formas do seu próprio desenvolvimento político, econômico e social e adotar soberanamente as respectivas políticas e mecanismos nesses domínios;

Conscientes da oportunidade histórica que a presente Conferência de Chefes de Estado e de Governo oferece para responder às aspirações e aos apelos provenientes dos povos dos sete países e tendo presente os resultados auspiciosos das reuniões de Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores dos Países de Língua Portuguesa, realizadas em Brasília, em 9 de fevereiro de 1994, em Lisboa, em 19 de julho de 1995, e em Maputo, em 18 de abril de 1996, bem como dos seus encontros à margem das 48a, 49a e 50a Sessões da Assembléia-Geral das Nações Unidas;

Consideram imperativo:

- Consolidar a realidade cultural nacional e plurinacional que confere identidade própria aos Países de Língua Portuguesa, refletindo o relacionamento especial existente entre eles e a experiência acumulada em anos de profícua concertação e cooperação;

- Encarecer a progressiva afirmação internacional do conjunto dos Países de Língua Portuguesa que constituem um espaço geograficamente descontínuo mas identificado pelo idioma comum;

- Reiterar, nesta ocasião de tão alto significado para o futuro coletivo dos seus Países, o compromisso de reforçar os laços de solidariedade e de cooperação que os unem, conjugando iniciativas para a promoção do desenvolvimento econômico e social dos seus Povos e para a afirmação e divulgação cada vez maiores da Língua Portuguesa.

Reafirmam que a Língua Portuguesa:

- Constitui, entre os respectivos Povos, um vínculo histórico e um patrimônio comum resultantes de uma convivência multissecular que deve ser valorizada;

- É um meio privilegiado de difusão da criação cultural entre os povos que falam português e de projeção internacional dos seus valores culturais, numa perspectiva aberta e universalista;

- É igualmente, no plano mundial, fundamento de uma atuação conjunta cada vez mais significativa e influente;

- Tende a ser, pela sua expansão, um instrumento de comunicação e de trabalho nas organizações internacionais e permite a cada um dos Países, no contexto regional próprio, ser o intérprete de interesses e aspirações que a todos são comuns.

Assim, animados de firme confiança no futuro, e com o propósito de prosseguir os objetivos seguintes:

- Contribuir para o reforço dos laços humanos, a solidariedade e a fraternidade entre todos os Povos que têm a Língua Portuguesa como um dos fundamentos da sua identidade específica, e, nesse sentido, promover medidas que facilitem a circulação dos cidadãos dos Países Membros no espaço da CPLP;

- Incentivar a difusão e enriquecimento da Língua Portuguesa, potenciando as instituições já criadas ou a criar com esse propósito, nomeadamente o Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP);

- Incrementar o intercâmbio cultural e a difusão da criação intelectual e artística no espaço da Língua Portuguesa, utilizando todos os meios de comunicação e os mecanismos internacionais de cooperação;

- Envidar esforços no sentido do estabelecimento em alguns Países Membros de formas concretas de cooperação entre a Língua Portuguesa e outras línguas nacionais nos domínios da investigação e da sua valorização;

- Alargar a cooperação entre os seus Países na área da concertação político-diplomática, particularmente no âmbito das organizações internacionais, por forma a dar expressão crescente aos interesses e necessidades comuns no seio da comunidade internacional;

- Estimular o desenvolvimento de ações de cooperação interparlamentar;

- Desenvolver a cooperação econômica e empresarial entre si e valorizar as potencialidades existentes, através da definição e concretização de projetos de interesse comum, explorando nesse sentido as várias formas de cooperação, bilateral, trilateral e multilateral;

- Dinamizar e aprofundar a cooperação no domínio universitário, no da formação profissional e nos diversos setores da investigação científica e tecnológica com vista a uma crescente valorização dos seus recursos humanos e naturais, bem como promover e reforçar as políticas de formação de quadros;

- Mobilizar interna e externamente esforços e recursos em apoio solidário aos programas de reconstrução e reabilitação e ações de ajuda humanitária e de emergência para os seus Países;

- Promover a coordenação das atividades das diversas instituições públicas e entidades privadas, associações de natureza econômica e organizações não-governamentais empenhadas no desenvolvimento da cooperação entre os seus Países;

- Promover, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos pelos Países-Membros, medidas visando a resolução dos problemas enfrentados pelas comunidades imigradas nos Países-Membros, bem como a coordenação e o reforço da cooperação no domínio das políticas de imigração;

- Incentivar a cooperação bilateral e multilateral para a proteção e preservação do meio ambiente nos Países Membros, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável;

- Promover ações de cooperação entre si e de coordenação no âmbito multilateral para assegurar o respeito pelos Direitos Humanos nos respectivos Países e em todo o mundo;

- Promover medidas, particularmente no domínio pedagógico e judicial visando a total erradicação do racismo, da discriminação racial e da xenofobia;

- Promover e incentivar medidas que visem a melhoria efetiva das condições de vida da criança e o seu desenvolvimento harmonioso, à luz dos princípios consignados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

- Promover a implementação de projetos de cooperação específicos com vista a reforçar a condição social da mulher, em reconhecimento do seu papel imprescindível para o bem estar e desenvolvimento das sociedades;

- Incentivar e promover o intercâmbio de jovens, com o objetivo de formação e troca de experiências através da implementação de programas específicos, particularmente no âmbito do ensino, da cultura e do desporto;

Decidem, num ato de fidelidade à vocação e à vontade dos seus Povos, e no respeito pela igualdade soberana dos Estados, constituir, a partir de hoje, a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Feita em Lisboa, a 17 de julho de 1996.

ESTATUTOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

Artigo 1°

Denominação

A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante designada por CPLP, é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua, da concertação político-diplomática e da cooperação entre os seus Membros.

Artigo 2°

Estatuto Jurídico

A CPLP goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3°

Objetivos

São objetivos gerais da CPLP:

a) a concertação político-diplomática entre os seus Membros em matéria de relações internacionais, nomeadamente para o reforço da sua presença nos fora internacionais;

b) a cooperação, particularmente nos domínios econômico, social, cultural, jurídico e técnico-científico;

c) a materialização de projetos de promoção e difusão da Língua Portuguesa.

Artigo 4°

Sede

A Sede da CPLP é, na sua fase inicial, em Lisboa, capital da República Portuguesa.

Artigo 5°

Princípios Orientadores

A CPLP é regida pelos seguintes princípios:

a) Igualdade soberana dos Estados Membros;

b) Não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado;

c) Respeito pela sua identidade nacional;

d) Reciprocidade de tratamento;

e) Primado da Paz, da Democracia, do Estado de Direito, dos Direitos Humanos e da Justiça Social;

f) Respeito pela sua integridade territorial;

g) Promoção do Desenvolvimento;

h) Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.

Artigo 6°

Membros

1. Para além dos Membros fundadores, qualquer Estado, desde que use o Português como língua oficial, poderá tornar-se membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas aos presentes Estatutos.

2. A admissão na CPLP de um novo Estado é feita através de uma decisão unânime da Conferência de Chefes de Estado e de Governo.

3. A Conferência de Chefes de Estado e de Governo definirá as formalidades para a admissão de novos Membros e para a adesão aos presentes Estatutos por novos Membros.

Artigo 7°

Órgãos

1. São órgãos da CPLP:

a) A Conferência de Chefes de Estado e de Governo;

b) O Conselho de Ministros;

c) O Comitê de Concertação Permanente;

d) O Secretariado Executivo.

2. Na materialização dos seus objetivos a CPLP apoia-se também nos mecanismos de concertação político-diplomática e de cooperação já existentes ou a criar entre os Estados Membros da CPLP.

Artigo 8°

Conferência de Chefes de Estado e de Governo

1. A Conferência é constituída pelos Chefes de Estado e de Governo de todos os Estados Membros e é o órgão máximo da CPLP.

2. São competências da Conferência:

a) Definir e orientar a política geral e as estratégias da CPLP;

b) Adotar instrumentos jurídicos necessários para a implementação dos presentes Estatutos podendo, no entanto, delegar estes poderes no Conselho de Ministros;

c) Criar instituições necessárias ao bom funcionamento da CPLP;

d) Eleger de entre os seus Membros um Presidente de forma rotativa e por um mandato de dois anos;

e) Eleger o Secretário Executivo e o Secretário Executivo Adjunto da CPLP.

3. A Conferência reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados Membros.

4. As decisões da Conferência são tomadas por consenso e são vinculativas para todos os Estados Membros.

Artigo 9°

Conselho de Ministros

1. O Conselho de Ministros é constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores de todos os Estados Membros.

2. São competências do Conselho de Ministros:

a) Coordenar as atividades da CPLP;

b) Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP;

c) Definir, adotar e implementar as políticas e os programas de ação da CPLP;

d) Aprovar o orçamento da CPLP;

e) Formular recomendações à Conferência em assuntos de política geral, bem como do funcionamento e desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP;

f) Recomendar à Conferência os candidatos para os cargos de Secretário Executivo e Secretário Executivo Adjunto;

g) Convocar conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objetivos e programas da CPLP;

h) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.

3. O Conselho de Ministros elege dentre os seus membros um Presidente de forma rotativa e por um mandato de um ano.

4. O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados Membros.

5. O Conselho de Ministros responde perante a Conferência, a quem deverá apresentar os respectivos relatórios.

6. As decisões do Conselho de Ministros são tomadas por consenso.

Artigo 10°

Comitê de Concertação Permanente

1. O Comitê de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados Membros da CPLP.

2. Compete ao Comitê de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas da Conferência e do Conselho de Ministros.

3. O Comitê de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

4. O Comitê de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do País que detém a Presidência do Conselho de Ministros.

5. As decisões do Comitê de Concertação Permanente são tomadas por consenso.

6. O Comitê de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do Artigo 9° . "ad referendum" do Conselho de Ministros.

Artigo 11°

Secretariado Executivo

1. O Secretariado Executivo é o principal órgão executivo da CPLP e tem as seguintes competências:

a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comitê de Concertação Permanente;

b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP;

c) Participar na organização das reuniões dos vários órgãos da CPLP;

d) Responder pelas finanças e pela administração geral da CPLP.

2. O Secretariado Executivo é dirigido pelo Secretário Executivo.

Artigo 12°

Secretário Executivo

1. O Secretário Executivo é uma alta personalidade de um dos Países-Membros da CPLP, eleito rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez.

2. São principais competências do Secretário Executivo:

a) Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objetivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento;

b) Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Executivo após consulta ao Comitê de Concertação Permanente;

c) Realizar consultas e articular-se com os Governos dos Estados Membros e outras instituições da CPLP;

d) Ser guardião do patrimônio da CPLP;

e) Representar a CPLP nos fora pertinentes;

f) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho de Ministros ou pelo Comitê de Concertação Permanente.

Artigo 13°

Secretário Executivo Adjunto

1. O Secretário Executivo Adjunto é eleito rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez.

2. O Secretário Executivo Adjunto será de nacionalidade diferente da do Secretário Executivo.

3. Compete ao Secretário Executivo Adjunto coadjuvar o Secretário Executivo no exercício das suas funções e substituí-lo em casos de ausência ou impedimento.

Artigo 14°

Quorum

O quorum para a realização de todas as reuniões da CPLP e de suas instituições é de pelo menos cinco Estados Membros.

Artigo 15°

Decisões

As decisões dos órgãos da CPLP e das suas instituições são tomadas por consenso de todos os Estados Membros.

Artigo 16°

Regimento Interno

Os órgãos e instituições da CPLP definirão o seu próprio regimento interno.

Artigo 17°

Proveniência dos Fundos

1. Os fundos da CPLP são provenientes das contribuições dos Estados Membros mediante quotas a serem fixadas pelo Conselho de Ministros.

2. É criado um Fundo Especial, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das ações concretas levadas a cabo no quadro da CPLP e constituído por contribuições voluntárias, públicas ou privadas.

Artigo 18°

Orçamento

1. O orçamento de funcionamento da CPLP estende-se de 1° de julho de cada ano a 30 de junho do ano seguinte.

2. A proposta orçamental é preparada pelo Secretariado Executivo e, depois de aprovada pelo Comitê de Concertação Permanente, submetida à apreciação e decisão de cada Estado Membro até o final de março de cada ano.

Artigo 19°

Patrimônio

O patrimônio da CPLP é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, atribuídos ou doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privadas.

Artigo 20°

Emenda

1. O Estado ou Estados Membros interessados em eventuais alterações aos presentes Estatutos enviarão por escrito ao Secretariado Executivo uma notificação, contendo as propostas de emenda.

2. O Secretariado Executivo comunicará, sem demora, ao Comitê de Concertação Permanente as propostas de emenda referidas no n° 1 do presente Artigo, que as submeterá à aprovação do Conselho de Ministros.

Artigo 21°

Entrada em Vigor

1. Os presentes Estatutos entrarão em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, após a conclusão das formalidades constitucionais por todos os Estados Membros.

2. Os presentes Estatutos serão adotados por todos os Estados Membros em conformidade com as suas formalidades constitucionais.

Artigo 22°

Depositário

Os textos originais da Declaração Constitutiva da CPLP e dos presentes Estatutos serão depositados na Sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados Membros.

Feitos em Lisboa, a 17 de Julho de 1996.