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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.973, DE 30 DE JANEIRO DE 2004.
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 25 de junho de 2003. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 25 de junho de 2003, o Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o O Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de
janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.2004
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18
CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Decisão No 01/03 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL,
CONVÊM EM:
Artigo 1o - A partir de 1o de maio de 2003, e para efeito exclusivo do comércio bilateral entre Argentina e Uruguai, regerá a isenção da Tarifa Externa Comum ou das tarifas nacionais de importação, quando sejam aplicáveis, que se estabelece nos artigos 2 e 3.
Artigo 2o - A República da Argentina outorga a República Oriental do Uruguai, uma cota anual de 2000 toneladas do produto NCM 2106.90.10 ("xarope") "Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas", originário e proveniente da Zona Franca de Colonia.
Artigo 3o -A República Oriental do Uruguai outorga à República da Argentina uma cota anual de U$S 20.000.000 (vinte milhões de dólares) FOB à totalidade das exportações dos produtos originários e provenientes da Área Aduaneira Especial de Tierra del Fuego.
Artigo 4o - As administrações do Uruguai e da Argentina poderão ditar disposições internas aos efeitos da distribuição das cotas estabelecidas nos artigos 2 e 3 respectivamente.
Artigo 5o - Para gozar do benefício da isenção tarifária prevista no artigo 1º, os produtos deverão cumprir o Regime de Origem do MERCOSUL. Deverão, igualmente, apresentar selo identificador claramente visível que os identifiquem como provenientes da Área Aduaneira Especial de Tierra del Fuego ou da Zona Franca de Colonia.
Artigo 6o - As cotas previstas nos artigos 2 e 3 vigorarão de 1o de janeiro até 31 de dezembro de cada ano e serão revistas anualmente, até o final do primeiro trimestre de cada ano, pelos Estados Partes contratantes
Durante o ano 2003, as cotas previstas nos artigos 2 e 3 poderão ser usadas de 1º de maio de 2003 até 31 de dezembro de 2003.
Artigo 7o - Os benefícios determinados no presente acordo não poderão ser estendidos às demais Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportação de Zonas Francas Comerciais ou Áreas Aduaneiras Especiais, distintas das duas expressamente mencionadas.
Artigo 8o - O presente Protocolo vigora a partir de 1o de maio de 2003.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de junho de dois mil e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Julio Giambruno.