Secretaria-Geral

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Define os combustíveis e lubrificantes sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.

 

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                                       

 

Art. 1º  Esta Lei Complementar define os combustíveis e lubrificantes sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior, nos termos do disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “h”, da Constituição.

Art. 2º  Os combustíveis e lubrificantes sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:

I - gasolina;

II - diesel;

III - álcool combustível;

IV - querosenes combustíveis;

V - óleos combustíveis;

VI - coques, de petróleo e de minerais betuminosos;

VII - resíduos de óleos, de petróleo e de minerais betuminosos;

VIII - óleos lubrificantes, de petróleo ou de minerais betuminosos;

IX - hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que possam ser utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de acordo com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo;

X - biodiesel;

XI - gás natural combustível;

XII - gás liquefeito de petróleo - GLP; e

XIII - outros hidrocarbonetos gasosos combustíveis.

Parágrafo único.  A incidência do imposto de que trata o inciso IX do caput não alcança a nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno por centrais petroquímicas, na hipótese de a produção residual de gasolina e diesel ser inferior a doze por cento do volume total de produção decorrente da nafta adquirida.

Art. 3º  Para a incidência do ICMS nos termos do disposto nesta Lei Complementar, será observado o seguinte:

I - não se aplicará o disposto no art. 155, § 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição;

II - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; e

III - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição, observado o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto;

b) serão específicas, por unidade de medida adotada; e

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto no art. 150, caput, inciso III, alínea “c” da Constituição.

Art. 4º  São contribuintes do ICMS incidente nos termos do disposto nesta Lei Complementar o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis e lubrificantes.

Parágrafo único.  O disposto no caput alcança inclusive as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica e as bases das refinarias de petróleo.

Art. 5º  Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS incidente nos termos do disposto nesta Lei Complementar no momento:

I - da saída dos combustíveis e lubrificantes de que trata o art. 2º do estabelecimento do contribuinte de que trata o art. 4º, nas operações ocorridas no território nacional; e

II - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis e lubrificantes de que trata o art. 2º nas operações de importação.

Art. 6º  A base do cálculo do imposto será a unidade de medida adotada na operação multiplicada pela quantidade de unidades objeto da operação.

Art.7º  Os Estados e o Distrito Federal disciplinarão o disposto nesta Lei Complementar mediante deliberação nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar, observado que:

I - poderão ser estabelecidas equiparações a produtores dos produtos mencionados no art. 2º para fins de incidência do ICMS nos termos do disposto nesta Lei Complementar;

II - poderá ser atribuída a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nos termos do disposto nesta Lei Complementar; e

III - poderá ser instituída câmara de compensação dos Estados e do Distrito Federal com atribuições relativas aos recursos arrecadados em decorrência da incidência do ICMS nos termos do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 8º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos nos termos do disposto no art. 155, § 4º, inciso IV, alínea “c” e no art. 150, caput, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição, naquilo que couber.

Brasília,