|
Secretaria-Executiva |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012 e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
PROMOÇÃO DA TRANSPARÊNCIA E DO EQUILÍBRIO FISCAL
Seção I
Da instituição do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal
Art. 1º Fica instituído o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal com o objetivo de reforçar a transparência fiscal dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e coordenar suas respectivas políticas fiscais com a política fiscal da União.
§ 1º O Programa será avaliado, revisado e atualizado periodicamente e será amplamente divulgado, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
§ 2º O Programa poderá:
I - estabelecer metas e compromissos para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e
II - conceder à Controladoria-Geral da União acesso aos sistemas contábeis e a outros sistemas que tenham impacto na informação contábil, orçamentária e na geração de demonstrativos fiscais.
§ 3º A concessão de acesso de que trata o inciso II do § 2º tem a finalidade de permitir a fiscalização do cumprimento das regras definidas pelo Poder Executivo federal no inciso III do § 1º, no § 2º e no § 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Programa firmarão o compromisso de contrair novas dívidas exclusivamente de acordo com os termos do Programa.
§ 5º O Programa estabelecerá limite individualizado para contratação de dívidas com garantia da União, conforme metodologia definida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
§ 6º Para contratar operação de crédito, o Estado, o Distrito Federal ou o Município contratante deverá estar adimplente com o Programa.
§ 7º Ato do Secretário do Tesouro Nacional poderá estabelecer critérios para adesão de Municípios ao Programa e para a aplicação de normas e padrões simplificados no âmbito do Programa.
Seção II
Do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal
Art. 2º O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal consiste em um conjunto de metas e de compromissos pactuados entre a União e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios com o objetivo de promover o equilíbrio fiscal e a melhoria das respectivas capacidades de pagamento.
§ 1º Ato da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia disporá sobre a metodologia de cálculo e a classificação da capacidade de pagamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º O Plano é composto:
I - pelas metas e pelos compromissos pactuados nos termos do caput; e
II - pela previsão para contratações de operações de crédito, com as condicionantes para liberação dos recursos financeiros.
§ 3º É pré-requisito para adesão ao Plano a aprovação de lei ou conjunto de leis que implementem, no mínimo, três das seguintes medidas:
I - autorização para privatização de empresas dos setores financeiro, de energia, de saneamento ou de gás, com vistas à utilização dos recursos para quitação de passivos;
II - redução de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas, instituídos por lei estadual, distrital ou municipal, no primeiro exercício subsequente à assinatura do Plano, ressalvados os benefícios ou incentivos concedidos por prazo certo e em função de condições determinadas e aqueles instituídos na forma estabelecida pela alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição, além da suspensão das concessões de novos incentivos ou benefícios de natureza tributária pelo período de duração do Plano;
III - revisão do regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir os benefícios ou as vantagens não previstas no regime jurídico único dos servidores públicos da União;
IV - instituição de regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas correntes à variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou de outro que vier a substituí-lo, ou à variação anual da receita corrente líquida apurada na forma do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o que for menor;
V - eliminação das vinculações de receitas de impostos não previstas na Constituição e das vinculações que excedem aos limites previstos na Constituição;
VI - adoção do princípio de unidade de tesouraria, observado o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas a implementar mecanismos de gestão financeira centralizada junto à Secretaria do Tesouro do ente federativo, ao qual cabe estabelecer as condições para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros, inclusive a destinação dos saldos não utilizados quando do encerramento do exercício;
VII - adoção de reformas e de medidas estruturantes na prestação do serviço de gás canalizado, de forma a refletir boas práticas regulatórias, inclusive no tocante aos consumidores livres, de acordo com diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; ou
VIII - contratação dos serviços de saneamento básico, pelo seu titular, de acordo com o modelo de concessões de serviço público previsto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e, quando houver companhia de saneamento, a adoção do seu processo de desestatização.
§ 4º Na hipótese de haver proposta de privatização de empresas no âmbito do Plano, as liberações de recursos previstos poderão ser definidas em função da implementação da privatização.
§ 5º Além dos pré-requisitos previstos no § 3º, para aderir ao Plano é necessária a concessão de acesso à Controladoria-Geral da União aos sistemas contábeis e outros que tenham impacto na informação contábil, orçamentária e na geração de demonstrativos fiscais, com a finalidade de permitir a fiscalização do cumprimento das regras definidas pelo Poder Executivo federal no inciso III do § 1º, no § 2º e no § 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 3º A União poderá firmar Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que possuam Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.
§ 1º Os Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal terão caráter temporário e poderão estabelecer metas e compromissos adicionais ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e de Reestruturação e Ajuste Fiscal, nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
§ 2º A vigência, os requisitos adicionais de adesão e as demais condições do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal serão determinadas em ato do Poder Executivo federal.
§ 3º Excepcionalmente e conforme regulamentação do Poder Executivo federal:
I - os Estados ou o Distrito Federal que aderirem ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, nos termos da Lei nº 9.496, de 1997, poderão firmar Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; e
II - os Estados, o Distrito Federal ou o Município que não possuem o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal poderão firmar Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, desde que a adesão ao Programa conste como compromisso do Plano.
Art. 4º Ficam dispensados os requisitos exigidos para a contratação com a União, contratação de operações de crédito e concessão de garantia pela União, inclusive aqueles dispostos na Lei Complementar nº 101, de 2000, referentes à:
I - assinatura dos Programas previstos no art. 1º e dos Planos previstos no art. 2º; e
II - realização de operações de crédito e concessão de garantia pela União autorizadas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, exceto quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos nele estabelecidos.
Art. 5º As liberações de recursos das operações autorizadas de acordo com o art. 2º estarão condicionadas ao cumprimento:
I - das metas e dos compromissos previstos no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; e
II - do limite para despesa com pessoal de que trata o art. 169 da Constituição.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à primeira liberação de recursos financeiros no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.
§ 2º Fica vedada a liberação de recursos em desacordo com o caput.
§ 3º A avaliação que conclua pelo descumprimento das metas e dos compromissos referidos no inciso I do caput poderá ser revista pelo Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia, conforme critérios estabelecidos em portaria, nas hipóteses de:
I - baixo crescimento econômico, segundo definição do § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 101, de 2000; ou
II - calamidade pública reconhecida pelo Poder Legislativo estadual, distrital ou municipal, observado o conceito estabelecido em ato do Poder Executivo federal, ou decretação de estado de defesa ou de sítio.
§ 4º Os recursos arrecadados na forma do caput poderão ser utilizados para pagamento de despesas correntes e de capital, observada a vedação do inciso X do caput do art. 167 da Constituição.
§ 5º O requisito previsto no inciso II do caput será apurado pela Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia segundo sua metodologia de cálculo e considerará o gasto com pessoal dos Poderes e órgãos do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de acordo com os percentuais previstos no caput do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 6º Os recursos liberados por meio do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal não serão superiores à menor dotação individualizada disponibilizada no âmbito dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal e de Acompanhamento e Transparência Fiscal aos entes federativos com classificação de capacidade de pagamento que os torne elegíveis a receber garantias da União.
§ 1º Ato do Secretário do Tesouro Nacional disciplinará a aplicação do disposto no caput.
§ 2º As operações do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal serão incluídas nos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal e nos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal.
Art. 7º As operações de crédito autorizadas na forma do art. 4º contarão com a garantia da União, de modo que o Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá vincular, em contragarantia, as receitas de que tratam os art. 155 a art. 158 e os recursos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição.
Art. 8º A adesão do Estado ou do Distrito Federal ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, suspende o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal em vigor.
Parágrafo único. As dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal não estão sujeitas ao disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 159, de 2017.
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE REFORÇO À RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 9º O Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, cuja despesa total com pessoal, ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar, estiver acima dos limites estabelecidos nos art. 19 e art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverá se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2024 e eliminar o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, vinte por cento ao ano, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos art. 22 e art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º A inobservância do disposto no caput sujeita o Poder ou órgão infrator às restrições previstas no § 3° do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º A comprovação acerca do cumprimento da regra de eliminação do excesso de despesas com pessoal prevista no caput deverá ser feita ao final de cada quadrimestre.
§ 3º Ficam suspensas as contagens de prazo e as disposições do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no exercício financeiro de publicação desta Lei Complementar.
§ 4º Será considerado cumprido o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000, pelo Poder ou órgão que atender ao estabelecido neste artigo.
Art. 10. A Lei Complementar nº 101, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º Os Poderes e cada órgão previsto no art. 20 deverá apurar e acrescer, de forma segregada para aplicação dos limites de que tratam os art. 19 e art. 20, a integralidade das despesas com pessoal:
I - dos seus servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão; e
II - consideradas na forma deste artigo, independentemente da execução da despesa orçamentária correspondente.
§ 4º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, incluídos os valores retidos para pagamento de tributos e outras retenções.” (NR)
“Art. 19. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
......................................................................................................................
VI - ................................................................................................................
......................................................................................................................
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos art. 16 e art. 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição; e
b) o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou do órgão referido no art. 20; e
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder ou do órgão referido no art. 20.” (NR)
“Art. 23. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso o Poder ou órgão não poderá:
......................................................................................................................
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 31. .......................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvados os pagamentos das dívidas mobiliárias;
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 32. ........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 6º O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias e, no máximo, 540 (quinhentos e quarenta) dias para as operações de dívidas fundadas externas e de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta) dias, para as demais operações de crédito, a critério da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.” (NR)
“Art. 33. ........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3º Enquanto não for efetuado o cancelamento, a amortização ou constituída a reserva de que trata o § 2º, aplicam-se as restrições previstas no § 3º do art. 23.
..............................................................................................................” (NR)
“Art. 42. É vedado ao titular do Poder ou do órgão referido no art. 20 contrair obrigação de despesa, independentemente da execução orçamentária correspondente, que não possa ser cumprida integralmente dentro do respectivo exercício financeiro, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito na data de encerramento de cada exercício financeiro.
§ 1º Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput pelo Poder Executivo impede a contratação de operação de crédito com garantia da União.” (NR)
“Art. 51. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá que o Poder ou o órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária, até que a situação seja regularizada.” (NR)
“Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, consideradas as normas e as interpretações técnicas do conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:
...........................................................................................................” (NR)
CAPÍTULO III
CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO COM A UNIÃO
Art. 11. A Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei, ficam dispensados os requisitos exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)
“Art. 4º .......................................................................................................
§ 1º Na hipótese de descumprimento da medida prevista no caput fica facultado ao Estado ou ao Distrito Federal prolongar a limitação da despesa primária corrente para os dois exercícios subsequentes ao término do prazo inicialmente previsto.
§ 2º Na hipótese de descumprimento pelo Estado ou Distrito Federal da medida de que trata o caput ou o § 1º, os valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º serão recalculados com encargos de inadimplência e imputados ao saldo devedor com pagamento nas mesmas condições contratuais dispostas no art. 1º.
............................................................................................................” (NR)
Art. 12. A Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A Fica a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia autorizada a dispensar os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com fundamento na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, que não utilizem o limite de comprometimento previsto no art. 5º ou que não tenham acumulado valores nos termos do § 2º do art. 6º da referida Lei, da remessa da documentação que seria utilizada para o cálculo da receita líquida real que trata o art. 5º.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia estará dispensada de calcular a receita líquida real para os casos apresentados no caput.” (NR)
“Art. 2º-B Fica a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia autorizada a dispensar os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com fundamento na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, que não utilizem o limite de comprometimento previsto no art. 2º ou que não tenham acumulado valores nos termos do referido artigo, da remessa da documentação que seria utilizada para o cálculo da receita mencionada no art. 2º.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional estará dispensada de calcular a receita mencionada para os casos apresentados no caput.” (NR)
Art. 13. Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, as operações de crédito dos Municípios cuja dívida consolidada seja inferior à sua receita corrente líquida, ambas apurados pelo último relatório de gestão fiscal do exercício.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica a União autorizada a:
I - firmar Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - formalizar termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Estados e do Distrito Federal efetuados no âmbito da Lei nº 9.496, de 1997, para converter os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata a Lei nº 9.496, de 1997, em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal; e
III - conceder garantias às operações de crédito autorizadas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. A conversão de que trata o inciso II do caput:
I - obrigará o Estado ou o Distrito Federal a cumprir as normas relativas ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o desobrigará de cumprir o disposto no § 3º do art. 1º e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997; e
III - autorizará, sem prejuízo das demais penalidades, a cobrança de amortização extraordinária exigida com a prestação devida, de valor correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida definida no art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, na hipótese de não revisão e atualização do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal no período definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
Art. 15. A Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Fica o Poder Executivo federal autorizado a contribuir para a manutenção dos foros, grupos e iniciativas internacionais abaixo discriminados, nos montantes que venham a ser atribuídos ao Brasil nos orçamentos desses respectivos foros, grupos e iniciativas internacionais, nos limites dos recursos destinados, conforme o caso, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Secretaria de Assuntos Internacionais e à Secretaria do Tesouro Nacional, todos do Ministério da Economia, consoante a Lei Orçamentária Anual:
..............................................................................................................................
X - Rede de Relações Fiscais entre os Níveis de Governo - Network on Fiscal Relations across Levels of Government.
XI - Grupo de Trabalho sobre Gestão da Dívida Pública - Working Party on Public Debt Management.
..............................................................................................................................” (NR)
Art. 16. Fica a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia autorizada a realizar o pagamento de faturas referentes à participação do País nos foros, grupos e iniciativas internacionais discriminados no art. 5º da Lei nº 12.649, de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 17. Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - os art. 5º, art. 5º-A e art. 6º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014; e
III - o inciso VI do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001.
Art. 18. O art. 10, na parte em que altera o art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, produzirá efeitos:
I - a partir de 2026, para a União, os Estados e o Distrito Federal; e
II - a partir de 2024, para os Municípios.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,