Secretaria-Executiva

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Dispõe sobre a autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira do Banco Central do Brasil, define seus objetivos e altera a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

 

                                  

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                                     

                        Art. 1º  Esta Lei Complementar define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre a sua autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira e sobre os mandatos de seus dirigentes.

Art. 2º  O Banco Central do Brasil tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços.

Parágrafo único.  Sem prejuízo de seu objetivo fundamental, o Banco Central do Brasil também tem por objetivo zelar pela estabilidade financeira.

Art. 3º  As metas de política monetária serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e competirá privativamente ao Banco Central do Brasil conduzir a política monetária necessária para o cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 4º  O Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos, e pelas demais disposições constantes desta Lei Complementar ou de leis específicas destinadas à sua implementação.

§ 1º  O Banco Central do Brasil corresponderá a órgão setorial nos sistemas da administração pública federal, inclusive para os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Gestão de Documentos de Arquivo e de Serviços Gerais.

§ 2º  Quando necessário ao registro, ao acompanhamento e ao controle dos fatos ligados à sua gestão e à formalização, à execução e ao registro de seus atos e contratos de qualquer natureza, o Banco Central do Brasil poderá optar pela utilização de sistemas informatizados próprios, compatíveis com sua natureza especial, sem prejuízo da utilização ou integração com os sistemas estruturantes da administração pública federal.

§ 3º  Os balanços do Banco Central do Brasil serão apurados anualmente e considerarão o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive para fins de destinação ou cobertura de seus resultados e constituição de reservas.

Art. 5º  O Banco Central do Brasil será administrado por Diretoria Colegiada, composta por um Presidente e oito Diretores, escolhidos dentre cidadãos brasileiros que, cumulativamente:

I - tenham idoneidade e reputação ilibada; e

II - tenham comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a função.

§ 1º  Os cargos de Presidente e de Diretor do Banco Central do Brasil são de Natureza Especial.

§ 2º  A Diretoria Colegiada fixará os critérios para o provimento das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de exercício privativo dos membros das carreiras do Banco Central do Brasil.

 Art. 6º  O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil:

I - serão indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados após a aprovação da indicação pelo Senado Federal;

II - poderão ser reconduzidos uma vez, por decisão do Presidente da República, sem prejuízo de novas indicações para mandatos não consecutivos, observado, nesta hipótese, o disposto no inciso I; e

III - serão exonerados pelo Presidente da República nas seguintes hipóteses:

a) a pedido;

b) por acometimento de enfermidade que incapacite o titular para o exercício do cargo;

c) quando sofrerem condenação, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibição ao acesso a cargos públicos;

d) quando apresentarem comprovado e recorrente desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central do Brasil de que trata o art. 2º.

§ 1º  Na hipótese prevista na alínea “d” do inciso III do caput, compete ao Conselho Monetário Nacional submeter ao Presidente da República a proposta de exoneração.

§ 2º  Na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso III do caput, o ato de exoneração dependerá de aprovação prévia por maioria absoluta dos membros do Senado Federal.

§ 3º  Na hipótese de vacância do cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central do Brasil, um substituto será indicado e nomeado para completar o mandato, observados os procedimentos estabelecidos no inciso I do caput, situação em que a posse deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contado da data de aprovação da indicação pelo Senado Federal.

§ 4º  Na hipótese prevista no § 3º, o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil será exercido interinamente pelo Diretor com mais tempo de exercício no cargo e, dentre os Diretores com o mesmo tempo de exercício, o mais idoso, até a nomeação de novo Presidente.

Art. 7º  O mandato do Presidente do Banco Central do Brasil terá duração de quatro anos, com início no dia 1º de março do segundo ano de mandato do Presidente da República.

Art. 8º  Os mandatos dos Diretores do Banco Central do Brasil terão duração de quatro anos, observada a seguinte escala:

I - dois Diretores terão mandato com início no dia 1º de março do primeiro ano de mandato do Presidente da República;

II - dois Diretores terão mandato com início no dia 1º de março do segundo ano de mandato do Presidente da República;

III - dois Diretores terão mandato com início no dia 1º de março do terceiro ano de mandato do Presidente da República; e

IV - dois Diretores terão mandato com início no dia 1º de março do quarto ano de mandato do Presidente da República.

Art. 9º  A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso III e, ainda, os depósitos voluntários à vista ou a prazo das instituições financeiras, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada;

V - realizar operações de redesconto e empréstimo com instituições financeiras públicas e privadas, consoante remuneração, limites, prazos, garantias, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada;

.....................................................................................................................

XII - efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada, sem prejuízo do disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

.....................................................................................................................

XIV - aprovar seu regimento interno; e

XV - efetuar, como instrumento de política cambial, operações de compra e venda de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos no mercado interno, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada.

.....................................................................................................................

§ 3º  O Banco Central do Brasil informará previamente ao Conselho Monetário Nacional sobre o deferimento de operações na forma estabelecida no inciso V do caput sempre que identificar a possibilidade de impacto fiscal relevante.” (NR)

Art. 10.  Ressalvadas as hipóteses de dolo ou de fraude, os integrantes da Diretoria Colegiada e os membros das carreiras do Banco Central do Brasil não serão passíveis de responsabilização por atos praticados no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo aos ex-ocupantes dos cargos referidos no caput quanto aos atos praticados no exercício das atribuições funcionais.

Art. 11.  Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação em vigor, o Banco Central do Brasil utilizará os seguintes instrumentos de transparência e prestação de contas quanto à manutenção da estabilidade monetária e financeira e à sua gestão, os quais serão amplamente divulgados, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - comunicados e atas das reuniões para formulação da política monetária;

II - relatório de inflação, que abordará a condução da política monetária, os resultados de suas decisões passadas e a avaliação prospectiva da inflação;

III - relatório de estabilidade financeira, que abordará a evolução e as perspectivas da estabilidade financeira, com foco nos principais riscos, nas medidas adotadas para mitigá-los e na avaliação da resiliência do sistema financeiro;

IV - indicadores de conjuntura econômico-financeira e outras informações de interesse coletivo ou geral;

V - consultas públicas e outros mecanismos de participação popular na elaboração e na discussão de minutas de atos normativos, quando julgados convenientes para colher subsídios sobre assuntos de interesse geral; e

VI - relatório da administração, demonstrações contábeis e financeiras e relatório de execução orçamentária e financeira.

Parágrafo único.  Sem prejuízo da prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil serão auditadas por empresa de auditoria independente, cujos relatórios serão amplamente divulgados, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 12.  No dia 1º de março de 2020, deverão ser nomeados um Presidente e oito Diretores do Banco Central do Brasil, cujos mandatos atenderão à seguinte escala, dispensada nova aprovação pelo Senado Federal para os indicados que, na ocasião, já estejam no exercício do cargo:

I - o Presidente e dois Diretores terão mandatos de quatro anos;

II - dois Diretores terão mandatos de três anos;

III - dois Diretores terão mandatos de dois anos; e

IV - dois Diretores terão mandatos de um ano.

Parágrafo único.  Observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º, no art. 7º e no art. 8º, será admitida uma recondução para o Presidente e para os Diretores do Banco Central do Brasil que houverem sido nomeados na forma prevista neste artigo.

Art. 13.  O cargo de Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil fica transformado no cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central do Brasil.

Art. 14.  Ficam revogados:

I - em 1º de março de 2020, o inciso VII do caput do art. 20 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019; e

II - na data de publicação desta Lei Complementar:

a) os seguintes dispositivos da Lei nº 4.595, de 1964;

1. os incisos I, II e III do caput do art. 3º;

2. os incisos I, II, XIV, XVI, XVII, XIX e XXV do caput e o § 3º do art. 4º;

3. o art. 6º;

4. o art. 7º;

5. o inciso IV do caput do art. 11; e

6. o art. 14; e

b) o art. 11 da Lei nº 9.069, de 29 de junho 1995.

Art. 15.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2020, quanto ao disposto no art. 6º, no art. 7º e no art. 8º;

II - a partir de 1º de março de 2020, quanto ao disposto no § 1º do art. 5º e no art. 13; e

III - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
 

Brasília,