Secretaria-Executiva

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Dispõe sobre a posse e o exercício em cargos nos órgãos de administração e nos órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituições financeiras públicas e privadas.

 

                                   O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                                               

          Art. 1º  A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10.  ......................................................................................................

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X - conceder autorização às instituições financeiras públicas e privadas, a fim de que possam:

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f) alterar seus estatutos;

g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário; e

h) dar posse a eleitos ou nomeados para quaisquer cargos em órgãos de administração ou em órgãos previstos no estatuto ou no contrato social;

XI - estabelecer normas e condições para o exercício de quaisquer cargos em órgãos de administração ou em órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituições financeiras públicas e privadas, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

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§ 3º  O Banco Central do Brasil poderá determinar que as pessoas que não atendam às condições a que se refere o inciso XI do caput sejam afastadas dos cargos que ocupem.” (NR)

“Art. 33-A.  As instituições financeiras públicas e privadas submeterão à aprovação do Banco Central do Brasil o nome de eleito ou de nomeado para cargo em órgão de administração ou em órgão previsto no estatuto ou no contrato social, no prazo de quinze dias, contado da data da eleição ou da nomeação.” (NR)

“Art. 33-B.  O Banco Central do Brasil, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de envio do nome para aprovação de que trata o art. 33-A, sem prejuízo do disposto no § 2º, decidirá sobre o deferimento ou o indeferimento de nome de eleito ou de nomeado para cargo em órgão de administração ou em órgão previsto no estatuto ou no contrato social de instituições financeiras públicas e privadas, observadas as normas e as condições a que se refere o inciso XI do caput do art. 10 e as demais condições previstas na legislação em vigor.

§ 1º  A posse do eleito ou do nomeado dependerá do deferimento do Banco Central do Brasil na forma do disposto no caput, ressalvada a hipótese de que trata o § 2º.

§ 2º  Oferecida integralmente a documentação prevista nas normas e nas condições a que se refere o inciso XI do caput do art. 10, e decorrido, sem manifestação do Banco Central do Brasil, o prazo de que trata o caput, se entenderá não ter havido recusa à posse.” (NR)

        Art. 2º  Aplicam-se à designação para cargos em órgãos de administração ou em órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituições financeiras públicas, além do disposto nos incisos X e XI do caput do art.  10 da Lei nº 4.595, de 1964, as normas e as condições previstas na legislação que rege a administração pública, incluído o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e em seu regulamento.

        Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 4.595, de 1964:

        I - o art. 21;

        II - o § 2º do art. 22;

        III - o art. 32; e

        IV - o art. 33.

       Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                               Brasília,