Secretaria-Geral

 

PROJETO DE LEI

Autoriza a União a ceder, de forma integral, o direito à sua parcela do excedente em óleo proveniente de contratos de partilha de produção e de acordos de individualização da produção em áreas não contratadas na área do pré-sal ou em áreas estratégicas.

 

      O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     

Art. 1º  Fica a União autorizada a ceder, de forma integral, a sua parcela do excedente em óleo proveniente de contratos de partilha de produção e de acordos de individualização da produção em áreas não contratadas na área do pré-sal ou em áreas estratégicas de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, por meio de licitação na modalidade leilão.

§ 1º  A cessão de que trata o caput implicará a inclusão do vencedor da licitação no consórcio a que se refere o art. 20 da Lei nº 12.351, de 2010, e a exclusão da Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA da relação contratual, nos termos do disposto no edital de licitação.

§ 2º  A cessão de que trata o caput será formalizada por meio de termo aditivo aos contratos de partilha de produção, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, o cessionário e o contratado sob o regime de partilha de produção, com a interveniência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e da PPSA.

§ 3º  Após a cessão de que trata o caput, a União não responderá pelo descumprimento de obrigações por parte do cessionário ou do contratado sob o regime de partilha de produção.

§ 4º  A cessão de que trata o caput não prejudicará as receitas governamentais previstas no art. 42 da Lei nº 12.351, de 2010.

Art. 2º  A cessão de que trata o caput do art. 1º dependerá da prévia e expressa anuência do contratado sob o regime de partilha de produção em relação à minuta de termo aditivo que integrará o edital de licitação.

Parágrafo único.  A anuência de que trata o caput:

I - ocorrerá antes da publicação do edital de licitação; e

II - será irrevogável e irretratável.

Art. 3º  Os termos aditivos aos contratos de partilha de produção de que trata o § 2º do art. 1º conterão cláusulas que tratem:

I - da composição e do funcionamento do comitê operacional após a cessão, inclusive a forma de indicação da presidência e a definição do poder de veto e do voto de qualidade, observadas as competências estabelecidas no art. 24 da Lei nº 12.351, de 2010; e

II - da previsão de instauração de procedimento arbitral na hipótese de divergência entre os integrantes do comitê operacional acerca da apuração do custo em óleo.

Art. 4º  Competirá ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Economia, com subsídios da ANP e da PPSA, proporem ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, para cada um dos contratos de partilha de produção e dos acordos de individualização da produção, o valor mínimo a ser pago à União pela cessão de que trata o caput do art. 1º, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CNPE.

Art. 5º  Competirá à ANP elaborar as minutas do edital de licitação, do contrato para a cessão e do termo aditivo ao contrato de partilha de produção e realizar o procedimento de licitação para a cessão de que trata o caput do art. 1º, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CNPE.

Art. 6º  Sem prejuízo de suas demais atribuições, competirá ao CNPE, em relação à cessão de que trata o caput do art. 1º:

I - estabelecer as diretrizes para a licitação;

II - aprovar o valor mínimo de que trata o art. 4º, proposto conjuntamente pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério da Economia, o qual deverá constar do edital de licitação; e

III - aprovar o edital de licitação e as respectivas minutas de contrato para a cessão e de termo aditivo ao contrato de partilha de produção propostos pela ANP.

Art. 7º  Após a cessão de que trata o caput do art. 1º, os consorciados e o cessionário poderão pactuar ajustes para tratar dos direitos e das obrigações entre si, respeitadas:

I - as atribuições do comitê operacional perante o órgão regulador de que tratam os incisos I a IV do art. 24 da Lei nº 12.351, de 2010; e

II - os direitos da União previstos nos respectivos contratos de partilha de produção ou nos acordos de individualização da produção.

Art. 8º  Ocorrida a cessão de que trata o caput do art. 1º, a empresa pública a que se refere o § 1º do art. 8º da Lei nº 12.351, de 2010, não mais exercerá, para o contrato de partilha de produção e para os acordos de individualização da produção, as competências estabelecidas no art. 4º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010.

Art. 9º  Os contratos objeto da cessão prevista no caput do art. 1º permanecerão regidos pelas disposições da Lei nº 12.351, de 2010, naquilo em que não contrariarem as disposições desta Lei.

Art. 10.  O produto da receita da cessão de que trata o caput do art. 1º não terá vinculação a órgão ou a despesa e não será aplicado o disposto no art. 46 da Lei nº 12.351, de 2010.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,