Secretaria-Geral

 

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a organização e a manutenção do Sistema Nacional de Serviços Postais.

 

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

      Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a organização e a manutenção do Sistema Nacional de Serviços Postais - SNSP.

Parágrafo único.  Esta Lei dispõe, ainda, sobre a organização do SNSP fora do território nacional, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os tratados, as convenções e os acordos internacionais sobre serviços postais e os atos de organismos postais internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - serviço postal - conjunto de atividades econômicas e serviços que tornam possível o envio de correspondência ou de objeto postal de um remetente para um endereço final certo e determinado, com ou sem indicação de destinatário;

II - serviço postal universal - subconjunto dos serviços postais cuja garantia da prestação é obrigação da União, nos termos do disposto no art. 6º, no território nacional de modo contínuo e com modicidade de preços, respeitadas as definições desta Lei e de sua regulamentação;

III - correspondência - comunicação na forma escrita, gravada ou fixada em suporte material e, nesta condição, destinada a endereço determinado ou a pessoa natural ou jurídica com endereço determinado;

IV - objeto postal - bem material, com ou sem valor mercantil, que atenda aos requisitos de postabilidade estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação, e que seja encaminhado pelas redes físicas do SNSP a endereço determinado ou a pessoa natural ou jurídica com endereço determinado;

V - serviço parapostal - serviço correlato, conexo ou afim ao serviço postal;

VI - serviço de interesse social - serviço relevante para a coletividade e para o Estado prestado aos usuários, cuja execução dependa ou seja consideravelmente facilitada pela utilização da rede física dos operadores postais designados, sem prejuízo da prestação dos demais serviços, nos termos definidos em ato do Poder Executivo federal;

VII - operador postal - a pessoa natural ou jurídica que explore economicamente, em nome próprio, os serviços postais ou quaisquer das atividades que lhe sejam inerentes;

VIII - operador postal designado - a pessoa jurídica responsável, na forma do disposto no art. 9º, pela prestação do serviço postal universal no território nacional e pelo cumprimento das obrigações decorrentes de tratados, convenções e acordos internacionais sobre serviços postais e de atos de organismos postais internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; e

IX - correio híbrido - conjunto de serviços resultante do processo em que o operador postal combina recursos de telecomunicações e de informática e as redes físicas para converter mensagem em correspondência durante a execução das atividades inerentes ao serviço postal.

§ 1º  São consideradas correspondências, sem prejuízo de outras definidas em regulamentação:

I - a carta, inclusive a referente a contas, boletos e cobranças bancárias;

II - o cartão-postal;

III - o impresso;

IV - os envios para cegos;

V -  o telegrama; e

VI - a correspondência agrupada.

§ 2º  Caberá ao órgão regulador definir os pesos e as dimensões que caracterizam o objeto postal.

§ 3º  As encomendas e as mercadorias adquiridas por comércio eletrônico e por venda direta, encaminhados por meio das redes físicas dos operadores postais, que se enquadrem nos limites estabelecidos pelo órgão regulador são consideradas objetos postais.

§ 4º  Integra o serviço postal, de que trata o inciso I do caput, o correio híbrido.

§ 5º  Integram o serviço postal as atividades de atendimento ao usuário, a coleta, a triagem, o transporte e a distribuição de correspondência ou de objeto postal, ainda que realizadas de forma segmentada e independente.

§ 6º  Não integram o serviço postal as atividades referidas no § 5º quando:

I - realizadas de maneira esporádica e gratuita; ou

II - realizadas pelo próprio remetente.

Art. 3º  Aplicam-se ao SNSP:

I - os tratados, as convenções e os acordos internacionais sobre serviços postais e os atos de organismos postais internacionais ratificados ou aprovados pela República Federativa do Brasil;

II - os Decretos e Portarias relativos à execução dos serviços postais; e

III - a regulamentação do órgão regulador.

Art. 4º  Os serviços prestados no âmbito do SNSP poderão ser explorados pela iniciativa privada, mediante atuação em regime privado.

§ 1º  Os serviços prestados em regime privado nos termos do disposto no art. 11 incluem os serviços postais de que trata o parágrafo único do art. 6º.

§ 2º  A exploração de serviços postais no regime privado observará os princípios constitucionais da ordem econômica, as leis relativas aos serviços postais e os direitos dos consumidores e se destinará a garantir:

I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;

II - a competição livre, ampla e justa;

III - o respeito aos direitos dos usuários;

IV - o equilíbrio das relações entre operadores postais e usuários dos serviços;

V - a isonomia de tratamento aos operadores postais;

VI - o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo e dos encargos dela decorrentes; e

VII - o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor.

Art. 5º  A manutenção dos serviços postais pela União, na forma prevista no inciso X do caput do art. 21 da Constituição, se dará pela prestação do serviço postal universal, na forma do art. 9º, e pela organização do SNSP, por intermédio do órgão regulador, e caberá ao Poder Executivo federal:

I - instituir política destinada à permanente melhoria do SNSP;

II - instituir a política postal brasileira;

III - aprovar o plano geral de metas para a garantia da prestação do serviço postal universal;

IV - definir os demais serviços postais que integram o serviço postal universal, observado o disposto nesta Lei; e

V - definir os serviços de interesse social. 

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS POSTAIS 

Seção I

Do serviço postal universal 

Art. 6º  Fica a União obrigada a manter o serviço postal universal no território nacional de modo contínuo e com modicidade de preços, respeitado o disposto nesta Lei e em seu regulamento.

Parágrafo único.  Incluem-se no âmbito do serviço postal universal, sem prejuízo de outros definidos em ato do Poder Executivo federal:

I - a carta, simples ou registrada;

II - o impresso, simples ou registrado;

III - o objeto postal sujeito à universalização, com dimensões e peso definidos pelo órgão regulador; e

IV - o serviço de telegrama, onde houver a infraestrutura de telecomunicações necessária para a sua execução. 

Seção II

Dos serviços parapostais 

Art. 7º  São considerados serviços parapostais, sem prejuízo de outros definidos em regulamentação:

I - a fabricação, a emissão e a comercialização de selos, peças filatélicas, fórmulas de franqueamento e chancelas comprobatórias de pagamento; e

II - a exploração econômica de listas de códigos de endereçamento postal.

Parágrafo único.  A forma de prestação e operacionalização do serviço parapostal será estabelecida pelo órgão regulador. 

Seção III

Dos serviços de interesse social 

Art. 8º  São considerados serviços de interesse social, sem prejuízo de outros definidos em regulamentação:

I - os serviços destinados a prover as necessidades dos usuários, em relação aos documentos oficiais de identificação;

II - os procedimentos realizados para o Poder Judiciário destinados à justificação eleitoral;

III - as campanhas comunitárias realizadas pela administração pública federal; e

IV - os serviços postais e parapostais que sejam classificados como de relevante interesse coletivo, por meio de ato do Poder Executivo federal, nas hipóteses de calamidade pública, estado de emergência, estado de defesa ou estado de sítio. 

CAPÍTULO III

DA GARANTIA DA UNIVERSALIZAÇÃO 

Art. 9º  A União deverá garantir a prestação do serviço postal universal por meio de:

I - empresa estatal, desde que já existente na data de publicação desta Lei; ou

II - celebração de contratos de concessão comum ou patrocinada.

§ 1º  As modalidades previstas no caput poderão ser utilizadas de forma cumulativa.

§ 2º  Deverá ser observada a continuidade e qualidade da prestação do serviço postal universal, inclusive na eventual transição entre as modalidades previstas no caput.

§ 3º  O Poder Executivo federal definirá, nas modalidades de que trata o inciso II do caput deste artigo, o representante da União, na qualidade de poder concedente.

§ 4º  A garantia de que trata este artigo obedecerá aos limites das dotações orçamentárias existentes e eventual acréscimo de despesa demandará o atendimento do disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a necessidade de prévia compensação.

Art. 10.  O operador postal designado fica obrigado a:

I - assegurar a continuidade do serviço postal universal, de que trata o art. 6º, de forma a possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralizações injustificadas;

II - cumprir as metas de universalização e de qualidade;

III - realizar a contabilidade de forma segregada e auditável, de modo a permitir a individualização do custo do serviço postal universal; e

IV - informar aos usuários sobre as condições de acesso ao serviço postal universal, com referência à cobertura geográfica, aos tipos de serviços, aos prazos de entrega, às indenizações e aos preços aplicáveis a cada serviço.

§ 1º  O operador postal designado, ao prestar o serviço postal universal, terá assegurados direitos previstos em regulamentação.

§ 2º  O operador postal designado é obrigado a prestar, sempre que determinado pelo órgão regulador, serviços de interesse social, pelos quais receberá remuneração suficiente para custeá-los, conforme critérios estabelecidos em regulamentação.

§ 3º  Para fins do disposto no caput, a suspensão ou o atraso isolado ou circunstancial do serviço, em razão de caso fortuito ou força maior, não caracterizará descontinuidade do serviço. 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 

Art. 11.  Sem prejuízo de outras regras estabelecidas pelo órgão regulador, os operadores postais ficam sujeitos às seguintes obrigações:

I - identificar-se nas correspondências e objetos postais sob sua responsabilidade para a execução de quaisquer atividades inerentes aos serviços que compõem o SNSP, por meio de método de identificação registrado junto ao órgão regulador;

II - observar e zelar pela manutenção do sigilo da correspondência e pela confidencialidade e integridade do objeto postal;

III - zelar para que os serviços postais não sejam utilizados para fins ilícitos;

IV - informar às autoridades policiais, sanitárias ou fiscais a suspeita de crimes ou infrações praticadas no âmbito da prestação dos serviços que compõem o SNSP;

V - cumprir fielmente as obrigações expedidas pela administração pública federal; e

VI - submeter-se à fiscalização do órgão regulador, prestar as informações que lhes forem requisitadas e permitir inspeções em suas instalações e operações.

§ 1º  O operador do serviço postal universal deverá fornecer ao órgão regulador, entre outras informações requeridas:

I - os relatórios financeiros e indicadores de qualidade e eficiência requisitados, observados os prazos fixados para o envio;

II - a localização de sua sede e de suas instalações, a identificação dos seus dirigentes e quaisquer alterações de tais dados; e

III - a divulgação com transparência dos valores cobrados e descontos praticados para os serviços que explorem.

§ 2º  Sem prejuízo do que vier a ser definido pelo órgão regulador, os operadores postais deverão realizar cadastro junto ao órgão regulador e apresentar as seguintes informações:

I - os serviços a serem prestados; e

II - a abrangência geográfica de sua operação.

§ 3º  O protocolo das informações do operador postal privado junto ao órgão regulador é ato suficiente para o início da operação.

§ 4º  A obrigação prevista no § 2º somente será exigida após a edição de regulamentação.

§ 5º  O operador de serviço postal deverá manter atualizadas sua marca e demais informações junto ao órgão regulador, conforme o disposto em regulamentação. 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DOS DEVERES 

Art. 12.  O usuário dos serviços que compõem o SNSP, observado o disposto nesta Lei, tem direito:

I - à inviolabilidade do sigilo da correspondência, ressalvadas as exceções legais;

II - à preservação do caráter confidencial e da integridade de objetos postais;

III - ao acesso ao serviço postal universal, em condições de igualdade, qualidade e regularidade, de forma não discriminatória, e à modicidade de preços;

IV - à proteção de seus dados pessoais, nos termos da lei;

V - à propriedade e à rastreabilidade dos objetos postais remetidos até a sua efetiva entrega ao destinatário;

VI - à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados pelos operadores postais;

VII - de resposta, em prazo razoável, às suas reclamações dirigidas ao operador postal;

VIII - de peticionar ao órgão regulador e aos organismos oficiais de proteção do consumidor;

IX - de enviar ou receber correspondências e objetos postais, por meio de operador postal, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, em regulamentação e nos termos do serviço prestado pelo operador postal; e

X - à prevenção efetiva e à reparação de danos causados pela violação aos seus direitos, nas hipóteses previstas na legislação.

Art. 13.  O usuário dos serviços que compõem o SNSP tem o dever de:

I - utilizar adequadamente os serviços, observadas as condições de envio e recebimento de correspondências e objetos postais estabelecidas nesta Lei, em regulamentação e nos termos do serviço prestado pelo operador postal;

II - zelar pela preservação dos bens destinados à prestação dos serviços e de indenizar o operador postal pelos danos causados em decorrência da remessa de correspondências ou objetos postais em desacordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação;

III - manter, em local acessível, nas condições e dimensões estabelecidas pela regulamentação, recipiente próprio e adequado para o recebimento de correspondências;

IV - comunicar às autoridades as irregularidades ocorridas ou os atos ilícitos cometidos no âmbito da prestação do serviço;

V - declarar, quando previsto em regulamentação, o valor do conteúdo das correspondências ou objetos postais; e

VI - autorizar o fornecimento para terceiros da identificação do assinante do serviço de caixa postal, caso o endereço seja utilizado para práticas comerciais ou recebimento de valores provenientes da realização de atos de comércio. 

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS 

Art. 14.  Compete ao Ministério das Comunicações, observado o disposto nesta Lei:

I - elaborar política destinada à permanente melhoria do SNSP;

II - elaborar a política postal brasileira;

III - elaborar o plano geral de metas para a garantia da prestação do serviço postal universal;

IV - definir os temas ou motivos dos selos postais e programar sua emissão, observadas as disposições de regulamentação; e

V - definir outros serviços de interesse social.

Art. 15.  Compete ao órgão regulador adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento do serviço postal universal e ainda:

I - adotar, observado o disposto nesta Lei, medidas que promovam a competição justa e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com as necessidades do usuário;

II - garantir, qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços, a igualdade de tratamento dispensada aos usuários, vedada qualquer forma de discriminação;

III - regular e fiscalizar a prestação do serviço postal universal a toda a população, no território nacional, de modo contínuo, considerada a modicidade dos preços;

IV - regular e fiscalizar a prestação dos serviços parapostais;

V - implementar a política para a permanente melhoria dos serviços do SNSP;

VI - implementar a política postal brasileira do Ministério das Comunicações;

VII - elaborar e submeter ao Ministério das Comunicações proposta relativa ao plano geral de metas para a garantia da prestação do serviço postal universal;

VIII - dispor sobre as condições de prestação do serviço postal universal, dos serviços parapostais e dos serviços de interesse social;

IX - manter registro atualizado da marca e das demais informações dos operadores de serviço postal;

X - definir as regras para o cadastro dos operadores postais;

XI - acompanhar os relatórios financeiros e os indicadores de qualidade e eficiência do operador do serviço postal universal;

XII - fiscalizar os serviços prestados pelo operador do serviço postal universal e aplicar sanções, quando cabíveis;

XIII - registrar o método de identificação dos operadores postais nas correspondências e objetos postais sob sua responsabilidade para a execução de quaisquer atividades inerentes aos serviços que compõem o SNSP;

XIV - definir os direitos e as obrigações aplicáveis ao operador postal designado, para prestar o serviço postal universal, além daquelas estabelecidas nesta Lei;

XV - definir as metas de qualidade para a prestação do serviço postal universal;

XVI - definir os pesos e as dimensões que caracterizam o objeto postal e as condições obrigatórias de aceitação, encaminhamento e entrega dos objetos postais, entre as quais o código de endereçamento, o formato, os limites de peso, o valor e as dimensões, o acondicionamento, o franqueamento e o registro; e

XVII - definir as vedações para recebimento, distribuição ou entrega no território nacional, ou ainda para expedição para o exterior, de correspondências e objetos postais. 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 16.  A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações e Serviços Postais - Anatel, entidade integrante da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações e dos serviços do Sistema Nacional de Serviços Postais - SNSP, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 19.  À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações e dos serviços postais no País atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações e a política postal brasileira;

II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações e de serviços postais, sob a coordenação do Poder Executivo, e, quando for o caso, designar operadores postais para participar;

....................................................................................................................

IV - expedir normas quanto à outorga, prestação, fruição e extinção dos serviços de telecomunicações e de serviços postais;

....................................................................................................................

VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, para os serviços de telecomunicações, e em normas específicas, para os serviços postais, além de homologar reajustes, quando cabíveis;

....................................................................................................................

XVI - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e dos serviços postais e sobre os casos omissos;

....................................................................................................................

XIX - exercer, relativamente às telecomunicações e aos serviços postais, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

....................................................................................................................

XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política definida para o setor das telecomunicações e para o setor postal;

....................................................................................................................

XXXIII - promover interação com os órgãos congêneres e com as administrações postais de outros países, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum;

XXXIV - propor ao Poder Executivo federal o plano geral de metas para a prestação do serviço postal universal;

XXXV - expedir normas e estabelecer padrões que possibilitem a interoperabilidade das redes logísticas dos operadores postais e, quando for o caso, a integração dos sistemas de informação;

XXXVI - expedir regulamentação sobre a prestação de serviços postais e a intermediação desses serviços em plataformas digitais; e

XXXVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre operadores postais e plataformas digitais.” (NR)

Art. 17.  A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ........................................................................................................

I - Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração de mercados nas áreas de telecomunicações e dos serviços postais, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

....................................................................................................................

X - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração de mercados nas áreas de telecomunicações e dos serviços postais, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

............................................................................................................” (NR)

Art. 18.  A Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12.  .............................................................................................

I - Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais;

............................................................................................................

X - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais;

............................................................................................................” (NR)

Art. 19.  A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 154.  ..................................................................................................

...................................................................................................................

XVI - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais;

...................................................................................................................

XXX - Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais;

............................................................................................................” (NR)

Art. 20.  Os Anexos I e III à Lei nº 10.871, de 2004, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos III e IV a esta Lei.

Art. 21.  Os Anexos IV, V e VI à Lei nº 10.871, de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos V, VI e VII a esta Lei.

Art. 22.  Os Anexos XXVIII e XXIX à Lei nº 13.326, de 2016, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I e II a esta Lei.

Art. 23.  O Poder Executivo federal fica autorizado a promover a transformação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério das Comunicações, com denominação alterada para “Correios do Brasil S.A. - Correios”, com sede no Distrito Federal.

Parágrafo único.  Implementada a transformação prevista no caput, ficam extintos os benefícios tributários de que goza a ECT que não sejam extensíveis às demais empresas que explorem os serviços postais.

Art. 24.  A ECT terá exclusividade na prestação dos seguintes serviços postais:

I - atendimento, coleta, triagem, transporte e distribuição no território nacional e expedição para o exterior de carta e cartão postal;

II - serviço público de telegrama; e

III - atendimento, coleta, triagem, transporte e distribuição no território nacional e expedição para o exterior de correspondência agrupada.

Parágrafo único.  A exclusividade de que trata o caput:

I - terá duração máxima de cinco anos, contados da data de publicação desta Lei; e

II - poderá ser restringida por ato do Poder Executivo federal.

Art. 25.  O Poder Executivo federal poderá, para garantir a prestação do serviço postal universal, realizar outorgas com caráter de exclusividade, inclusive segregada por região, aos concessionários para prestação dos serviços postais a que se refere o art. 24, pelo prazo do contrato de concessão.

Parágrafo único.  Na hipótese de concessão prevista no caput, o concessionário deverá sub-rogar-se nos direitos e obrigações da ECT nos contratos de franquia postal em vigor de que trata a Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008.

Art. 26.  As competências introduzidas pelo art. 15 ficarão adstritas à disponibilidade orçamentária da Agência Nacional de Telecomunicações e Serviços Postais - Anatel e não implicam em autorização para o aumento de despesa da União.

Parágrafo único.  A previsão do caput não obsta a futura revisão das necessidades orçamentárias da Anatel, pelo Ministério da Economia ou pelo Ministério supervisor, hipótese que demandará o atendimento do disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a necessidade de prévia compensação.

Art. 27.  Ficam revogados:

I - o Decreto-Lei nº 2.621, de 24 de setembro de 1940;

II - o Decreto-Lei nº 4.030, de 19 de janeiro de 1942;

III - o Decreto-Lei nº 6.613, de 22 de junho de 1944;

IV - o Decreto-Lei nº 8.308, de 6 de dezembro de 1945;

V - o Decreto-Lei nº 8.867, de 24 de janeiro de 1946;

VI - o Decreto-Lei nº 8.988, de 16 de fevereiro de 1946;

VII - a Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948;

VIII - a Lei nº 937, de 30 de novembro de 1949;

IX - a Lei nº 1.882, de 9 de junho de 1953;

X - a Lei nº 2.610, de 22 de setembro de 1955;

XI - os seguintes dispositivos da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978:

a) os art. 2º ao art. 9º;

b) o art. 15; e

c) o art. 16;

XII - os Anexos I e IV à Lei nº 11.292, de 26 de abril de 2006;

XIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009:

a) o art. 272;

b) o art. 273; e

c) os Anexos CXLIV, CXLV, CXLVI e CXLVII;

XIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.998, de 18 de junho de 2014:

a) o art. 3º; e

b) os Anexos I, II, III e IV; e

XV - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.326, de 2016:

a) a parte do art. 27 que altera os incisos XVI e XXX do caput do art. 154 da Lei nº 11.890, de 2008; e

b) os Anexos XXII, XXIII e XXIV.

       Art. 28.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação  .

       Brasília,

 

 

ANEXO I

(Anexo XXVIII à Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016) 

“TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

a) Valor do Subsídio das Carreiras de Regulação da ANAC, ANEEL, ANSS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE - ANP e de Especialista da ANP:

 

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 17

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Especialista em Regulação de Aviação Civil

ESPECIAL

III

21.036,46

II

20.538,26

I

20.040,07

B

V

19.541,88

IV

19.044,73

III

18.545,48

II

18.048,34

I

17.549,09

A

V

17.051,95

IV

16.553,76

III

16.054,51

II

15.557,36

I

15.058,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ..................................................................................................................................................................” (NR)


 

                                                                                                                       ANEXO II

                                                                                  (Anexo XXIX à Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016)

                             “TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

a) Valor do Subsídio das Carreiras de Suporte à Regulação da ANAC, ANSS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP:

               Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 17

Técnico em Regulação de Aviação Civil

Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

ESPECIAL

III

10.506,18

II

10.243,99

I

9.990,44

B

V

9.492,86

IV

9.258,79

III

9.028,68

II

8.805,55

I

8.587,18

A

V

8.203,93

IV

7.961,87

III

7.766,13

II

7.575,70

I

7.388,37

 

.............................................................................................................................................................” (NR)


 

 

ANEXO III

(Anexo I à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

 

AUTARQUIA ESPECIAL

CARGO

QTD.

ANATEL

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais

720

Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais

485

Analista Administrativo

250

Técnico Administrativo

235

ANCINE

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

150

Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

64

Analista Administrativo

70

Técnico Administrativo

76

.................................................................................................................................................

                                                                                                                                                ” (NR)

 


 

 

ANEXO IV

(Anexo III à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004) 

“ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS

 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

1. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais

2. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

3. Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

4. Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

 

III

................................................................................................................................

11. Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais

 

V

................................................................................................................................

                                                                                                                                                 ” (NR)

 

 


 

 

ANEXO V

(Anexo IV à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004) 

“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Especialista em Regulação de Aviação Civil

Analista Administrativo

ESPECIAL

III

9.495,47

10.017,72

II

9.162,32

9.666,25

I

8.829,18

9.314,78

B

V

8.496,03

8.963,31

IV

8.162,88

8.611,84

III

7.829,73

8.260,37

II

7.496,58

7.908,89

I

7.163,43

7.557,42

A

V

6.830,29

7.205,96

IV

6.497,14

6.854,48

III

6.163,99

6.503,01

II

5.830,84

6.151,54

I

5.497,69

5.800,06

                                                                             ” (NR)


 

 

ANEXO VI

(Anexo V à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004) 

“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais

Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Técnico em Regulação de Aviação Civil

Técnico Administrativo

ESPECIAL

III

4.742,07

5.002,88

II

4.603,96

4.857,18

I

4.469,86

4.715,70

B

V

4.195,09

4.425,82

IV

4.072,89

4.296,90

III

3.954,26

4.171,74

II

3.839,09

4.050,24

I

3.727,27

3.932,27

A

V

3.499,78

3.692,27

IV

3.397,85

3.584,73

III

3.298,88

3.480,32

II

3.202,80

3.378,95

I

3.109,52

3.280,54

                                                                             ” (NR)

 

 

 

ANEXO VII

(Anexo VI à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004) 

“VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR

a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAR A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

Especialista em Regulação de Petróleo, Álcool Combustível e Derivados e Gás Natural

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Especialista em Regulação de Aviação Civil

ESPECIAL

III

94,95

100,17

II

93,78

98,94

I

92,62

97,71

B

V

91,45

96,48

IV

90,29

95,26

III

89,12

94,02

II

87,96

92,80

I

86,79

91,56

A

V

85,63

90,34

IV

84,46

89,11

III

83,29

87,87

II

82,13

86,65

I

80,96

85,41

 

b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Serviços Postais

Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural

Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

Técnico em Regulação de Aviação Civil

ESPECIAL

III

47,42

50,03

II

46,44

48,99

I

45,49

47,99

B

V

43,74

46,15

IV

42,85

45,21

III

41,96

44,27

II

41,10

43,36

I

40,25

42,46

A

V

39,06

41,21

IV

37,90

39,98

III

37,12

39,16

II

36,36

38,36

I

35,60

37,56

                                                                             ” (NR)