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Secretaria-Geral |
PROJETO DE LEI
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para estabelecer medidas contra o abuso sexual praticado por ministros de confissões religiosas, profissionais das áreas de saúde ou de educação e por quaisquer pessoas que se beneficiem da confiança da vítima ou de seus familiares para praticar tais crimes, quando a vítima for menor de dezoito anos ou incapaz. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas contra o abuso sexual praticado por ministros de confissões religiosas, profissionais das áreas de saúde ou de educação e por quaisquer pessoas que se beneficiem da confiança da vítima ou de seus familiares para praticar tais crimes, quando a vítima for menor de dezoito anos ou incapaz.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou, na data da sentença, maior de oitenta anos.” (NR)
“Art. 226. .....................................................................................................
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V - de metade, se o crime é praticado por ministros de confissões religiosas, profissionais das áreas de saúde ou de educação e por quaisquer pessoas que se beneficiem da confiança da vítima ou de seus familiares para praticar tais crimes, quando a vítima for menor de dezoito anos ou incapaz.” (NR)
Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 201. .....................................................................................................
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§ 7º É assegurado ao ofendido tratamento digno no curso da investigação e em qualquer fase do processo, e é dever da autoridade policial, dos servidores públicos, do defensor do investigado, do membro do Ministério Público e do juiz:
I - tratar o ofendido com respeito e urbanidade;
II - abster-se de formular ao ofendido perguntas vexatórias;
III - expor o ofendido a constrangimento; e
IV - proferir manifestações atentatórias à sua dignidade.
§ 8º Mediante requerimento de quaisquer das partes e após decisão fundamentada do juiz, é facultada a tomada antecipada do depoimento do ofendido nos crimes contra a dignidade sexual, que deverá ser colhido na presença do juiz, do membro do Ministério Público e do defensor do investigado.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,