Secretaria-Geral

 

PROJETO DE LEI

Institui o Programa Universidades e Institutos Empreendedores e Inovadores - Future-se.

 

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

       

Art. 1º  Fica instituído o Programa Universidades e Institutos Empreendedores e Inovadores - Future-se, com os seguintes objetivos:

I - incentivar fontes privadas adicionais de financiamento para projetos e programas de interesse de universidades e institutos federais;

II - promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, observadas as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação, e as prioridades temáticas definidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - fomentar a cultura empreendedora em projetos e programas destinados ao ensino superior;

IV - estimular a internacionalização de universidades e institutos federais; e

V - aumentar as taxas de conclusão e os índices de empregabilidade dos egressos de universidades e institutos federais.

Art. 2º  As medidas previstas nesta Lei deverão ser orientadas pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência e pelos seguintes preceitos:

I - observância à autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição;

II - promoção da simplificação administrativa, da modernização da gestão pública e da integração dos serviços públicos, especialmente por meio da utilização de instrumentos digitais e eletrônicos;

III - promoção da comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da instituição;

IV - direcionamento de ações a fim de alcançar resultados para a sociedade, por meio de soluções tempestivas e inovadoras para lidar com os desafios impostos; e

V - aplicação dos recursos em observância às normas e aos princípios orçamentários e financeiros, de modo a assegurar a execução adequada e compatível das receitas e despesas autorizadas para cada exercício financeiro.

Art. 3º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - contrato de resultado - instrumento jurídico celebrado entre universidades ou institutos federais e a União, por intermédio do Ministério da Educação, caracterizado por consensualidade, objetividade, responsabilidade e transparência, com a finalidade de estabelecer indicadores de resultado para a contratada, como contrapartida da concessão de benefícios por resultado;

II - benefícios por resultado - benefícios concedidos para universidades e institutos federais e medidas facilitadoras para a obtenção dos resultados almejados para o Programa Future-se;

III - indicadores de resultado - referenciais de avaliação do desempenho da universidade ou do instituto federal;

IV - pesquisa e desenvolvimento - trabalho criativo empreendido em base sistemática com vistas a aumentar o estoque de conhecimentos, de modo a incluir o conhecimento do homem, da cultura e da sociedade, e no uso desse estoque para perscrutar novas aplicações;

V - inovação - introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

VI - empreendedorismo - desenvolvimento de negócios inovadores, baseado em diferenciais tecnológicos que buscam a solução de problemas ou desafios, de modo a transformar ideias em empreendimentos;

VII - comunidade acadêmica - aquela constituída pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelo corpo técnico-administrativo, diversificados em função das respectivas atribuições e unificados no plano comum dos objetivos da universidade ou do instituto federal;

VIII - internacionalização - processo de promoção das relações acadêmico-técnico-científicas interinstitucionais, que permite a criação, a implementação e o acompanhamento de projetos e de convênios, com vistas à inovação e à inserção de universidades e institutos federais no cenário internacional, ao fortalecimento da interação com instituições do exterior e à viabilização de educação sustentável, colaborativa e responsiva aos desafios da sociedade globalizada;

IX - dupla titulação ou double degree - regime segundo o qual um curso de graduação ou um programa de pós-graduação stricto sensu de universidades ou institutos federais e o de uma instituição estrangeira outorgam dois diplomas de igual teor ao discente que tiver cumprido as exigências acadêmicas de titulação de ambas instituições, na forma prevista no acordo firmado entre elas;

X - cotutela ou orientação conjunta - regime segundo o qual um programa de pós-graduação stricto sensu de universidades ou institutos federais e o de uma instituição estrangeira proveem orientação conjunta de discente por orientadores de ambas as instituições; e

XI - titulação conjunta ou joint degree - regime segundo o qual a universidade ou o instituto federal credenciado para ofertar curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu poderá expedir um único diploma, conjuntamente com instituição estrangeira, sem necessidade de novo credenciamento ou de autorização específica, na forma prevista no acordo firmado entre as instituições.

Art. 4º  O Programa Future-se divide-se em três eixos:

I - pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;

II - empreendedorismo; e

III - internacionalização.

Parágrafo único.  As ações desenvolvidas no âmbito dos eixos do Programa Future-se têm o propósito de contribuir para o aprimoramento dos esforços de pesquisa, desenvolvimento e inovação, observadas as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação e as prioridades temáticas definidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. 

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA FUTURE-SE 

Art. 5º  A participação no Programa Future-se fica condicionada à celebração de contrato de resultado, firmado entre a universidade ou o instituto federal e a União, por intermédio do Ministério da Educação. 

Seção I

Do contrato de resultado 

Art. 6º  O contrato de resultado será celebrado entre a universidade ou o instituto federal e a União, por intermédio do Ministério da Educação, e terá como contrapartida a concessão de benefícios por resultado.

§ 1º  O objeto do contrato de que trata o caput consistirá no estabelecimento de indicadores de resultado para a implementação de ações que abrangerão todos os eixos do Programa Future-se.

§ 2º  Os benefícios por resultado compreendem o recebimento de recursos orçamentários adicionais, consignados pelo Ministério da Educação, e a concessão preferencial de bolsas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes às universidades e aos institutos federais participantes do Programa Future-se.

Art. 7º  O Ministério da Educação e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerão os indicadores para mensuração do desempenho, relacionados aos eixos do Programa Future-se, de forma a contemplar incrementos de eficiência e economicidade, ouvidos as universidades e os institutos federais.

§ 1º  O desempenho a que se refere o caput será avaliado conforme disposto em regulamento, sem prejuízo do reconhecimento dos resultados já alcançados pelas instituições que desenvolvem ações nas áreas relacionadas aos eixos do Programa Future-se.

§ 2º  Os indicadores de resultado serão divulgados por ato do Ministério da Educação.

Art. 8º  O contrato de resultado estabelecerá, sem prejuízo de outras especificações:

I - os indicadores de resultado, específicos para cada instituição, e os prazos para a sua execução;

II - as obrigações em relação aos indicadores definidos para o período de vigência do contrato;

III - a sistemática de acompanhamento e avaliação de resultado;

IV - o detalhamento dos benefícios por resultado conferidos;

V - as condições para a sua revisão, suspensão, renovação, prorrogação e rescisão; e

VI - o prazo de vigência, que não será superior a quatro anos nem inferior a um ano.

§ 1º  O Ministério da Educação e a universidade ou o instituto federal darão publicidade aos contratos firmados como condição indispensável para a sua eficácia:

I - na imprensa oficial, de forma resumida; e

II -  em seus sítios eletrônicos, de forma ampla.

§ 2º  Compete ao Ministério da Educação instituir procedimentos internos de acompanhamento do contrato de resultado e zelar pelo cumprimento dos resultados pactuados, pela aplicação regular dos recursos públicos e pela adequação dos gastos.

§ 3º  O Poder Executivo federal editará regulamento, conforme proposta a ser apresentada pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para dispor sobre o sistema de governança, controle e avaliação de resultados das ações do Programa Future-se.

Art. 9º  O Programa Future-se será acompanhado e supervisionado por comitê gestor, com composição e funcionamento definidos em regulamento editado pelo Poder Executivo federal, garantida a participação de representantes:

I - das universidades e dos institutos federais;

II - do Ministério da Educação; e

III - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 10.  Compete ao comitê gestor de que trata o art. 9º:

I - subsidiar o Ministério da Educação no aperfeiçoamento do Programa Future-se e no processo decisório concernente ao Programa;

II - zelar pela destinação correta e regular dos recursos do Programa Future-se; e

III - acompanhar a avaliação dos indicadores de resultado referente ao contrato de resultado. 

Seção II

Do monitoramento e da avaliação do contrato de resultado 

Art. 11.  O Ministério da Educação e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações monitorarão e avaliarão os indicadores de resultado referentes aos contratos de resultado celebrados no âmbito do Programa Future-se.

Parágrafo único.  A universidade ou o instituto federal signatário do contrato de resultado apresentará ao Ministério da Educação, ao término de cada exercício ou sempre que for solicitado, relatório pertinente à execução dos contratos de resultado.

Art. 12.  O Ministério da Educação e a universidade ou o instituto federal que houver celebrado o contrato de resultado disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos:

I - a cópia integral dos contratos de resultado e os seus aditivos;

II - os relatórios de execução e de resultado; e

III - os atos da universidade ou do instituto federal relacionados à execução e ao controle de atividades realizadas em parceria com fundações de apoio, na forma prevista em legislação específica. 

Seção III

Das hipóteses de desligamento 

Art. 13.  O desligamento das universidades e dos institutos federais do Programa Future-se ocorrerá:

I - por acordo entre as partes;

II - quando encerrado o contrato de resultado; e

III - quando descumpridas as disposições contidas no contrato de resultado.

§ 1º  O desligamento do Programa Future-se suspenderá o recebimento dos benefícios por resultado previstos nesta Lei, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade na hipótese prevista no inciso III do caput.

§ 2º  O desligamento previsto no inciso III do caput será homologado pelo comitê gestor de que trata o art. 9º. 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS PARA OBTENÇÃO DE RESULTADOS 

Art. 14.  As universidades e os institutos federais, para obterem resultados em cada eixo, poderão celebrar contratos e convênios diretamente com fundações de apoio, devidamente credenciadas, nos termos do disposto na Lei nº 8.958, de 1994.

Parágrafo único.  As universidades e os institutos federais poderão celebrar mais de um instrumento jurídico com fundações de apoio, a depender da necessidade e da conveniência das próprias instituições e do eixo a ser implementado. 

Seção única

Da celebração dos instrumentos jurídicos com fundações de apoio 

Art. 15.  Os instrumentos jurídicos celebrados com as fundações de apoio são aqueles previstos na Lei nº 8.958, de 1994, e na Lei nº 10.973, de 2004, e em seus regulamentos.

§ 1º  No âmbito do Programa Future-se, a atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura poderá compreender a contratação de serviços, a execução de obras e a aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos relacionados às atividades de ensino, inovação e pesquisa científica e tecnológica.

§ 2º  Para cada instrumento jurídico, será elaborado um projeto específico e um plano de trabalho, observado o disposto na Lei nº 8.958, de 1994, e em seu regulamento.

§ 3º  O prazo de vigência dos instrumentos jurídicos celebrados entre universidades ou institutos federais e fundações de apoio observará o prazo estabelecido no contrato de resultado.

Art. 16.  Os instrumentos jurídicos firmados com a fundação de apoio poderão abranger projetos de produção, fornecimento e comercialização de insumos, produtos e serviços, relacionados às universidades ou aos institutos federais participantes do Programa Future-se, no território nacional ou no exterior, hipótese em que se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 8.958, de 1994.

Parágrafo único.  A comercialização a que se refere o caput abrange os produtos ou serviços com as marcas das instituições e o excedente de produção resultante das atividades executadas no âmbito das universidades ou dos institutos federais. 

CAPÍTULO IV

DO EIXO 1 - PESQUISA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO 

Art. 17.  As universidades e os institutos federais implementarão medidas de incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, previstas na Lei nº 10.973, de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, em seus regulamentos e na legislação aplicável, observados os requisitos estabelecidos para a fruição de incentivos ou benefícios de qualquer natureza.

Parágrafo único.  A execução do Eixo 1 - Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação será norteada pela política de inovação de cada universidade ou instituto federal, instituída nos termos do disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2004, e de seu regulamento.

Art. 18.  Constituem diretrizes do Eixo 1 - Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação:

I - facilitar meios de acreditação de infraestruturas de pesquisa junto às entidades e aos órgãos competentes, para o estabelecimento de parcerias ou para a prestação de serviços técnicos especializados com empresas e demais instituições que integram o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - promover a cultura de estímulo à pesquisa tecnológica, à inovação, ao empreendedorismo e à proteção à propriedade intelectual, junto à comunidade acadêmica, por meio de capacitações, eventos e outros meios de difusão de conhecimento, com o objetivo de consolidar a capacidade da instituição de ensino na apropriação e na negociação de ativos intangíveis;

III - promover a capacitação da comunidade acadêmica para atuar no núcleo de inovação tecnológica, na gestão de processos de inovação, na prospecção de projetos de pesquisa e inovação e nas demais atribuições previstas no § 1º do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2004, em cumprimento ao disposto no inciso VII do parágrafo único do art. 15-A e no art. 26 da referida Lei;

IV - estabelecer conteúdos de propriedade intelectual, empreendedorismo e inovação de forma transversal nas matrizes curriculares nos diferentes níveis de formação acadêmica;

V - proporcionar a criação e a gestão de redes e centros de laboratórios institucionais e multiusuários, com o objetivo de atender a demandas de empresas, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, parques tecnológicos e demais ambientes promotores da inovação e agentes do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, de forma ampla, de modo a envolver toda a comunidade acadêmica, nos termos do disposto na política institucional de inovação de cada universidade ou instituto federal;

VI - prover meios para que o núcleo de inovação tecnológica seja estruturado e capacitado para apoiar devidamente a execução da política institucional de inovação, inclusive de modo a criar condições para que a instituição possa implementar o disposto nos § 2º e § 3º do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2004, desde que respeitada a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição; e

VII - desenvolver as potencialidades dos corpos docente, discente e técnico-administrativo e de infraestrutura da instituição de ensino, além das necessidades do setor empresarial e do contexto regional, com o objetivo de direcionar as ações da política institucional de inovação de cada universidade ou instituto federal, instituída nos termos do disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2004. 

CAPÍTULO V

DO EIXO 2 - EMPREENDEDORISMO 

Art. 19.  Constituem diretrizes do Eixo 2 - Empreendedorismo:

I - apoiar a implantação e a consolidação de ambientes que promovam inovação, com foco no estabelecimento de parcerias com o setor empresarial, incluídos os parques e polos tecnológicos, as incubadoras e as start-ups, na forma do disposto nos § 1º e § 2º do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - aprimorar os modelos de negócios e a capacidade das universidades e dos institutos federais de oferecer inovações que supram a demanda da sociedade;

III - aperfeiçoar a gestão patrimonial de universidades e institutos federais, por meio de cessão de uso, concessão, comodato, fundos de investimentos imobiliários, entre outros mecanismos, observada a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição;

IV - promover as marcas e os produtos das universidades e dos institutos federais;

V - apoiar a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, conforme disposto na Lei nº 13.267, de 6 de abril de 2016, com funcionamento perante universidades e institutos federais, nos termos das normas internas de cada instituição;

VI - promover e disseminar a educação empreendedora por meio da inclusão de conteúdos e atividades de empreendedorismo nas matrizes curriculares dos cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação, nos termos do disposto na política institucional de inovação;

VII - fomentar projetos de pesquisa aplicada e projetos de inovação que estimulem o surgimento de empresas inovadoras de base tecnológica e start-ups que atendam às necessidades do mercado e da sociedade; e

VIII - promover ações de empregabilidade e empreendedorismo para os discentes das universidades e dos institutos federais.

Art. 20.  As universidades e os institutos federais poderão celebrar contratos de concessão de direito de nomear (naming rights), com pessoas físicas ou jurídicas, para a exploração econômica de nome ou de marca, em contraprestação de recursos financeiros ou não, desde que economicamente mensuráveis.

§ 1º  O contrato de concessão do direito de nomear poderá abranger uma parte ou a totalidade de bem, móvel ou imóvel, de local ou de evento.

§ 2º  A celebração do contrato de concessão do direito de nomear será precedida de edital de chamamento público e o processo administrativo correspondente será instruído com a justificativa do preço.

§ 3º  A superveniência de atos ou fatos que depreciem o nome ou a marca constitui hipótese de rescisão do contrato, sem ônus para a concedente, demonstrada a potencialidade de causar prejuízo à instituição e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º  As universidades e os institutos federais poderão estabelecer regras e limites para a escolha do nome ou da marca e para a definição da duração do prazo do contrato. 

CAPÍTULO VI

DO EIXO 3 - INTERNACIONALIZAÇÃO 

Art. 21.  Constituem diretrizes do Eixo 3 - Internacionalização:

I - promover a mobilidade internacional da comunidade acadêmica;

II - promover a política linguística; e

III - fomentar a colaboração e estabelecer parcerias internacionais.

Art. 22.  Para cumprimento das diretrizes de que trata o art. 21, serão promovidas as seguintes ações:

I - planejamento da estratégia institucional de internacionalização;

II - desenvolvimento e gerenciamento de programas de mobilidade acadêmica;

III - oferta de cursos de línguas estrangeiras e de certificações de proficiência para os corpos discente, docente e técnico-administrativo;

IV - oferta de cursos de língua portuguesa para estrangeiros;

V - oferta de disciplinas de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação em língua estrangeira;

VI - contratação de serviços de tradução ou revisão de texto, para fins de publicação em periódicos de nível elevado;

VII - intercâmbio de pesquisadores discentes e docentes vinculados a cursos de graduação e de pós-graduação;

VIII - estabelecimento de parcerias para oferta de programas de graduação ou de pós-graduação stricto sensu em regime de dupla titulação, cotutela ou orientação conjunta e de titulação conjunta, com instituições estrangeiras de excelência acadêmica;

IX - participação em redes de colaboração internacional;

X - captação de recursos nacionais e internacionais;

XI - promoção de eventos internacionais e participação em eventos de mesma natureza;

XII - implementação de acordos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão internacionais;

XIII - divulgação de oportunidades acadêmico-técnico-científicas internacionais junto à comunidade interna e externa à universidade ou ao instituto federal;

XIV - realização de missões acadêmicas em instituições estrangeiras de ensino superior e de pesquisa;

XV - recepção de delegações e de missões acadêmicas do exterior;

XVI - captação de pesquisadores e de docentes do exterior para atuar em atividades de ensino, pesquisa e extensão no País;

XVII - celebração de acordos internacionais para intercâmbio de encargos docentes, de forma a permitir a realização de atividade docente nas instituições parceiras;

XVIII - reconhecimento de créditos e de atividades acadêmicas e científicas realizados por docentes e discentes no exterior;

XIX - acolhimento e acompanhamento de docentes, pesquisadores, discentes e equipe técnica-administrativa do exterior;

XX - disponibilização de infraestrutura adequada ao desenvolvimento da política de internacionalização;

XXI - multiplicação do conhecimento e da experiência adquiridos no exterior;

XXII - incentivo à concessão de bolsas de estudo para discentes com alto desempenho acadêmico ou atlético; e

XXIII - facilitação de acreditação de disciplinas cursadas em plataformas ofertadas por instituições de excelência no exterior, conforme disposto em regulamento.

Parágrafo único.  No caso de intercâmbio de encargos docentes, as remunerações caberão às instituições de origem dos docentes.

Art. 23.  As fundações de apoio poderão contratar, por prazo determinado, pesquisadores e professores estrangeiros para atuar em projetos e programas de ensino, pesquisa e extensão internacionais do Programa Future-se, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 24.  Será admitida a mobilidade dos servidores técnico-administrativos em educação a que se refere este Capítulo, observado o disposto nos art. 87 e art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 26 da Lei nº 10.973, de 2004, e nas demais normas aplicáveis.

Art. 25.  A instituição brasileira credenciada para ofertar graduação ou pós-graduação poderá expedir diploma conjuntamente com instituição estrangeira, em regimes de dupla titulação, cotutela e titulação conjunta, sem a necessidade de novo credenciamento ou autorização específica.

Parágrafo único.  A instituição estrangeira deverá estar credenciada no país que tenha sede para a oferta de curso de graduação ou de pós-graduação no âmbito do Programa Future-se.

Art. 26.  Fica o Ministério da Educação autorizado a instituir sistema nacional de acreditação acadêmica. 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 27.  Os fundos patrimoniais de que trata a Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, podem apoiar as ações do Programa Future-se, sem prejuízo da existência de outros fundos patrimoniais específicos para universidades e institutos federais.

Art. 28.  Fica instituído o Dia Nacional do Estudante Empreendedor, a ser comemorado no primeiro sábado após o Dia do Trabalhador.

Art. 29.  O Instituto Militar de Engenharia, o Instituto Tecnológico de Aeronáutica e o Colégio Pedro II poderão participar do Programa Future-se.

Art. 30.  Os contratos de resultado de que trata esta Lei somente poderão ser celebrados após a edição de portaria conjunta do Ministério da Economia e do Ministério da Educação, a qual indicará a existência de dotação orçamentária, estimará o impacto orçamentário e financeiro e atestará a compatibilidade do programa com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e com as normas de direito financeiro e orçamentário aplicáveis.

Art. 31.  Ato do Poder Executivo regulamentará:

I - as medidas necessárias à transparência, fiscalização e controle dos instrumentos previstos nesta Lei; e

II - as hipóteses nas quais haverá ressarcimento das despesas referentes ao programa de empreendedorismo, e tais valores deverão ser recolhidos pelas empresas beneficiadas ao caixa único do Tesouro Nacional, na forma e nos prazos previstos no ato de que trata o caput.

Art. 32.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,