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Secretaria-Geral |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
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c) aos estrangeiros contratados que possuam visto temporário de trabalho, com ou sem vínculo empregatício no País, habilitados na forma prevista na legislação do país de origem, mediante a expedição de registro provisório pelo Conselho Regional.
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“Art. 27. ......................................................................................................
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Parágrafo único. Nas questões relativas a atribuições profissionais, o quórum mínimo de aprovação de decisão do CONFEA é de dois terços de seus membros.” (NR)
“Art. 29. O Conselho Federal será constituído por brasileiros, diplomados nas várias modalidades dos Grupos Profissionais da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia, da Meteorologia, formados em cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos, obedecida a seguinte composição:
I - o Presidente, eleito na forma prevista na Lei nº 8.195, de 26 de junho de 1991;
II - um representante de cada Estado e um do Distrito Federal, formado em curso superior de graduação plena;
III - um representante dos tecnólogos;
IV - um representante das instituições de ensino de engenharia; e
V - um representante das instituições de ensino de agronomia.
Parágrafo único. Com exceção de seu Presidente, cada membro do CONFEA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.” (NR)
“Art. 30. A eleição dos representantes de que tratam os incisos II ao V do caput do art. 29 será disciplinada por resolução do CONFEA, com a garantia de:
I - voto direto e secreto dos profissionais aptos da jurisdição; e
II - sistema de rodízio dos grupos e dos níveis profissionais e de ensino.” (NR)
“Art. 55. ......................................................................................................
§ 1º O prazo para a expedição de registro pelo CREA, provisório ou definitivo, será de noventa dias, contado da data de apresentação da documentação obrigatória.
§ 2º Na hipótese de o CREA intimar o requerente para a complementação da documentação apresentada, a contagem do prazo de que trata o § 1º ficará suspensa até que o interessado apresente os documentos solicitados.
§ 3º Na ausência de manifestação do CREA no prazo previsto no § 1º e mediante a comprovação da omissão, o profissional poderá exercer a profissão até que ocorra a manifestação do CREA.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, quando se tratar de profissional estrangeiro, este deverá estar habilitado para o exercício da profissão em seu país de origem.
§ 5º O registro provisório de que trata o § 3º conterá os elementos necessários para a responsabilização do profissional e será expedido por meio de certidão eletrônica, passível de emissão por qualquer interessado, diretamente no sítio eletrônico do CONFEA.” (NR)
“Art. 56. ......................................................................................................
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§ 4º Será conferida prioridade na tramitação do processo de emissão da carteira profissional na hipótese de profissional, nacional ou estrangeiro, contratado para a execução de empreendimentos que sejam declarados de interesse público prioritário por autoridade da administração pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer ente federativo.” (NR)
“Art. 59. ......................................................................................................
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§ 4º Os órgãos de fiscalização do exercício das profissões de que trata esta Lei expedirão o registro de que trata o caput no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de apresentação do requerimento com a documentação completa.
§ 5º Na hipótese de ausência da expedição do registro no prazo previsto no § 4º, desde que atendidos os requisitos previstos nos § 1º, § 2º e § 3º, ensejará a concessão do registro provisório da empresa, na forma prevista no § 4º do art. 55, que será válido até que ocorra a manifestação do órgão de fiscalização do exercício da profissão sobre o pedido de registro.” (NR)
“Art. 69. Só poderão ser contratados para a execução de obras ou serviços técnicos e para concurso de projetos, decorrentes de concorrências públicas, os profissionais e as pessoas jurídicas que apresentarem documentação comprobatória de regularidade de débito ou de visto do CREA da região onde a obra, o serviço técnico ou o projeto será executado.” (NR)
“Art. 82-A. É vedado ao CONFEA e aos CREAs promover, facilitar ou influenciar a adoção de práticas anticompetitivas em sua área de atuação.” (NR)
“Art. 90-A. A omissão por parte do CONFEA ou dos CREAs na edição de normas complementares não poderá ser utilizada como fundamento para obstar a concessão de registro profissional, provisório ou definitivo, de pessoa natural ou jurídica.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 5.194, de 1966:
I - do art. 29:
a) as alíneas “a” e “b” do caput; e
b) os § 1º, § 2º e § 3º;
I - o parágrafo único do art. 30;
II - o art. 31; e
III - o art. 85.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,