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Secretaria-Executiva |
PROJETO DE LEI
Estabelece medidas para o combate ao devedor contumaz e de fortalecimento da cobrança da dívida ativa e altera a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para o combate ao devedor contumaz e de fortalecimento da cobrança da dívida ativa.
Parágrafo único. Considera-se devedor contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial e reiterada de tributos.
Art. 2º Os órgãos da administração tributária da União poderão instaurar procedimento administrativo para caracterização e aplicação de restrições administrativas ao devedor contumaz, quando houver:
I - indícios de que a pessoa jurídica tenha sido constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiros;
II - indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas ou o verdadeiro titular, na hipótese de firma individual;
III - indícios de que a pessoa jurídica participe de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais; ou
IV - indícios de que a pessoa física, devedora principal ou corresponsável, deliberadamente oculta bens, receitas ou direitos, com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais.
§ 1º Para fins do procedimento de que trata o caput, considera-se inadimplência substancial e reiterada de tributos a existência de débitos, em nome do devedor ou das pessoas físicas ou jurídicas a ele relacionadas, inscritos ou não em dívida ativa da União, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em situação irregular por período igual ou superior a um ano.
§ 2º Considera-se em situação irregular o crédito tributário que não esteja garantido ou com exigibilidade suspensa, observado o disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 3º O valor estabelecido no § 1º poderá ser atualizado em ato do Ministro de Estado da Economia.
Art. 3º Ao final do procedimento de que trata o caput do art. 2º, comprovados os motivos que deram origem à sua instauração, o contribuinte caracterizado como devedor contumaz poderá sofrer, isolada ou cumulativamente, as seguintes restrições administrativas:
I - cancelamento do cadastro fiscal do contribuinte pessoa jurídica ou equivalente; e
II - impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, pelo prazo de dez anos, inclusive de adesão a parcelamentos, de concessão de remissão ou de anistia e de utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para a quitação de tributos.
§ 1º Na hipótese de pagamento ou de parcelamento das dívidas pelo contribuinte antes da notificação da decisão administrativa de primeira instância, o procedimento será encerrado, se houver pagamento integral das dívidas, ou suspenso, se houver parcelamento integral das dívidas.
§ 2º As restrições administrativas previstas no caput poderão ser aplicadas em face do devedor principal e das pessoas físicas ou jurídicas a ele relacionadas, conforme o caso.
Art. 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução do procedimento de que trata o caput do art. 2º, com observância às seguintes garantias, no mínimo:
I - concessão de prazo de trinta dias para exercício do direito de defesa pelo interessado;
II - fundamentação das decisões, com indicação precisa dos elementos de fato e de prova que justificam a medida;
III - possibilidade de recurso, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo; e
IV - possibilidade de reavaliação das medidas adotadas, por meio de pedido fundamentado de interessado que comprove a cessação dos motivos que as tenham justificado.
Parágrafo único. Aplica-se ao procedimento de que trata o caput do art. 2º, subsidiariamente, o rito estabelecido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 5º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, para recuperar créditos inscritos em dívida ativa que, a critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e desde que inexistentes indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento, poderá conceder descontos de até cinquenta por cento sobre o valor total consolidado da dívida, para pagamento à vista ou em até sessenta parcelas mensais.
§ 1º Os descontos de que trata o caput não poderão:
I - implicar redução do montante principal do tributo devido;
II - abranger as multas decorrentes de lançamento de ofício em decorrência da caracterização das hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
III - incidir sobre créditos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional ou ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
IV - alcançar créditos inscritos em dívida ativa da União há menos de dez anos, na data da proposta de quitação na forma prevista no caput.
§ 2º Aceita a proposta de quitação realizada nos termos do caput, o sujeito passivo deverá realizar o pagamento do valor à vista ou parcelado no prazo estipulado.
§ 3º O não pagamento do valor à vista ou de três parcelas devidas, consecutivas ou alternadas, implicará o cancelamento imediato dos descontos concedidos e a cobrança integral da dívida, deduzidos os valores já pagos, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou ajuizar ação de falência, conforme o caso.
§ 4º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia regulamentar o disposto neste artigo e inclusive fixar os descontos a serem concedidos, de forma proporcional, sobre os acréscimos legais, com base na recuperabilidade do crédito e no prazo para quitação.
Art. 6º A Procuradoria-Geral Federal, no exercício das atividades de cobrança da dívida ativa, poderá, por meio de ato do Procurador-Geral Federal:
I - condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis a que tenha acesso, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados; e
II - apurar administrativamente a responsabilidade de terceiros, nas hipóteses legais, nos termos do disposto na Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 7º A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ..............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 4º Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária, inclusive a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, o disposto nos art. 130 a art. 137, art. 185 a art. 186 e art. 188 a art. 192 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.” (NR)
“Art. 5º A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da recuperação judicial, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Parágrafo único. Compete ao Juízo da execução fiscal determinar a constrição e a alienação de bens de devedor em recuperação judicial.” (NR)
“Art. 7º ..............................................................................................................
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IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14;
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados;
VI - busca, apreensão e remoção imediata dos bens móveis penhorados;
VII - imissão na posse e autorização para exploração econômica dos direitos dela decorrentes pelo depositário ou administrador judicial dos bens imóveis penhorados; e
VIII - autorização para alienação antecipada e por iniciativa da Fazenda Pública quando os bens penhorados forem veículos automotores ou outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração ou cuja guarda e conservação sejam excessivamente onerosas.
§ 1º A aplicação do disposto nos incisos VI, VII e VIII do caput fica condicionada a prévio requerimento da Fazenda Pública, na petição inicial, de forma incidental em qualquer fase do processo ou em petição depositada no cartório judicial, decisão judicial fundamentada e à disponibilização pelo exequente de estrutura própria ou de terceiros conveniados para depósito, guarda, transporte, conservação e administração dos bens.
§ 2º A Fazenda Pública deverá indicar os administradores, depositários, corretores ou leiloeiros credenciados para atuação perante o Juízo da execução fiscal.
§ 3º O Juízo da execução fiscal, quando exigido pela lei, nomeará os auxiliares a que se refere o § 2º entre os indicados pela Fazenda Pública.
§ 4º As despesas para depósito, guarda, transporte, conservação e administração dos bens serão descontadas do produto da alienação, observados os termos do credenciamento ou da decisão judicial e limitadas ao percentual de um por cento sobre o valor da alienação.
§ 5º Na hipótese de administração de penhora do faturamento, o percentual de que trata o § 4º será calculado com base nos valores pagos ou depositados mensalmente.
§ 6º Nas hipóteses de parcelamento e de pagamento da dívida após a penhora, caberá ao devedor o pagamento das despesas de que trata o § 4º, em que o limite percentual estabelecido incidirá sobre o valor da avaliação.
§ 7º A devolução da posse do bem ao devedor, na hipótese do § 6º, dependerá de prévia aquiescência da Fazenda Pública e ficará condicionada ao pagamento das despesas incorridas.
§ 8º Na hipótese de cancelamento ou de anulação da dívida, a posse do bem será imediatamente devolvida ao devedor, sem qualquer ônus.
§ 9º Sem prejuízo do previsto no caput, a alienação antecipada também poderá ser realizada quando houver manifesta vantagem, hipótese em que o Juiz ouvirá previamente as partes.
§ 10. O produto da alienação antecipada será depositado em Juízo.
§ 11. A Fazenda Pública poderá contratar, por meio de processo licitatório, empresa para prestação de serviços de gestão de bens penhorados ou aceitos em garantia administrativa, inclusive depósito, guarda, transporte, conservação, administração, alienação e credenciamento dos profissionais de que trata o § 2º.” (NR)
“Art. 16. ............................................................................................................
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§ 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, exceto nos casos em que o Juiz reconhecer a impossibilidade da prestação de garantia integral pelo devedor, quando o prazo de que trata o caput será contado da data da intimação da decisão judicial.
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§ 4º Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto se demonstrados os requisitos previstos no § 1º do art. 919 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 5º O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - nas hipóteses estabelecidas no art. 918 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil; e
II - na falta de garantia integral, ressalvada a hipótese do § 1º.” (NR)
“Art. 23. Se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa do devedor ou da Fazenda Pública, a alienação dos bens penhorados será feita em leilão judicial.
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§ 2º Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro ou do corretor e das demais despesas indicadas no edital.” (NR)
“Art. 31. Nos processos de falência, concordata, recuperação judicial, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública, exceto se para satisfação de créditos com ordem de preferência prioritária em relação aos créditos fazendários.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, ainda que autorizada por decisão judicial, implica ineficácia da alienação perante a Fazenda Pública credora e sujeição dos bens alienados à constrição e alienação pelo Juízo da execução fiscal.” (NR)
Art. 8º A Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, ainda que não definitiva, inclusive no curso do processo administrativo fiscal ou da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos V, VII, VIII e IX do caput do art. 2º, a medida cautelar fiscal poderá ser requerida após a notificação do contribuinte do início do procedimento fiscal.” (NR)
“Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida quando o sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária:
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V - põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
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IX - apresenta sinais de paralisação das atividades empresariais ou redução patrimonial que comprometam a satisfação do crédito fiscal; ou
X - pratica outros atos que dificultam ou impedem a satisfação do crédito.
§ 1º Na hipótese de haver indícios de conluio, simulação ou dissimulação de atos, negócios ou operações, interposição de pessoas, utilização de pessoa jurídica sem atividade econômica de fato para absorver eventuais responsabilizações, confusão patrimonial ou quaisquer atos tendentes a impedir, obstruir ou dificultar o adimplemento do débito, a medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra terceiros que não constem no procedimento fiscal de constituição do crédito ou na certidão de Dívida Ativa.
§ 2º O requerimento de medida cautelar fiscal de que trata o § 1º não induz, por si só, responsabilidade de terceiros, a qual deverá ser apurada em processo administrativo ou judicial, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 1º, é cabível a medida cautelar fiscal ainda que a exigibilidade do crédito esteja suspensa ou que o crédito não esteja constituído definitivamente.” (NR)
“Art. 3º ..............................................................................................................
I - prova literal do início do procedimento fiscal ou, quando for o caso, da constituição do crédito; e
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º ..............................................................................................................
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade poderá recair sobre todos os ativos, inclusive os financeiros, e poderá ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que, em razão do contrato social ou do estatuto, tinham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais ao tempo:
I - do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício; ou
II - do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
..................................................................................................................” (NR)
Art. 9º Os órgãos responsáveis pela cobrança da dívida ativa poderão contratar, por meio de processo licitatório ou credenciamento, serviços de terceiros para auxiliar a atividade de cobrança administrativa por eles desempenhadas.
§ 1º Os serviços referidos no caput envolvem a execução material de atos para viabilizar a cobrança administrativa de responsabilidade dos órgãos públicos, inclusive contato com os devedores pela via telefônica ou por meios digitais.
§ 2º O órgão responsável, no âmbito de suas competências, deverá regulamentar o disposto neste artigo e definir os requisitos para contratação, os critérios para seleção das dívidas, o valor máximo admissível e a forma de remuneração do contratado, que poderá ser por taxa de êxito, desde que demonstrada a sua maior adequação ao interesse público e às práticas usuais de mercado.
Art. 10. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 80. As pessoas jurídicas que, obrigadas, deixarem de apresentar a declaração a que se refere o art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, ou a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, por doze meses consecutivos, poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação.
§ 1º Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as pessoas jurídicas:
I - que não existam de fato; ou
II - que, declaradas inaptas, nos termos do art. 81, não tenham regularizado sua situação:
a) nos seis meses subsequentes, na hipótese do inciso I do caput do art. 81; ou
b) no exercício subsequente, na hipótese do inciso II do caput do art. 81.
.................................................................................................................” (NR)
“Art. 81. Poderá ser declarada inapta, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, obrigada, deixar de apresentar:
I - a declaração de que trata o art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002, ou a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, por seis meses consecutivos; ou
II - nos cinco anos anteriores, as demais declarações e demonstrativos em dois exercícios consecutivos ou alternados.
.................................................................................................................” (NR)
Art. 11. O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, incluirá o montante da renúncia fiscal decorrente da aplicação do disposto no art. 5º desta Lei no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição que acompanhar o projeto da Lei Orçamentária Anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à referida renúncia.
Parágrafo único. Os descontos previstos no art. 5º somente serão concedidos se atendido o disposto no caput e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12. Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 8.397, de 1992.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor:
I - quanto ao art. 5º, no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação; e
II - quanto aos demais dispositivos, trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília,