Secretaria-Executiva

 

PROJETO DE LEI

Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares; a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares; a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar; a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas; e a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército; e dá outras providências.

 

           O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                  

                      

Art. 1º  A Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..........................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

a)....................................................................................................................................

.......................................................................................................................................

II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações daqueles prazos;

.......................................................................................................................................

b) ...................................................................................................................................

.......................................................................................................................................

III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.

§ 2º  Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos do disposto no art. 50, caput, inciso IV, alínea “a”.

§ 3º  Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo.” (NR)

“Art. 19. .........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

II - os Aspirantes da Escola Naval, os Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea, os alunos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército são hierarquicamente superiores aos Suboficiais e aos Subtenentes;

..............................................................................................................................” (NR)

“Art. 25.  O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças Armadas, provido em caráter efetivo ou interino, observado o disposto no parágrafo único do art. 21, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.

Parágrafo único.  A remuneração do militar será calculada com base no soldo inerente ao seu posto ou à sua graduação, independentemente do cargo que ocupar.” (NR).

“Art. 50. .........................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

I-A - a proteção social, nos termos do disposto no art. 50-A;

II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada:

a) por contar com mais de trinta e cinco anos de serviço;

b) por atingir a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;

c) por estar enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98; ou

d) por ter sido incluído em quota compulsória unicamente em razão do disposto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 101;

III - o provento calculado com base em tantas quotas de soldo do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, até o limite de trinta e cinco anos, quando tiver sido abrangido pela quota compulsória, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso II;

IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas:

a) a estabilidade, somente se praça de carreira, com dez anos ou mais de tempo de efetivo serviço;

.......................................................................................................................................

§ 2º  São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:

I - o cônjuge ou companheiro que viva em união estável, na constância do vínculo; e

II - o filho ou enteado:

a) menor de vinte e um anos de idade; ou

b) inválido.

§ 3º  Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:

a) o filho ou o enteado estudante menor de vinte e quatro anos de idade;

b) o pai e a mãe; e

c) o tutelado ou curatelado inválido ou menor de dezoito anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.

§ 4º  Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s”, do inciso IV do caput, enquanto conservarem os requisitos de dependência mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento:

I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável;

II - o filho ou enteado menor de vinte e um anos de idade ou inválido;

III - o filho ou enteado estudante menor de vinte e quatro anos de idade; e

IV - os dependentes a que se refere o § 3º, por ocasião do óbito do militar.” (NR)

“Art. 50-A.  O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, que visa a assegurar o amparo e a dignidade aos militares das Forças Armadas e aos seus dependentes, haja vista as peculiaridades da profissão militar, nos termos do disposto nesta Lei e nas regulamentações específicas.

§ 1º  A remuneração dos militares ativos e inativos é encargo financeiro do Tesouro Nacional.

§ 2º  As pensões militares são custeadas com recursos provenientes da contribuição dos militares das Forças Armadas, de seus pensionistas e do Tesouro Nacional.” (NR)

“Art. 51. .........................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

.......................................................................................................................................

b) no prazo de quarenta e cinco dias, nas demais hipóteses.

..............................................................................................................................” (NR)

“Art. 56.  Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de trinta e cinco anos, ressalvado o disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 50.” (NR)

“Art. 67. .........................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

.......................................................................................................................................

e) para acompanhar cônjuge ou companheiro; e

f) para gestante ou adotante ou para paternidade.

..............................................................................................................................” (NR)

“Art. 69-A.  A licença para acompanhar cônjuge ou companheiro é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida a militar de carreira que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheiro que, sendo servidor público da União ou militar das Forças Armadas, for, de ofício, exercer atividade em órgão da administração pública federal, situado em outro ponto do território nacional ou no exterior, diverso da localização da organização militar do requerente.

..............................................................................................................................” (NR)

 “Art. 82-A.  Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, encontra-se física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares.” (NR)

“Art. 97.  A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida por meio de requerimento ao militar de carreira que contar, no mínimo, com trinta e cinco anos de serviço, sendo:

I - no mínimo, trinta anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais formados na Escola Naval, na Academia Militar das Agulhas Negras, na Academia da Força Aérea, no Instituto Militar de Engenharia, no Instituto Tecnológico da Aeronáutica, em escola ou centro de formação de oficiais oriundos de carreira de praça e para as praças; ou

II - no mínimo, vinte e cinco anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais não enquadrados na hipótese prevista no inciso I.

§ 1º  O oficial da ativa de carreira pode pleitear transferência para a reserva remunerada por meio da inclusão voluntária na quota compulsória, nos termos do disposto no art. 101.

§ 2º  Na hipótese de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a seis meses, custeado pela União, no País ou no exterior, fora das instituições militares sem que tenham decorrido três anos de seu término, a transferência para a reserva será concedida após a indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos, no caso de cursos no exterior, cujo cálculo de indenização será efetuado pela respectiva Força Armada, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Defesa.

.......................................................................................................................................

§ 5º  O valor correspondente à indenização de que trata o § 2º poderá ser descontado diretamente da remuneração do militar.” (NR)

“Art. 98.  A transferência para a reserva remunerada, ex officio, ocorrerá sempre que o militar enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:

I- atingir as seguintes idades-limites:

a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea “b”:


 

 

Postos

Idades

Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro

70 anos

Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro

69 anos

Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro

68 anos

Capitão de Mar e Guerra e Coronel

67 anos

Capitão de Fragata e Tenente-Coronel

64 anos

Capitão de Corveta e Major

61 anos

Capitão-Tenente ou Capitão e oficiais subalternos

55 anos

b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), em Suprimento Técnico (QOESup) e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp):

Postos

Idades

Capitão de Mar e Guerra e Coronel

67 anos

Capitão de Fragata e Tenente-Coronel

65 anos

Capitão de Corveta e Major

64 anos

Capitão-Tenente ou Capitão e oficiais subalternos

63 anos

c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças:

Graduação

Idades

Suboficial e Subtenente

63 anos

Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor

57 anos

Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe

56 anos

Terceiro-Sargento

55 anos

Cabo e Taifeiro de Segunda Classe

54 anos

Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe

50 anos

.......................................................................................................................................

IV - ultrapassar o oficial seis anos de permanência no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço; para o Capitão de Mar e Guerra ou Coronel esse prazo será acrescido de quatro anos se, ao completar os primeiros seis anos no posto, já possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general;

.......................................................................................................................................

VII - for o militar considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em quadro de acesso ou lista de escolha;

.......................................................................................................................................

IX - for o Capitão de Mar e Guerra ou o Coronel inabilitado para o acesso, por não possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general, ultrapassado duas vezes, consecutivas ou não, por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, que tenha sido incluído em lista de escolha;

X - deixar o oficial do penúltimo posto de Quadro, Arma ou Serviço, cujo último posto seja de oficial superior, de ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo número de vezes estabelecidos pela Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, quando nele tenha entrado oficial mais moderno do respectivo Quadro, Arma ou Serviço;

.......................................................................................................................................

§ 1º  A transferência para a reserva será processada quando o militar for enquadrado em uma das hipóteses previstas neste artigo, exceto quanto ao disposto no inciso V do caput, situação em que será processada na primeira quinzena de março, e quanto ao disposto no inciso VIII do caput, situação em que será processada na data prevista para aquela promoção.

..............................................................................................................................” (NR)

"Art. 101.  A indicação dos oficiais para integrar a quota compulsória observará, sempre respeitada a conveniência da administração, o seguinte:

I - a quota compulsória será composta, em cada posto, pelos oficiais que:

a) contarem, no mínimo, com o seguinte tempo de efetivo serviço:

1. trinta anos, se oficial-general;

2. vinte e oito anos, se Capitão de Mar e Guerra ou Coronel;

3. vinte e cinco anos, se Capitão de Fragata ou Tenente-Coronel; e

4. vinte anos, se Capitão de Corveta ou Major;

b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso;

c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade que definem a faixa daqueles que concorrem à composição dos Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento ou Escolha; e

d) ainda que estejam não concorrendo à composição dos Quadros de Acesso por Escolha, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros;

II - será observada a seguinte ordem entre os oficiais que satisfizerem as condições previstas no inciso I:

a) os de menor merecimento ou desempenho dentre aqueles que não revelarem suficiente proficiência no exercício dos cargos que lhe forem cometidos, conceito profissional ou conceito moral, conforme avaliação feita pelo órgão competente de cada Força Armada, hipótese em que os indicados serão submetidos a processo administrativo que lhes garanta os princípios do contraditório e da ampla defesa;

b) os requerentes de inclusão voluntária na quota compulsória, desde que possuam mais de vinte e cinco anos de efetivo serviço, observada, em todos os casos, a conveniência da administração; e

c) os de mais idade e, no caso da mesma idade, os mais modernos.

Parágrafo único.  Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos não numerados em decorrência de lei especial aplicam-se as disposições deste artigo e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.” (NR)

“Art. 104.  A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada ex officio.” (NR)

“Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:

I - ...................................................................................................................................

a) para oficial-general, setenta e cinco anos;

b) para oficial superior, setenta e dois anos;

c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, sessenta e oito anos; e

d) para praças, sessenta e oito anos;

II - na hipótese de militar de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

II-A - na hipótese de militar temporário:

a) for julgado inválido; ou

b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108;

.......................................................................................................................................

VI - na hipótese de Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina.

§ 1º  O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput só poderá readquirir a situação militar anterior:

I - na hipótese prevista no inciso V do caput, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e

II - na hipótese prevista no inciso VI do caput, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo.

§ 2º  O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica ao militar temporário.” (NR)

 “Art. 109.  O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 será reformado com qualquer tempo de serviço.

§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se aos militares temporários quando enquadrados em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108.

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se aos militares temporários quando enquadrados em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 e, concomitantemente, quando forem considerados inválidos, por estarem impossibilitados total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.

§ 3º  Quando o militar temporário estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108, mas não for considerado inválido, por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.” (NR)

“Art. 111. .......................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 1º  O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido, por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.

§ 2º  Será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação pertinente o militar temporário que não seja considerado inválido.” (NR)

“Art. 112-A.  O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou inválido poderá ser convocado, por iniciativa da administração, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma.

§ 1º  O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou inválido fica obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da administração militar.

§ 2º  Na hipótese da convocação de que trata o caput, os prazos previstos no art. 112 serão interrompidos.” (NR)

“Art. 114. .......................................................................................................................

I - Segundo-Tenente - os Guardas-Marinha e os Aspirantes a Oficial;

II - Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial - os Aspirantes, os Cadetes, os alunos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército, conforme o caso específico;

III - Segundo-Sargento - os alunos do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes;

..............................................................................................................................” (NR)

“Art. 116. .......................................................................................................................

I - sem indenização das despesas efetuadas pela União, com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar com mais de três anos de oficialato; e

II - com indenização das despesas efetuadas pela União, com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar com menos de três anos de oficialato.

§ 1º  O oficial de carreira que requerer demissão deverá indenizar o erário pelas despesas realizadas pela União com os demais cursos ou estágios frequentados, no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do caput, quando não tenham decorrido:

.......................................................................................................................................

b) três anos, para curso ou estágio de duração igual de duração igual ou superior a seis meses.

§ 2º  A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do caput e o § 1º serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

..............................................................................................................................” (NR)

“Art. 121. .......................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 1º  Para a praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado:

I - sem indenização das despesas efetuadas pela União, com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de três anos de formado como praça de carreira; e

II - com indenização das despesas efetuadas pela União, com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de três anos de formado como praça de carreira.

§ 1º-A.  A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas realizadas pela União com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º, quando não tenham decorrido:

I - dois anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a dois meses e inferior a seis meses; e

II - três anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a seis meses.

§ 1º-B.  A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º e o § 1º-A serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

§ 1º-C.  O disposto no § 1º e no § 1º-A será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação.

§ 1º-D.  Para o militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:

I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante seis meses; e

II - à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada.

§ 2º  A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso no qual tenha sido matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, por meio de requerimento ao Comandante da Força Singular correspondente.

§ 3º.................................................................................................................................

.......................................................................................................................................

b) por conveniência do serviço;

c) por questões disciplinares; e

d) por outros casos previstos em lei.

..............................................................................................................................” (NR)

“Art. 122.  Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais praças empossados em cargos ou empregos públicos permanentes, estranhos à sua carreira, serão imediatamente, por meio de licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, observado o disposto no art. 121 quanto às indenizações.” (NR)

“Art. 144. .......................................................................................................................

Parágrafo único.  O militar que contrair matrimônio ou constituir união estável com pessoa estrangeira deverá comunicar o fato ao Comandante da Força a que pertence, para fins de registro.” (NR)

“Art. 144-A.  Constitui condição essencial para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar, não ter filhos ou dependentes, não ser casado ou constituir união estável, por ser incompatível com o referido regime exigido para a sua formação ou sua graduação.

Parágrafo único.  As praças especiais assumirão expressamente o compromisso de que atendem, no momento da matrícula, e de que continuarão a atender, ao longo de sua formação ou sua graduação, as condições essenciais de que trata o caput, hipótese em que o seu descumprimento ensejará o cancelamento da matrícula e o licenciamento do serviço ativo, conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.” (NR)

“Art. 145.  As praças especiais que contraírem matrimônio, em desacordo com o disposto nesta Lei, serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.” (NR)

Art. 2º  O Quadro Anexo à Lei nº 6.880, de 1980, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei.

Art. 3º  A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS

Art. 1º  São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.

Parágrafo único.  O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:

.......................................................................................................................................

III - os pensionistas.” (NR)

“Art. 3º-A.  A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.

§ 1º  A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.

§ 2º  A partir de 1º de janeiro de 2020, a alíquota de que trata o § 1º será acrescida em um por cento ao ano até o limite de dez e meio por cento.

§ 3º  A partir de 1º de janeiro de 2020, o pensionista, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º, será contribuinte obrigatório da contribuição específica destinada à manutenção dos benefícios previstos nesta Lei, desde que o militar tenha optado em vida pelo pagamento dessa contribuição na forma prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

§ 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2020, uma contribuição adicional de um e meio por cento, que incidirá sobre a pensão decorrente da opção de que trata o art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, a ser paga pela filha pensionista.” (NR)

“Art. 3º-B.  São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento:

I - contribuição para a pensão militar;

II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do disposto no art. 3º-D;

III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar, nos termos do disposto no art. 3º-D;

IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei;

V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;

VI - pensão alimentícia ou judicial; e

VII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial.” (NR)

“Art. 3º-C.  O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável, perderá o direito à assistência médico-hospitalar.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, o viúvo fica obrigado a manter a contribuição e a indenização de que trata o art. 3º-D para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido a que se refere o § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.” (NR)

“Art. 3º-D.  As contribuições e as indenizações para a assistência médico-hospitalar e social dos usuários a seguir especificados serão assumidas, para as hipóteses previstas no § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980, respectivamente:

I - pelo viúvo, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;

II - pelo filho ou enteado que receba pensão militar, maior de dezoito e menor de vinte e um anos de idade, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;

III - pelo viúvo, tutor ou curador ou pelo responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social:

a) do filho ou enteado menor de vinte e um anos de idade ou inválido de qualquer idade; e

b) do filho ou enteado estudante menor de vinte e quatro anos de idade que não receba rendimentos;

IV - pelo viúvo, tutor ou curador ou pelo responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do tutelado ou curatelado inválido de qualquer idade ou menor de dezoito anos de idade que viva sob a guarda do militar por decisão judicial; e

V - pelos pensionistas habilitados, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do militar.” (NR)

“Art. 7º  A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;

.......................................................................................................................................

c) pessoa separada de fato, judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 3º;

.......................................................................................................................................

§ 1º  A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput.

§ 2º  A pensão será concedida integralmente aos beneficiários de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, exceto se for constatada a existência de beneficiários que se enquadre no disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I do caput.

§ 3º  A cota destinada à pessoa separada de fato, judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, a que se refere a alínea “c” do inciso I do caput, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.

§ 4º  Após deduzido o montante a que se refere o § 3º, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários a que se referem as alíneas “d” e “e” do caput do inciso I.” (NR)

“Art. 10-A.  Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980, terão direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições estabelecidas em regulamento.” (NR)

“Art. 15.  A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.

Parágrafo único.  A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser inferior:

…………………………………………………..........................................................................” (NR)

“Art. 20.  O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente, deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao seu tempo de serviço.

Parágrafo único.  Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar com mais de dez anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato da autoridade competente, deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao seu tempo de serviço.” (NR)

Art. 4º  A Lei nº 4.375, de 4 de agosto de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................................................................................................

Parágrafo único.  O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.” (NR)

“Art. 27.  Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não.

§ 1º  Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado, para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos:

I - a idade máxima para o ingresso será de quarenta anos de idade; e

II - a idade-limite para permanência será de quarenta e cinco anos de idade.

§ 2º  Poderão se voluntariar para o serviço temporário, na qualidade de oficial superior temporário, os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico, os quais serão nomeados oficiais, nos termos do disposto na Lei nº 6.880, de 1980, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal para cada uma das Forças, observados os seguintes requisitos:

I - a idade máxima para o ingresso dos voluntários para a prestação do serviço militar como oficial superior temporário será de sessenta e dois anos e a idade-limite de permanência será de sessenta e três anos; e

II - para os médicos, os dentistas, os farmacêuticos e os veterinários que ingressarem no serviço militar como oficial superior temporário, não se aplicam as disposições da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.

§ 3º  O tempo de serviço temporário terá o prazo determinado de doze meses, prorrogável a critério da administração militar, e não poderá ultrapassar noventa e seis meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada.

§ 4º  Os demais requisitos a serem atendidos pelos voluntários ao ingresso no serviço militar temporário são aqueles previstos para o ingresso na carreira militar, observados os seguintes requisitos específicos:

I - possuir diploma de conclusão do ensino fundamental devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de qualificação profissional de interesse da Força Armada, para incorporação como Marinheiro na Marinha ou como Cabo temporário no Exército e na Aeronáutica;

II - possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de interesse da Força Armada para incorporação como Cabo temporário da Marinha;

III - possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de interesse da Força Armada, para incorporação como Sargento temporário;

IV - possuir diploma de conclusão do ensino superior na área de interesse da Força Armada, para incorporação como oficial subalterno temporário;

V - possuir diploma de conclusão do ensino superior e ter concluído curso de mestrado ou doutorado na área de sua especialidade e de interesse da Força Armada, para incorporação como oficial superior temporário, e, para os médicos, a exigência de mestrado ou doutorado pode ser substituída pela residência ou pós-graduação médica em sua área de atuação; e

VI - não ter sido considerado isento do serviço militar por licenciamento ou exclusão por questões disciplinares ou por incapacidade física ou mental definitiva.

§ 5º  Os processos seletivos simplificados deverão detalhar os requisitos estabelecidos para ingresso constantes desta Lei.” (NR)

“Art. 27-A. Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas, o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal.” (NR)

“Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido:

.......................................................................................................................................

§ 6º  Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos do disposto na legislação aplicável e nos seus regulamentos.

§ 7º  Não se aplica o disposto no § 6º aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 1980, ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. ” (NR)

“Art. 31-A.  Encostamento é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor, na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração.” (NR)

“Art. 33.  Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada.

§ 1º  As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 2º  Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período.” (NR)

“Art. 34.  O licenciamento das praças que integram o contingente anual será processado de acordo com as normas estabelecidas pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em seus planos de licenciamento.

Parágrafo único.  Os licenciados que cumpriram apenas o serviço militar obrigatório terão direito, dentro do prazo de trinta dias após o licenciamento, ao transporte e à alimentação custeados pela União até o lugar, dentro do País, onde tinham sua residência ao serem convocados.” (NR)

“Art. 34-A.  Os militares temporários sujeitos a inquérito policial comum ou militar ou que forem réus em ações penais de igual natureza, inclusive por crime de deserção, ao término do tempo de serviço, serão licenciados, com a comunicação à autoridade policial ou judiciária competente e a indicação dos seus domicílios declarados.” (NR)

“Art. 62. .........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

b) os convocados de que trata a alínea “a” que, por motivos alheios à sua vontade, devam retornar aos seus Municípios de residência; e

c) os convocados licenciados imediatamente após a conclusão do serviço militar obrigatório, e somente estes, que, no prazo de até trinta dias após o fim do licenciamento, desejarem retornar às localidades em que residiam ao serem incorporados.

§ 1º  Os convocados de que trata este artigo perceberão as etapas estabelecidas em legislação própria, correspondentes aos dias de viagem.

§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica aos voluntários para o serviço militar a que se refere o art. 27.” (NR)

“Art. 63-A.  Os convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da ativa ou matriculados em órgãos de formação de reserva, inclusive para a prestação do serviço militar obrigatório, terão direito a férias.” (NR)

Art. 5º  A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. .........................................................................................................................

a) para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade, admitida também a promoção pelo critério de merecimento para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, observado o disposto em regulamento;

…………………………………………….........................................................................................

§ 1º  As promoções para o preenchimento de vagas do último posto, nos Quadros em que este seja de oficial superior, e as promoções para o preenchimento de vagas do posto de Coronel dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços do Exército de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, poderão ser efetuadas somente pelo critério de merecimento, na forma prevista em regulamento.

..............................................................................................................................” (NR)

“Art. 26. .........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

b) o Almirantado e o Alto Comando do Exército e da Aeronáutica, para as de escolha, na segunda fase.

..............................................................................................................................” (NR)

“Art. 28.  Integram o Almirantado ou o Alto Comando, para o processamento da promoção a Vice-Almirante, a General de Divisão e a Major-Brigadeiro e para a do posto inicial de oficial-general, os Vice-Almirantes, os Generais de Divisão e os Majores-Brigadeiros que estiverem no desempenho de cargo que integre o Almirantado ou o Alto Comando.” (NR)

“Art. 31. .........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 3º  O Quadro de Acesso por Escolha é a relação dos oficiais habilitados ao acesso, resultante da apreciação do desempenho e das qualidades exigidas para a promoção a oficial-general, e que concorrem à constituição das listas de escolha.

…………………………………..........................................................................................” (NR)

“Art. 32.  As listas de escolha são relações de oficiais de cada Corpo, Quadro ou Serviço, organizadas por postos, constituídas pelos oficiais selecionados pelo Almirantado ou pelo Alto Comando de cada Força Armada, que consideram as qualidades requeridas para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção privativos de oficial-general, e encaminhadas à apreciação do Presidente da República para a promoção aos postos de oficial-general.

..............................................................................................................................” (NR)

“Art. 34. .........................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................

.......................................................................................................................................

II - segunda fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionarão cinco oficiais para a primeira vaga e dois oficiais para a vaga subsequente;

b) ...................................................................................................................................

I - primeira fase - a Comissão de Promoção de Oficiais relacionará os nomes dos oficiais-generais do primeiro posto que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea “a” do caput do art. 15 e, a partir dessa relação, organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado ou ao Alto Comando; e

II - segunda fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionarão três oficiais-generais para a primeira vaga e dois oficiais-generais para a vaga subsequente;

c) ...................................................................................................................................

I - primeira fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará os nomes dos oficiais-generais do segundo posto que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea “a” do caput do art. 15 e, a partir dessa relação, organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado ou ao Alto Comando; e

II - segunda fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionarão três oficiais-generais para a primeira vaga e dois oficiais-generais para a vaga subsequente.

§ 1º  As listas de escolha que serão encaminhadas à apreciação do Presidente da República serão organizadas em ordem decrescente, de acordo com a votação realizada no Almirantado ou no Alto Comando das Forças Armadas.

.......................................................................................................................................

§ 3º ................................................................................................................................

.......................................................................................................................................

b) nos itens II, das letras “a”, “b” e “c”, o número de oficiais que, constantes do Quadro de Acesso por Escolha, serão levados à consideração do Almirantado ou do Alto Comando.” (NR)

“Art. 35. .........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Almirantado, do Alto Comando ou da Comissão de Promoções, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nas alíneas “b” e “c” do caput do art. 15;

c) for preso cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada;

d) for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

..............................................................................................................................” (NR)

Art. 6º  A Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

III - .................................................................................................................................

.......................................................................................................................................

e) nos cursos de formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais - possuir, no máximo, trinta e dois anos de idade;

.......................................................................................................................................

§ 3º  O limite de idade estabelecido na alínea “e” do inciso III do caput não se aplica aos médicos especialistas, que poderão possuir, no máximo, trinta e quatro anos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula.”(NR)

Art. 7º  Fica criado o adicional de disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente à disponibilidade permanente e à dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 1º  É vedada a concessão cumulativa do adicional de disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, hipótese em que será assegurado o recebimento do adicional mais vantajoso para o militar.

§ 2º  Os percentuais de adicional de disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação são definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos, e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada.

§ 3º  O percentual do adicional de disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou às graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações.

§ 4º  O percentual do adicional de disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual e não serão considerados:

I - postos ou graduações alcançadas pelo militar, como benefício na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;

II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, decorrente de reforma, morte ou transferência para a reserva; e

III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, decorrente de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 1960.

§ 5º  O adicional de disponibilidade comporá os proventos na inatividade.

Art. 8º  Os percentuais do adicional de habilitação, inerentes aos cursos realizados com aproveitamento pelo militar, são definidos no Anexo III a esta Lei e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 9º  A gratificação de representação é parcela remuneratória devida:

I - aos oficiais-generais; e

II - em caráter eventual, conforme regulamentação:

a) aos oficiais em cargo de comando, direção e chefia de organização militar;

b) pela participação em viagem de representação ou de instrução;

c) em emprego operacional; ou

d) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.

§ 1º  Os percentuais da gratificação de representação são aqueles definidos no Anexo IV a esta Lei.

§ 2º  A gratificação de representação comporá os proventos na inatividade do oficial-general que tenha sido transferido para a reserva remunerada ou reformado durante o serviço ativo.

§ 3º  A gratificação de representação não comporá a pensão militar.

Art. 10.  O auxílio-transporte de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 2º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, será devido a todos os militares, independentemente do meio de transporte utilizado, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 11.  Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:

I -soldo ou quotas de soldo;

II - adicional militar;

III - adicional de habilitação;

IV -adicional de disponibilidade militar, observado o disposto no art. 7º;

V - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001;

VI - adicional de compensação orgânica; e

VII - adicional de permanência.

§ 1º  Para efeitos de cálculo, os proventos são:

I - integrais, calculados com base no soldo; ou

II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta e cinco avos do valor do soldo, por ano de serviço.

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se ao cálculo da pensão militar.

§ 3º  Faz jus ao soldo integral o militar:

I - transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade-limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação;

II - que esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 da Lei nº 6.880, de 1980; ou

III - que tenha sido abrangido pela quota compulsória, unicamente em razão do disposto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 101 da Lei nº 6.880, de 1980.

Art. 12.  São descontos obrigatórios do militar:

I - contribuição para a pensão militar;

II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;

III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;

IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, conforme previsto em lei;

V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;

VI - pensão alimentícia ou judicial;

VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento; e

VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica:

I - aos alunos dos centros ou núcleos de formação de oficiais da reserva; e

II - aos Cabos, Soldados e Marinheiros durante o serviço militar obrigatório.

Art. 13.  Poderá ocorrer a renúncia pelo militar, em caráter irrevogável, ao disposto no caput do art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, que poderá ser expressa a qualquer tempo, vedada qualquer espécie de restituição.

Art. 14.  A ajuda de custo devida ao militar é estabelecida conforme o disposto no Anexo V a esta Lei.

Art. 15.  Os soldos dos militares das Forças Armadas são aqueles estabelecidos no Anexo VI a esta Lei e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 16.  O escalonamento vertical entre os postos e as graduações dos militares das Forças Armadas é aquele estabelecido no Anexo VII a esta Lei.

Art. 17.  O militar inativo contratado para o desempenho de atividades de natureza civil em órgãos públicos, em caráter voluntário e temporário, faz jus a um adicional igual a três décimos da remuneração que estiver percebendo na inatividade, hipótese em que o pagamento do adicional caberá ao órgão contratante, conforme estabelecido em regulamento.

Parágrafo único.  O adicional a que se refere o caput:

I - não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade;

II - não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e

III - não integrará a base de contribuição do militar.

Art. 18.  O Poder Executivo federal definirá a política de remuneração dos militares das Forças Armadas compatível com suas atribuições e responsabilidades.

Art. 19.  É vedada a concessão do adicional de disponibilidade militar ao pensionista cuja pensão tenha sido concedida:

I - pelo Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946;

II - pelo Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;

III - pela Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;

IV - pelo art. 26 da Lei nº 3.765, de 1960;

V - pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963;

VI - pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;

VII - pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978;

VIII - pela Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985;

IX - pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;

X - pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e

XI - pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Art. 20.  Na hipótese de redução de remuneração ou proventos do militar decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza.

Parágrafo único.  A VPNI referida no caput ficará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos militares.

Art. 21.  Para as alterações realizadas no art. 50, caput, incisos II e III, no art. 56 e no art. 97 da Lei nº 6.880, de 1980, que tratam do acréscimo de tempo de serviço de trinta para trinta e cinco anos, fica estabelecida a seguinte regra de transição:

I - para os militares da ativa que, na data da publicação desta Lei, possuírem trinta anos ou mais de serviço, será assegurado o direito de serem transferidos para a inatividade com todos os direitos previstos na Lei nº 6.880, de 1980, até então vigentes; e

II - os militares da ativa que, na data da publicação desta Lei, possuírem menos de trinta anos de efetivo serviço, deverão cumprir o tempo de serviço que falta para completar trinta anos, acrescido de dezessete por cento.

Art. 22.  Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência, na data de publicação desta Lei, permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980, conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.

Art. 23.  O Poder Executivo federal editará os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 24.  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 6.880, de 1980:

a) os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do § 2º do art. 50;

b) as alíneas “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j” do § 3º do art. 50;

c) o § 3º do art. 51;

d) as alíneas “a” e “b” do parágrafo único do art. 52;

e) o parágrafo único do art. 56;

f) o § 4º do art. 97;

g) o inciso XI do caput do art. 98;

h) as alíneas “d” e “e” do inciso II do caput e os § 1º, § 2º e § 3º do art. 101;

i) os incisos I e II do caput do art. 104;

j) o art. 105;

k) a alínea “c” do § 1º do art. 116; e

l) os § 1º, § 2º e § 3º do art. 144;

II - as alíneas “f” e “j” do caput do art. 35 da Lei nº 5.821, de 1972;

III - os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001:

a) o inciso VIII do caput do art. 3º;

b) o art. 10;

c) o art. 15;

d) o art. 17;

e) o § 2º do art. 18;

f) o § 1º do art. 31;

g) a Tabela III do Anexo II;

h) a Tabela II do Anexo III; e

i) a Tabela I do Anexo IV;

IV - os Anexos LXXXVII e LXXXVIII à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;

V - a alínea “b” do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960; e

VI - o parágrafo único do art. 62 da Lei nº 4.375, de 1964. 

Art. 25.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                      Brasília,

 

ANEXO I

(Anexo à Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980)

 

CÍRCULOS E ESCALA HIERÁRQUICA NAS FORÇAS ARMADAS

 

HIERARQUIZAÇÃO

MARINHA

EXÉRCITO

AERONÁUTICA

 

CÍRCULO DE OFICIAIS

Círculo de Oficiais-Generais

POSTOS

Almirante

Almirante de Esquadra

Vice-Almirante

Contra-Almirante

Marechal

General de Exército

General de Divisão

General de Brigada

Marechal do Ar

Tenente-Brigadeiro

Major-Brigadeiro

Brigadeiro

 

Círculo de Oficiais Superiores

Capitão de Mar e Guerra

Capitão de Fragata

Capitão de Corveta

Coronel

Tenente-Coronel

Major

Coronel

Tenente-Coronel

Major

 

Círculo de Oficiais Intermediários

Capitão-Tenente

Capitão

Capitão

 

Círculo de Oficiais Subalternos

Primeiro-Tenente

Segundo-Tenente

Primeiro-Tenente

Segundo-Tenente

Primeiro-Tenente

Segundo-Tenente

 

CÍRCULO DE PRAÇAS

Círculo de Suboficiais, Subtenentes e Sargentos

GRADUAÇÃO

Suboficial

Primeiro-Sargento

Segundo-Sargento

Terceiro-Sargento

Subtenente

Primeiro-Sargento

Segundo-Sargento

Terceiro-Sargento

Suboficial

Primeiro-Sargento

Segundo-Sargento

Terceiro-Sargento

 

Círculo de Cabos e Soldados

Cabo

Cabo e Taifeiro-Mor

Cabo e Taifeiro-Mor

 

Marinheiro Especializado e Soldado Especializado

Marinheiro e Soldado

Marinheiro Recruta e Recruta

Soldado e Taifeiro de Primeira Classe

Soldado Recruta e Taifeiro de Segunda Classe

Soldado de Primeira Classe

Taifeiro de Primeira Classe

Soldado de Segunda Classe e Taifeiro de Segunda Classe

 

PRAÇAS ESPECIAIS

Frequentam o círculo de Oficiais Subalternos

Guarda-Marinha

Aspirante a Oficial

Aspirante a Oficial

 

Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso aos círculos dos oficiais

Aspirante (Aluno da Escola Naval) e Aluno das instituições de graduação de Oficiais da Marinha

Cadete (Aluno da Academia Militar)

e Aluno do Instituto Militar de Engenharia e Aluno das instituições de graduação de Oficiais do Exército

Cadete (Aluno da Academia da Força Aérea) e Aluno do Instituto Tecnológico da Aeronáutica

 

Aluno do Colégio Naval

Aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Exército

Aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Ar

 

Aluno de órgão de formação de oficiais da reserva

Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva

Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva

 

Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo dos Suboficiais, Subtenentes e Sargentos

Aluno de escola ou centro de formação de Sargentos

Aluno de escola ou centro de formação de Sargentos

Aluno de escola ou centro de formação de Sargentos

 

Frequentam o círculo de Cabos e Soldados

Aprendiz-Marinheiro, Grumete e Aluno de órgão de formação de praças da reserva

Aluno de órgão de formação de Praças da Reserva

 

 

               

 

 


 

ANEXO II

TABELA DO ADICIONAL DE DISPONIBILIDADE MILITAR

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

Percentual que incide sobre o soldo a partir de 1º de janeiro de 2020

Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro

41

Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro

38

Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro

35

Capitão de Mar e Guerra e Coronel

32

Capitão de Fragata e Tenente-Coronel

26

Capitão de Corveta e Major

20

Capitão-Tenente e Capitão

12

Primeiro-Tenente

6

Segundo-Tenente

5

Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial

5

Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano)

5

Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de órgão de formação de oficiais da Reserva

5

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos

5

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete

5

Aprendiz-Marinheiro, Aprendiz-Fuzileiro Naval

5

Suboficial e Subtenente

32

Primeiro-Sargento

20

Segundo-Sargento oriundo dos Quadros Especiais de Sargentos de cada Força

26

Segundo-Sargento

12

Terceiro-Sargento oriundo dos Quadros Especiais de Sargentos de cada Força

16

Terceiro-Sargento

6

Cabo (engajado)

6

Cabo (não engajado)

6

Taifeiro-Mor

5

Taifeiro de Primeira Classe

5

Taifeiro de Segunda Classe

5

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado)

5

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado)

5

Marinheiro Recruta, Recruta, Soldado, Soldado Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe

5


 

ANEXO III

TABELA DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO

 

TIPOS DE CURSOS

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

Até 30 de junho de 2020

A partir de 1º de julho de 2020

A partir de 1º de julho de 2021

A partir de 1º de julho de 2022

A partir de 1º de julho de 2023

Altos Estudos

Categoria I

30

42

54

66

73

Categoria II

25

37

49

61

68

Aperfeiçoamento

20

27

34

41

45

Especialização

16

19

22

25

27

Formação

12

12

12

12

12


 

ANEXO IV

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

 

SITUAÇÕES

VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO

Oficial general

10

Oficial superior, intermediário ou subalterno em cargo de comando, direção ou chefia

10

Participante em viagem de representação, atividade de instrução, operação de emprego operacional ou que esteja às ordens de autoridade estrangeira no País

2

 


 

 

ANEXO V

TABELA DE AJUDA DE CUSTO

 

SITUAÇÕES

VALOR REPRESENTATIVO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019

VALOR REPRESENTATIVO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020

a

Militar, que possua dependente, nas movimentações com desligamento da organização militar.

Duas vezes o valor da remuneração.

Duas vezes o valor da remuneração.

b

Militar, que possua dependente, nas movimentações para comissão superior a três e igual ou inferior a doze meses, sem desligamento da organização militar.

Duas vezes o valor da remuneração na ida e uma vez na volta.

Duas vezes o valor da remuneração na ida e uma vez na volta.

c

Militar, que possua dependente, nas movimentações para comissão superior a quinze dias e igual ou inferior a três meses, sem desligamento da organização militar.

Uma vez o valor da remuneração na ida e outra vez na volta.

Uma vez o valor da remuneração na ida e outra vez na volta.

d

Militar, que possua dependente, quando transferido para Localidade Especial Categoria "A" ou de uma Localidade Especial Categoria "A" para qualquer outra localidade, nas movimentações com desligamento da organização militar.

Quatro vezes o valor da remuneração.

Quatro vezes o valor da remuneração.

e

Militar, que não possua dependente, que se encontre nas situações "a", "b", "c", ou "d" desta Tabela.

Metade dos valores representativos estabelecidos para as situações "a", "b", "c", e "d" desta Tabela.

Metade dos valores representativos estabelecidos para as situações "a", "b", "c", e "d" desta Tabela.

f

Militar, que possua ou não dependente, por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.

Oficial: quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar.

Oficial: oito vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar.

Praça: quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Suboficial.

Praça: oito vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Suboficial.


 

ANEXO VI

TABELA DE SOLDOS

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

SOLDO (R$)

A partir de 1º de janeiro de 2019 (R$)

SOLDO (R$)

A partir de 1º de janeiro de 2020 (R$)

1. OFICIAIS GENERAIS

Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro

13.471,00

13.471,00

Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro

12.912,00

12.912,00

Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro

12.490,00

12.490,00

2. OFICIAIS SUPERIORES

Capitão de Mar e Guerra e Coronel

11.451,00

11.451,00

Capitão de Fragata e Tenente-Coronel

11.250,00

11.250,00

Capitão de Corveta e Major

11.088,00

11.088,00

3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão-Tenente e Capitão

9.135,00

9.135,00

4. OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

8.245,00

8.245,00

Segundo-Tenente

7.490,00

7.490,00

5. PRAÇAS ESPECIAIS

Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial

6.993,00

7.315,00

Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano)

1.448,00

1.630,00

Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva

1.176,00

1.334,00

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos

1.066,00

1.199,00

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete

1.044,00

1.185,00

Aprendiz-Marinheiro e Aprendiz-Fuzileiro Naval

981,00

1.105,00

6. PRAÇAS GRADUADAS

Suboficial e Subtenente

6.169,00

6.169,00

Primeiro-Sargento

5.483,00

5.483,00

Segundo-Sargento

4.770,00

4.770,00

Terceiro-Sargento

3.825,00

3.825,00

Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor

2.627,00

2.627,00

Cabo (não engajado)

956,00

1.078,00

7. DEMAIS PRAÇAS

Taifeiro de Primeira Classe

2.325,00

2.325,00

Taifeiro de Segunda Classe

2.210,00

2.210,00

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado)

1.856,00

1.926,00

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado)

1.560,00

1.765,00

Marinheiro Recruta, Recruta, Soldado, Soldado Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe

956,00

1.078,00


 

ANEXO VII

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

ÍNDICE

Até 31 de dezembro de 2019

ÍNDICE

A partir de 1º de janeiro de 2020

1. OFICIAIS GENERAIS

Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro

1000

1000

Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro

958

958

Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro

927

927

2. OFICIAIS SUPERIORES

Capitão de Mar e Guerra e Coronel

850

850

Capitão de Fragata e Tenente-Coronel

835

835

Capitão de Corveta e Major

823

823

3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão-Tenente e Capitão

678

678

4. OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

612

612

Segundo-Tenente

556

556

5. PRAÇAS ESPECIAIS

Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial

519

543

Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano)

107

121

Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva

87

99

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos

79

89

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete

77

88

Aprendiz-Marinheiro e Aprendiz-Fuzileiro Naval

73

82

6. PRAÇAS GRADUADAS

Suboficial e Subtenente

458

458

Primeiro-Sargento

407

407

Segundo-Sargento

354

354

Terceiro-Sargento

284

284

Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor

195

195

Cabo (não engajado)

71

80

7. DEMAIS PRAÇAS

Taifeiro de Primeira Classe

172

172

Taifeiro de Segunda Classe

164

164

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado)

138

143

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado)

116

131

Marinheiro Recruta, Recruta, Soldado, Soldado Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe

71

80


 

 

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