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Secretaria-Geral |
PROJETO DE LEI
Estabelece normas aplicáveis aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem e aos integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública, quando em apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas aplicáveis aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se ainda aos integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública, quando prestarem apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem.
Art. 2º Em operações de Garantia da Lei e da Ordem, considera-se em legítima defesa o militar ou o agente que repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Considera-se injusta agressão, hipótese em que estará presumida a legítima defesa:
I - a prática ou a iminência da prática de:
a) ato de terrorismo nos termos do disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; ou
b) conduta capaz de gerar morte ou lesão corporal;
II - restringir a liberdade da vítima, mediante violência ou grave ameaça; ou
III - portar ou utilizar ostensivamente arma de fogo.
Art. 3º Em qualquer das hipóteses de exclusão da ilicitude previstos na legislação penal, o militar ou o agente responderá somente pelo excesso doloso e o juiz poderá, ainda, atenuar a pena.
Art. 4º Não é cabível a prisão em flagrante do agente que praticar o fato nas condições previstas no art. 2º desta Lei, no caput do art. 42 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar ou no caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a autoridade militar ou policial instaurará o inquérito policial para apuração dos fatos.
§ 2º O inquérito concluído será remetido à autoridade judiciária competente, que abrirá vista ao Ministério Público.
§ 3º O Ministério Público, constatados indícios de excesso doloso ou da não incidência da excludente de ilicitude, poderá:
I - requisitar diligências adicionais; ou
II - oferecer, desde logo, a denúncia.
Art. 5º Verificada a existência de indício de excesso doloso ou a não incidência da excludente de ilicitude, a autoridade judiciária poderá determinar a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade militar ou policial competente.
Art. 6º Se a autoridade judiciária verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente manifestamente praticou o fato nas condições previstas no art. 2º desta Lei, no caput do art. 42 do Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar ou no caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, relaxará a prisão.
Art. 7º Os militares das Forças Armadas e os integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública que vierem a responder a inquérito policial ou a processo judicial em decorrência de atos praticados em operações e em ações de apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem serão representados pela Advocacia-Geral da União.
Art. 8º Aplica-se subsidiariamente:
I - o disposto no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar e no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar aos militares abrangidos por esta Lei; e
II - o disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal e no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal aos agentes públicos abrangidos por esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,