Secretaria-Geral

 

PROJETO DE LEI

Estabelece normas aplicáveis aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem e aos integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública, quando em apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem.

 

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

          

Art. 1º Esta Lei estabelece normas aplicáveis aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

Parágrafo único.  O disposto nesta Lei aplica-se ainda aos integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública, quando prestarem apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem.

Art. 2º  Em operações de Garantia da Lei e da Ordem, considera-se em legítima defesa o militar ou o agente que repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único.  Considera-se injusta agressão, hipótese em que estará presumida a legítima defesa:

I - a prática ou a iminência da prática de:

a) ato de terrorismo nos termos do disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; ou

b) conduta capaz de gerar morte ou lesão corporal;

II - restringir a liberdade da vítima, mediante violência ou grave ameaça; ou

III - portar ou utilizar ostensivamente arma de fogo.

Art. 3º  Em qualquer das hipóteses de exclusão da ilicitude previstos na legislação penal, o militar ou o agente responderá somente pelo excesso doloso e o juiz poderá, ainda, atenuar a pena.

Art. 4º  Não é cabível a prisão em flagrante do agente que praticar o fato nas condições previstas no art. 2º desta Lei, no caput do art. 42 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar ou no caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

§ 1º  Sem prejuízo do disposto no caput, a autoridade militar ou policial instaurará o inquérito policial para apuração dos fatos.

§ 2º  O inquérito concluído será remetido à autoridade judiciária competente, que abrirá vista ao Ministério Público.

§ 3º  O Ministério Público, constatados indícios de excesso doloso ou da não incidência da excludente de ilicitude, poderá:

I - requisitar diligências adicionais; ou

II - oferecer, desde logo, a denúncia.

Art. 5º  Verificada a existência de indício de excesso doloso ou a não incidência da excludente de ilicitude, a autoridade judiciária poderá determinar a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade militar ou policial competente.

Art. 6º  Se a autoridade judiciária verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente manifestamente praticou o fato nas condições previstas no art. 2º desta Lei, no caput do art. 42 do Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar ou no caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, relaxará a prisão.

Art. 7º  Os militares das Forças Armadas e os integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública que vierem a responder a inquérito policial ou a processo judicial em decorrência de atos praticados em operações e em ações de apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem serão representados pela Advocacia-Geral da União.

Art. 8º  Aplica-se subsidiariamente:

I -  o disposto no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar e no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar aos militares abrangidos por esta Lei; e

II - o disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal e no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal aos agentes públicos abrangidos por esta Lei.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,