Secretaria-Geral

 

PROJETO DE LEI

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regulamentar a utilização do seguro-garantia em substituição aos depósitos recursais trabalhistas, a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e disciplina o procedimento de homologação de acordo extrajudicial no Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

 

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

         

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 899.  .................................................................................................

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§ 4º  O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e atualizado nos termos do disposto no § 7º do art. 879.

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§ 11.  O depósito recursal, inclusive aquele realizado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, poderá ser substituído, a qualquer tempo, por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, a critério do recorrente.

§ 12.  Não será exigido, para fins de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, qualquer acréscimo ao valor do depósito.

§ 13.  O instrumento de fiança bancária ou de seguro garantia judicial não conterá cláusulas de perda do direito do segurado ou de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos e observará, ainda, o seguinte:

I - cada instrumento será vinculado exclusivamente a um processo, por meio de apólice registrada e ofertada por seguradora autorizada pelo órgão supervisor do mercado de seguros;

II - o recorrente garantirá novamente o juízo, por meio de fiança bancária, seguro garantia judicial ou depósito em espécie, nos quinze dias anteriores ao término da vigência do instrumento, exceto se houver previsão de renovação automática, sob pena de restar prejudicado o respectivo recurso;

III - o prazo para apresentação do instrumento de fiança bancária ou de seguro garantia judicial é o mesmo do ato processual que ele visa a garantir; e

IV - o instrumento de fiança bancária ou de seguro garantia judicial ficará à disposição do juízo para consulta.

§ 14.  Na hipótese de o juízo entender que o instrumento de fiança bancária ou de seguro garantia judicial não observou o disposto neste artigo, a parte será intimada a se manifestar e garantir a execução, se necessário, e o não atendimento a esta determinação importará em deserção do recurso interposto.

§ 15.  Nos termos do disposto no § 4º, do valor do depósito recursal feito em conta vinculada ao juízo será deduzido o valor da garantia de que trata o art. 884 ou o valor que o executado tiver que pagar.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 45-A.  Terá direito à gratuidade de que trata o art. 45 a pessoa pertencente a família de baixa renda, assim entendida:

I - aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou

II - aquela com renda familiar mensal de até três salários mínimos.

§ 1º  A prova da condição de que trata o caput será realizada por meio da apresentação pelo autor do comprovante de habilitação em cadastro oficial do Governo federal instituído para programas sociais.

§ 2º  Condenado o beneficiário da assistência judiciária gratuita ao pagamento de honorários, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas no prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação prevista no caput.

§ 3º  Findo o prazo de cinco anos a que se refere o § 2º, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da assistência judiciária gratuita que ainda não estiverem sendo executadas ficam extintas.” (NR) 

Art. 3º  A Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 13.  ..............................................................................................

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§ 3º  Havendo acordo ou condenação com fundamento em danos causados a bens e direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos, de natureza trabalhista, os valores pecuniários serão revertidos ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.” (NR)

Art. 4º  A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 105.  ............................................................................................

§ 1º  Na hipótese de o requerente não complementar o requerimento com os documentos necessários, quando solicitado pelo INSS, o processo será arquivado nos termos do regulamento.

§ 2º  O arquivamento realizado nos termos do disposto no § 1º não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que produzirá efeitos a partir da data dessa nova solicitação.

§ 3º  A concessão de benefício com base em documento apresentado após a decisão administrativa do INSS considerará como data de entrada do requerimento a data da apresentação superveniente do documento.

§ 4º  O disposto neste artigo se aplica aos pedidos de revisão fundamentados em documentos não apresentados no momento do requerimento administrativo.” (NR) 

“Art. 105-A.  A concessão ou a revisão de benefícios previdenciários por decisão judicial depende de prévio requerimento administrativo do interessado.

Parágrafo único.  Não se considera realizado o prévio requerimento administrativo quando não instruído com todos os documentos necessários à análise do pedido.” (NR)

“Art. 129.  ............................................................................................

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Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos art. 3º-A e art. 12 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, aos processos judiciais de que trata o inciso II do caput.” (NR)

Art. 5º  A Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A  O acesso ao Juizado Especial Federal Cível independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais apenas na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita.

§ 1º  Terá direito à gratuidade prevista no caput a pessoa pertencente à família de baixa renda, assim entendida:

I - aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou

II - aquela com renda familiar mensal de até três salários mínimos.

§ 2º  A prova da condição de que trata o § 1º será realizada por meio da apresentação pelo autor do comprovante de habilitação em cadastro oficial do Governo federal instituído para programas sociais.

§ 3º  Condenado o beneficiário da assistência judiciária gratuita ao pagamento de honorários, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas no prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de prevista no § 1º.

§ 4º  Findo o prazo de cinco anos a que se refere o § 3º, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da assistência judiciária gratuita que ainda não estiverem sendo executadas ficam extintas.” (NR) 

“Art. 12.  ..............................................................................................

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§ 2º  Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, a realização de exame pericial, quando necessário, ocorrerá antes da citação e é facultado às partes a indicação de assistentes técnicos.

§ 3º  Para instrução das ações de que trata o § 2º, a administração pública federal conferirá acesso aos juízes, por meio eletrônico e independentemente de intimação, aos processos administrativos de requerimento de reconhecimento de direitos, incluídos os laudos de exames periciais eventualmente realizados.” (NR) 

Art. 6º  A Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019,  passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14.  ...................................................................................................

§ 1º O processo de homologação de acordo extrajudicial, de natureza individual ou coletiva, terá início por petição conjunta, hipótese em que será obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 2º As partes, na petição de homologação de acordo extrajudicial, poderão estabelecer mutuamente a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato.

§ 3º A Justiça do Trabalho, uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, declarará o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período de vigência do contrato.

§ 4º  O acordo extrajudicial somente poderá ser homologado em sua integralidade, vedada a exclusão ou a alteração de cláusulas acordadas pelas partes, inclusive quanto à extensão da quitação.

§ 5º  O acordo somente não será homologado se houver indícios de fraude ou quando verificados nulidades ou vícios de consentimento, nos termos da lei civil.

§ 6º  A sentença de não homologação do acordo extrajudicial será fundamentada e dela poderá ser interposto recurso ordinário, independentemente do recolhimento de custas ou de depósito recursal.

§ 7º  O teor do acordo extrajudicial não homologado não poderá ser invocado como fundamento jurídico ou prognose de sucesso por qualquer dos celebrantes na hipótese de futuro litígio judicial.” (NR)

Art. 7º  Fica revogado o § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,