Secretaria-Geral

 

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.

 

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

          

CAPÍTULO I

DA DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS

 

Art. 1º  A desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras ocorrerá na forma prevista na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, observadas as regras e as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º  A desestatização da Eletrobras será executada na modalidade de aumento do capital social, por meio da subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do direito de subscrição da União.

§ 2º  O aumento do capital social da Eletrobras poderá ser acompanhado de oferta pública secundária de ações de propriedade da União ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente.

Art. 2º  Para a promoção da desestatização de que trata esta Lei, fica a União autorizada a conceder, pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura dos novos contratos, novas outorgas de concessões de geração de energia elétrica sob titularidade ou controle, direto ou indireto, da Eletrobras:

I - que tenham sido prorrogadas nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013;

II - alcançadas pelo disposto no inciso II do § 2º do art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009; ou

III - alcançadas pelo disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS

 

Art. 3º  A desestatização da Eletrobras fica condicionada à aprovação por sua assembleia geral das seguintes condições:

I - reestruturação societária para manter sob o controle, direto ou indireto, da União as empresas:

a) Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear; e

b) Itaipu Binacional;

II - celebração dos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica de que trata o art. 2º com a alteração do regime de exploração para produção independente, nos termos do disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, inclusive quanto às condições da extinção das outorgas, da encampação das instalações e das indenizações;

III - alteração do estatuto social da Eletrobras para:

a) impedir que qualquer acionista ou grupo de acionistas possa exercer votos em número superior a dez por cento da quantidade de ações em que se dividir o capital votante da Eletrobras; e

b) vedar a realização de acordos de acionistas para o exercício de direito de voto, exceto para a formação de blocos com número de votos inferior ao limite de que trata a alínea “a”;

IV - manutenção do pagamento das contribuições associativas ao Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - Cepel, pelo prazo de quatro anos, contado da data da desestatização de que trata o art. 1º; e

V - desenvolvimento de programa de revitalização dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf.

§ 1º  O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI, no uso da competência de que trata o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, poderá estabelecer condições adicionais às referidas no caput para aprovação pela assembleia geral da Eletrobras para a sua desestatização.

§ 2º  A eficácia das medidas referidas no caput e no § 1º  fica condicionada à desestatização de que trata o art. 1º.

§ 3º  Caberá ao CPPI estabelecer mecanismos que assegurem o cumprimento do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III do caput.

§ 4º  A Eletrobras deverá permanecer responsável pela recomposição de dívida e recursos perante a Reserva Global de Reversão - RGR de que trata o art. 21-A da Lei nº 12.783, de 2013.

§ 5º  A contribuição associativa de que trata o inciso IV do caput deverá:

I - limitar-se ao valor efetivamente pago pela Eletrobras e por suas subsidiárias no ano anterior à data da publicação desta Lei; e

II - a partir do segundo ano após a entrada em vigor desta Lei, ser reduzida em vinte e cinco por cento ao ano e corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, incidente sobre o valor da contribuição paga no primeiro ano.

§ 6º  À contribuição associativa de que trata o inciso IV do caput será dado, durante o período de quatro anos, contado da data da desestatização de que trata o art. 1º, o mesmo tratamento da que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.

§ 7º  Fica vedado à União exercer, direta ou indiretamente, o direito de voto nas deliberações da assembleia geral de acionistas da Eletrobras de que tratam os incisos II ao V do caput e os § 1º, § 3º e § 5º.

Art. 4º  São condições para a nova outorga de concessão de geração de energia elétrica de que trata o art. 2º:

I - o pagamento, pela Eletrobras ou por sua subsidiária, ao longo do período de concessão, de quota anual, em duodécimos, à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, correspondente a um terço do valor adicionado à concessão pelos novos contratos;

II - o pagamento, pela Eletrobras ou por sua subsidiária, de bonificação pela outorga de novos contratos de concessão de geração de energia elétrica correspondente a dois terços do valor adicionado à concessão pelos novos contratos;

III - a alteração do regime de exploração para produção independente, nos termos do disposto na Lei nº 9.074, de 1995, inclusive quanto às condições da extinção das outorgas, da encampação das instalações e das indenizações; e

IV - a assunção da gestão do risco hidrológico, vedada a repactuação nos termos do disposto na Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015.

§ 1º  O novo contrato de concessão de geração das usinas alcançadas pelo disposto no inciso II do § 2º do art. 22 da Lei nº 11.943, de 2009, e no § 3º do art. 10 da Lei nº 13.182, de 2015, preservará as obrigações estabelecidas pelo art. 22 da Lei nº 11.943, de 2009, e pelo art. 10 da Lei nº 13.182, de 2015, respeitadas as condições e a vigência dos atuais contratos de venda de energia elétrica de que tratam esses artigos.

§ 2º  O disposto no art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, não se aplica aos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica de que trata este artigo.

Art. 5º  Caberá ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE definir o valor adicionado pelos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica e fixar os valores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º, considerado o impacto tarifário e fiscal.

§ 1º  Para o cálculo do valor adicionado à concessão, serão considerados:

I - a alteração do regime de exploração para produção independente;

II - a dedução referente aos créditos relativos ao reembolso pelas despesas comprovadas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de junho de 2017, pelas concessionárias que foram controladas pela Eletrobras e titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que tenham sido comprovadas, porém não reembolsadas, por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009, incluídas as atualizações monetárias, hipótese em que a compensação ficará limitada a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);

III - a descontratação da energia elétrica contratada na forma prevista no art. 1º da Lei nº 12.783, de 2013, para atender ao disposto no inciso III do caput do art. 4º desta Lei, de forma gradual e uniforme, no prazo, no mínimo, de três anos e, no máximo, de dez anos; e

IV - as despesas para revitalização dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 3º.

§ 2º  Para o cálculo do valor adicionado à concessão, poderão ser considerados os ajustes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, desde que sejam relativos a obrigações reconhecidas pela União junto à Eletrobras.

§ 3º  O reconhecimento dos créditos de que trata o inciso II do § 1º implicará a sua quitação.

§ 4º  Caberá ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Economia propor os valores que serão fixados na forma prevista no caput.

Art. 6º  Constituirá obrigação das concessionárias de geração de energia elétrica localizadas na bacia do Rio São Francisco, para o cumprimento da medida de que trata o inciso V do caput do art. 3º, o aporte de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais) anuais, pelo prazo de dez anos, atualizados a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão, pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 1º  A forma de aplicação e os projetos que receberão os recursos para o cumprimento da medida de que trata o inciso V do caput do art. 3º serão definidos por comitê gestor, instituído na forma prevista em regulamento, consideradas as necessidades de recursos para a revitalização dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco com foco em ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos.

§ 2º  A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade dos recursos previstos neste artigo em conta específica em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º  A conta a que se refere o § 2º não poderá integrar o patrimônio da Eletrobrás para nenhum fim.

§ 4º  As obrigações de aporte de recursos e de efetiva implementação dos projetos definidos pelo comitê gestor constarão dos contratos de concessão de geração de energia elétrica relativos aos empreendimentos localizados na bacia no Rio São Francisco e estarão sujeitas à fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, na forma prevista na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, conforme regulação da Aneel.

§ 5º  Na hipótese de não utilização dos recursos da conta a que se refere o § 2º para a finalidade a que se destina, sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel, o saldo remanescente da obrigação será revertido em favor da União.

Art. 7º  Fica a União autorizada a criar sociedade de economia mista ou empresa pública para a restruturação societária de que trata o inciso I do caput do art. 3º.

§ 1º  A empresa de que trata o caput será constituída para atender ao relevante interesse coletivo de que tratam o inciso V do caput do art. 177 da Constituição e o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Aproveitamento Hidroelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos Dois Países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a Foz do Rio Iguaçu, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.

§ 2º  A criação da empresa de que trata o caput terá por finalidade:

I - manter sob o controle da União a operação de usinas nucleares, nos termos do disposto no inciso V do art. 177 da Constituição;

II - manter a titularidade do capital social e a aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional por órgão ou por entidade da administração pública federal, para atender ao disposto no Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Aproveitamento Hidroelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos Dois Países, desde e Inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a Foz do Rio Iguaçu, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 1973; e

III - gerenciar os programas de governo sob gestão da Eletrobras, gerir contratos de financiamento que utilizem recursos da RGR celebrados até 17 de novembro de 2016 e administrar os bens da União sob administração da Eletrobras previstos no Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.

Art. 8º  Na hipótese de aceitação pela Eletrobras das condições para a desestatização estabelecidas por esta Lei e pelo CPPI, fica vedado à União subscrever novas ações da Eletrobras na desestatização de que trata o art. 1º, direta ou indiretamente, por meio de empresa por ela controlada.

Art. 9º  Os programas de governo sob gestão da Eletrobras, além dos direitos e das obrigações a eles associados, serão transferidos para a sociedade de economia mista ou empresa pública de que trata o caput do art. 7º ou para órgão ou entidade da administração pública federal, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único.  Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como programas de governo:

I - Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa;

II - Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “Luz para Todos”; e

III - Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel.

Art. 10.  A sociedade de economia mista ou empresa pública resultante da reestruturação de que trata o inciso I do caput do art. 3º será responsável pela gestão dos contratos de financiamento que utilizem recursos da RGR celebrados até 17 de novembro de 2016.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, a sociedade de economia mista ou empresa pública de que trata o caput do art. 7º reembolsará à RGR, no prazo de cinco dias, contado da data de pagamento prevista em cada contrato, os recursos referentes à:

I - amortização;

II - taxa de juros contratual; e

III - taxa de reserva de crédito.

§ 2º  Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata o caput, a sociedade de economia mista ou empresa pública responsável por sua gestão fará jus à taxa de administração contratual.

§ 3º  Na hipótese de eventual inadimplemento contratual por parte do agente devedor, o reembolso à RGR deverá ocorrer após o pagamento efetivo pelo agente devedor à sociedade de economia mista ou empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput, e o valor será acrescido dos juros e da multa, recolhidos conforme previsão contratual, devidos até a data do pagamento.

§ 4º  Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo estabelecido, a sociedade de economia mista ou empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput restituirá à RGR os valores devidos, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, observado o disposto no § 3º.

§ 5º  Eventuais responsabilidades e obrigações relativas à gestão da RGR originárias de fatos anteriores à data de entrada em vigor desta Lei não serão assumidas pela sociedade de economia mista ou empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput.

§ 6º  A sociedade de economia mista ou empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput não será responsável pela recomposição de dívida ou pelos eventuais valores de que trata o art. 21-A da Lei nº 12.783, de 2013.

§ 7º  A sociedade de economia mista ou empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput não será, em qualquer hipótese, responsável pelo risco de crédito relativo aos empréstimos que usem recursos da RGR.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11.  Ficam mantidas as garantias concedidas pela União à Eletrobras e às suas subsidiárias e à sociedade de economia mista ou empresa pública de que trata o art. 3º, em contratos firmados anteriormente à desestatização de que trata esta Lei.

Art. 12.  A Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Fica a União autorizada a designar órgão ou entidade da administração pública federal para a aquisição da totalidade dos serviços de eletricidade de Itaipu.

Parágrafo único.  O órgão ou a entidade da administração pública federal de que trata o caput será o Agente Comercializador de Energia de Itaipu e ficará encarregado de realizar a comercialização da totalidade dos serviços de eletricidade, nos termos da regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.” (NR)

Art. 13.  O Decreto-Lei nº 1.383, de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  Os bens e as instalações encampados e desapropriados com recursos da Reserva Global de Reversão - RGR ficarão integrados à mesma conta, como patrimônio da União em regime especial de utilização no serviço público de energia elétrica, sob administração da sociedade de economia mista ou empresa pública de que trata o  caput do art. 3º da Lei nº                   , de          de
                      de             , resultante da reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, conforme o disposto no regulamento, até que sejam:

I - alienados;

II - transferidos aos concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica; ou

III - transferidos à administração direta da União.

§ 1º  Os custos administrativos, financeiros e tributários incorridos pela sociedade de economia mista ou empresa pública de que trata o caput do art. 7º da Lei nº          , de         , com o registro, a conservação e a gestão dos bens e das instalações de que trata o caput deverão ser ressarcidos com recursos da RGR, conforme definido pela Aneel.

§ 2º  Os bens reversíveis utilizados exclusiva e permanentemente para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica deverão ser transferidos sem ônus aos concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica que os administrem ou os utilizem.

§ 3º  Os bens reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º deverão ser integrados aos respectivos instrumentos de outorga como bens vinculados à concessão, permissão ou autorização, conforme regulação da Aneel, sendo os imóveis registrados como bens da União.

§ 4º  Os bens e as instalações transferidos na forma prevista no § 2º não serão passíveis da indenização por reversão de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 5º  Os bens imóveis que não estejam sendo utilizados exclusiva e permanentemente para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica poderão ser transferidos à administração direta da União, na forma prevista no inciso III do caput.

§ 6º  Efetuada a transferência na forma prevista no inciso III do caput, a União sucederá a sociedade de economia mista ou empresa pública de que trata o caput do  art. 3º da Lei nº          , de              , em contratos, convênios, direitos, obrigações e ações judiciais em que a Eletrobras seja parte e cujo objeto se refira a direitos de propriedade, posse, guarda e registro dos referidos bens ou instalações.

§ 7º  A Aneel regulará os procedimentos para substituição, modernização e baixa dos bens transferidos aos concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição  de energia elétrica.” (NR)

“Art. 3º A sociedade de economia mista ou empresa pública de que trata o caput do art. 3º da Lei nº            de             , poderá alienar os bens que não estejam sendo utilizados exclusiva e permanentemente para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica de que trata o art. 2º, desde que autorizada pela Aneel.

§ 1º  A União poderá autorizar que os concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizem a alienação dos bens de que trata este artigo.

§ 2º  Nas hipóteses de alienação, o produto líquido arrecadado reverterá à RGR e a concessionária, permissionária, autorizada de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica ou a empresa de que trata o caput poderá reter dez por cento desse valor a título de taxa de administração.

§ 3º  Os bens móveis insuscetíveis de alienação poderão ser objeto de baixa, conforme regulação da Aneel.” (NR)

Art. 14.  A Lei nº 10.438, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13.  ....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º  Os recursos da CDE serão provenientes:

I - das quotas anuais pagas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição;

II - dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público;

III - das multas aplicadas pela Aneel às concessionárias, permissionárias e autorizadas;

IV - dos créditos da União de que tratam os art. 17 e art. 18 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e

V - das quotas anuais pagas por concessionárias de geração de energia elétrica cuja obrigação esteja prevista nos respectivos contratos de concessão.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 15.  A Lei nº 9.991, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-A.  .................................................................................................

....................................................................................................................

§ 6º Os recursos previstos na alínea “b” do inciso I do caput do art. 5º serão depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta corrente Procel, administrada por órgão ou por entidade da administração pública federal e fiscalizada pela Aneel, conforme disposto em regulamento.” (NR)

Art. 16.  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961:

a) o art. 7º; e

b) o art. 12;

II - o parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.383, de 1974; e

III - o § 1º do art. 31 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,