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Secretaria-Executiva |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. .....................................................................................................
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VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas referidas neste Código, a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e penalidades por infrações, a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados;
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 13. .....................................................................................................
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§ 3º A coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por representantes do órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos Ministérios representados no CONTRAN, conforme definido no ato de criação de cada câmara temática.” (NR)
“Art. 19. .....................................................................................................
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II - proceder à orientação e à supervisão técnico-normativa dos órgãos delegados e dos demais órgãos e entidades integradas ao Sistema Nacional de Trânsito e assegurar a observância e a correta aplicação da legislação, das normas e dos programas de trânsito;
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§ 5º No processo de inovação digital, a competência prevista no inciso VII do caput poderá ser exercida diretamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.” (NR)
“Art. 22. ......................................................................................................
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II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, por pontos ou por penalidade por eles aplicada, e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição do Certificado de Registro e do Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 40. .....................................................................................................
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:
a) à noite; e
b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
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§ 1º Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
§ 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna manterão acesos os faróis dos veículos, mesmo durante o dia, nas rodovias de pista simples.” (NR)
“Art. 64. Exceto na hipótese de exceção estabelecida pelo CONTRAN, as crianças:
I - com idade de até sete anos e meio serão transportadas nos bancos traseiros e utilizarão dispositivos de retenção adaptados ao peso e à idade; e
II - com idade superior a sete anos e meio e inferior a dez anos serão transportadas nos bancos traseiros e utilizarão cinto de segurança.
Parágrafo único. O CONTRAN disciplinará o uso e especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o inciso I do caput.” (NR)
“Art. 101. Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias e as normas do CONTRAN.
§ 1º A autorização será concedida por meio de requerimento que especifique as características do veículo ou da combinação de veículos e da carga e o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial ou o período a ser autorizado.
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§ 4º O CONTRAN definirá as condições em que a autorização de que trata este artigo será exigida.” (NR)
“Art. 105. ..................................................................................................
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VIII - luzes de rodagem diurna.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 128. ...................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de não atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos.” (NR)
“Art. 134-A. O CONTRAN especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, licenciamento e emplacamento para circulação nas vias.” (NR)
“Art. 147. O candidato à habilitação se submeterá a exames, na seguinte ordem:
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§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável:
I - a cada cinco anos, para as pessoas com idade superior a sessenta e cinco anos; e
II - a cada dez anos, para as pessoas com idade igual ou inferior a sessenta e cinco anos.
§ 2º-A. Para fins do disposto no § 2º, na transição entre as faixas etárias a que se referem os incisos I e II do § 2º, o período será contado proporcionalmente.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar e o infrator fica sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas nos artigos e às punições previstas no Capítulo XIX.” (NR)
“Art. 168. ...................................................................................................................
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Parágrafo único. A violação do disposto no art. 64 será punida apenas com advertência por escrito.” (NR)
“Art. 244. ...................................................................................................
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IX - ...............................................................................................................
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização;
X - utilizando capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção, ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do CONTRAN;
XI - transportando passageiro utilizando o capacete de segurança na forma estabelecida no inciso X:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização.” (NR)
“Art. 250. ...................................................................................................
I - deixar de manter acesa a luz baixa nas situações de que trata o inciso I do caput e o § 1º do art. 40:
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 250‑A. Deixar de manter acesa nas rodovias de pista simples, durante o dia, a luz baixa de veículo que não dispuser de luz de rodagem diurna:
Infração - leve;
Parágrafo único. A conduta prevista no caput será punida somente com multa no caso de o proprietário ser pessoa jurídica e não haver identificação do condutor.” (NR)
“Art. 261. ....................................................................................................
I - sempre que o infrator atingir a contagem de quarenta pontos, no período de doze meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; e
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§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os pontos computados que geraram a suspensão para fins de contagem subsequente.
§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo habilitado na categoria C, D ou E poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir trinta pontos.
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§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput tramitará concomitantemente ao processo da penalidade de multa e ambos serão de competência do órgão de trânsito responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo CONTRAN.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 289. ....................................................................................................
I - na hipótese de penalidade imposta pelo órgão ou pela entidade de trânsito da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo I à Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“...................................................................................................................
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de quatro quilowatts, e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
...................................................................................................................” (NR)
Art. 3º As luzes de rodagem diurna, de que trata o inciso VIII do caput do art. 105 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro:
I - não serão exigidas para os veículos atualmente em circulação; e
II - serão incorporadas progressivamente aos novos veículos automotores, fabricados no País ou importados, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 4º As Carteiras Nacionais de Habilitação expedidas antes da data de entrada em vigor desta Lei ficam, automaticamente, com o prazo de validade prorrogado para se conformar ao disposto nas alterações da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro realizadas por esta Lei.
Art. 5º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro:
a) o inciso IV do caput e o parágrafo único do art. 40;
b) o art. 148-A;
c) o art. 151;
d) o § 2º do art. 158;
e) o parágrafo único do art. 161;
f) o inciso II do caput do art. 250;
g) o inciso III do caput do art. 263; e
h) os incisos I e VI do caput do art. 268; e
II - a Lei nº 13.290, de 23 de maio de 2016.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no dia 1º do terceiro mês após a data de sua publicação.Brasília,