Secretaria-Executiva

 

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a antecipação do pagamento dos honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte e que tramitem no âmbito de responsabilidade da Justiça Federal.

 

                                   O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                                     

           Art. 1º  O pagamento dos honorários periciais nas ações judiciais em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figure como parte e que tramitem no âmbito de responsabilidade da Justiça Federal será antecipado pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal.

           Parágrafo único.  O disposto no caput é aplicável aos processos que tramitem na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal.

           Art. 2º  Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Brasília,