Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Institui a Política Nacional do Voluntariado. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
da Política Nacional dO Voluntariado
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional do Voluntariado, a ser implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com a finalidade de incentivar o engajamento, a responsabilidade cívica e social e a participação cidadã por meio do voluntariado, de forma articulada entre o Governo, a sociedade civil e o setor privado.
Parágrafo único. A Política Nacional do Voluntariado será regida pelo disposto nesta Lei e nas normas complementares a serem editadas em ato do Poder Executivo federal.
Art. 2º São princípios da Política Nacional do Voluntariado:
I - cidadania;
II - complementaridade;
III - dignidade da pessoa humana;
IV - ética;
V - fraternidade;
VI - promoção de direitos humanos;
VII - solidariedade;
VIII - sustentabilidade;
IX - tolerância; e
X - transparência.
Art. 3º São objetivos da Política Nacional do Voluntariado:
I - promover, valorizar e reconhecer o voluntariado no País;
II - desenvolver a cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos;
III - fortalecer as organizações da sociedade civil;
IV - estimular a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado;
V - promover a participação ativa da sociedade na implementação de objetivos de desenvolvimento sustentável; e
VI - promover o engajamento com a comunidade, o compromisso com o seu desenvolvimento e o estímulo às práticas sociais inclusivas articuladas com a realidade local.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - atividade voluntária ou de voluntariado - inciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, a órgão ou entidade da administração pública ou a entidade privada de qualquer natureza jurídica, que vise ao benefício e à transformação da sociedade por meio de ações cívicas, de desenvolvimento sustentável, culturais, educacionais, científicas, recreativas, ambientais, de assistência à pessoa ou de promoção e defesa dos direitos humanos e dos animais;
II - voluntário - pessoa física que dedica parte de seu tempo, de forma livre e espontânea, em prol do interesse social e comunitário, sem remuneração ou interesse econômico, por meio de atividades voluntárias;
III - instituição promotora - órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada, de qualquer natureza jurídica, responsável pela atividade voluntária;
IV - voluntariado corporativo - iniciativa de voluntariado organizada por órgãos ou entidades da administração pública ou por entidades privadas, com vistas a incentivar e a reconhecer ações voluntárias de participação cidadã de seus servidores ou empregados, de outras pessoas físicas ou de organizações da sociedade civil; e
V - termo de adesão - ajuste prévio firmado entre a instituição promotora e o voluntário, em meio impresso ou digital.
CAPÍTULO II
DO Conselho Gestor da Política Nacional dO Voluntariado
Art. 5º Fica instituído o Conselho Gestor da Política Nacional do Voluntariado, no âmbito da Presidência da República, com as seguintes competências:
I - fomentar projetos e iniciativas que estimulem o engajamento do setor público, do setor privado e das organizações da sociedade civil em atividades voluntárias;
II - estimular os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional a promover o voluntariado e incentivar os seus servidores à participação em atividades voluntárias;
III - firmar parcerias com órgãos e entidades da administração pública ou entidades privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;
IV - promover o desenvolvimento, a integração e a gestão da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no País;
V - estimular a articulação interinstitucional para a implementação dos objetivos da Política Nacional do Voluntariado;
VI - fomentar projetos de cooperação nacional e internacional para promoção do voluntariado;
VII - colaborar para o desenvolvimento de campanhas de divulgação de ações e projetos transformadores para estimular o engajamento dos cidadãos em atividades voluntárias;
VIII - desenvolver metodologia de cômputo, homologação e avaliação de iniciativas de voluntariado no País;
IX - elaborar e aprovar o código de ética do voluntariado; e
X - fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado.
Art. 6º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as atribuições, a composição e o funcionamento do Conselho Gestor da Política Nacional do Voluntariado.
CAPÍTULO III
DOS PrêmioS e DOS reconhecimentos ao Voluntariado
Art. 7º O Poder Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá promover ações de premiação, de incentivo e de reconhecimento ao voluntariado.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS VOLUNTÁRIOS
Art. 8º São direitos dos voluntários:
I - ter acesso a:
a) informações sobre a atividade voluntária e sobre a instituição promotora a que estiver vinculado; e
b) eventual termo de adesão a ser firmado com a instituição promotora;
II - participar de capacitação para a realização da atividade voluntária, se for necessário e se estiver previsto em termo de adesão firmado com a instituição promotora;
III - ser ressarcido de despesas previamente autorizadas e comprovadas; e
IV - receber certificado, impresso ou digital, ao final das atividades voluntárias realizadas, se estiver previsto em termo de adesão firmado com a instituição promotora.
Parágrafo único. Além dos direitos previstos no caput, o voluntário fará jus aos demais direitos previstos em termo de adesão firmado com a instituição promotora.
Art. 9º São deveres do voluntário:
I - atuar com eficácia, comprometimento e humanidade em cada uma das atividades voluntárias;
II - não aceitar qualquer tipo de remuneração ou compensação material, exceto a ajuda de custo ou ressarcimento de despesas previamente autorizadas, quando aplicável;
III - reconhecer, respeitar e defender, de forma ativa, a dignidade dos beneficiários e dos demais envolvidos nas atividades voluntárias;
IV - respeitar o sigilo e manter a discrição no uso de dados relacionados com os beneficiários das atividades voluntárias;
V - informar à instituição promotora qualquer violação aos direitos humanos no âmbito das atividades voluntárias que realize;
VI - desempenhar as funções conforme estabelecido no termo de adesão firmado, quando aplicável, além de estar atento às regras e aos procedimentos da instituição promotora; e
VII - não assumir o papel de representante da instituição promotora sem a prévia autorização desta.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DA INSTITUIÇÃO PROMOTORA
Art. 10. São direitos da instituição promotora da atividade de voluntariado:
I - requerer ao voluntário a assinatura de termo de adesão, em meio impresso ou digital, do qual deverão constar o objeto e as condições de seu exercício;
II - suspender ou extinguir o termo de adesão na hipótese de descumprimento por parte do voluntário ou quando sua conduta estiver em conflito com os objetivos da instituição promotora ou implicar prejuízo, e quando a atividade exercida pelo voluntário não for mais de interesse da instituição promotora; e
III - selecionar o perfil de voluntário mais adequado à atividade da instituição promotora.
Art. 11. São deveres da instituição promotora da atividade de voluntariado:
I - fornecer ao voluntário informações a respeito da instituição promotora e da atividade voluntária a ser exercida;
II - oferecer capacitação adequada para o desenvolvimento da atividade voluntária, quando necessário;
III - garantir ao voluntário níveis de segurança e de higiene compatíveis com aqueles oferecidos aos seus próprios empregados;
IV - selecionar os voluntários sem qualquer tipo de discriminação quanto a idade, gênero, orientação sexual, etnia, religião, procedência nacional e regional ou preferências políticas, exceto se determinado pelo tipo de atividade voluntária;
V - ressarcir o voluntário por despesas previamente autorizadas; e
VI - fornecer certificado ao voluntário ao final das atividades voluntárias realizadas, se previsto em termo de adesão.
Art. 12. É facultado à instituição promotora oferecer ajuda de custo para a execução das atividades voluntárias.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À POLÍTICA NACIONAL DO VOLUNTARIADO
Art. 13. O Poder Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas suas possibilidades orçamentárias e financeiras e observados os princípios e as diretrizes desta Lei, fará constar dos projetos de planos plurianuais e de leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas e os instrumentos de apoio que serão utilizados para incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações de voluntariado transformadoras da sociedade.
Parágrafo único. A indicação das ações e dos instrumentos de apoio a que se refere o caput será acompanhada da fixação de critérios e de condições para o acesso aos recursos financeiros e às outras formas de benefícios estabelecidos.
Art. 14. O Poder Público integrará, sempre que possível, os seus programas, as suas ações e as suas políticas públicas às iniciativas desenvolvidas pela Política Nacional do Voluntariado.
Art. 15. Os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional deverão integrar as iniciativas de voluntariado ao planejamento estratégico e à política de gestão de pessoas de seus órgãos e suas entidades, com vistas a promover o voluntariado e a incentivar a participação de seus servidores em atividades voluntárias.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará a utilização de espaços físicos públicos para a prática de atividades voluntárias.
Art. 16. No âmbito do Poder Público, o cômputo de horas de atividades voluntárias acumuladas e devidamente homologadas, conforme regulamento, poderá ser utilizado:
I - como critério de desempate em concursos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional;
II - em processos internos de promoção, de progressão e de remoção nas carreiras da administração pública direta, autárquica e fundacional; e
III - em processos de licença para capacitação, integral ou parcialmente, para realizar atividade voluntária vinculada a instituições promotoras tanto no País quanto no exterior.
Art. 17. As instituições de educação superior, públicas e privadas, e os sistemas de ensino deverão:
I - estimular atividades destinadas ao voluntariado, de acordo com as necessidades das comunidades locais, com os segmentos sociais em situação de vulnerabilidade social, com a sociedade civil organizada e com o Poder Público;
II - fomentar ações de voluntariado, de forma articulada, aos currículos escolares, hipótese em que poderá, inclusive, computar as horas de atividades voluntárias de forma integrada às disciplinas;
III - utilizar os espaços e as infraestruturas disponíveis para a realização das atividades voluntárias com vistas a integrar os educandos às comunidades locais e ao entorno escolar; e
IV - desenvolver mecanismos de reconhecimento e de incentivo aos educandos e à comunidade acadêmica para estimular as ações de voluntariado, respeitada a legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DO VOLUNTARIADO INTERNACIONAL
Art. 18. O Poder Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estimularão iniciativas de voluntariado internacional no território nacional, junto à entidade de direito público ou privado sem fins lucrativos, ou a organização vinculada a governo estrangeiro.
Parágrafo único. O Poder Público também estimulará atividades de voluntariado a serem executadas por brasileiros em outros países.
Art. 19. Poderá ser concedido visto temporário para estrangeiros que venham ao País para realizar atividades voluntárias, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O princípio da complementaridade pressupõe que a atividade voluntária não substitui o papel do Estado, e que órgãos e entidades da administração pública e entidades privadas responsáveis por atividades voluntárias não poderão engajar voluntários em substituição a empregos e cargos formais ou como meio de evitar obrigações para com seus empregados e servidores.
Art. 21. As relações decorrentes de atividades voluntárias não implicam, para as partes, a qualquer título, vínculo trabalhista e obrigações ou benefícios de natureza tributária, previdenciária ou de seguridade social.
Art. 22. Crianças e adolescentes poderão participar de atividades voluntárias, desde que acompanhados ou expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis, observada a legislação específica de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar parcerias com organizações da sociedade civil para a implementação da Política Nacional do Voluntariado, inclusive com o repasse de recursos ou outras formas de cooperação, que poderá ser realizado nos termos do disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 24. As instituições promotoras poderão atuar em rede para fins de estabelecer parcerias, nos termos do disposto na Lei nº 13.019, de 2014, que visem à implementação de projetos e de programas de voluntariado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o termo de atuação em rede que formalize a parceria deverá indicar a instituição responsável por firmar o termo de adesão junto aos voluntários que vierem a participar das ações promovidas.
Art. 25. Fica revogada a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,