Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o auxílio-inclusão para a pessoa com deficiência moderada ou grave, de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o auxílio-inclusão para a pessoa com deficiência moderada ou grave, de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º Terá direito à concessão do auxílio-inclusão a pessoa com deficiência que, cumulativamente:
I - receba o benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade cuja remuneração esteja limitada a dois salários mínimos e que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - possua inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico no momento do requerimento;
III - atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 3º; e
IV - tenha recebido o benefício de prestação continuada por, no mínimo, doze meses consecutivos anteriores ao requerimento do auxílio-inclusão.
§ 1º O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do disposto no inciso I do caput, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, aos beneficiários:
I - que tenham recebido o benefício de prestação continuada por, no mínimo, doze meses consecutivos, no período compreendido nos cinco anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e
II - cujo benefício tenha sido suspenso em caráter especial, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993.
§ 2º O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita, para fins de concessão e manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.
§ 3º Para fins de cálculo da renda familiar per capita e das vedações de que trata o § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, serão desconsideradas as rendas obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade remunerada, exceto as rendas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º.
Art. 3º O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento do beneficiário e seu valor corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício de prestação continuada em vigor.
Parágrafo único. Para requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário solicitará a suspensão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993.
Art. 4º O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com:
I - o pagamento do benefício de prestação continuada;
II - prestações a título de aposentadoria ou pensões pagas por qualquer regime de previdência social; ou
III - o seguro-desemprego.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput aplica-se à hipótese de que trata o § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993;
Art. 5º O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de:
I - o beneficiário deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada;
II - o beneficiário deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão; ou
III - o beneficiário receber o benefício de prestação continuada irregularmente.
Parágrafo único. A concessão do auxílio-inclusão será revista para a verificação dos critérios de manutenção a cada dois anos.
Art. 6º O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual.
Art. 7º Os eventuais débitos do beneficiário decorrentes de recebimento irregular do benefício de prestação continuada ou do auxílio-inclusão poderão ser consignados no valor mensal do benefício, nos termos do regulamento.
Art. 8º A gestão do auxílio-inclusão compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e sua operacionalização compete ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 9º As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-inclusão são de natureza obrigatória e continuada e correrão à conta do orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal compatibilizará o quantitativo de benefícios financeiros do auxílio-inclusão de que trata o § 1º do art. 2º com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Brasília,