Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                  

CAPÍTULO I

DO MODELO DE DESESTATIZAÇÃO DA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS

 

Art. 1º  A desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras se dará na forma da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e obedecerá às regras e condições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º  A desestatização será executada na modalidade de aumento do capital social mediante subscrição pública de ações ordinárias.

 

§ 2º  O aumento de capital social poderá ser acompanhado de oferta pública secundária de ações de propriedade da União ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente.

 

Art. 2º  Para a promoção da desestatização, fica a União autorizada a conceder, pelo prazo de trinta anos, novas outorgas de concessões de geração de energia elétrica sob titularidade ou controle, direto ou indireto, da Eletrobras:

I - que tenham sido prorrogadas nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013;

II - alcançadas pelo inciso II do § 2º do art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009; ou

III - alcançadas pelo § 3º do art. 10 da Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A DESESTATIZAÇÃO DA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS

 

Art. 3º  A desestatização da Eletrobras fica condicionada à aprovação pela Assembleia Geral das seguintes condições:

I - a celebração de novos contratos de concessão de geração de energia elétrica de que trata o art. 2º;

II - a celebração de termo aditivo aos contratos de concessão de transmissão de energia elétrica de que trata o art. 5º;

III - a alteração do estatuto social com vistas a:

a) criar ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva da União, na forma do § 7º do art. 17 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo dos direitos decorrentes da titularidade de ações ordinárias detidas pela União ou do direito de indicação de membros ao Conselho de Administração;

b) impedir que qualquer acionista ou grupo de acionistas, brasileiro ou estrangeiro, possa exercer votos em número superior a dez por cento da quantidade de ações em que se dividir o capital votante da Eletrobras;

c) vedar a realização de acordos de acionistas para o exercício de direito de voto, exceto para a formação de blocos com número de votos inferior ao limite de que trata a alínea “b”; e

d) assegurar à União, na qualidade de detentora de ação preferencial de classe especial, o direito de indicar membro adicional ao Conselho de Administração, além da indicação de membros em decorrência e na proporção da titularidade das ações ordinárias detidas por ela ou por outros entes da Administração Pública;

IV - a reestruturação societária para manter sob o controle, direto ou indireto, da União as empresas:

a) Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear; e

b) Itaipu Binacional;

V - o desenvolvimento de programa de revitalização dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco, diretamente pela Eletrobras ou indiretamente, por meio de sua subsidiária Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf;

VI - a manutenção dos direitos e obrigações relativos:

a) à primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, até a extinção dos contratos, que não poderão ser prorrogados;

b) aos contratos de financiamento que utilizem recursos da Reserva Global de Reversão - RGR celebrados até 17 de novembro de 2016; e

c) ao Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos até 31 de dezembro de 2018; e

VII - à manutenção do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - Cepel pelo prazo de quatro anos, contado a partir da desestatização.

 

§ 1º  As condições previstas no caput terão eficácia condicionada à desestatização de que trata o art. 1º.

 

§ 2º  A ação preferencial de classe especial de propriedade exclusiva da União, de que trata a alínea “a” do inciso III do caput, terá o poder de veto nas hipóteses de:

I - liquidação;

II - modificação do objeto, das sedes e da denominação social da Eletrobras e de suas subsidiárias; e

III - alterações no estatuto social relacionadas às alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput.

 

§ 3º  Fica vedado à União exercer, direta ou indiretamente, o direito de voto nas deliberações de que tratam os incisos I a VIII do caput, para fins da desestatização de que trata o art. 1º.

 

§ 4º  A desestatização de que trata o art. 1º está condicionada ao ingresso de capital no montante mínimo a ser definido pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

 

Art. 4º  São condições para a nova outorga de concessão de geração de energia elétrica de que trata o art. 2º:

I - o pagamento, pela companhia de bonificação, pela outorga de novos contratos de concessão de geração de energia elétrica correspondente a, no mínimo, o valor de que trata o inciso III do caput , até o limite de dois terços do valor adicionado à concessão pelos novos contratos;

II - a alteração do regime de exploração para produção independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, inclusive quanto às condições de extinção das outorgas, de encampação das instalações e da indenização porventura devida; e

III - o pagamento pela companhia de quota anual, em duodécimos, à Conta de Desenvolvimento Energético, de que trata a Lei nº 10.438, de 2002, correspondente a um terço da estimativa de valor adicionado à concessão pelos novos contratos.

 

§ 1º  O direito às novas outorgas de geração de energia elétrica de que trata o art. 2º não confere direito à extensão de prazo de qualquer tipo de contrato de compra e venda de energia elétrica.

 

§ 2º  A estimativa de valor adicionado à concessão pelos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica e o valor da bonificação pela outorga de que trata o inciso I do caput serão definidos pelo CNPE.

 

§ 3º  Na estimativa do valor adicionado à concessão, serão considerados:

I - os riscos e custos da operação em regime de produção independente;

II - as despesas para revitalização dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco, nos termos do inciso V do caput do art. 3º; e

III - a descontratação da energia elétrica contratada na forma do art. 1º da Lei nº 12.783, de 2013, para atender ao disposto no inciso II do caput, de forma gradual e uniforme, no prazo mínimo de três e máximo de cinco anos.

 

§ 4º  Na definição do valor a ser pago pela empresa, nos termos do inciso I do caput, poderão ser considerados, de acordo com manifestação do CNPE:

I - os ajustes mencionados no art. 6º, caput, inciso II, alínea “b” da Lei nº 9.491, de 1997, desde que sejam relativos a obrigações reconhecidas pela União junto à Eletrobras; e

II - os valores devidos a título de reembolso pelas despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016, pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que tenham sido comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, limitado ao montante estipulado no § 1º-B do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002.

 

§ 5º  À estimativa de valor adicionado à concessão pelos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica de que trata o § 2º poderá ser adicionado prêmio para capturar eventual valor excedente decorrente dos novos contratos de que tratam os art. 3º e art. 4º, conforme definido em regulamento.

 

§ 6º  O novo contrato de concessão de geração das usinas alcançadas pelo inciso II do § 2º do art. 22 da Lei nº 11.943, de 2009, e pelo § 3º do art. 10 da Lei nº 13.182, de 2015, preverá o fim das obrigações estabelecidas pelo art. 22 da Lei nº 11.943, de 2009, e pelo art. 10 da Lei nº 13.182, de 2015, respeitados os contratos de venda de energia elétrica de que tratam estes artigos.

 

§ 7º  A Chesf e a Furnas Centrais Elétricas S.A. - Furnas poderão fazer uso livremente dos recursos reservados no Fundo de Energia do Nordeste - FEN e no Fundo de Energia do Sudeste e do Centro-Oeste - FESC.

 

§ 8º  Não se aplica aos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica de que trata este artigo a exigência do art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

 

Art. 5º  O termo aditivo ao contrato de concessão de transmissão de energia elétrica de que trata o inciso II do caput do art. 3º preverá a incorporação à tarifa dos ativos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados, não depreciados ou não indenizados pelo poder concedente, existentes em 31 de maio de 2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

 

§ 1º  A incorporação de que trata o caput contemplará:

I - o custo de capital não incorporado às tarifas entre a data das prorrogações das concessões, na forma da Lei nº 12.783, de 2013; e

II - o reconhecimento na tarifa dos ativos de que trata o caput.

 

§ 2º  O custo de capital de que trata o § 1º será:

I - atualizado e remunerado, até a sua incorporação à tarifa, pelo Custo Ponderado Médio do Capital definido pela Aneel nas metodologias de Revisão Tarifária Periódica das Receitas das Concessionárias Existentes; e

II - incorporado à tarifa pelo prazo remanescente da outorga.

 

§ 3º  Na hipótese da concessionária de transmissão obter arranjo financeiro que envolva os ativos mencionados no caput e cujo resultado seja custo de capital em valor inferior ao referido no § 2º, este terá repercussão no cálculo das tarifas.

 

Art. 6º  O valor a ser aportado para a finalidade de que trata o inciso V do caput do art. 3º constituirá obrigação das concessionárias de geração elétrica localizadas na bacia no Rio São Francisco, pelo prazo das novas outorgas de que trata o inciso I do caput do art. 2º, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, nos seguintes montantes:

I - R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais) anuais, nos primeiros quinze anos do prazo da nova concessão; e

II - R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) anuais, nos últimos quinze anos do prazo da nova concessão.

 

§ 1º  A forma de aplicação e os projetos que receberão os recursos para a finalidade de que trata o inciso V do caput do art. 3º serão definidos por comitê gestor, instituído conforme regulamento, consideradas as necessidades de recursos para a revitalização dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco com foco em ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos.

 

§ 2º  A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade dos recursos previstos neste artigo em conta específica, em instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União.

 

§ 3º  A conta a que se refere o § 2º  não poderá integrar o patrimônio da Eletrobras para nenhum fim.

 

§ 4º  As obrigações de aporte de recursos e de efetiva implementação dos projetos definidos pelo comitê gestor constará do contrato de concessão de geração de energia elétrica relativos aos empreendimentos localizados na bacia no Rio São Francisco e estará sujeita à fiscalização pela Aneel, na forma do inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, conforme regulação.

 

§ 5º  Na hipótese de não utilização dos recursos da conta a que se refere o § 2º para a finalidade a que se destina até o termo final do contrato de concessão, sem embargo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel, o saldo remanescente da obrigação será revertido em favor da União.

 

Art. 7º  Na hipótese de aceitação, pela Eletrobras, das condições para desestatização estabelecidas por esta Lei e pelo CPPI, é vedado à União subscrever novas ações decorrentes do aumento de capital de que trata o § 1º do art. 1º, direta ou indiretamente, por meio de empresa por ela controlada.

 

Parágrafo único.  O CPPI definirá o prazo para que a Eletrobras adote as ações relacionadas à aceitação das condições para a desestatização.

 

Art. 8º  Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso VI do caput do art. 3º, a Eletrobras reembolsará à RGR, mesmo em caso de eventual inadimplemento contratual por parte do agente devedor junto à companhia, no prazo de cinco dias, contado da data prevista em cada contrato de financiamento, os recursos referentes à:

I - amortização;

II - taxa de juros contratual; e

III - taxa de reserva de crédito.

 

§ 1º  Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo estipulado no caput, a Eletrobras restituirá a RGR com os juros e a multa previstos nos contratos.

 

§ 2º  Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata caput, a Eletrobras fará jus à taxa de administração contratual.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º  Fica a União autorizada a criar sociedade de economia mista, se necessário para a restruturação societária de que trata o inciso IV do caput do art. 3º.

 

§ 1º  A empresa de que trata o caput:

I - terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer escritórios regionais em razão da necessidade de expansão dos seus negócios;

II - estará sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, na forma da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; e

III - será constituída para atender a relevante interesse coletivo, na forma do art. 173 da Constituição.

 

§ 2º  A criação da empresa terá por finalidade:

I - manter sob controle da União a construção e a operação de usinas nucleares e a geração, a transmissão e a comercialização de energia elétrica delas decorrente, nos termos do inciso V do caput do art. 177 da Constituição; e

II - manter a aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional por órgão ou entidade da administração pública federal, para atender ao disposto no Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Aproveitamento Hidroelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos Dois Países, desde e Inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a Foz do Rio Iguaçu, celebrado em 26 de abril de 1973.

 

§ 3º  Compete à empresa de que trata o caput, exclusivamente, participar do capital social:

I - da Eletronuclear; e

II - da Itaipu Binacional.

 

Art. 10.  Ficam mantidas as garantias concedidas pela União à Eletrobras e às suas subsidiárias em contratos firmados anteriormente à desestatização de que trata esta Lei.

               

Art. 11.  O Poder Executivo federal definirá o novo responsável pela gestão do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Art. 12.  A Lei nº 10.438, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 13.  ......................................................................................................

......................................................................................................................

 

§ 1º  Os recursos da CDE serão provenientes:

I - das quotas anuais pagas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição;

II - dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público;

III - das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, permissionárias e autorizadas;

IV - dos créditos da União de que tratam os art. 17 e art. 18 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e

V - das quotas anuais pagas por concessionárias de geração de energia elétrica cuja obrigação esteja prevista nos respectivos contratos de concessão.

...........................................................................................................” (NR)

 

Art. 13.  A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º-A.  ..................................................................................................

......................................................................................................................

 

§ 6º  Os recursos previstos na alínea “b” do inciso I do caput do art. 5º serão depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta corrente Procel, administrada pelo Poder Executivo e fiscalizada pela Aneel, conforme regulamento.” (NR)

 

Art. 14.  A Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º  Fica a União autorizada a designar órgão ou entidade da administração pública federal para a aquisição da totalidade dos serviços de eletricidade de Itaipu em substituição à Eletrobras.

 

Parágrafo único.  O órgão ou a entidade da administração pública federal de que trata o caput será o Agente Comercializador de Energia de Itaipu e ficará encarregado de realizar a comercialização da totalidade dos serviços de eletricidade, nos termos da regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.” (NR)

 

Art. 15.  Ficam revogados:

I - o art. 7º da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961; e

II - o § 1º do art. 31 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

 

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                           Brasília,