Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento e sobre o tratamento tributário da variação cambial de investimentos realizados em sociedade controlada estabelecida no exterior. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina a cobrança e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento fechados e em fundos de investimento em participações e sobre a variação cambial da parcela do valor de investimentos realizados em sociedade controlada estabelecida no exterior.
CAPÍTULO I
Das aplicações em fundos de investimento
Art. 2º Para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados a cotistas de fundos de investimento ou de fundos de investimento em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de maio de 2019, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição ajustado pelas amortizações ocorridas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado aqueles em que as cotas são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo, sem prejuízo da distribuição de valores aos cotistas a título de amortização de cotas ou de rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem sua carteira.
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput serão considerados pagos ou creditados em 31 de maio de 2019, e tributados pelo imposto sobre a renda na fonte às alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no § 2º do art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
§ 3º Para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte, será aplicado, na hipótese de tributação periódica, o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, e no § 3º do art. 6º da Lei nº 11.053, de 2004.
§ 4º O imposto sobre a renda na fonte a que se referem os § 2º e § 3º deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido em cota única até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador.
§ 5º Para fundos de investimento cujas cotas sejam gravadas com usufruto econômico, o imposto sobre a renda na fonte deverá ser retido do beneficiário do rendimento, ainda que este não seja o titular das cotas do fundo.
Art. 3º A partir de 1º de junho de 2019, a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, decorrentes de aplicações em fundos de investimento ou em fundos de investimento em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado, ocorrerá no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano-calendário, no ato da distribuição de rendimentos, amortização de cotas ou resgate de cotas em decorrência do término do prazo de duração ou do encerramento do fundo, se ocorridos em data anterior.
§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte corresponde à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota, incluído o valor dos rendimentos apropriados a cada cotista no período de apuração, e o custo de aquisição ajustado pelas amortizações realizadas ou o valor da cota na data da última incidência do imposto sobre a renda.
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput serão tributados às alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, e no § 2º do art. 6º da Lei nº 11.053, de 2004.
§ 3º Para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte será aplicado, na hipótese de tributação periódica, o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, e no § 3º do art. 6º da Lei nº 11.053, de 2004.
§ 4º O imposto sobre a renda na fonte a que se referem os § 2º e § 3º deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido em cota única até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador.
§ 5º Para fundos de investimento cujas cotas sejam gravadas com usufruto econômico, o imposto sobre a renda na fonte deverá ser retido do beneficiário do rendimento, ainda que este não seja o titular das cotas do fundo.
Art. 4º Na hipótese de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundo de investimento fechado, serão considerados pagos ou creditados aos cotistas, a partir de 1º de janeiro de 2019, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento, incluído o valor dos rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição ajustado pelas amortizações realizadas ou o valor da cota na data da última incidência do imposto sobre a renda.
Parágrafo único. O imposto sobre a renda deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento na data do evento e recolhido em cota única até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do evento.
Art. 5º Continuarão a ser tributados, na forma estabelecida em legislação específica, os seguintes fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM:
I - fundos de investimento imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993;
II - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC, tributados na amortização, na alienação e no resgate de cotas;
III - fundos de investimento em ações e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em ações, tributados no resgate de cotas;
IV - fundos constituídos exclusivamente pelos investidores residentes ou domiciliados no exterior a que se refere o art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001;
V - fundos de investimento e fundos de investimento em cotas que, na data de publicação desta Lei, prevejam expressamente em seu regulamento o término improrrogável até 31 de dezembro de 2019, hipótese em que serão tributados na amortização de cotas ou no resgate para fins de encerramento, sem prejuízo do disposto no art. 4º;
VI - fundos de investimento em participações e fundos de investimento em cotas qualificados como entidade de investimento, tributados na forma prevista no art. 2º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006;
VII - fundos de investimento em participações não qualificados como entidade de investimento de acordo com a regulamentação estabelecida pela CVM, tributados na forma prevista nos art. 8º e art. 9º; e
VIII - Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I, instituídos pela Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007.
Art. 6º O regime de tributação previsto no art. 2º ao art. 4º não se aplica aos rendimentos ou aos ganhos líquidos auferidos em aplicações de titularidade das pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 7º A Lei nº 11.312, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 5º Ficam sujeitos à tributação do imposto sobre a renda na fonte, às alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, os rendimentos auferidos pelo cotista quando da distribuição de valores pelos fundos a que se refere o caput, em decorrência da inobservância ao disposto no § 3º deste artigo.
§ 9º Para fins de apuração do imposto sobre a renda na fonte, os recursos obtidos pelos fundos na alienação de qualquer investimento em companhias investidas e em outros ativos considerados para fins de enquadramento, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, deduzidas as despesas e os encargos do fundo, serão considerados como distribuídos aos cotistas, caso não tenham sido distribuídos anteriormente, no último dia útil do mês subsequente ao recebimento, independentemente do tratamento previsto no regulamento a ser dado a esses recursos, observado o disposto no § 11.
§ 10. Consideram-se ainda distribuídos aos cotistas, para fins de apuração do imposto sobre a renda na fonte, nos termos do disposto no § 9º, os recursos efetivamente recebidos pela amortização de cotas de fundos de investimento em participações nos quais o fundo investe.
§ 11. O imposto sobre a renda na fonte incide sobre as distribuições a partir do momento em que, cumulativamente, os valores distribuídos ou assim considerados, nos termos do disposto nos § 9º e § 10, superarem o valor total do capital integralizado no fundo.
§ 12. O disposto neste artigo aplica-se aos fundos de investimento qualificados como entidade de investimento de acordo com as normas estabelecidas pela CVM.” (NR)
Art. 8º Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento em participações não qualificado como entidade de investimento de acordo com as normas estabelecidas pela CVM.
§ 1º A instituição administradora do fundo de investimento fica responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias que recaiam sobre o fundo, incluídas as obrigações tributárias acessórias.
§ 2º As regras de tributação previstas para pessoas jurídicas em geral aplicam-se aos rendimentos produzidos pelos ativos financeiros integrantes da carteira do fundo de que trata o caput.
Art. 9º Os rendimentos e os ganhos auferidos pelos fundos de investimento em participações não qualificados como entidades de investimento, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 11.312, de 2006, que não tenham sido distribuídos aos cotistas até 2 de janeiro de 2019, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento e serão considerados pagos ou creditados aos seus cotistas em 2 de janeiro de 2019.
§ 1º Para fins de apuração dos rendimentos e dos ganhos a que se refere o caput, deverão ser considerados os critérios contábeis previstos nas normas contábeis editadas pela CVM para fundos de investimento em participações que não sejam qualificados como entidade de investimento.
§ 2º O imposto sobre a renda na fonte a que se refere o caput deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento na data prevista no caput e deverá ser recolhido em cota única até 31 de maio de 2019.
§ 3º Incumbe ao cotista prover, previamente ao administrador do fundo de investimento, os recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda devido nos termos do disposto neste artigo.
§ 4º Se o cotista não prover os recursos necessários para o recolhimento, o fundo não poderá realizar distribuições ou repasses de recursos aos cotistas ou reinvestimentos ou novos investimentos enquanto não ocorrer a quitação integral do imposto sobre a renda devido.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o imposto sobre a renda a que se refere o caput será provisionado em 2 de janeiro de 2019 e, se o recolhimento for efetuado após o prazo estabelecido no § 2º, serão adicionados os acréscimos legais devidos.
CAPÍTULO II
Das OPERAÇÕES DE COBERTURA DE RISCO (HEDGE) DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR
Art. 10. A partir do ano de 2020, a variação cambial da parcela do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada domiciliada no exterior, com cobertura de risco (hedge), deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no País, na seguinte proporção:
I - vinte e cinco por cento, no exercício de 2020;
II - cinquenta por cento, no exercício de 2021;
III - setenta e cinco por cento, no exercício de 2022; e
IV - cem por cento, a partir do exercício de 2023.
Parágrafo único. No período entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2022, aplica-se ao saldo de créditos oriundos de prejuízo fiscal decorrentes das operações de proteção cambial do investimento em controlada domiciliada no exterior, originados a partir de 1º julho de 2018 até 31 de dezembro de 2022, o disposto no art. 3º ao art. 9º da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013.
CAPÍTULO IIi
disposições finais
Art. 11. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nesta Lei.
Art. 12. Ficam revogados os § 2º e § 4º do art. 2º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019
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Brasília,