Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que cria a Conta de Desenvolvimento Energético, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos sistemas isolados, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                  

Art. 1º  A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13.  ......................................................................................................

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IX - prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas comprovadas e atualizadas monetariamente com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2018 pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, inclusive aquelas incorridas sob o regime de prestação temporária do serviço de distribuição de energia elétrica, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1º;

.....................................................................................................................

XIV - prover recursos necessários e suficientes para o pagamento da parcela total de transporte e da margem de distribuição referente aos contratos de fornecimento de gás natural celebrados até a data de publicação da Lei nº 12.111, de 2009, para fins de geração de energia elétrica, desde o início de sua vigência e tão logo implementada a antecipação de que trata o art. 3º-A da Lei nº 12.111, de 2009.

.....................................................................................................................

§ 1º-B.  O pagamento de que trata o inciso IX do caput é limitado a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2019, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira.

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§ 15.  O preço e a capacidade contratada considerados para repasse da CDE associadas à parcela total de transporte dos contratos de fornecimento de gás natural de que trata o inciso XIV do caput refletirão os valores regulados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 16.  Para atender ao objetivo estabelecido no inciso XIV do caput, a Aneel deverá, após a conclusão do processo de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, realizado nas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 2009, incluir no orçamento anual da CDE parcela equivalente às prestações mensais a serem pagas em decorrência de contratos de fornecimento de gás natural celebrados até a data de publicação da Lei n° 12.111, de 2009, que custeará a totalidade da parcela de transporte e da margem de distribuição referente aos contratos de fornecimento de gás natural desde o início de vigência do contrato.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

§ 1º  O disposto no caput não se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia elétrica, hipótese em que o aditamento somente será permitido para aumento de quantidade e prazo, limitado a trinta e seis meses, conforme o disposto em regulação da Aneel.

§ 2º  Os prazos dos contratos de que trata o caput, prorrogados nos termos do disposto no § 1º, se encerrarão na data de entrada em operação comercial do vencedor do processo licitatório de que trata o caput do art. 1º ou do contratado na forma prevista no § 1º do art. 1º.

§ 3º  O disposto no § 2º se aplica aos aditamentos realizados até a licitação de que trata o art. 1º, desde que o comprometimento do suprimento de energia elétrica seja reconhecido pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico.” (NR)

“Art. 3º  .......................................................................................................

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§ 7º  O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações de autorizações ou concessões das instalações de geração, excetuadas aquelas abrangidas pelo disposto no art. 3º-A.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 3º-A.  A obrigação da entrega de energia elétrica por usina termoelétrica que tenha sido contratada em leilão de energia de novos empreendimentos e cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela CCC será antecipada, por meio de requerimento do vendedor à Aneel, em consonância com o prazo do contrato de gás natural reembolsável pela CCC, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º  A antecipação da obrigação de entrega da energia será atendida por usinas termoelétricas:

I - sob controle societário comum, direto ou indireto, do vendedor;

II - que estejam conectadas à mesma infraestrutura de transporte dutoviário da usina termoelétrica vendedora no leilão de que trata o caput; e

III - que estejam descontratadas ou que promovam a substituição ou a alteração de seus contratos vigentes.

§ 2º  A antecipação da obrigação de entrega da energia será feita com observância às mesmas condições decorrentes do leilão de que trata o caput em relação:

I - aos valores de receita fixa e de receita variável;

II - ao reembolso pela CCC das despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural, nos termos estabelecidos no art. 3º; e

III - às parcelas tributárias incidentes sobre a operação.

§ 3º  A entrega antecipada de energia pelas usinas termoelétricas de que trata o § 1º para as prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica será formalizada por meio da celebração:

I - de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR;

II - de Contrato de Comercialização de Energia no Sistema Isolado - CCESI; ou

III - de aditamento ou substituição dos contratos vigentes.

§ 4º  Na hipótese de o montante da energia elétrica originalmente contratado para o período posterior ao prazo do contrato de gás natural reembolsável pela CCC ser maior do que o volume comportado pela antecipação, o vendedor renunciará aos direitos correspondentes à parcela excedente.

§ 5º  Os CCEAR decorrentes do leilão de energia de novos empreendimentos de que trata o caput serão ajustados para que o encerramento da entrega de energia elétrica coincida com o final do prazo do contrato de gás natural reembolsável pela CCC.

§ 6º  O prazo da outorga às usinas termelétricas que participarem da antecipação da obrigação de entrega da energia, nos termos previstos no § 1º, será ajustado para que coincida com o prazo do contrato de gás natural reembolsável pela CCC.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ........................................................................................................

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§ 8º  Após a assunção do novo concessionário e até o primeiro processo de revisão tarifária ordinária, com a finalidade de permitir o equilíbrio econômico das concessões de distribuição de energia elétrica licitadas nos termos previstos no art. 8º, a Aneel deverá, para fins de reembolso da CCC, reconhecer o custo total de geração, incluindo todas as despesas com a aquisição de combustível líquido e gás natural estabelecidas nos contratos de fornecimento de gás natural vigentes.” (NR)

Art. 4º  Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.111, de 2009.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília,