Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                  

Art. 1º  A ementa da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, e adota o regime de cooperação internacional e insolvência transnacional de que trata a lei modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional.” (NR)

 

Art. 2º  A Lei nº 11.101, de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º-A.  A recuperação judicial, a falência e a recuperação extrajudicial têm os seguintes objetivos:

I - preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, incluídos aqueles considerados intangíveis;

II - viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira de devedor viável, a fim de permitir a preservação da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos direitos dos credores;

III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica;

IV - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e

V - preservar e estimular o mercado de crédito atual e futuro.” (NR)

 

“Art. 3º  .......................................................................................................

 

§ 1º  Quando o plano de recuperação extrajudicial, a recuperação judicial ou a convolação em falência implicar soma de passivos superior ao valor de 300.000 (trezentos mil) salários mínimos, na data do ajuizamento, será competente o juízo da capital do Estado ou do Distrito Federal onde se localizar o principal estabelecimento.

 

§ 2º  O disposto no § 1º não se aplica à decretação de falência, exceto na hipótese de convolação.

 

§ 3º  O disposto nos § 1º e § 2º produzirá efeitos enquanto não houver, no Estado ou no Distrito Federal, varas especializadas com competência regional.” (NR)

 

“Art. 3º-A.  O Conselho Nacional de Justiça poderá promover, periodicamente:

I - realização de pesquisas estatísticas para avaliar os resultados das normas previstas nesta Lei;

II - capacitação dos juízes e dos servidores da Justiça, de modo a buscar a sua especialização em temas relacionados ao direito empresarial e à economia; e

III - avaliação sobre a distribuição de competência em matéria de direito falimentar.

 

§ 1º  A decretação da falência, o deferimento do processamento da recuperação judicial e a homologação de plano de recuperação extrajudicial serão sucedidos de ampla divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico em cadastro no Conselho Nacional de Justiça.

 

§ 2º  Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre as falências e as recuperações judiciais e extrajudiciais que neles tramitam, e comunicarão novos registros imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro de que trata o § 1º.” (NR)

 

“Art. 4º-A.  Nos processos de que trata esta Lei, será assegurada ao Ministério Público e à Advocacia Pública vista dos autos a qualquer tempo, por meio de visualização digital, ainda que o processo tramite em meio físico.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput não afasta as intimações previstas nos demais dispositivos desta Lei, que serão realizadas, sob pena de nulidade, com observância ao disposto no art. 183, § 1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, hipótese em que será conferida prioridade à intimação por meio eletrônico.” (NR)

 

“Art. 6º  A decretação da falência ou o ajuizamento do pedido de recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, além de qualquer forma de retenção, arresto, penhora ou constrição judicial ou extrajudicial contra o devedor, incluídas aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

 

§ 1º  A ação que demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo estatal ou arbitral perante o qual estiver sendo processado.

 

§ 2º  O juiz do trabalho é competente para apurar a existência e o valor das obrigações trabalhistas, incluídas aquelas que constituírem objeto das impugnações a que se refere o art. 8º, e, uma vez liquidada a obrigação, expedirá ofício ao juiz da recuperação judicial e da falência, no qual informará o valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação de falência.

 

§ 3º  O juízo estatal ou arbitral competente para as ações referidas nos § 1º e § 2º determinará a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, o crédito será incluído na classe própria.

 

§ 4º  Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput perdurará até a data de seu encerramento.

......................................................................................................................

 

§ 6º  Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas em face do devedor serão comunicadas por ele ao juízo da falência ou da recuperação judicial, imediatamente após a citação.

 

§ 7º  O ajuizamento da recuperação judicial, ressalvada a suspensão de exigibilidade nos termos da legislação de regência, não suspende o curso das execuções fiscais, inclusive do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, as quais prosseguirão normalmente, permitida a constrição e a alienação de bens e direitos no juízo que as processa, hipótese em que não competirá ao juízo da recuperação judicial avaliá-las.

......................................................................................................................

 

§ 9º  O pedido de recuperação judicial suspende a ação de despejo fundada em não pagamento de aluguéis até a data do pedido.

 

§ 10.  Na hipótese de recuperação judicial, também serão suspensas as execuções trabalhistas contra responsável subsidiário até a homologação do plano ou a convolação da recuperação judicial em falência.

 

§ 11.  O disposto no § 7º se aplica, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no art. 114, caput, incisos VII e VIII, da Constituição, sendo, ainda, vedada a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.

 

§ 12.  A decretação da falência ou o ajuizamento de pedido de recuperação judicial não impede a adoção da via arbitral, hipótese em que caberá ao juízo da recuperação a determinação da qualificação do crédito.

 

§ 13.  O juiz, ao identificar que o devedor tenha agido com dolo ou má-fé, fará constar o fato da sentença, para que seja considerado em futuros pedidos de suspensão ou de recuperação extrajudicial ou judicial e indeferirá o processamento da recuperação judicial.” (NR)

 

“Art. 6º-A.  É vedado à pessoa jurídica em processo de recuperação judicial ou falência distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, respeitado o disposto no art. 168.” (NR)

 

“Art. 7º  .......................................................................................................

 

§ 1º  Publicada a nota de expediente a que se refere o art. 52, § 1º, ou o edital eletrônico previsto no § 3º do art. 99, os credores terão o prazo de quinze dias para apresentar ao administrador judicial as suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados.

 

§ 2º  O administrador judicial, com base nas informações e nos documentos colhidos na forma do caput e do § 1º, divulgará a relação de credores, em sítio público eletrônico criado especificamente para dar publicidade aos dados da recuperação judicial e da falência, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de encerramento do prazo de que trata o § 1º, e indicará o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.” (NR)

 

“Art. 7º-A.  Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital eletrônico previstos, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 3º do art. 99, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público, e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de trinta dias, apresente a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.

 

§ 1º  Para efeito do disposto no caput, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital eletrônico previsto no § 3º do art. 99 ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99, alegue nos autos, no prazo de quinze dias, possuir crédito em face do falido.

 

§ 2º  Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.

 

§ 3º  Encerrado o prazo de que trata o caput:

I - o administrador judicial disporá do prazo de quinze dias para manifestar objeções, limitadamente sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei;

II - ultrapassado o prazo de que trata o inciso I, a Fazenda Pública será intimada para prestar, no prazo de dez dias, eventuais esclarecimentos a respeito da manifestação do administrador judicial, que, satisfeito, poderá desistir das objeções;

III - rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II, os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo;

IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro geral de credores, observada a sua classificação;

V - os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou que estejam com exigibilidade suspensa serão objeto de reserva integral de crédito até que sejam alteradas tais condições;

VI - anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, o juiz concederá prazo comum de dez dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva se manifestem acerca da situação atual desses créditos, ao final do qual decidirá acerca da necessidade de mantê-la; e

VII - os valores objeto de reserva não poderão ser utilizados para pagamento de créditos de menor privilégio ou categoria.

 

§ 4º  Serão observadas quanto à aplicação do disposto neste artigo as seguintes diretrizes:

I - compete ao juízo falimentar decidir sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, e sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores;

II - compete ao juízo da execução fiscal decidir sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, e sobre o eventual prosseguimento da cobrança  contra os corresponsáveis;

III - no que couber, o disposto no inciso II e a ressalva de que trata o art. 76, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal;

IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata o art. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III;

V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;

VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos estabelecidos nos art. 86 e art. 122; e

VII - o disposto no art. 10 será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários.

 

§ 5º  Na hipótese de não apresentação da relação no prazo previsto no caput, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10.

 

§ 6º  O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto no art. 114, caput, incisos VII e VIII, da Constituição.

 

§ 7º  O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do FGTS.

 

§ 8º  Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo.” (NR)

 

“Art. 9º  ........................................................................................................

......................................................................................................................

 

§ 1º  Os títulos e os documentos que legitimam os créditos apresentados serão os originais ou, se estiverem juntados a outro processo, serão admitidas as cópias autenticadas.

 

§ 2º  Na hipótese de os documentos de que trata o § 1º constarem em base de dados eletrônica oficial de órgãos públicos, o juízo competente deverá obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados e não poderá exigi-los dos usuários dos serviços públicos.

§ 3º  O disposto neste artigo se aplica aos créditos trabalhistas, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 6º, e, quanto a eventual impugnação, no art. 76.” (NR)

 

“Art. 10.  ......................................................................................................

......................................................................................................................

 

§ 6º  O quadro geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações retardatárias decididas até o momento da sua formação.

 

§ 7º  As habilitações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido.

 

§ 8º  Após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não habilitaram o seu crédito poderão requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro geral de credores para a inclusão de seu crédito, observado, no que couber, o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil,.

 

§ 9º  A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a homologação do quadro geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de impugnação e habilitação retardatária serão redistribuídas ao juiz como ações autônomas e observarão o rito comum.

 

§ 10.  Ressalvados os créditos em moeda estrangeira ou aqueles vinculados à variação de moeda estrangeira, aos quais se aplicará o disposto no § 2º do art. 49, os créditos habilitados farão jus à atualização monetária, do pedido de recuperação até a concessão do plano de recuperação judicial, pelo índice aplicável à remuneração dos depósitos de poupança pro rata die, e, a partir da concessão, os créditos permanecerão atualizados conforme o disposto neste parágrafo, exceto se houver disposição contrária constante do plano de recuperação judicial.” (NR)

 

“Art. 14.  Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro geral de credores, a relação dos credores de que trata o art. 7º, § 2º, ressalvado o disposto no art. 7º-A.” (NR)

 

“Art. 18.  O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º, nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas e nos incidentes de que trata o art. 7º-A.

 

Parágrafo único.  O quadro geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no sítio público eletrônico do órgão oficial e no sítio público eletrônico de que trata o art. 7º, § 2º, no prazo de cinco dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.” (NR)

 

“Art. 19.  O administrador judicial, o Comitê de Credores, o credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento comum estabelecido na Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados à época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro geral de credores.

 

§ 1º  A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º, § 1º, § 2º e § 7º, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.

...........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 21.  O administrador judicial será pessoa natural ou jurídica idônea, com experiência comprovada e estrutura organizacional adequada ao exercício das suas funções.

 

§ 1º  Na hipótese de o administrador judicial nomeado ser pessoa jurídica, será declarado, no termo de que trata o art. 33, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, o qual não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

 

§ 2º  Os juízes priorizarão a contratação de administradores judiciais certificados por entidades idôneas.” (NR)

 

“Art. 21-A.  O administrador judicial pautará a sua atuação nos princípios da eficiência, da independência, da celeridade e da economia processual.” (NR)

 

“Art. 22.  ......................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) comunicar, por via postal ou eletrônica, aos credores constantes da relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105, de modo a indicar a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

.......................................................................................................................

i) manter sítio público eletrônico na internet, com acesso irrestrito, em que sejam divulgados os principais documentos e informações públicas completas e atualizadas acerca da falência ou da recuperação judicial;

j) promover, sempre que possível, a mediação de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros;

k) presidir as assembleias gerais de credores;

l) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei; e

m) zelar pela regularização do passivo fiscal;

II - ................................................................................................................

a) fiscalizar as atividades do devedor enquanto não for encerrada a recuperação judicial;

b) requerer a falência na hipótese de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação ou dos parcelamentos referidos no art. 68; e

c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal de acompanhamento das atividades do devedor;

III - ...............................................................................................................

a) avisar, pelo órgão oficial e pelo sítio público eletrônico de que trata a alínea “i” do inciso II do caput, o lugar e a hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e os documentos do falido;

b) tomar conhecimento da escrituração do devedor e elaborar demonstrações financeiras específicas da massa falida, com início a partir da data da decretação da falência;

c) relacionar os processos judiciais e arbitrais e assumir a representação judicial da massa falida e propor as medidas mais adequadas aos interesses da massa falida com vistas ao encerramento desses processos, necessária a oitiva do o Ministério Público em qualquer situação;

......................................................................................................................

e) apresentar relatório sobre as causas e as circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186, no prazo de cem dias e, no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, cinquenta dias, contado da data da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período;

f) arrecadar os bens e os documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos estabelecidos nos art. 108 e art. 110, sem exceder o prazo de dez dias, contado da data de assinatura do termo de compromisso, exceto se houver autorização expressa do juiz;

......................................................................................................................

j) proceder à venda dos bens da massa no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação;

......................................................................................................................

p) apresentar ao juiz para a juntada aos autos, até o décimo dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração que especifique, com clareza, a receita e a despesa incorridas no mês anterior;

......................................................................................................................

s) providenciar a inscrição da massa falida no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

t) requerer o encerramento da falência nas hipóteses previstas nesta Lei; e

u) providenciar prontamente a avaliação dos bens do devedor que tenham sido dados em garantia.

 

§ 1º  As remunerações dos auxiliares do administrador judicial integrarão a remuneração fixada pelo juiz ao administrador judicial, nos termos estabelecidos no art. 24, § 5º, inciso III.

............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 23.  O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou quaisquer dos relatórios previstos nesta Lei terá o pagamento de sua remuneração suspenso e será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de cinco dias, sob pena de destituição.

.....................................................................................................” (NR)

 

“Art. 24.  A remuneração do administrador judicial será fixada pelo juiz, observados:

I - a capacidade de pagamento do devedor ou da massa falida;

II - o grau de complexidade do trabalho; e

III - as funções a serem desempenhadas em consonância com a qualidade e a celeridade exigidas por processo de recuperação judicial e falência.

......................................................................................................................

 

§ 2º  Na falência, será reservado quarenta por cento do montante devido ao administrador judicial para pagamento após o atendimento ao disposto nos art. 154 e art. 155, exceto se houver sido contratado seguro específico.

......................................................................................................................

 

§ 5º  Deferido o processamento da recuperação judicial, o juiz abrirá processo simplificado para a apresentação, em até cinco dias, de propostas de interessados em desempenhar a função de administrador judicial, as quais indicarão, detalhadamente:

I - o valor total da remuneração, a forma e o prazo de pagamento;

II - o escopo do trabalho e a avaliação fundamentada sobre o grau de complexidade do trabalho, incluídos a quantidade de credores, a pluralidade de devedores ou de filiais e a extensão da responsabilidade assumida, entre outros; e

III - os custos para o desempenho fiel de suas funções, que contemplarão a descrição de recursos humanos, equipamentos, instalações, materiais a serem utilizados e eventual valor do prêmio de seguro de responsabilidade profissional.

 

§ 6º  Na hipótese de não existirem interessados em participar do processo competitivo para administrador judicial, o juiz indicará um profissional, que lhe apresentará proposta de remuneração nos termos estabelecidos no § 5º.

 

§ 7º  Decorrido o prazo a que se refere o § 5º ou o § 6º, conforme o caso, o devedor e os credores poderão se manifestar sobre as propostas, no prazo de dois dias.

 

§ 8º  O juiz considerará o teor das propostas apresentadas nos termos do § 5º ou do § 6º, conforme o caso, e as eventuais manifestações para fixar o valor da remuneração do administrador judicial, no prazo de dez dias.

 

§ 9º  Na hipótese de não encerramento da recuperação judicial com observância aos prazos previstos nesta Lei, o administrador judicial  apresentará ao juiz proposta de honorários complementares, desde que não tenha contribuído para o atraso do processo.

 

§ 10.  Os pagamentos não serão realizados a administrador judicial que tiver atribuições vencidas e pendentes de cumprimento.

 

§ 11.  A remuneração mencionada no caput será revista, no mínimo, semestralmente, observada a nova realidade das funções a serem desempenhadas pelo administrador judicial.” (NR)

 

“Art. 24-A.  O credor que houver se manifestado no prazo a que se refere o art. 24, § 6º, o devedor, o administrador judicial e o Ministério Público poderão recorrer da decisão que fixar a remuneração do administrador judicial, com fundamento na capacidade de pagamento do devedor, no grau de complexidade do trabalho e nos valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

 

§ 1º  O recurso da decisão que fixar a remuneração do administrador judicial não terá efeito suspensivo.

 

§ 2º  A remuneração do administrador judicial será paga em conformidade com os valores fixados pela decisão do juízo até que seja julgado o recurso.” (NR)

 

“Art. 25.  Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo conforme estabelecido no § 1º do art. 22.

 

§ 1º  Na recuperação judicial, a remuneração e as despesas do administrador judicial poderão ser financiadas observado o procedimento estabelecido no art. 69-A ao art. 69-I.

 

§ 2º  A decisão de homologação dos honorários do administrador judicial constitui título executivo judicial, cujas obrigações poderão ser objeto de cumprimento no próprio processo de recuperação judicial, se for o caso.” (NR)

 

“Art. 26.  O Comitê de Credores será constituído por deliberação de quaisquer dos seguintes conjuntos de credores na assembleia geral e será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - um representante indicado pelos credores trabalhistas e titulares de créditos decorrentes de acidente de trabalho, com um suplente;

II - um representante indicado pelos credores com garantia real, com um suplente; e

III - um representante indicado pelos demais credores, com um suplente.

......................................................................................................................

 

§ 2º  O juiz determinará, por meio de requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de um conjunto de credores, independentemente da realização de assembleia:

I - a nomeação do representante e do suplente do conjunto de credores ainda não representado no Comitê de Credores; ou

II - a substituição do representante ou do suplente do conjunto de credores.

...........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 27.  ......................................................................................................

......................................................................................................................

II - ................................................................................................................

......................................................................................................................

c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e outras garantias, e os atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que anteceda a aprovação do plano de recuperação judicial;

d) emitir parecer acerca do plano proposto pelo devedor e, caso o julgue favorável, auxiliar a coleta da anuência dos credores ao plano proposto; e

e) negociar o plano de recuperação judicial no melhor interesse daqueles que o elegeram.

 

§ 1º  As decisões do Comitê de Credores, tomadas por maioria simples, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor, a ser protocolada e arquivada em autos apartados destinados a reunir as atas do Comitê.

......................................................................................................................

 

§ 3º  As atribuições referidas nas alíneas “d” e “e” do inciso II do caput poderão ser desempenhadas individualmente pelos representantes que compõem o Comitê de Credores.

 

§ 4º  Os membros do Comitê de Credores exercerão as funções que a lei lhes confere no interesse do conjunto de credores que os indicaram e não poderão votar nas deliberações em que tiverem interesse conflitante.” (NR)

 

“Art. 31.  O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar atos graves que indiquem desobediência aos preceitos estabelecidos nesta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

......................................................................................................................

 

§ 3º  A assembleia geral de credores poderá deliberar a destituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê de Credores.” (NR)

 

“Art. 32.  O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa grave e o dissidente de deliberação do Comitê deverá consignar a sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade, preservado o direito de defesa da parte envolvida e o devido processo legal.” (NR)

 

“Art. 35.  ......................................................................................................

I - .................................................................................................................

......................................................................................................................

f) financiamento, nos termos estabelecidos no art. 69-A ao art. 69-I;

..............................................................................................................

Parágrafo único. Após a aprovação da proposta de financiamento de que trata a alínea “f” do inciso I do caput pela assembleia geral, o juiz homologará a operação.” (NR)

 

“Art. 36.  A assembleia geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no sítio eletrônico do administrador judicial e será disponibilizado na internet, com antecedência mínima de quinze dias, o qual conterá:

I - local, data e hora da assembleia em primeira e em segunda convocação;

......................................................................................................................

 

§ 2º  Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, os credores que representem, no mínimo, dez por cento do valor total dos créditos de determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembleia geral.

......................................................................................................................

 

§ 4º  As Fazendas Públicas federal, estaduais, distrital e municipal em que o devedor tiver estabelecimento serão intimadas eletronicamente na data da realização da assembleia geral de credores, observado o disposto nos incisos I a III do caput.” (NR)

 

“Art. 37.  ......................................................................................................

......................................................................................................................

 

§ 4º  O credor poderá ser representado na assembleia geral de credores por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, no prazo de até setenta e duas horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove os seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.

......................................................................................................................

 

§ 6º  Para exercer a prerrogativa prevista no § 5º, o sindicato apresentará ao administrador judicial, no prazo de até dez dias antes da assembleia geral de credores, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, no prazo de até setenta e duas horas antes da assembleia geral de credores, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembleia por nenhum deles.

 

§ 7º  Ata sob a forma sumária será lavrada para registrar o ocorrido na assembleia geral de credores, a qual conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de dois membros de cada uma das classes votantes e será entregue ao juiz, juntamente à lista de presença, no prazo de quarenta e oito horas.” (NR)

 

“Art. 39.  ......................................................................................................

......................................................................................................................

 

§ 4º  Qualquer deliberação prevista nesta Lei, para ocorrer por meio de assembleia geral de credores, poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por:

I - termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, nos termos estabelecidos no art. 45-A;

II - votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores; ou

III - outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz e que venha a ser proposto pelo credor interessado.

 

§ 5º  Na hipótese prevista no inciso I do § 4º, a regularidade da manifestação e da representação dos credores será comprovada pelo devedor e verificada pelo administrador judicial.

 

§ 6º  O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência.

 

§ 7º  O voto será considerado abusivo quando o credor:

I - dele se valer para obter vantagem ilícita ou exclusivamente para prejudicar devedor ou terceiro;

II - exercê-lo por conta, ordem ou no interesse total ou parcial de outro que não o próprio credor, ressalvado o disposto no art. 27, § 4º; ou

III - tiver ajuste com devedor ou terceiro que implique a não submissão integral aos efeitos das disposições do plano de recuperação judicial impostas aos demais credores da mesma classe.

 

§ 8º  Nas hipóteses previstas no § 7º o voto será considerado nulo.

 

§ 9º  Ao assinar ata de presença na assembleia geral de credores, ou ao votar por meio eletrônico ou correspondência, o administrador judicial se certificará de que o credor declare não ser parte relacionada e nem aja, direta ou indiretamente, em nome de terceiros não declarados ou como agente do devedor, e declarará ter plena ciência dos delitos tipificados nos art. 168, art. 171, art. 172 e art. 175.

 

§ 10.  É nulo o negócio em que o devedor ou o seu sócio ou administrador, em nome próprio ou por pessoa interposta, confira a credor vantagens não incluídas no plano de recuperação judicial, em contrapartida a qualquer manifestação, voto ou omissão em deliberação desta Lei.

 

§ 11.  Na hipótese de cessão ou sub-rogação, inclusive de crédito trabalhista, o crédito submetido às disposições desta Lei manterá exatamente as mesmas características e natureza, e o cessionário ou sub-rogado preservará os mesmos direitos que possuía o cedente ou sub-rogante.” (NR)

 

“Art. 42.  A proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia geral de credores será considerada aprovada, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos estabelecidos no art. 45, a composição do Comitê de Credores ou a forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 142.

 

Parágrafo único.  Apresentada a proposta final pelo devedor, cada credor terá o prazo de até dez dias para manifestar a sua concordância ou discordância por meio de uma das formas de deliberação previstas no § 4º do art. 39.” (NR)

 

“Art. 43.  Poderão participar da assembleia geral de credores, sem ter direito a voto e sem ser considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação:

I - o controlador, direto ou indireto, ou o integrante de bloco de controle, diretor ou membro do conselho de administração do devedor;

II - a sociedade controlada, direta ou indiretamente, pelo devedor;

III - o representante dos sócios minoritários, escolhido na forma do art. 26-A, § 1º;

IV - a sociedade em que o devedor ou algum de seus sócios ou acionistas controladores detenha participação direta ou indireta superior a dez por cento do capital social; e

V - terceiro que atue em nome próprio, em favor dos interesses do devedor.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput também se aplica ao cônjuge ou ao parente, consanguíneo ou afim, colateral até o terceiro grau, ascendente ou descendente, do devedor, do administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.” (NR)

 

“Art. 45.  Para fins de deliberação sobre o plano de recuperação judicial, os credores serão organizados em classes previstas no próprio plano.

 

§ 1º  Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votarão na classe em que forem alocados com o total de seu crédito, independentemente do valor e dos encargos relativos ao crédito.

 

§ 2º  O direito real de garantia qualifica o crédito como garantido até o valor do bem gravado na data do ajuizamento da recuperação judicial e o restante será tratado como quirografário.

 

§ 3º  Nas deliberações sobre o plano de recuperação, as classes de credores dispostas no plano aprovarão a proposta.

 

§ 4º  A aprovação de cada classe depende da concordância dos credores que representem mais da metade do valor total dos créditos dos credores daquela classe presentes à assembleia geral de credores e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

 

§ 5º  As classes cujos créditos não sejam alterados pelo plano ou não tenham suas condições originais de pagamento alteradas não precisarão aprovar o plano de recuperação judicial.” (NR)

 

“Art. 45-A.  As deliberações de assembleia geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas caso seja comprovada a adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções disciplinadas neste artigo.

 

§ 1º  Nos termos do art. 56-A, as deliberações sobre o plano de recuperação judicial poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão de credores que representem, cumulativamente, mais da metade dos credores e do valor dos créditos de cada classe.

 

§ 2º  As deliberações sobre a constituição do Comitê de Credores poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão da maioria dos créditos de cada conjunto de credores previsto no art. 26.

 

§ 3º  As deliberações sobre a forma alternativa de realização do ativo na falência, nos termos do art. 145, poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão de credores que representem dois terços dos créditos.

 

§ 4º  O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.” (NR)

 

“Art. 48.  ......................................................................................................

......................................................................................................................

II - não ter obtido concessão de recuperação judicial há, no mínimo, dois anos;

......................................................................................................................

 

§ 2º  Na hipótese de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput por meio da Escrituração Contábil Fiscal  que tenha sido entregue tempestivamente.” (NR)

 

“Art. 49.  Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos cuja contrapartida tenha ocorrido até a data do pedido de recuperação e as obrigações existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, mesmo ilíquidos.

......................................................................................................................

 

§ 4º  Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do caput do art. 86 e os créditos fiscais e do FGTS.

......................................................................................................................

 

§ 6º  Após o ajuizamento da recuperação judicial, os credores não poderão alegar compensação, legal ou convencional, com créditos sujeitos à recuperação judicial.

 

§ 7º  Sujeitam-se à recuperação judicial os créditos, inclusive trabalhistas, decorrentes de contrapartidas ou fatos anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, mesmo que a sua constituição tenha ocorrido em data posterior.

 

§ 8º  Nos contratos de execução continuada ou trato sucessivo, não se consideram créditos sujeitos à recuperação judicial aqueles decorrentes de prestações e contraprestações que, ao tempo do pedido, estejam por cumprir.

 

§ 9º  Fica facultado ao devedor denunciar contratos que inviabilizem a sua recuperação, hipótese em que inscreverá como crédito quirografário as perdas e os danos devidos à contraparte.

 

§ 10.  Os contratos bilaterais não se resolvem em razão do pedido da recuperação judicial e será considerada nula qualquer disposição contratual em contrário, exceto quanto às exceções expressamente previstas nesta Lei.

 

§ 11.  A partir do deferimento do processamento, e a pedido da devedora, o juiz poderá decidir que contas correntes de titularidade da devedora não estarão sujeitas a qualquer modalidade de constrição extrajudicial ou judicial, exceto mediante autorização do juízo da recuperação judicial, desde que ofertada outra garantia útil e atendido o disposto no art. 805 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

 

§ 12.  O pedido de recuperação judicial não afeta as garantias prestadas no âmbito de operações compromissadas ou com derivativos.

 

§ 13.  Os patrimônios de afetação constituídos para cumprimento de destinação específica não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e obedecerão ao disposto em legislação específica, de forma a se manterem separados e incomunicáveis em relação ao patrimônio geral da empresa sob regime de recuperação e aos demais patrimônios de afetação por ela constituídos, até que seja formalizado o ato de desafetação, quando o resultado patrimonial, positivo ou negativo, será consolidado no patrimônio geral da empresa sob regime de recuperação judicial.

 

§ 14.  Consideram-se abrangidos os créditos relativos a honorários advocatícios de sucumbência cuja execução ou cujo cumprimento de sentença, inclusive provisório, era possível anteriormente ao pedido de recuperação judicial.” (NR)

 

“Art. 49-A.  São ineficazes em relação ao processo de recuperação judicial, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

I - o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor nos noventa dias anteriores ao pedido de recuperação judicial, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título, ressalvadas as obrigações de direito público;

II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado nos noventa dias anteriores ao pedido de recuperação judicial, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

III - a constituição de direito real de garantia, incluída a retenção, nos noventa dias anteriores ao pedido de recuperação judicial, na hipótese de dívida contraída anteriormente;

IV - a prática de atos a título gratuito, inclusive pela constituição de garantias fidejussórias, nos noventa dias anteriores ao pedido de recuperação judicial; e

V - a fusão ou a incorporação ocorrida nos noventa dias anteriores ao pedido de recuperação judicial.

 

§ 1º  Os atos referidos no caput que tenham sido previstos e realizados na forma definida em plano de recuperação judicial ou plano de recuperação extrajudicial serão declarados ineficazes.

 

§ 2º  São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, se restar comprovado o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pelos credores.” (NR)

 

“Art. 50.  ......................................................................................................

......................................................................................................................

III - alteração do controle societário, inclusive por meio da conferência de bens e da conversão de dívida em capital;

IV - substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos, inclusive por meio da conferência de bens e da conversão de dívida em capital;

......................................................................................................................

 

§ 1º  Na alienação de bem objeto de direito real de garantia ou alienação fiduciária, a supressão da garantia ou a sua substituição somente será admitida por meio da aprovação expressa do credor titular da garantia.

......................................................................................................................

 

§ 3º  A supressão de garantia acessória ou decorrente de penhora por crédito não sujeito à recuperação judicial gozará da mesma proteção prevista no § 1º.” (NR)

 

“Art. 50-A.  Na hipótese de renegociação de dívidas de pessoa jurídica em processo de recuperação judicial:

I - a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

II - o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeita ao limite percentual de que tratam os art. 42 e art. 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica à hipótese em que a dívida seja:

I - com pessoa jurídica - controladora, controlada, coligada ou interligada; ou

II - com pessoa física - acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora.” (NR)

 

“Art. 51.  ......................................................................................................

......................................................................................................................

II - ................................................................................................................

......................................................................................................................

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e

e) descrição das sociedades de grupo econômico, de fato ou de direito;

III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza conforme estabelecido nos art. 83 e art. 84, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;

IV - a relação integral dos empregados;

V - a certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e os documentos comprobatórios de nomeação dos atuais administradores;

......................................................................................................................

IX - a relação, subscrita pelo devedor, das ações judiciais em que este figure como parte, incluídas as de natureza trabalhista, fiscal, administrativa e arbitral, com a estimativa dos valores demandados;

X - o relatório detalhado acerca do passivo fiscal e das perspectivas de adimplemento das obrigações futuras; e

XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49.

......................................................................................................................

 

§ 3º  O juiz poderá determinar o depósito, em cartório ou no sítio público eletrônico dedicado à recuperação judicial, dos documentos a que se referem os § 1º e § 2º ou de suas cópias.

 

§ 4º  Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável.

 

§ 5º  O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.” (NR)

 

“Art. 52.  ......................................................................................................

I - dará início ao processo de escolha do administrador judicial, observado o disposto na Seção III do Capítulo II;

......................................................................................................................

III - ratificará a suspensão das ações ou das execuções contra o devedor, na forma estabelecida no art. 6º, hipótese em que os autos permanecerão no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, § 2º, e § 7º do art. 6º e aquelas relativas aos créditos excetuados na forma estabelecida nos § 3º e § 4º do art. 49;

IV - determinará ao devedor a apresentação de demonstrativos mensais de contas, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal, estaduais, distrital e municipais em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante a recuperanda, para divulgação aos demais interessados;

VI - determinará ao devedor a apresentação, no prazo de quarenta dias, de laudo econômico e financeiro, que conte com projeção de fluxo de caixa, sob pena de destituição de seus administradores;

VII - determinará ao devedor a apresentação, no prazo de quarenta dias, de laudo de avaliação dos bens e ativos, com individualização do valor daqueles onerados ou dados em garantia, e indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados, instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, sob pena de destituição de seus administradores; e

VIII - poderá determinar a transferência, para conta do juízo, dos valores depositados ou retidos em garantia aos créditos sujeitos à recuperação judicial, para utilização pela devedora nos termos do plano aprovado pelos credores conforme disposto no art. 58.

 

§ 1º  O juiz ordenará a publicação de nota de expediente, a qual conterá:

......................................................................................................................

III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma estabelecida no art. 7º, § 1º.

......................................................................................................................

 

§ 5º  Os laudos mencionados nos incisos VI e VII do caput serão subscritos por profissionais legalmente habilitados, autônomos ou ligados a empresas especializadas, que responderão pelos danos que causarem por culpa ou dolo, sem prejuízo da responsabilidade penal e administrativa em que tenham incorrido.” (NR)

 

 

“Art. 53.  O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de noventa dias, contado da data do deferimento do processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e conterá:

......................................................................................................................

II - demonstração de sua viabilidade econômica, de maneira a contemplar recursos para satisfazer as obrigações fiscais passadas, correntes e futuras;

......................................................................................................................

IV - especificação das classes de credores afetadas e não afetadas pelo plano;

V - especificação do tratamento a ser conferido aos créditos que compõem cada classe de credores, que será igualitário, ressalvado o disposto no art. 67; e

VI - indicação de data, hora e local para a realização da assembleia geral de credores.

 

§ 1º  Os credores de cada classe possuirão interesses homogêneos, delineados em função da natureza ou da importância do crédito, ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e aprovado pelo juiz, a qualquer tempo que anteceda a homologação judicial do plano.

 

§ 2º  Créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho não poderão ser alocados em classes que envolvam créditos de outra natureza.” (NR)

 

“Art. 54.  ......................................................................................................

 

§ 1º  O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a trinta dias para o pagamento, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

 

§ 2º  O prazo estipulado no caput poderá ser estendido em até dois anos adicionais se o  plano atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - apresentar garantias julgadas suficientes pelo juiz;

II - ser aprovado pelos empregados; e

III - garantir a integralidade do pagamento.” (NR)

 

“Art. 54-A.  O plano de recuperação judicial poderá prever que, mesmo após encerrada a recuperação judicial, os credores poderão, observado o quórum previsto no art. 45-A, § 1º, aceitar propostas de modificação do plano, de maneira a vincular os dissidentes.” (NR)

 

“Art. 56.  Recebido o plano de recuperação judicial, o administrador judicial convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre ele.

 

§ 1º  A data designada para a realização da assembleia geral de credores não excederá o prazo de cento e vinte dias, contado da data do deferimento do processamento da recuperação judicial.

 

§ 2º  Na hipótese de suspensão da assembleia geral de credores, esta deverá ser encerrada no prazo de até noventa dias, contado da data de sua instalação.

......................................................................................................................

 

§ 5º  Encerrado o prazo a que se refere o § 1º, o plano que não obtiver expressa concordância do devedor poderá ser posto em votação em assembleia geral de credores, desde que o plano satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

I - apoio por escrito de credores que representem mais de um terço dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial e que tenham negociado de boa-fé no período referido no caput;

II - não imputação, aos sócios do devedor, de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados; e

III - não imposição, aos sócios do devedor, de sacrifício do seu capital maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.

 

§ 6º  Do plano de recuperação judicial referido no § 5º constará necessariamente a destituição dos gestores da devedora.” (NR)

 

“Art. 56-A.  Até a véspera da data da assembleia geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45-A, § 1º, e requerer a sua homologação judicial.” (NR)

 

“Art. 58.  Desde que integralmente cumprido o disposto no art. 57, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado na forma estabelecida no art. 45, § 3º e § 4º, ou no art. 45-A, § 1º, e que cumulativamente conceda tratamento igualitário aos membros da mesma classe de credores, exceto se houver concordância expressa do prejudicado e ressalvado o disposto no art. 67.

...................................................................................................................... ” (NR)

 

“Art. 58-A.  Observado o disposto no art. 58, o plano que não obtiver aprovação na forma estabelecida no art. 45, § 3º e § 4º, poderá ser homologado desde que, de forma cumulativa:

I - tenha sido aprovado pelas classes com rejeição por, no máximo, uma delas;

II - na classe que o houver rejeitado, conte com o voto favorável de mais de um terço dos credores, computados na forma estabelecida no § 4º do art. 45; e

III - não imponha aos credores da classe dissidente sacrifício do seu crédito maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência, exceto se houver concordância expressa do prejudicado.” (NR)

 

“Art. 58-B.  Rejeitado o plano de recuperação pelos credores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 58-A, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.

 

Parágrafo único.  Da sentença caberá apelação, sem efeito suspensivo.” (NR)

 

“Art. 59.  O plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, incluídas aquelas consideradas acessórias, observado o disposto no § 1º do art. 50.

 

§ 1º  A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 515, caput, inciso II, da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

......................................................................................................................

 

§ 3º  A garantia não poderá ser executada quando aquele que a der for solidária, subsidiária ou ilimitadamente responsável pelas obrigações do devedor, ou em qualquer outra situação na qual a execução permita atingir, mesmo que indiretamente, o patrimônio do devedor em recuperação judicial.

 

§ 4º  Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimadas eletronicamente as Fazendas Públicas federal, estaduais, distrital e municipais em que o devedor tiver estabelecimento.” (NR)

 

“Art. 60.  Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142.

...................................................................................................................... ” (NR)

 

“Art. 60-A.  A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídos os direitos de sócios.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput não afasta a incidência do art. 73, caput, inciso VI, e § 2º.” (NR)

 

“Art. 63.  Na decisão que homologar o plano de recuperação judicial, o juiz concederá a recuperação judicial, encerrará o processo e determinará:

......................................................................................................................

V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis.

 

§ 1º  O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro geral de credores.

 

§ 2º  Após o encerramento da recuperação judicial na forma estabelecida neste artigo, as habilitações e as impugnações de crédito pendentes tramitarão sob o procedimento comum e o juízo da recuperação judicial continuará competente para dirimir eventuais controvérsias relacionadas ao plano de recuperação judicial, ressalvados os créditos não sujeitos à recuperação judicial.” (NR)

 

“Art. 63-A.  Após o encerramento da recuperação judicial, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no disposto na alínea “g” do inciso III do caput do art. 94.” (NR)

 

“Art. 64.  ......................................................................................................

......................................................................................................................

VI - tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial;

VII - tiver descumprido deveres fiduciários impostos pelo seu cargo; e

VIII - não apresentar os laudos a que se refere o art. 52, caput, incisos VI e VII.

 

§ 1º  Verificadas quaisquer das hipóteses do caput, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.

 

§ 2º  O afastamento do sócio controlador implicará, entre outras medidas, a suspensão do seu direito de voto quanto às matérias que possam afetar a recuperação judicial, a serem determinadas pelo juiz ao ordenar a medida ou, se necessário, posteriormente, concedida oportunidade de manifestação do sócio controlador.” (NR)

 

“Art. 65.  Quando do afastamento do devedor, em quaisquer das hipóteses previstas no art. 64, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, situação em que serão aplicadas, no que couber, as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial.

 

§ 1º  O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a assembleia geral de credores não deliberar sobre a sua escolha, hipótese em que a ele também serão temporariamente aplicadas as normas sobre deveres e impedimentos de administradores de sociedades.

 

§ 2º  Na hipótese de o gestor judicial indicado pela assembleia geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de setenta e duas horas, contado da data da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembleia geral, observado o disposto no § 1º.” (NR)

 

“Art. 66.  Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, exceto na hipótese de evidente utilidade reconhecida pelo juiz, após a oitiva do Comitê de Credores, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.” (NR)

 

“Art. 67.  Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor no curso ordinário de seus negócios após a distribuição do pedido de recuperação judicial, incluídos aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, na hipótese de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida nos art. 83 e art. 84.

 

Parágrafo único. O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial.” (NR)

 

“Art. 68.  As Fazendas Públicas poderão deferir, nos termos da legislação específica, o parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação específica, inclusive na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

...........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 69.  ......................................................................................................

 

§ 1º  O juiz determinará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes.

 

§ 2º  Nos atos de publicidade, além de constar a expressão “em recuperação judicial”, o devedor será identificado pelo seu nome empresarial e pelo número da inscrição no CNPJ, tanto da sede quanto das filiais e de outras dependências.” (NR)

 

Seção IV-A

Do financiamento do devedor e do grupo devedor durante a recuperação judicial

 

Art. 69-A.  Durante a recuperação judicial, o devedor poderá celebrar contratos de financiamento garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos seus ou de terceiros para financiar as suas atividades, as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos, observado o disposto nesta Seção.” (NR)

 

“Art. 69-B.  O financiamento de que trata esta Seção poderá ser realizado por qualquer pessoa, inclusive credores sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial, familiares, sócios e integrantes do grupo do devedor, atendido o disposto no art. 69-F.” (NR)

 

“Art. 69-C.  Qualquer pessoa ou entidade pode garantir o financiamento de que trata esta Seção mediante a oneração ou a alienação fiduciária de bens e direitos, inclusive o próprio devedor e os demais integrantes do seu grupo que estejam ou não em recuperação judicial.

 

§ 1º  Caso o garantidor esteja em recuperação judicial, a constituição da garantia observará o procedimento disciplinado nesta Seção.

 

§ 2º  Bens já onerados poderão ser novamente onerados em garantia, contanto que sejam respeitadas:

a) a prioridade da garantia que lhe é antecedente; e

b) a condição de que a sobreposição das garantias relativas a um mesmo bem seja menor do que o valor do bem.

 

§ 3º  A supressão ou a substituição de garantia para fins de constituição de nova garantia para financiar o devedor dependerá de consentimento expresso do credor titular da garantia.

 

§ 4º  Caso sejam oneradas ou alienadas fiduciariamente ações ou quotas de sociedades do grupo de que o devedor participe, eventual excussão ou consolidação da propriedade será realizada sem ônus para o adquirente, o qual não responderá por dívidas e obrigações, conforme o disposto no art. 60.” (NR)

 

“Art. 69-D.  Para obter o financiamento de que trata esta Seção, o devedor apresentará, nos autos da recuperação judicial, proposta que conterá:

I - descrição detalhada dos termos da proposta de financiamento;

II - indicação dos financiadores que apresentaram proposta de financiamento;

III - indicação do devedor destinatário do financiamento;

IV - descrição das garantias com indicação de bens e direitos a serem onerados ou alienados fiduciariamente;

V - indicação do processo competitivo a ser adotado no caso de eventual proposta concorrente de financiador interessado;

VI - descrição dos benefícios do financiamento para a coletividade de credores;

VII - minuta de edital com a indicação de data, hora e local de realização de assembleia geral de credores para deliberar sobre a proposta de financiamento a ocorrer no prazo máximo de quarenta e cinco dias da data da apresentação da proposta; e

VIII - análise da viabilidade da qual conste a engenharia financeira do financiamento, o nível máximo de alavancagem permitido e os elementos para proteção dos credores não sujeitos à recuperação judicial.

 

§ 1º  Na mesma data da apresentação da proposta de financiamento, o devedor encaminhará cópia da proposta de financiamento ao administrador judicial, que a incluirá no sítio público eletrônico da recuperação judicial.

 

§ 2º  O cartório fará publicar imediatamente nota de expediente para informar sobre a apresentação da proposta de financiamento.

 

§ 3º  Nos cinco dias subsequentes à data da publicação da nota de expediente a que se refere o § 2º, os credores contrários à proposta de financiamento poderão manifestar ao administrador judicial o seu interesse na realização da assembleia geral de credores indicada na proposta.

 

§ 4º  Nas quarenta e oito horas posteriores ao final do prazo previsto no § 3º, o administrador judicial apresentará ao juiz relatório das manifestações recebidas e requererá a convocação de assembleia geral de credores conforme indicado na proposta de financiamento na hipótese de as manifestações corresponderem a mais de cinco por cento do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial.

 

§ 5º  Na ausência de manifestações que superem o percentual previsto no § 4º ou comprovada a adesão dos credores à proposta do devedor, nos termos do caput do art. 45-A, a proposta de financiamento será considerada aprovada.

 

§ 6º A deliberação sobre a proposta de financiamento será tomada pelo quórum estabelecido no art. 42.

 

§ 7º  Os financiadores indicados na proposta poderão participar da assembleia geral de credores referida no § 4º, sem direito a voto, mesmo que sejam credores.” (NR)

 

“Art. 69-E.  É vedado ao devedor apresentar a proposta a que se refere o art. 69-D após a votação do plano de recuperação judicial.” (NR)

 

“Art. 69-F.  Na hipótese de falência, o valor do financiamento efetivamente entregue ao devedor, atualizado até a data da decretação, será considerado crédito extraconcursal e conferirá ao financiador preferência, nos termos estabelecidos no art. 84, exceto para financiamento obtido com sócios e integrantes do grupo do devedor ou com pessoa que tenha relação de parentesco ou afinidade até o quarto grau com o devedor.

 

Parágrafo único.  O financiamento concedido em observância ao disposto nesta Seção assegurará ao financiador prioridade absoluta sobre o valor de excussão dos ativos onerados ou alienados fiduciariamente, até o limite dos valores efetivamente entregues ao devedor, observada a ressalva prevista no caput.” (NR)

 

“Art. 69-G.  Mediante prévia autorização judicial, o financiador poderá adiantar ao devedor até dez por cento do valor do financiamento indicado na proposta antes da realização da assembleia geral de credores que houver por deliberar sobre a proposta de financiamento.

 

§ 1º  Na hipótese de a proposta de financiamento ser rejeitada, o devedor restituirá imediatamente ao financiador a quantia efetivamente recebida sem incorrer em multas e encargos decorrentes da rescisão.

 

§ 2º  Na hipótese de falência do devedor, o valor efetivamente entregue a título de adiantamento, atualizado de acordo com a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic até a data da decretação, será considerado crédito extraconcursal e conferirá ao financiador preferência nos termos estabelecidos no art. 84.” (NR)

 

“Art. 69-H.  Caso a recuperação judicial seja convolada em falência antes da liberação integral dos valores de que trata esta Seção, o contrato de financiamento será considerado automaticamente rescindido sem incorrer em multas e encargos decorrentes da rescisão.

 

Parágrafo único.  As garantias constituídas e as preferências serão conservadas até o limite dos valores efetivamente entregues ao devedor antes da data da sentença que decretar ou convolar a recuperação judicial em falência.” (NR)

 

“Art. 69-I.  O financiamento concedido com base no disposto nesta Seção não impede que o plano de recuperação judicial discipline outras formas de financiamento.” (NR)

 

Seção IV-B

Da consolidação processual e da consolidação substancial

 

Art. 69-J.  Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.

 

§ 1º  Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida nos art. 51 e art. 52.

 

§ 2º  O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º.

 

§ 3º  Exceto quando disciplinado de forma diversa, as disposições dos demais Capítulos aplicam-se aos casos disciplinados por esta Seção.” (NR)

 

“Art. 69-K.  Na hipótese de a documentação de cada devedor ser considerada adequada, apenas um administrador judicial será nomeado, observado o disposto na Seção III do Capítulo II.” (NR)

 

“Art. 69-L.  A consolidação processual prevista no art. 69-J acarreta a coordenação de atos processuais, e garante a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos.

 

§ 1º  Os devedores proporão meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, admitida a sua apresentação em plano único.

 

§ 2º  Os credores de cada devedor deliberarão em assembleias gerais de credores independentes.

 

§ 3º  Os quóruns de instalação e de deliberação serão verificados, exclusivamente, em referência aos credores de cada devedor, e serão elaboradas atas para cada um dos devedores.

 

§ 4º  A consolidação processual não impede que alguns devedores obtenham a concessão da recuperação judicial enquanto outros tenham a falência decretada.

 

§ 5º  Na hipótese prevista no § 4º, o processo será desmembrado em tantos processos quantos forem necessários.” (NR)

 

“Art. 69-M.  O juiz determinará, de ofício, a consolidação substancial de ativos e passivos de agentes econômicos integrantes do mesmo grupo econômico que estejam ou não em recuperação judicial, quando constatar:

I - confusão entre ativos ou passivos dos devedores, modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou recursos; ou

II - envolvimento dos devedores em fraude que imponha consolidação substancial.

 

§ 1º  O enquadramento em qualquer hipótese prevista no caput implicará, para todos os fins, a desconsideração da personalidade jurídica dos agentes econômicos envolvidos e a apuração de responsabilidade criminal.

 

§ 2º  A aplicação do disposto neste artigo em relação a terceiro que não esteja na recuperação judicial sob consolidação processual observará o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto na Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, permitida a instauração de ofício pelo juiz e ressalvada a suspensão do processo.” (NR)

 

“Art. 69-N.  Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um agente econômico único.

 

§ 1º  A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de créditos e garantias fidejussórias detidos por um devedor em face de outro.

 

§ 2º  A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular.

 

§ 3º  O disposto no caput se aplica, no que couber, aos parcelamentos previstos no art. 68.” (NR)

 

“Art. 69-O.  Admitida a consolidação substancial, os devedores apresentarão plano unitário, o qual discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia geral de credores à qual serão convocados os credores dos devedores.

 

§ 1º  As regras sobre deliberação e homologação previstas nesta Lei serão aplicadas à assembleia geral de credores a que se refere o caput.

 

§ 2º  A rejeição do plano unitário implica a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidação substancial.” (NR)

 

“Art. 71  .........................................................................................................

I - abrangerá os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, incluídos os ilíquidos e excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e aqueles previstos nos § 3º e § 4º do art. 49;

II - preverá parcelamento em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, de forma a deixar as partes livres para negociação de eventuais acréscimos de juros;

III - preverá o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de trinta dias, contado da data de distribuição do pedido de recuperação judicial; e

............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 72-A.  No processo de recuperação judicial de microempresas e empresas de pequeno porte, independentemente da adoção do plano especial de que trata o art. 70, § 1º:

I - o juízo privilegiará o uso de comunicação eletrônica e a notificação direta a dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado conforme disposto no art. 191;

II - o juízo dispensará a apresentação de documentação prevista no art. 51 que se prove demasiadamente onerosa para o devedor e que não seja essencial para o processamento do pedido; e

III - o processo de recuperação judicial referido no caput disporá das seguintes reduções de prazos:

a) os prazos a que se referem o art. 53, caput, e o art. 56, § 1º, § 2º e § 5º serão reduzidos pela metade; e

b) os demais prazos, a critério do juízo, serão reduzidos proporcionalmente à complexidade de cada caso.” (NR)

 

“Art. 73.  ......................................................................................................

.......................................................................................................................

III - quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos estabelecidos no art. 58-B;

......................................................................................................................

V - por descumprimento aos parcelamentos referidos no art. 68; e

VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.

 

§ 1º  O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos estabelecidos nos incisos I ou II do caput do art. 94, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 ou, ainda, no art. 94-A.

 

§ 2º  A hipótese prevista no inciso VI do caput não implicará a invalidade ou a ineficácia dos atos e o juiz determinará o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos, os quais ficarão à disposição do juízo.

 

§ 3º  Considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens ou direitos suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e adimplemento dos créditos não sujeitos.” (NR)

 

 

“Art. 82-A.  Não se aplica o limite percentual de que tratam os art. 42 e art. 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à apuração do imposto sobre a renda e da CSLL sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos pela pessoa jurídica com falência decretada.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica na hipótese em que o ganho de capital decorra de transação efetuada com:

I - pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou

II - pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora.” (NR)

 

“Art. 83.  ......................................................................................................

I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a cento e cinquenta salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, excetuados os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

IV - os demais créditos das Fazendas Públicas inscritos em dívida ativa, ressalvados os créditos referidos no inciso VI;

V - os créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos neste artigo, exceto os extraconcursais;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e

c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I;

VI - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

VII - créditos subordinados, a saber:

a) os previstos em lei ou em contrato; e

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; e

VIII - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124.

......................................................................................................................

 

§ 5º  Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos credores quirografários.” (NR)

 

“Art. 84.  Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83, na ordem a seguir, aqueles relativos:

I - às quantias referidas nos art. 150 e art. 151;

II - ao valor efetivamente entregue ao devedor a título de adiantamento de financiamento de empresa em recuperação judicial a que se refere o art. 69-G, § 2º;

III - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto no art. 69-F;

IV - aos créditos em dinheiro objeto de restituição conforme previsto no art. 86;

V - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

VI - às quantias fornecidas à massa pelos credores;

VII - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;

VIII - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; e

IX - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67, ou após a decretação da falência, e aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83.

 

§ 1º  As despesas referidas no inciso I do caput serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

 

§ 2º  O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122.” (NR)

 

“Art. 86.  As restituições em dinheiro serão sempre consideradas créditos extraconcursais, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 84.

 

§ 1º  Fará jus ao pagamento a que se refere este artigo:

I - o titular de coisa que não mais exista ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor atualizado da avaliação do bem ou o preço atualizado da sua venda;

II - o credor da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma estabelecida no art. 75, § 3º e § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, incluídas eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

III - o contratante de boa-fé quanto aos valores entregues ao devedor na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136; e

IV - as Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, descontos de terceiro ou sub-rogação, e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos.

 

§ 2º  As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após os pagamentos previstos nos art. 150 e art. 151.” (NR)

 

“Art. 87.  ......................................................................................................

......................................................................................................................

 

§ 4º  O pedido de restituição poderá ser apresentado enquanto não prescrito o crédito e encerrada a falência, observado, no que couber, o disposto no art. 10.” (NR)

 

“Art. 94-A.  Observado o disposto no § 5º do art. 94, as Fazendas Públicas credoras poderão requerer a falência do devedor no período de recuperação judicial ou durante o período de vigência do plano nas seguintes situações:

I - prática de conduta prevista no inciso III do caput do art. 94;

II - utilização abusiva dos instrumentos previstos nesta Lei com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa;

III - utilização de pessoa física ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos seus atos;

IV - exclusão de parcelamento firmado com a Fazenda Pública;

V - inadimplência de créditos fiscais vencidos no curso do plano de recuperação judicial; ou

VI - alienação ou oneração de bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei.

 

§ 1º O requerimento da falência do devedor pelas Fazendas Públicas compete aos titulares dos órgãos da Advocacia Pública, que editarão os atos complementares para o cumprimento do disposto neste artigo, admitida a delegação.

 

§ 2º   Não se aplica o disposto nos art. 95 e art. 96, caput, inciso VII, nas hipóteses previstas neste artigo.” (NR)

 

“Art. 97.  ......................................................................................................

......................................................................................................................

IV - qualquer credor, nas hipóteses previstas na Lei.

...........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 99.  ......................................................................................................

......................................................................................................................

III - ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de cinco dias, relação nominal dos credores, com indicação de endereço físico e eletrônico, importância, natureza e classificação dos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

......................................................................................................................

V - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos § 1º e § 2º deste artigo e do art. 6º desta Lei;

......................................................................................................................

 

VIII - ordenará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102;

......................................................................................................................

XIII - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal, estaduais, distrital e municipal em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

 

§ 1º  Da relação a que se refere o inciso III do caput constarão as dívidas do falido, de qualquer natureza, perante as pessoas jurídicas de direito público, incluídas aquelas não definitivamente constituídas ou com exigibilidade suspensa.

 

§ 2º  A intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos referidos no inciso XIII do caput será direcionada:

I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central;

II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e

III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual compete dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas.

 

§ 3º  O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.” (NR)

 

“Art. 104.  ....................................................................................................

......................................................................................................................

III - comunicar expressamente ao juiz sempre que se ausentar do local onde se processa a falência, apresentar motivo justo para tal ausência e deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

.............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 105.  ....................................................................................................

......................................................................................................................

II - relação nominal dos credores, com indicação de endereço físico e eletrônico, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;

...........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 106.  ....................................................................................................

 

Parágrafo único.  A ausência dos documentos referidos no art. 105 não impede a decretação de falência do requerente.” (NR)

 

“Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial levará, imediatamente, o fato ao conhecimento do juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará por meio de edital o prazo de dez dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos.

 

§ 1º  Um ou mais credores podem requerer o prosseguimento da falência, os quais ficam obrigados a pagar a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão consideradas despesas essenciais nos termos estabelecidos no art. 84, caput, inciso I.

 

§ 2º  Na hipótese de não haver requerimento pelos credores, o administrador judicial, no prazo de dez dias, promoverá a venda dos bens arrecadados e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos do disposto neste artigo.

 

§ 3º  Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos.” (NR)

 

“Art. 123.  ....................................................................................................

......................................................................................................................

 

§ 3º  Se o falido for sócio de sociedade limitada, o administrador judicial poderá, observado o disposto no contrato social, optar por arrecadar a participação e aliená-la, hipótese em que será assegurada a preferência quanto à aquisição aos seus sócios e à sociedade.” (NR)

 

“Art. 126.  Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso de forma a atender a unidade, a universalidade do concurso e a igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 2º-A.” (NR)

 

“Art. 129.  ....................................................................................................

I - ressalvadas as obrigações de direito público, o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

......................................................................................................................

VIII - o reembolso ou o pagamento de haveres ao sócio, realizado dentro do termo legal.

...........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 131.  Ressalvado o disposto no art. 185 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, os atos referidos nos incisos I a III e VI do caput do art. 129 que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial ou no plano de recuperação extrajudicial será declarado ineficaz ou revogado, respeitado o disposto nos art. 58 e art. 165, respectivamente.” (NR)

 

“Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.” (NR)

 

“Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive de empresa ou de suas filiais, promovida sob quaisquer das modalidades de que trata o art. 142:

......................................................................................................................

 

§ 3º  As modalidades de que trata o art. 142 poderão ser realizadas com compartilhamento de custos operacionais por duas ou mais empresas em situação falimentar.” (NR)

 

“Art. 142.  Sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, a alienação de bens ocorrerá por:

I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido;

II - processo competitivo organizado e promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento será detalhado em relatório anexo ao plano, ou pelo administrador judicial na falência; ou

III - outra modalidade, desde que aprovada nos termos estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º  A alienação de que trata este artigo:

I - ocorrerá de forma a considerar o caráter forçado da venda, independentemente da conjuntura do mercado no momento da venda, mesmo que desfavorável;

II - independerá da consolidação do quadro geral de credores;

III - poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros; e

IV - na hipótese de falência, ocorrerá no prazo de cento e oitenta dias, nos termos estabelecidos no art. 22, caput, inciso III, alínea “j”, e não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil.

 

§ 2º  No leilão eletrônico ou presencial, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

 

§ 3º  A alienação por leilão eletrônico ou presencial ocorrerá:

I - em primeira chamada, pelo valor de avaliação do bem;

II - em segunda chamada, no prazo de quinze dias, contado a partir da primeira chamada, por cinquenta por cento do valor de avaliação do bem; e

III - em terceira chamada, no prazo de quinze dias, contado a partir da segunda chamada, por qualquer preço.

 

§ 4º  A alienação prevista nos incisos II e III do caput, conforme as disposições específicas desta Lei:

I - será aprovada pela assembleia geral de credores;

II - decorrerá de disposição de plano de recuperação judicial aprovado; ou

III - será determinada pelo juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente.

 

§ 5º  Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, sob pena de nulidade.” (NR)

 

“Art. 143.  Nas modalidades de alienação referidas no art. 142, poderão ser apresentadas impugnações pelos credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de quarenta e oito horas, contado da arrematação ou da intimação, na hipótese prevista no § 7º do art. 142, situação em que os autos serão conclusos ao juiz, o qual, no prazo de cinco dias, decidirá sobre as impugnações e, no caso de julgá-las improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas em edital.

 

§ 1º  As impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme, do impugnante ou de terceiro, para aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior e de depósito caucionário equivalente a dez por cento do valor oferecido.

 

§ 2º  A oferta de que trata o § 1º vincula o impugnante e o terceiro ofertante como se arrematantes fossem.

 

§ 3º  Na hipótese de haver mais de uma impugnação baseada no valor de venda do bem, somente aquela que tiver o maior valor presente entre elas terá seguimento.

 

§ 4º  A suscitação manifestamente infundada de vício na alienação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o impugnante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas na Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, para comportamentos análogos.” (NR)

 

“Art. 144.  Na hipótese de insucesso na venda, se não houver proposta concreta dos credores em assumi-la, os bens da massa serão considerados sem valor de mercado e poderão ser destinados à doação.” (NR)

 

“Art. 145.  Por deliberação tomada nos termos estabelecidos no art. 42, os credores poderão adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, fundo ou outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros.

 

§ 1º  Aplica-se irrestritamente à sociedade, ao fundo ou ao veículo de investimento mencionados neste artigo o disposto no art. 141, hipótese em que caberá ao juiz verificar a incidência dos óbices de que trata o § 1º do art. 141.

 

§ 2º  Será considerada não escrita qualquer restrição convencional à venda ou à circulação das participações na sociedade ou no fundo de investimento a que se refere este artigo.

 

§ 3º  A adjudicação de que trata o caput é condicionada à observância do disposto nos art. 83 e art. 84.” (NR)

 

“Art. 147.  ....................................................................................................

 

Parágrafo único.  Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano, contado da data de alienação, e somente poderá ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.” (NR)

 

“Art. 156.  Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal, estaduais, distrital e municipal em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa no CNPJ tanto do falido quanto da massa.

 

Parágrafo único.  A sentença de encerramento será publicada em meio eletrônico por edital e dela caberá apelação.” (NR)

 

“Art. 157.  ....................................................................................................

 

Parágrafo único.  Decorrido o prazo prescricional previsto na legislação de regência, as Fazendas Públicas credoras, de ofício ou a requerimento, extinguirão os créditos.” (NR)

 

“Art. 158.  ....................................................................................................

......................................................................................................................

III - o decurso do prazo de dois anos, contado da data do encerramento da falência, se, quanto a crime previsto nesta Lei, o falido não estiver respondendo a ação penal nem tiver sido condenado; e

...........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 158-A.  A pessoa natural que for sócia ou administradora do devedor poderá, a seu exclusivo critério, requerer que lhe sejam integralmente estendidos os efeitos da falência, hipótese em que deverá se declarar solidária e ilimitadamente responsável pelas dívidas do falido a fim de obter os benefícios de que trata o art. 159.” (NR)

 

“Art. 159.  Configurada qualquer das hipóteses do art. 158, a pessoa natural falida poderá requerer ao juízo da falência que as obrigações a ela referidas sejam declaradas extintas por sentença.

 

§ 1º  O cartório fará publicar imediatamente nota de expediente que informará sobre a apresentação do pedido a que se refere o caput e no prazo comum de quinze dias, qualquer credor, o administrador judicial e o Ministério Público poderão manifestar-se exclusivamente para apontar inconsistências formais e objetivas.

 

§ 2º  Encerrado o prazo de que trata o caput, o juiz proferirá sentença e declarará extintas todas as obrigações do falido, observado o disposto no art. 191 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional e no§ 4º do art. 4º da Lei nº 6.830, de 1980.

......................................................................................................................

 

§ 4º  A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada às pessoas e às entidades informadas da decretação da falência, inclusive as Fazendas Públicas, que serão intimadas por meio eletrônico.

 

......................................................................................................................” (NR)

 

“Art. 159-A.  A extinção das obrigações de que trata o art. 158 poderá ser revogada por procedimento comum, a pedido de qualquer credor, caso se verifique que o falido tenha sonegado bens, direitos ou rendimentos de qualquer espécie anteriormente à data do requerimento a que se refere o art. 159.

 

Parágrafo único.  A pretensão a que se refere o caput prescreverá no prazo de dez anos, contado da data do trânsito em julgado da sentença a que se refere o art. 159.” (NR)

 

“Art. 160.  Para fins do disposto no parágrafo único do art. 102 e verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos estabelecidos nesta Lei, o sócio de responsabilidade ilimitada e as pessoas naturais referidas no art. 82 também poderão requerer que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência.” (NR)

 

“Art. 161.  ....................................................................................................

 

§ 1º  O disposto neste Capítulo não se aplica aos titulares de créditos fiscais e do FGTS, assim como àqueles previstos nos art. 49, § 3º, e art. 86, § 1º, inciso II.

......................................................................................................................

 

§ 4º  O ajuizamento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial suspenderá o curso da prescrição e das ações e das execuções em face do devedor por créditos sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial pelo prazo de sessenta dias, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º.

 

§ 5º  Após a distribuição do pedido de recuperação extrajudicial, os credores somente poderão desistir da adesão ao plano se houver a anuência expressa dos demais signatários.

 

§ 6º  A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial passível de execução conforme regras gerais de competência previstas na Lei nº 13.105, de 2015 -  Código de Processo Civil.

 

§ 7º  A pedido do devedor ou de credores que representem dois quintos dos créditos sujeitos, o juiz poderá nomear profissional idôneo para exercer o papel de mediador com o objetivo de facilitar o acordo.

 

§ 8º  O devedor arcará com os custos das horas trabalhadas do mediador, conforme a estimativa apresentada anteriormente ao início dos trabalhos.

 

§ 9º  Os créditos trabalhistas e aqueles decorrentes de acidente de trabalho estarão sujeitos ao mesmo tratamento previsto para eles na recuperação judicial, situação em que o plano de recuperação extrajudicial fará referência expressa ao modo como esta disposição será utilizada.” (NR)

 

“Art. 161-A.  Com o objetivo de negociar o plano de recuperação extrajudicial, o devedor poderá ajuizar pedido de suspensão de ações, por meio de requerimento ao juízo da suspensão prevista no § 4º do art. 161, desde que conte com a adesão de credores que representem, no mínimo, dois quintos dos créditos de cada classe, que serão abrangidos pelo plano, à exceção daqueles trabalhistas.

 

§ 1º  A petição inicial do pedido de suspensão de ações de que trata este artigo será instruída com:

I - exposição da situação patrimonial do devedor;

II - demonstrações contábeis relativas ao último exercício social;

III - relação discriminada e atualizada de dívidas, inclusive de natureza fiscal, e a indicação daquelas que se sujeitarão ao plano, a ser negociado, e cuja suspensão de prescrição e ações se pretende obter;

IV - informação completa sobre pedidos anteriores de recuperação judicial, extrajudicial ou falência do devedor, e de seus antecessores, se for o caso; e

V - comprovação da adesão dos credores conforme disposto no caput.

 

§ 2º  A suspensão das ações se iniciará automaticamente a partir do ajuizamento do pedido.

 

§ 3º  O período de suspensão de ações a que se refere este artigo será encerrado pelo juiz:

I - de ofício, se o devedor não tiver agido de boa-fé ou não tiver preenchidos as formalidades e os requisitos legais no prazo de até trinta dias, contado da data do ajuizamento do pedido;

II - a pedido do devedor, que poderá, ainda, requerer a sua conversão em recuperação extrajudicial ou judicial, hipóteses em que a suspensão será mantida e será regida a partir da conversão pelas disposições aplicáveis ao novo procedimento; e

III - a pedido de credores que representem mais da metade dos créditos que haviam anuído com o pedido de suspensão.

 

§ 4º  Não apresentado o plano de recuperação extrajudicial, nos termos estabelecidos no art. 162 ou art. 163, ao final do prazo improrrogável de sessenta dias, o juiz encerrará imediatamente o processo.

 

§ 5º  Negociado o plano de recuperação extrajudicial nos termos deste artigo, este será submetido ao procedimento de que trata o art. 162 ou o art. 163.

 

§ 6º  Se, ao encerrar o processo, o juiz identificar que o devedor agiu com dolo ou má-fé, fará constar o fato da sentença para que seja considerado em futuros pedidos de suspensão, recuperação extrajudicial ou recuperação judicial.

 

§ 7º  Ao prazo estabelecido no caput soma-se aquele previsto no § 4º do art. 161, de maneira que o prazo total contará com cento e vinte dias.” (NR)

 

“Art. 163.  ....................................................................................................

 

§ 1º  O plano de recuperação extrajudicial organizará os credores em uma ou mais classes, observada a homogeneidade de interesses, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e aprovado pelo juiz.

......................................................................................................................

§ 3º ...............................................................................................................

......................................................................................................................

II - não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43.

 

§ 4º  Na alienação de bem objeto de garantia real ou de bem penhorado ou ofertado em garantia a crédito não sujeito à recuperação extrajudicial, a supressão da garantia ou a sua substituição somente será admitida por meio da aprovação expressa do credor titular da garantia.

......................................................................................................................

 

§ 7º  Efetuada a juntada dos documentos comprobatórios do preenchimento do quórum mínimo previsto no caput, o feito seguirá o rito previsto no art. 164.” (NR)

 

“Art. 164.  Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos art. 162 e art. 163, o juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o disposto no § 3º.

 

§ 1º  No prazo estabelecido em edital, o devedor comprovará ter comunicado, por via postal ou eletrônica, os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no País, e informar a distribuição do pedido, as condições do plano e o prazo para impugnação.

......................................................................................................................

 

§ 4º  Se apresentada impugnação, será aberto prazo de cinco dias para que o devedor sobre ela se manifeste, situação em que o juiz poderá fixar prazo mais extenso na hipótese de ter sido suscitada a existência de vício sanável no plano.

...........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 165.  ....................................................................................................

 

§ 1º  É lícito que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à data de sua homologação, desde que mediante previsão expressa e exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

......................................................................................................................

 

§ 3º  A homologação do plano de recuperação extrajudicial não faz coisa julgada quanto ao valor e às demais condições dos créditos a ela sujeitos.” (NR)

 

“Art. 166.  Na hipótese de o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de bens ou direitos do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142.

 

Parágrafo único.  A alienação somente será autorizada pelo juiz se apresentadas, no momento de que trata o caput, as certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas federal, estaduais, distrital e municipal onde o devedor tenha estabelecimento.” (NR)

 

“CAPÍTULO VI-A

DA INSOLVÊNCIA TRANSFRONTEIRIÇA

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 167-A.  Este Capítulo dispõe sobre a insolvência transfronteiriça e os mecanismos efetivos para:

I - a cooperação entre juízes e outras autoridades competentes da República Federativa do Brasil e de outros países em casos de insolvência transfronteiriça;

II - o aumento de segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento;

III - a administração justa e eficiente de processos de insolvência transfronteiriça de modo a proteger os interesses dos credores e dos demais interessados, inclusive do devedor;

IV - a proteção e a maximização do valor dos ativos do devedor; e

V - a promoção da recuperação de empresas em crise econômico-financeira, com a proteção de investimentos e a preservação de empregos.

 

§ 1º  Na interpretação das disposições deste Capítulo, serão consideradas a sua origem internacional, a sua redação original em língua inglesa, a necessidade de promoção da uniformidade de sua aplicação e a observância da boa-fé.

 

§ 2º  As medidas de assistência aos processos estrangeiros mencionadas neste Capítulo constituem um rol meramente exemplificativo, de modo que outras medidas, ainda que previstas em outras leis, solicitadas pelo representante estrangeiro ou pela autoridade estrangeira ou pelo juízo brasileiro poderão ser deferidas pelo juiz competente ou promovidas diretamente pelo administrador judicial, com comunicação imediata nos autos.

 

§ 3º  Em caso de conflito, as obrigações assumidas em tratados ou convenções internacionais em vigor no País prevalecem sobre as disposições deste Capítulo.

 

§ 4º  O juiz somente poderá deixar de aplicar as disposições deste Capítulo se, no caso concreto, a sua aplicação ofender as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro ou configurar manifesta ofensa à ordem pública.

 

§ 5º As disposições deste Capítulo observarão a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105, caput, inciso I, alínea “i”, da Constituição, quando cabível.” (NR)

 

“Art. 167-B.  Para os efeitos de aplicação das disposições deste Capítulo, considera-se:

I - processo estrangeiro - processo judicial ou administrativo, de cunho coletivo, inclusive de natureza cautelar, aberto em outro país de acordo com disposições relativas à insolvência nele vigentes, em que os bens e as atividades de um devedor estejam sujeitos a uma autoridade estrangeira, para fins de reorganização ou liquidação;

II - processo principal - processo estrangeiro aberto no país em que o devedor tenha o seu centro de interesse principal;

III - processo estrangeiro não principal - processo estrangeiro que não seja processo estrangeiro principal, aberto em um país em que o devedor tenha um estabelecimento;

IV - representante estrangeiro - pessoa ou órgão, inclusive aquele nomeado em caráter transitório, que esteja autorizado, no processo estrangeiro, a administrar os bens ou as atividades do devedor ou a atuar como representante do processo estrangeiro;

V - autoridade estrangeira - juiz ou autoridade administrativa que dirige ou supervisiona um processo estrangeiro; e

VI - estabelecimento - local de operações em que o devedor desenvolva atividade econômica não transitória com o emprego de recursos humanos e bens ou serviços.” (NR)

 

“Art. 167-C.  As disposições deste Capítulo aplicam-se aos casos em que:

I - uma autoridade estrangeira ou um representante estrangeiro solicite assistência no País para um processo estrangeiro;

II - seja pleiteada assistência em um país estrangeiro relacionada a um processo disciplinado por esta Lei;

III - um processo estrangeiro e um processo disciplinado por esta Lei, relativos ao mesmo devedor, estejam em curso simultaneamente; ou

IV - credores ou outras partes interessadas, de outro país, tenham interesse em requerer a abertura de um processo disciplinado por esta Lei ou dele participar.

 

Parágrafo único.  As disposições deste Capítulo não se aplicam a processos relativos às entidades relacionadas no art. 2º.” (NR)

 

“Art. 167-D.  O juízo do local do principal estabelecimento do devedor no País será o competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para a cooperação com a autoridade estrangeira nos termos estabelecidos neste Capítulo, em observância ao disposto no art. 3º.

 

§ 1º  A distribuição do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro previne a jurisdição para qualquer pedido de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial relativo ao devedor.

 

§ 2º  A distribuição do pedido de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer pedido de reconhecimento de processo estrangeiro relativo ao devedor.” (NR)

 

“Art. 167-E.  Está autorizado, independentemente de decisão judicial, a atuar em outros países, na qualidade de representante do processo brasileiro, desde que essa providência seja permitida pela lei do país em que tramitem os processos estrangeiros:

I - na recuperação judicial, o administrador judicial;

II - na recuperação extrajudicial, o devedor; e

III - na falência, o administrador judicial.

 

§ 1º  Na hipótese prevista no inciso III do caput, o juiz poderá, em caso de omissão do administrador judicial, autorizar terceiro para atuar na qualidade de representante do processo brasileiro.

 

§ 2º  A pedido de quaisquer dos autorizados, o juízo mandará certificar a condição de representante do processo brasileiro.” (NR)

 

Seção II

Do acesso à jurisdição brasileira

 

Art. 167-F.  O representante estrangeiro está legitimado a requerer medidas diretamente ao juiz brasileiro, nos termos estabelecidos neste Capítulo.

 

§ 1º  O pedido feito ao juiz brasileiro não sujeita o representante estrangeiro, o devedor, os seus bens ou as suas atividades, à jurisdição brasileira, exceto quanto aos limites estritos do pedido.

 

§ 2º  Reconhecido o processo estrangeiro, o representante estrangeiro fica autorizado a:

I - ajuizar pedido de falência do devedor, desde que presentes os requisitos para tanto, de acordo com o disposto nesta Lei;

II - participar do processo de recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência do mesmo devedor, em curso no País; e

III - intervir em qualquer processo em que o devedor seja parte, atendidas as exigências do Direito brasileiro.” (NR)

 

“Art. 167-G.  Os credores estrangeiros têm os mesmos direitos conferidos aos credores nacionais nos processos de falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial.

 

§ 1º  Os credores estrangeiros receberão o mesmo tratamento dos credores nacionais, respeitada a ordem de classificação dos créditos prevista nesta Lei, e não serão discriminados em razão da sua nacionalidade ou da localização de sua sede, seu estabelecimento, sua residência ou seu domicílio, respeitado o seguinte:

I - os créditos estrangeiros de natureza tributária e previdenciária, além das penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias devidas a Estados estrangeiros, não serão considerados nos processos de recuperação judicial e serão classificados como créditos subordinados nos processos de falência, independentemente de sua classificação nos países em que foram constituídos;

II - o crédito do representante estrangeiro será equiparado ao do administrador judicial, nos casos em que fizer jus à remuneração, exceto quando for o próprio devedor ou o seu representante; e

III - os créditos que não tiverem correspondência com a classificação prevista nesta Lei serão classificados como quirografários, independentemente da classificação atribuída pela legislação do país em que foram constituídos.

 

§ 2º  O juiz determinará as medidas apropriadas, no caso concreto, para que os credores que não tiverem domicílio ou estabelecimento no País tenham acesso às notificações e às informações dos processos de falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial.

 

§ 3º  As notificações e as informações aos credores que não tiverem domicílio ou estabelecimento no País serão realizadas por qualquer meio que o juiz considere adequado, hipótese em que será dispensada, para essa finalidade, a expedição de carta rogatória.

 

§ 4º  A comunicação do início de processo de recuperação judicial ou falência para credores estrangeiros conterá as informações sobre providências necessárias para que o credor possa fazer valer o seu direito, inclusive quanto ao prazo para apresentação de habilitação ou divergência, e à necessidade dos credores garantidos habilitarem os seus créditos.

 

§ 5º  O juiz brasileiro expedirá os ofícios e os mandados necessários ao Banco Central do Brasil para permitir a remessa ao exterior dos valores recebidos por credores domiciliados no estrangeiro.” (NR)

 

Seção III

Do reconhecimento de processos estrangeiros

 

“Art. 167-H.  O representante estrangeiro poderá ajuizar, perante o juiz, pedido de reconhecimento do processo estrangeiro em que atue.

 

§ 1º  O pedido de reconhecimento do processo estrangeiro será acompanhado de:

I - cópia apostilada da decisão que determine a abertura do processo estrangeiro e nomeie o representante estrangeiro;

II - certidão apostilada expedida pela autoridade estrangeira que ateste a existência do processo estrangeiro e a nomeação do representante estrangeiro; ou

III - outro documento emitido por autoridade estrangeira que permita ao juiz chegar à plena convicção da existência do processo estrangeiro e da identificação do representante estrangeiro.

 

§ 2º  O pedido de reconhecimento do processo estrangeiro será acompanhado por relação dos processos estrangeiros relativos ao devedor que sejam de conhecimento do representante estrangeiro.

 

§ 3º  Os documentos redigidos em língua estrangeira estarão acompanhados de tradução oficial para a língua portuguesa, exceto quando, sem prejuízo aos credores, for expressamente dispensada pelo juiz e substituída por tradução simples para a língua portuguesa, declarada fiel e autêntica pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR)

 

“Art. 167-I.  Independentemente de outras medidas, o juiz poderá considerar:

I - o processo estrangeiro e o representante estrangeiro, a partir da decisão ou do certificado referidos no § 1º do art. 167-H que os indicarem como tal;

II - como autênticos todos ou alguns documentos juntados com o pedido de reconhecimento de processo estrangeiro, mesmo que não tenham sido apostilados; e

III - que o centro de interesses principais do devedor será, no caso dos empresários individuais, o país onde se localiza o seu domicílio, e, no caso das sociedades, o país de sua sede estatutária, exceto se houver prova em contrário.” (NR)

 

“Art. 167-J.  Ressalvado o disposto no § 4º do art. 167-A, o juiz reconhecerá o processo estrangeiro quando:

I - o processo estrangeiro cujo reconhecimento seja requerido se enquadrar na definição constante do inciso I do caput do art. 167-B;

II - o representante estrangeiro que tiver requerido o reconhecimento de processo estrangeiro se enquadrar na definição constante do inciso IV do caput do art. 167-B;

III - o pedido cumprir os requisitos estabelecidos no art. 167-H; e

IV - o pedido tiver sido endereçado ao juiz, conforme o disposto no art. 167-D.

 

§ 1º  Satisfeitos os requisitos previstos no caput, o processo estrangeiro será reconhecido como:

I - processo estrangeiro principal, caso tenha sido aberto no local em que o devedor tenha o seu centro de interesses principais; ou

II - processo estrangeiro não principal, caso tenha sido aberto em um local em que o devedor tenha um estabelecimento, conforme definido no inciso VI do caput do art. 167-B.

 

§ 2º  Não obstante o disposto nos incisos I e II do § 1º, o processo estrangeiro será reconhecido como processo estrangeiro não principal se o centro de interesses principais do devedor houver sido transferido ou manipulado de outra forma com o objetivo de transferir para outro Estado a competência jurisdicional para abertura do processo.

 

§ 3º  A decisão de reconhecimento do processo estrangeiro poderá ser modificada ou revogada, a qualquer momento, a pedido de qualquer parte interessada, se houver elementos que comprovem que os requisitos para o reconhecimento não tenham sido cumpridos, total ou parcialmente, ou deixaram de existir.” (NR)

 

“Art. 167-K.  Após o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, o representante estrangeiro informará prontamente ao juiz a respeito de:

I - qualquer modificação significativa quanto ao estado do processo estrangeiro reconhecido ou ao estado de sua nomeação como representante estrangeiro; e

II - qualquer outro processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor de que vier a ter conhecimento.” (NR)

 

“Art. 167-L.  Após o ajuizamento do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, e anteriormente à decisão a esse respeito, em caso de urgência e mediante pedido do representante estrangeiro, o juiz poderá conceder liminarmente, entre outras que entender necessárias e que forem compatíveis com o restante desta Lei, as seguintes medidas de natureza provisória com o objetivo de proteger os bens do devedor e os interesses dos credores:

I - a suspensão das execuções em face do devedor e das constrições sobre os seus bens, exceto se houver limites permitidos por esta Lei;

II - a autorização do representante estrangeiro ou de outra pessoa para administrar e/ou realizar parte ou todo o ativo do devedor localizado no País, a fim de proteger e preservar o valor de bens que, por sua natureza ou devido às circunstâncias, estejam suscetíveis a perecimento, desvalorização, ou conservação arriscada ou dispendiosa; e

III - a concessão de quaisquer das medidas previstas nos incisos III, IV e VII do caput do art. 167-N que sejam necessárias.

 

§ 1º  Exceto quanto à hipótese prevista no inciso VI do caput do art. 167-N, as medidas de natureza provisória encerram-se com a decisão sobre o pedido de reconhecimento.

 

§ 2º  O juiz poderá recusar-se a conceder medida de assistência provisória prevista neste artigo que possa interferir na administração do processo principal.” (NR)

 

“Art. 167-M.  Com o reconhecimento de um processo principal, decorrem automaticamente:

I - a suspensão do curso de processos de execução ou de outras medidas individualmente tomadas por credores relativas ao patrimônio do devedor, respeitadas as demais disposições desta Lei;

II - a suspensão do curso da prescrição de ações judiciais contra o devedor, respeitadas as demais disposições desta Lei; e

III - a ineficácia de transferência, oneração ou outra forma de disposição de bens do ativo não circulante do devedor realizada sem prévia autorização judicial.

 

§ 1º  A extensão, a modificação ou a cessação dos efeitos previstos nos incisos I a III do caput ficam subordinadas ao disposto nesta Lei.

 

§ 2º  Os credores conservam o direito de ajuizar e de prosseguir nos processos judiciais que visem à condenação do devedor, ao reconhecimento ou à liquidação de seus créditos, hipóteses em que as medidas executórias permanecerão suspensas.

 

§ 3º  O disposto neste artigo não impede o ajuizamento, no País, de processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência, relativos ao mesmo devedor, nem o exercício de pretensão de terceiros em tais processos.

 

§ 4º  As medidas previstas neste artigo não afetam os credores que não estejam sujeitos aos processos de falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial, exceto se houver limites permitidos por esta Lei.” (NR)

 

“Art. 167-N.  Com a decisão de reconhecimento do processo estrangeiro, tanto principal como não principal, o juiz poderá determinar, a pedido do representante estrangeiro e desde que necessárias para a proteção dos bens do devedor e no interesse dos credores, entre outras, as seguintes medidas:

I - a suspensão do curso de processos de execução ou de outras medidas individualmente tomadas por credores relativas ao patrimônio do devedor, nos limites previstos nesta Lei e à medida que não tiverem decorrido automaticamente do reconhecimento de que trata o art. 167-M;

II - a suspensão do curso da prescrição de ações judiciais contra o devedor, à medida que não tiverem decorrido automaticamente do reconhecimento de que trata o art. 167-M;

III - a ineficácia de transferência, oneração ou forma de disposição de bens do ativo do devedor realizada sem prévia autorização judicial, à medida que não tiverem decorrido automaticamente do reconhecimento previsto no art. 167-M;

IV - a oitiva de testemunhas, a colheita de provas ou o fornecimento de informações relativas a bens, direitos, obrigações, responsabilidade e atividade do devedor;

V - a autorização do representante estrangeiro ou de outra pessoa para administrar e/ou realizar parte ou todo o ativo do devedor localizado no País;

VI - a conversão, em definitiva, de medida de assistência provisória concedida anteriormente; e

VII - a concessão de outra medida necessária.

 

§ 1º  Com o reconhecimento do processo estrangeiro, como processo principal ou não principal, o juiz poderá, a requerimento do representante estrangeiro, autorizá-lo, ou autorizar outra pessoa nomeada por aquela, a promover a destinação de parte ou todo o ativo do devedor localizado no País, desde que os interesses dos credores domiciliados ou estabelecidos no território nacional estejam adequadamente protegidos.

 

§ 2º  Ao conceder medida de assistência prevista neste artigo requerida pelo representante estrangeiro de processo estrangeiro não principal, o juiz se certificará de que as medidas para efetivá-la refiram-se a bens que, de acordo com o Direito brasileiro, sejam submetidos à disciplina aplicável ao processo estrangeiro não principal ou digam respeito a informações nele exigidas.

 

§ 3º  A suspensão referida no inciso I do caput não abrange as exceções previstas nesta Lei.” (NR)

 

“Art. 167-O.  Ao conceder ou denegar medida prevista nos art. 167-L e art. 167-N, e ao modificá-la ou revogá-la nos termos estabelecidos no § 2º, o juiz se certificará de que o interesse dos credores, do devedor e de terceiros interessados serão adequadamente protegidos.

 

§ 1º  O juiz poderá condicionar a concessão das medidas previstas nos art. 167-L e art. 167-N ao atendimento de condições que considere apropriadas.

 

§ 2º  A pedido de qualquer interessado, do representante estrangeiro ou de ofício, o juiz poderá modificar ou revogar, a qualquer tempo, medidas concedidas com fundamento nos art. 167-L e art. 167-N.

 

§ 3º  Com o reconhecimento do processo estrangeiro, seja como processo estrangeiro principal ou não principal, o representante estrangeiro poderá ajuizar medidas com o objetivo de tornar ineficazes os atos realizados nos termos estabelecidos nos art. 129 e art. 130, observado o disposto no art. 131.

 

§ 4º  Na hipótese prevista no § 3º, quando se tratar de processo estrangeiro não principal, a ineficácia dependerá da verificação, pelo juiz, de que, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, os bens devam ser submetidos à disciplina aplicável ao processo estrangeiro não principal.” (NR)

 

Seção IV

Da cooperação com autoridades e representantes estrangeiros

 

Art. 167-P.  O juiz cooperará , diretamente ou por meio do administrador judicial, na máxima extensão possível, com a autoridade estrangeira ou com os representantes estrangeiros, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A.

 

§ 1º  O juiz poderá se comunicar diretamente ou solicitar informação e assistência diretamente de autoridades estrangeiras e de representantes estrangeiros, sem a necessidade de expedição de cartas rogatórias, procedimento de auxílio direto ou outras formalidades semelhantes.

 

§ 2º  O administrador judicial deverá, no exercício de suas funções e sob a supervisão do juiz, cooperar, na máxima extensão possível, com a autoridade estrangeira ou com os representantes estrangeiros, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A.

 

§ 3º  O administrador judicial poderá, no exercício de suas funções, comunicar-se com as autoridades estrangeiras e com os representantes estrangeiros.” (NR)

 

“Art. 167-Q.   A cooperação a que se refere o art. 167-P poderá ser implementada por quaisquer meios, inclusive por meio da:

I - nomeação de pessoa, física ou jurídica, para agir sob a supervisão do juiz;

II - comunicação de informações por quaisquer meios considerados apropriados pelo juiz;

III - coordenação da administração e da supervisão dos bens e das atividades do devedor;

IV - aprovação ou implementação, pelo juiz, de acordos ou de protocolos de cooperação para a coordenação dos processos judiciais; e

V - coordenação de processos concorrentes relativos ao mesmo devedor.” (NR)

 

Seção V

Dos processos concorrentes

 

Art. 167-R.  Após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, somente se iniciará na República Federativa do Brasil um processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial se o devedor possuir bens no País.

 

Parágrafo único.  Os efeitos do processo ajuizado no País deverão se restringir aos bens do devedor localizados no território nacional e poderão se estender a outros bens, desde que essa medida seja necessária para a cooperação e a coordenação com o processo estrangeiro principal.” (NR)

 

“Art. 167-S.  Sempre que um processo estrangeiro e um processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial relativos ao mesmo devedor estiverem em curso simultaneamente, o juiz buscará a cooperação e a coordenação entre eles, respeitadas as seguintes disposições:

I - se o processo no País já estiver em curso quando o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro tiver sido ajuizado:

a) qualquer medida de assistência determinada pelo juiz nos termos estabelecidos no art. 167-L ou art. 167-N será compatível com o processo brasileiro; e

b) o previsto no art. 167-M não será aplicável se o processo estrangeiro for reconhecido como principal;

II - se o processo no País for ajuizado após o reconhecimento do processo estrangeiro ou após o ajuizamento do pedido de seu reconhecimento:

a) as medidas de assistência concedidas nos termos estabelecidos no art. 167-L ou art. 167-N serão revistas pelo juiz e modificadas ou revogadas se forem incompatíveis com o processo no País; e

b) os efeitos referidos nos incisos I a III do caput do art. 167-M serão modificados ou cessados, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 167-M, se incompatíveis com os demais dispositivos desta Lei quando o processo estrangeiro for reconhecido como principal; e

III - as medidas de assistência a um processo estrangeiro não principal deverão se restringir a bens que, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, devam ser submetidos à disciplina aplicável ao processo secundário ou a informações nele exigidas.” (NR)

 

“Art. 167-T.  Na hipótese de haver mais de um processo estrangeiro relativamente ao mesmo devedor, o juiz buscará a cooperação e a coordenação de acordo com as disposições dos art. 167-P e art. 167-Q, e será aplicado, ainda, o seguinte:

I - as medidas concedidas ao representante de um processo estrangeiro não principal após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal serão compatíveis com este último;

II - se um processo estrangeiro principal for reconhecido após o reconhecimento ou o pedido de reconhecimento de um processo estrangeiro não principal, as medidas concedidas nos termos estabelecidos no art. 167-L ou art. 167-N serão revistas pelo juiz, que as modificará ou revogará se forem incompatíveis com o processo estrangeiro principal; e

III - se, após o reconhecimento de um processo estrangeiro não principal, outro processo estrangeiro não principal for reconhecido, o juiz poderá, com a finalidade de facilitar a coordenação dos processos, conceder, modificar ou revogar qualquer medida anteriormente concedida com a finalidade de facilitar a coordenação dos processos.” (NR)

 

“Art. 167-U.  Na ausência de prova em contrário, presume-se a insolvência do devedor cujo processo principal tenha sido reconhecido no País.

 

Parágrafo único.  O representante estrangeiro, o devedor ou os credores podem requerer a falência do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no País, atendidos os pressupostos previstos nesta Lei.” (NR)

 

“Art. 167-V.  Sem prejuízo dos direitos sobre bens ou dos direitos decorrentes de garantias reais, o credor que tiver recebido pagamento parcial de seu crédito em processo de insolvência no exterior não será pago pelo mesmo crédito em processo no País referente ao mesmo devedor enquanto os pagamentos aos credores da mesma classe forem proporcionalmente inferiores ao valor já recebido no exterior.” (NR)

 

“Art. 168.  ....................................................................................................

......................................................................................................................

§ 1º  ..............................................................................................................

......................................................................................................................

V - ................................................................................................................

Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendo a sócios e acionistas durante a recuperação judicial ou falência

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art 6º -A.

.......................................................................................................................” (NR)

 

“Art. 189.  O disposto na Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei.

 

§ 1º  Para os fins do disposto nesta Lei:

I - os prazos nela previstos serão contados em dias corridos; e

II - exceto nas hipóteses em que esta Lei prevê de forma diversa, das decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei caberá agravo de instrumento.

 

§ 2º  Para os fins do disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, a manifestação de vontade do devedor será expressa e a dos credores será obtida por maioria, na forma prevista no art. 42.

 

§ 3º  O disposto no inciso I do § 1º não se aplica ao sistema recursal nem aos prazos processuais previstos em outras leis.” (NR)

 

“Art. 191.  Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas no sítio eletrônico dedicado à recuperação judicial e à falência, e as intimações, pela notificação direta via dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado.

...........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 191-A.  Resguardadas a segurança jurídica e as prerrogativas previstas em lei, o juiz autorizará, sempre que possível, o uso dos meios de manifestação de vontade e comunicação processual mais eficientes do que aqueles previstos expressamente em lei.” (NR)

 

“Art. 199-A.  Na hipótese de crédito originado em outro processo judicial, a legitimidade do substituto processual será estendida aos processos de que trata esta Lei.” (NR)

 

Art. 3º  A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 10-A.  O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos estabelecidos nos art. 51, art. 52 e art. 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I - parcelamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento:

a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento); e

c) da vigésima quinta prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; ou

II - em relação aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, liquidação de até trinta por cento da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até oitenta e quatro parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);

c) da vigésima quinta prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até sessenta prestações mensais e sucessivas.

 

§ 1º  As opções previstas nos incisos I e II do caput não impedem que o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos estabelecidos nos art. 51, art. 52 e art. 70 da Lei nº 11.101, de 2005, opte por liquidar os referidos débitos para com a Fazenda Nacional por meio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, desde que atendidas as condições previstas na lei, hipótese em que será firmado ou mantido o termo de compromisso a que se refere o § 5º, sob pena de indeferimento ou de exclusão do parcelamento, conforme o caso.

 

§ 2º  O valor do crédito de que trata o inciso II do caput, decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

I - vinte e cinco por cento sobre o montante do prejuízo fiscal;

II - vinte por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001;

III - dezessete por cento, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e

IV - nove por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

 

§ 3º  A adesão ao parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, observadas as seguintes condições e ressalvas:

I - poderão ser excluídos os débitos objeto de outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial, nesta última hipótese mediante:

a) o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em juízo; ou

b) a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão da sua exigibilidade;

II - a garantia prevista na alínea “a” do inciso I não poderá ser incluída no plano de recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação, se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em discussão judicial;

III - o disposto no inciso II também se aplica aos depósitos judiciais regidos pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e pela Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009.

 

§ 4º  Na hipótese de o sujeito passivo optar pela inclusão, no parcelamento de que trata este artigo, de débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, comprovará que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, que renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

 

§ 5º  Para aderir ao parcelamento de que trata este artigo, o sujeito passivo firmará termo de compromisso, no qual estará previsto:

I - o fornecimento, à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de informações bancárias, incluídas aquelas sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros;

II - o dever de amortizar o saldo devedor do parcelamento de que trata este artigo com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 8º;

III - o dever de manter a regularidade fiscal; e

IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

§ 6º  Para fins do disposto no inciso II do § 5º:

I - a amortização do saldo devedor implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas; e

II - observado o limite máximo de trinta por cento do produto da alienação, o percentual a ser destinado para a amortização do parcelamento corresponderá à razão entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de dívidas da recuperanda, na data do pedido de recuperação judicial.

 

§ 7º  O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que sejam parcelados nos termos estabelecidos neste artigo.

 

§ 8º  Implicará exclusão do sujeito passivo do parcelamento:

I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis parcelas alternadas;

II - a falta de pagamento de uma ou duas parcelas, se todas as demais estiverem pagas;

III - a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, observado, no que couber, o disposto no inciso II do § 5º;

IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

VII - a extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial, bem como a convolação desta em falência; ou

VIII - o descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo, inclusive quanto ao disposto no § 5º.

 

§ 9º  São consequências da exclusão prevista no § 8º:

I - a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e alienação pelos juízos que as processam, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV;

II - a execução automática das garantias;

III - na hipótese de parcelamento na modalidade prevista no inciso II do caput, o restabelecimento em cobrança dos valores liquidados com os créditos; e

IV - a convolação automática da recuperação judicial em falência, se ainda estiver em curso, ou a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a decretação da falência do sujeito passivo se a recuperação judicial não estiver mais em curso, nos termos estabelecidos na Lei nº 11.101, de 2005.

 

§ 10.  O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento de que trata o caput, cujos débitos constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento.

 

§ 11.  A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e dos direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos créditos.

 

§ 12.  O parcelamento referido no caput observará as demais condições previstas nesta Lei, ressalvado o disposto nos seguintes dispositivos:

I - § 1º do art. 11;

II - inciso II do § 1º do art. 12;

III -inciso VIII do caput do art. 14; e

IV - § 2º do art. 14-A.

 

§ 13.  As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos vinte por cento superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.

 

§ 14.  O disposto neste artigo se aplica, no que couber, aos créditos de qualquer natureza das autarquias e das fundações públicas federais.” (NR)

 

“Art. 10-B.  O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos estabelecidos nos art. 51, art. 52 e art. 70 da Lei nº 11.101, de 2005, poderá parcelar os seus débitos para com a Fazenda Nacional vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, relativos aos tributos previstos nos incisos I e II do caput do art. 14, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em até doze parcelas mensais e consecutivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

I - da primeira à terceira prestação - três por cento;

II - da quarta à sexta prestação - seis por cento;

III - da sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até seis prestações mensais e sucessivas.

 

§ 1º  O disposto no art. 10-A aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo, exceto quanto aos seguintes dispositivos do referido artigo:

I - incisos I e II do caput;

II - § 2º; e

III - inciso III do § 9º.

 

§ 2º  As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos vinte por cento superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.” (NR)

 

“Art. 14-C.  ..................................................................................................

 

Parágrafo único.  Ao parcelamento de que trata o caput se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14, exceto quanto ao disposto no inciso VIII do caput do referido artigo.” (NR)

 

Art. 4º  Para fins do disposto no art. 4º-A da Lei nº 11.101, de 2005, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal promoverão, diretamente ou por meio do auxílio dos administradores judiciais, a digitalização do acervo físico no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei, sob pena de suspensão dos processos após o decurso do referido prazo.

Parágrafo único. Fica facultada aos credores interessados a digitalização do acervo físico, mediante a assunção dos custos, sem direito ao ressarcimento de tais despesas e desde que observado, no que couber, o disposto no art. 425, caput, inciso IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

 

Art. 5º.  Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, esta Lei se aplica de imediato aos processos pendentes, exceto quanto aos seguintes dispositivos da Lei nº 11.101, de 2005, aos quais somente serão aplicáveis às falências decretadas ou convoladas ou aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei:

I - o art. 3º e o art. 6º-A, quanto à competência;

II - o caput do art. 6º, quanto ao termo inicial da suspensão decorrente do pedido de recuperação judicial;

III - o art. 7º-A, quanto à incidência de classificação do crédito público;

IV - o art. 21 ao art. 32, quanto ao administrador judicial e ao comitê de credores;

V - o art. 45, quanto à formatação das classes na recuperação judicial;

VI - o art. 48, quanto aos requisitos da recuperação judicial;

VII - o art. 50-A e o art. 82-A, quanto ao tratamento tributário dos efeitos da renegociação na recuperação e do ganho de capital na venda de bens na falência;

VIII - o § 3º do art. 59, quanto à impossibilidade de execução das garantias;

IX - o caput do art. 67, quanto ao marco temporal para fins de conferir caráter extraconcursal, em eventual falência, a créditos resultantes de obrigações contraídas durante a recuperação judicial;

X - o art. 70 ao art. 72, quanto ao plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte;

XI - o art. 83 e o art. 84, quanto à ordem de classificação dos créditos na falência; e

XII - o art. 161 ao art. 166, quanto à recuperação extrajudicial.

 

§ 1º  As execuções referidas no § 11 do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005, que tenham sido suspensas ou arquivadas anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei poderão ser retomadas por meio de requerimento da Fazenda Pública.

 

§ 2º  As recuperações judiciais que estejam sem fundamento para a sua convolação em falência serão extintas, no período referido no art. 61 da Lei nº 11.101, de 2005, hipótese em que as ações incidentais de impugnação e de habilitação retardatária serão redistribuídas ao juízo falimentar como ações autônomas, em observância ao rito ordinário.

 

§ 3º  As disposições de natureza penal somente se aplicam aos crimes praticados após a data de entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 6º  O disposto no art. 196 da Lei nº 11.101, de 2005, será cumprido pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração - Drei do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, ou órgão que vier a substituí-lo, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei, mediante a disponibilização, pública e gratuita, na internet dos devedores falidos ou em recuperação judicial e dos seus dados cadastrais.

 

Art. 7º  No prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei, o Conselho Nacional de Justiça apresentará plano de implementação de varas especializadas com competência regional nos Estados e no Distrito Federal, de acordo com o movimento processual e a atividade empresarial.

 

Art. 8º  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005:

a) o § 4º do art. 10;

b) a alínea “d” do inciso II do caput do art. 22;

c) o § 1º do art. 24;

d) a alínea “b” do inciso II do caput do art. 27;

e) o inciso I do § 6º do art. 37;

f) o art. 41;

g) o art. 46;

h) o art. 47;

i) o inciso III do caput do art. 53;

j) o § 4º do art. 56;

k) o §1º e o § 2º do art. 58;

l) o art. 61;

m) o art. 62;

n) o inciso III do caput do art. 63;

o) o inciso IV do caput do art. 73;

p) o art. 75;

q) do art. 83:

1.     as alíneas “a” a “d” do inciso IV do caput;

2.     as alíneas “a” a “c” do inciso VI do caput;

3.     as alíneas “a” e “b” do inciso VIII do caput; e

4.     o § 4º;

r) do art. 86:

1. os incisos I a III do caput; e

2. o parágrafo único;

s) o parágrafo único do art. 99;

t) o § 6º e o § 7º do art. 142; e

u) o § 3º e o § 6º do art. 159; e

II - da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002: os incisos III e IV do caput do art. 10-A.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

 

 Brasília,