Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Altera o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, para dispor sobre a marcação de embalagens de cigarros destinados à exportação. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço, carteira ou outros formatos, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com códigos que possibilitem identificar a sua origem e reprimir a sua introdução clandestina no território nacional.
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§ 7º A utilização de embalagens de formato diverso de maço ou de carteira não poderá prejudicar a qualidade da impressão dos códigos de que trata o caput.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,