Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, para dispor sobre a marcação de embalagens de cigarros destinados à exportação.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                  

 Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 12. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço, carteira ou outros formatos, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com códigos que possibilitem identificar a sua origem e reprimir a sua introdução clandestina no território nacional.

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    § 7º A utilização de embalagens de formato diverso de maço ou de carteira não poderá prejudicar a qualidade da impressão dos códigos de que trata o caput.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Brasília,