Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre o cargo de Analista em Tecnologia da Informação da Carreira de Tecnologia da Informação, cria o Plano Especial de Cargos de Apoio da Advocacia-Geral da União, estrutura a Carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.                               

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                  

                        Art. 1º  Os cargos de Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, criados pelo art. 81 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, ficam reorganizados na carreira de Tecnologia da Informação, no âmbito do Poder Executivo federal, com atribuições voltadas às atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da administração pública federal, competindo-lhes:

 

                        I - executar análises para desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e a soluções tecnológicas específicas;

                        II - especificar e apoiar a formulação e o acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação;

                        III - especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integrão e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informão;

                        IV - gerenciar a disseminação, a integração e o controle de qualidade dos dados;

                        V - organizar, manter e controlar o armazenamento, a administração e o acesso às bases de dados da informática de governo;

                       VI - desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura da informática da administração pública federal;

                        VII - executar ações necessárias à gestão da segurança da informação dos órgãos e entidades da administração pública federal; e

                        VIII - executar ações necessárias à governança de tecnologia da informação dos órgãos e entidades da administração pública federal.

 

                        § 1º  O ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação exige diploma de graduação em nível superior.

 

                        § 2º  Os ocupantes dos cargos de que trata o caput terão lotação no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na qualidade de órgão supervisor da carreira de Tecnologia da Informação, e exercício em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

                        § 3º  Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão definir os órgãos ou entidades, dentre aqueles integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, do Poder Executivo federal, em que os ocupantes dos cargos de que trata o caput terão exercício.

 

                        § 4º  O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de Analista em Tecnologia da Informação dar-se-á na data de entrada em vigor desta Lei, sem alteração de classe e padrão.

 

                        Art. 2º  O ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação dar-se-á por meio de concurso público de provas ou provas e títulos no padrão inicial da classe inicial da carreira de Tecnologia da Informação.

 

                        Parágrafo único.  O concurso público referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases.

 

                        Art. 3º  A remuneração do cargo de Analista em Tecnologia da Informação é composta por:

                        I - vencimento básico, conforme o Anexo I; e

                        II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Tecnologia da Informação - GDATI, conforme o Anexo II.

 

                        Parágrafo único.  Os integrantes da carreira de Tecnologia da Informação não farão jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei-Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e da vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

 

                        Art. 4º  É instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Tecnologia da Informação - GDATI, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º quando no exercício das atividades inerentes às suas atribuições em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

                        § 1º  A GDATI será paga observado o limite máximo de cem pontos.

 

                        § 2º  A pontuação a que se refere a GDATI será distribuída da seguinte forma:

                        I - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

                        II - até vinte pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.

 

                        § 3º  Os valores a serem pagos a título de GDATI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo II.

 

                        Art. 5º  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias, conforme regulamento.

 

                        Art. 6º  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais, conforme regulamento.

 

                        § 1º  A avaliação de desempenho individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício e tiver executado atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

                         § 2º  O servidor beneficiário da GDATI que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento do limite máximo de pontos perceberá cinquenta por cento da gratificação de desempenho no período.

 

                        Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDATI.

 

                        Art. 8º  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho para fins de concessão da GDATI serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo órgão supervisor da carreira.

 

                        Art. 9º  As avaliações referentes aos desempenhos institucional e individual serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais pelo período de um ano.

 

                        Parágrafo único.  O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo, com o objetivo de unificar os ciclos de avaliação e de pagamento aos de outras gratificações de desempenho.

 

                        Art. 10.  Até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão sem direito à percepção da GDATI, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

 

                        Art. 11.  O servidor continuará percebendo a GDATI no valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno, nos seguintes casos:

                        I - afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDATI;

                        II - retorno ao exercício das atividades inerentes a suas atribuições em virtude de dispensa de função de confiança ou exoneração de cargo em comissão equivalente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4; ou

                        III - retorno de requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República, ou nos demais casos previstos em lei, com direito à percepção da GDATI.

 

                        Art. 12.  Os ocupantes do cargo de Analista em Tecnologia da Informação que, na data de entrada em vigor desta Lei, já tenham sido avaliados e estejam percebendo gratificação de desempenho com base na pontuação obtida na última avaliação terão, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, a GDATI calculada com base no número de pontos obtidos multiplicado pelo valor do ponto constante do Anexo II de acordo com sua respectiva classe e padrão, até o advento de nova avaliação.

 

                        Art. 13.  O ocupante de cargo efetivo de Analista em Tecnologia da Informação, em efetivo exercício das atividades inerentes a suas atribuições em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando investido em cargo em comissão ou em função de confiança, perceberá a GDATI da seguinte forma:

                        I - quando investido em função de confiança ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível 3, 2 ou 1, ou equivalente, perceberá a GDATI calculada conforme o disposto no § 3º do art. 4º;

                        II - quando investido em função de confiança ou em cargo em comissão equivalente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4, perceberá a GDATI em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação de desempenho institucional do período.

 

                        Art. 14.  O ocupante de cargo efetivo de Analista em Tecnologia da Informação que não se encontre desenvolvendo atividades inerentes a suas atribuições perceberá a GDATI da seguinte forma:

                        I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nos demais casos previstos em lei, perceberá a GDATI calculada com base nas regras aplicáveis ao servidor em efetivo exercício no órgão de lotação; e

                        II - quando cedido para o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão equivalente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4, perceberá a GDATI em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação de desempenho institucional do órgão ou entidade de exercício.

 

                        Parágrafo único.  A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos do caput será:

                        I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

                        II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

                        III - a do órgão supervisor da carreira quando requisitado ou cedido para órgão ou entidade diverso da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com direito à percepção da GDATI.

 

                        Art. 15.  Para fins de incorporação da GDATI aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

                        I - quando se aplicar ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão o disposto nos art. 3º, art. 6º e art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005:

                        a) se a gratificação de desempenho tiver sido percebida por período igual ou superior a sessenta meses, será aplicado o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses nos respectivos padrão e classe; e

                        b) se a gratificação de desempenho tiver sido percebida por período inferior a sessenta meses, será aplicado o valor equivalente a cinquenta pontos nos respectivos padrão e classe; e

                        II - aos demais servidores será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou, conforme o caso, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

 

                        Art. 16.  O desenvolvimento do servidor na carreira de Tecnologia da Informação ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma de regulamento.

 

                        § 1º  Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

                        I - para fins de progressão funcional:

                        a) cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

                        b) atingir percentual mínimo de oitenta por cento na avaliação de desempenho individual, nos termos de regulamento;

                        II - para fins de promoção:

                        a) cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

                        b) atingir percentual mínimo de noventa por cento na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos de regulamento; e

                        c) acumular pontuação mínima mediante participação em cursos ou comprovação de experiência profissional e acadêmica, em temas relacionados às atribuições do cargo, entre outros requisitos, nos termos de regulamento.

 

                        § 2º  Até que seja editado o regulamento de que trata o caput, as progressões e promoções dos servidores integrantes da carreira de Tecnologia da Informação serão concedidas com base no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.

 

                        § 3º  Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei.

 

                        § 4º  O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção será:

                        I - computado a partir do efetivo exercício;

                        II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

                        III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o mputo a partir do retorno à atividade.

 

                        § 5º  A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da GDATI será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção.

 

                        § 6º  Em caso de avaliação periódica de desempenho em percentuais inferiores aos estabelecidos na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do § 1º, o servidor não terá direito à progressão e à promoção na carreira no período.

 

                        § 7º  Para fins de acumulação da pontuação mínima a que se refere a alínea “c” do inciso II do § 1º, somente serão admitidos títulos ou certificados obtidos pelo servidor após o início do exercício do cargo e que sejam compatíveis com as atribuições da carreira, nos termos de regulamento.

 

                        § 8º  Os critérios e os prazos para apresentação e aceitação de certificados e títulos para fins da acumulação de pontos a que se refere a alínea “c” do inciso II do § 1º serão estabelecidos em regulamento.

 

                        Art. 17.  A reorganização do cargo de Analista em Tecnologia da Informação de que trata esta Lei não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria e de incorporação da gratificação de desempenho aos proventos da aposentadoria ou das pensões, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes do referido cargo.

 

                        Art. 18.  Ficam extintas as Gratificações Temporárias do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, instituídas pela Lei nº 11.907, de 2009, que, na data de entrada em vigor desta Lei, não se encontrem concedidas ou se encontrem concedidas aos ocupantes do cargo de Analista em Tecnologia da Informação.

 

                        Parágrafo único.  As demais GSISP que se encontrem concedidas na data de entrada em vigor desta Lei serão automaticamente extintas quando vagarem.

 

CAPÍTULO II

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DE APOIO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

 

                        Art. 19.  Fica estruturado o Plano Especial de Cargos de Apoio da Advocacia-Geral da União - PEC-AGU, no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, constituído pelas seguintes carreiras e cargos, observadas as disposições deste Capítulo:

                        I - Carreira de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, composta pelo cargo de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, de nível superior;

                        II - Carreira de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, composta pelo cargo de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, de nível intermediário; e

                        III - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União.

                        § 1º  Os cargos do PEC-AGU são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo III.

                        § 2º  Os cargos do PEC-AGU serão lotados nos órgãos da Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, por ato do Advogado-Geral da União.

                        § 3º  A partir de 1º de janeiro de 2018, os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, cujos ocupantes estejam lotados ou em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009, passam a integrar o Plano Especial de Cargos de que trata o caput.

                        § 4º  Os cargos de nível auxiliar a que se referem o inciso III do caput e o § 3º ficam extintos quando vagarem.

 

                        Art. 20.  Fica autorizada a redistribuição, mantidas as respectivas denominações e atribuições, para o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, dos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, cedidos àquele órgão ou por ele requisitados até 31 de agosto de 2015 e mantidos nessa condição ininterruptamente até a entrada em vigor desta Lei.

            § 1º  O disposto no caput aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 2018, aos cargos do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009, ocupados por servidores em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 31 de agosto de 2015, e que tenham permanecido nessa condição initerruptamente, até 1º de janeiro de 2018.

 

                        § 2º  Os servidores ocupantes dos cargos de que trata este artigo poderão apresentar manifestação irretratável contrária à redistribuição, a ser formalizada por meio do Termo de Opção constante do Anexo IV:

                        I - no prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor desta Lei, para os servidores referidos no caput; e

                        II - até 1º de março de 2018, para os servidores referidos no § 1º.

 

                        § 3º  Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º permanecerão nos Planos em que se encontrarem na data de publicação desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e as vantagens do PEC-AGU.

 

                        § 4º  Os servidores relacionados no § 1º permanecerão em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

                        Art. 21.  Ficam automaticamente enquadrados no PEC-AGU, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, os cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar de que tratam o inciso III do caput do art. 19 e o caput do art. 20, mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos, e os requisitos de formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo V desta Lei.

                        § 1º  O disposto no caput aplica-se aos cargos referidos no § 3º do art. 19 e no § 1º do art. 20, a partir de 1º de janeiro de 2018.

                        § 2º  O enquadramento de que trata o caput e o § 1º dar-se-á automaticamente, exceto quando houver manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VI.

                        § 3º  Os efeitos financeiros do enquadramento de que trata o caput e o § 1º dar-se-ão a partir das datas de implantação das Tabelas de Vencimento Básico constantes do Anexo VIII, observada a data de enquadramento no PEC-AGU.

 

                        § 4º  O servidor que formalizar a opção pelo não enquadramento de que trata o § 2º permanecerá na situação em que se encontrava, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens  estabelecidos por esta Lei para o PEC-AGU.

 

                        § 5º  O prazo para exercer a opção referida no § 2º, no caso de servidores afastados nos termos dos art. 81 e art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990, estender-se-á em trinta dias contados a partir do término do afastamento do cargo.

 

                        § 6º  O enquadramento de que trata o caput e o § 1º não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

 

                        § 7º  É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do enquadramento de que trata o caput e o § 1º.

 

                        § 8º  Somente serão enquadrados no PEC-AGU os cargos de que tratam o art. 19, caput, inciso III e § 3o, o art. 10, caput, e art. 20, § 1º, cuja investidura dos titulares tenha observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e posteriormente a essa data, apenas os cargos decorridos de aprovação em concurso público.

 

                        § 9º  À Advocacia-Geral da União incumbe verificar, caso a caso, o disposto no § 8º.

 

                        § 10.  Os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o caput e o § 1º serão aplicados ao posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha sido concedida com fundamento no disposto nos art. 3º, art. 6º ou art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.

 

                        § 11.  O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias de que trata o § 10 será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

 

                        § 12.  A opção de que trata o § 2º aplica-se aos aposentados e pensionistas alcançados pelo § 10 relativamente aos efeitos decorrentes do enquadramento.

 

                        Art. 22.  Ficam criados no PEC-AGU:

 

                        I - dois mil cargos de nível superior de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, com atribuição de execução de atividades técnicas e administrativas de nível superior e de elevado grau de complexidade para apoio específico aos membros das carreiras da Advocacia Geral da União, em especial nas atribuições referentes à organização, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, perícia, elaboração de laudos e manifestações técnicas; e

                        II - mil cargos de nível intermediário de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, com atribuição de execução de atividades de suporte técnico, logístico e administrativo de nível intermediário e de menor complexidade, consistentes na prestação de apoio específico ao exercício das competências constitucionais e legais da Advocacia Geral da União.

 

                        § 1º  A criação dos cargos a que se refere o caput ocorrerá sem aumento de despesa, pela compensação entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração de cargos vagos extintos e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos criados.

 

                        § 2º  Os cargos de que tratam o caput somente serão considerados criados na medida em que houver a extinção de cargos e a correspondente compensação de valores, na forma do § 1º.

 

                        § 3º  As atribuições específicas dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput, são as constantes do Anexo VII.

 

                        § 4º  Aos integrantes do PEC-AGU é vedado o exercício das atribuições funcionais privativas dos membros das Carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central do Brasil, sem prejuízo da atribuição de assessoramento a esses membros.

 

                        Art. 23.  A jornada de trabalho dos integrantes do PEC-AGU é de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.

 

                        Art. 24.  O ingresso nos cargos do PEC-AGU dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observando-se os seguintes requisitos de escolaridade:

                        I - para o cargo de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, podendo ser exigida habilitação profissional específica, dependendo das áreas de atuação para as quais se dará o certame, observado o disposto no Anexo VII, conforme definido no edital do concurso; e

                        II - para o cargo de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, certificado de conclusão de Ensino Médio ou equivalente, observado o disposto no Anexo VII, conforme definido no edital do concurso.

 

                        § 1º  O concurso público poderá ser realizado por áreas de especialização ou habilitação, podendo ser exigido registro profissional, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação específica.

 

                        § 2º  O concurso público poderá ser organizado em uma ou mais fases, conforme dispuser o edital de abertura do concurso.

 

                        § 3º  O ingresso dar-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.

 

                        Art. 25.  O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos do PEC-AGU ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

 

                        § 1º  Para os fins desta Lei progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

                        I - para a progressão funcional: e

                        a) interstício mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão; e

                        b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo de pontuação nas avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para progressão.

                        II - para a promoção:

                        a) interstício mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

                        b) resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para a promoção; e

                        c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em ato do Advogado-Geral da União.

 

                        § 2º  Os procedimentos específicos para fins de progressão e promoção serão estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União.

 

                        § 3º  Os interstícios de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecidos na alínea “a” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do § 1º, serão:

                        I - computados em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

                        II - suspensos quando o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

 

                        § 4º  Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 2º, as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do PEC-AGU serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos Planos a que pertenciam os servidores até a data de entrada em vigor desta Lei.

 

                        § 5º  Na contagem do primeiro interstício após a publicação do ato de que trata o § 2º será aproveitado o tempo de efetivo exercício transcorrido desde a última progressão ou promoção.

 

                        § 6º  Os interstícios estabelecidos na alínea “a” do inciso I e na alínea “a” dos inciso II do § 1º serão reduzidos em um terço, conforme disciplinado em ato do Advogado-Geral da União, nos casos de avaliação de desempenho com resultado superior ao mínimo previsto para promoção ou progressão ou participação em programas de capacitação.

 

                        Art. 26.  A remuneração dos servidores integrantes do PEC-AGU é composta pelas seguintes parcelas:

                        I - Vencimento Básico, conforme os valores estabelecidos no Anexo VIII desta Lei;

                        II - Gratificação de Desempenho de Atividades Técnicas e Administrativas da AGU - GDAGU, a que se refere o art. 27;

                        III - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, de que trata a Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004; e

                        IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE-GEAAPGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006.

 

                        § 1º  Os servidores abrangidos pelo PEC-AGU não fazem jus às seguintes parcelas remuneratórias:

                        I - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei-Delegada nº 13, de 1992;

                        II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 09 de janeiro de 2002;

                        III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006;

                        IV - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006;

                        V - Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;

                        VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, de que trata a Lei nº 10.480, de 2002;

                        VII - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003;

                        VIII - Gratificação Temporária de que trata a Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;

                        IX - Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; e

                        X - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PECFAZ - GEAF, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009.

 

                        § 2º  Somente os servidores do PEC-AGU não integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 19 poderão ocupar Funções Comissionadas Técnicas - FCT, de que trata o art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

 

                        Art. 27.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Técnicas e Administrativas da AGU - GDAGU devida aos servidores integrantes do PEC-AGU quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo, ressalvado o disposto no art. 35, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

 

                        § 1º  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput.

 

                        § 2º  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos em que se der a lotação dos servidores de que trata o art. 19, observada a legislação vigente.

 

                        § 3º  No caso da avaliação individual o Advogado-Geral da União poderá dar diretrizes e editar normas complementares.

 

                        § 4º  A GDAGU será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IX, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

 

                        § 5º  A pontuação máxima da GDAGU será assim distribuída:

                        I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

                        II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

                        § 6º  Os valores a serem pagos a título de GDAGU serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo IX, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

 

                        Art. 28.  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou da entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e as atividades prioritárias, conforme regulamento.

 

                        Art. 29.  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais, conforme regulamento.

 

                        § 1º  A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício e executando atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

 

                        § 2º  O servidor beneficiário da GDAGU que obtiver pontuação inferior a cinquenta por cento do limite máximo de pontos na avaliação de desempenho individual perceberá cinquenta por cento da gratificação de desempenho no período.

 

                        Art. 30.  As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

 

                        Parágrafo único.  O período avaliativo e os efeitos financeiros decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, conforme definido em regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho.

 

                        Art. 31.  Os ocupantes dos cargos do PEC-AGU que, na data de publicação desta Lei, já tenham sido avaliados e percebam gratificação de desempenho com base na pontuação obtida na última avaliação, terão a GDAGU calculada com base no número de pontos obtidos multiplicado pelo valor do ponto constante do Anexo IX, de acordo com sua respectiva a classe e o padrão, até o início dos efeitos financeiros de nova avaliação.

 

                        Art. 32.  Até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão sem direito à percepção da GDAGU, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

 

                        Art. 33.  Nos seguintes casos o servidor perceberá a gratificação no valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação:

                        I - afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAGU;

                        II - retorno ao exercício das atividades inerentes a suas atribuições em virtude de dispensa de função de confiança ou exoneração de cargo em comissão equivalente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4; ou

                        III - retorno de requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República, ou nos demais casos previstos em Lei, com direito à percepção da GDAGU.

 

                        Art. 34.  Os titulares de cargos do PEC-AGU em efetivo exercício nos órgãos de lotação referidos no § 2º do art. 19, quando investidos em função de confiança ou cargo em comissão equivalente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4, perceberão a GDAGU calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão no período.

 

                        Art. 35.  O servidor que não se encontrar em exercício das atividades inerente ao seu cargo nos órgãos de lotação referidos no § 2º do art. 19, somente fará jus à GDAGU:

                        I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em Lei, situação na qual perceberá a GDAGU calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação; e

                        II - quando cedido para órgãos ou entidades do governo federal distintos dos indicados no inciso I e investido em função de confiança ou cargo em comissão equivalente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4, perceberá a GDAGU em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de exercício.

 

                        Parágrafo único.  A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

                        I - a do órgão ou da entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo;

                        II - a do órgão ou da entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades, ou

                        III - a do órgão de origem quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

 

                        Art. 36.  A GDAGU não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

 

                        Art. 37.  A GDAGU não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

 

                        Art. 38.  A GDAGU integrará os proventos de aposentadoria e de pensão, observadas as seguintes regras:

                        I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAGU será correspondente a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor;

                        II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

                        a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos art. 3º, art. 6º e art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;

                        b) quando percebida por período inferior a sessenta meses, ao servidor de que trata a alínea “a” deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e

                        III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 2004, ou na Lei nº 12.618, de 2012, conforme o regramento previdenciário a que se encontrem submetidos.

 

                        Art. 39.  A aplicação das disposições relativas à estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes do PEC-AGU aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas abrangidos pelo disposto nos art. 3º, art. 6º ou art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

 

                        § 1º  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e da implantação dos valores constantes dos Anexos VIII e IX .

 

                        § 2º  A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

 

                        Art. 40.  Os titulares de cargos do PEC-AGU somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora dos órgãos de lotação da AGU nas seguintes hipóteses:

                        I - requisição para a Presidência ou Vice-Presidência da República e outros casos previstos em leis específicas; e

                        II - cessão para o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão equivalente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4, em órgãos ou entidades da União.

 

                        Art. 41.  É vedada a redistribuição de cargos do PEC-AGU para órgãos distintos dos previstos no § 3º do art. 19 de lotação e a redistribuição de cargos ocupados dos Quadros de Pessoal de quaisquer órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para o Quadro de Pessoal da AGU, ressalvado o disposto no art. 20.

 

                        Art. 42.  Fica automaticamente estabelecido o exercício nos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal dos servidores integrantes de Carreiras estruturadas, de Planos de Carreiras, de Planos de Carreiras e Cargos ou de Planos Especiais de Cargos cedidos ao órgão ou por ele requisitados até 31 de agosto de 2015, e que tenham permanecido ininterruptamente nessa condição até a publicação desta Lei, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem.

 

                        § 1º  O servidor ocupante de cargo de que trata o caput poderá apresentar manifestação irretratável contrária à fixação do exercício, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação desta Lei.

§ 2º  Aplica-se aos servidores do PECFAZ que se encontram na situação de que trata o caput, o disposto no § 3º do art. 19.

 

 

                        Art. 43.  A Lei nº 10.480, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

                                 “Art. 2º  ......................................................................................................

                                    ..................................................................................................................

 

            § 17.  A GDAA não poderá ser paga cumulativamente com outras gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da denominação ou da base de cálculo.

 

            § 18.  A GDAA não será devida aos servidores de que trata o art. 1º da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, cedidos à Advocacia-Geral da União ou por aquele órgão requisitados.” (NR)

 

                        Art. 44.  Os cargos de nível superior e intermediário enquadrados no PEC-AGU nos termos desta Lei serão transpostos para os cargos referidos nos incisos I e II do art. 19, conforme o caso, desde que verificada a compatibilidade da natureza e das atribuições do cargo de origem, com as atribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 22 e no Anexo VII e do nível de escolaridade exigido para ingresso.

 

                        § 1º  Cada caso será instruído pelo órgão de recursos humanos da Advocacia-Geral da União com a documentação necessária para comprovar que o cargo ocupado pelo servidor atende ao disposto no caput.

 

                        § 2º  As transposições serão formalizadas em ato do Advogado-Geral da União que deverá ser publicado em Boletim de Serviço da Advocacia-Geral da União.

 

                        § 3º  Os ocupantes daqueles cargos que não atenderem ao disposto no caput permanecerão integrando o PEC-AGU.

 

                        § 4º  Os cargos de nível superior e intermediário a que se refere o inciso III do art. 19 que estiverem vagos e que vierem a vagar serão transformados, respectivamente, em cargos de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica e de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica.

 

                        § 5º  Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo que vierem a integrar o PEC-AGU farão jus à Estrutura Remuneratória Especial de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010.

 

                        Art. 45.  O provimento dos cargos criados por esta Lei deverá ocorrer de forma gradual, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.

 

CAPÍTULO III

DA CARREIRA DE SUPORTE ÀS ATIVIDADES TRIBUTÁRIAS E ADUANEIRAS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

                        Art. 46.  Fica estruturada a Carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constituída pelos seguintes cargos:

                        I - Cargo de Analista-Técnico da Receita Federal do Brasil, de nível superior; e

                        II -  Cargo de Técnico da Receita Federal do Brasil, de nível intermediário;

 

                        Art. 47.  Os cargos a que se refere o art. 46 são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo X.

 

                        Art. 48.  São atribuições dos cargos:

                        I - Analista-Técnico da Receita Federal do Brasil:

                        a) exercer e acompanhar a realização de atividades técnicas e especializadas, de nível superior e de atividades de atendimento ao cidadão, inclusive aquelas relativas à implementação de políticas em sua área de atuação;

                        b) auxiliar o exame de matérias e processos administrativos; e

                        c) realizar estudos e pesquisas;

                        II - Técnico da Receita Federal do Brasil: realizar atividades técnicas e administrativas de nível intermediário internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo atendimento aos cidadãos, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

 

                        Art. 49. A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Receita Federal do Brasil é de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.

 

                        Art. 50.  Os critérios e procedimentos para o desenvolvimento nos cargos da carreira a que se refere o art. 46 serão regulamentados por ato do Poder Executivo, observada, entre outros requisitos para promoção no cargo, a participação em cursos de aperfeiçoamento.

 

                        Art. 51.  A remuneração dos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 46 desta Lei, é composta pelas seguintes parcelas:

                        I - Vencimento Básico, conforme os valores estabelecidos no Anexo XII; e

                        II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da Receita Federal do Brasil - GDRFB, conforme Anexo XII.

 

                        Parágrafo único. A implementação do disposto no caput fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da Lei Orçamentária Anual, com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.

 

                        Art. 52.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da Receita Federal do Brasil - GDRFB, devida aos servidores integrantes da Carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Receita Federal do Brasil quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

 

                        § 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput serão estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente.

 

                        § 2º A GDRFB será paga, observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de cinquenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XII.

 

                        § 3º Os valores a serem pagos a título de GDRFB serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XII, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

 

                        § 4º A pontuação máxima da GDRFB será assim distribuída:

                        I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

                        II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

 

                        Art. 53.  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou da entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e as atividades prioritárias, conforme regulamento.

 

                        Art. 54. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais, conforme regulamento.

 

                        § 1º  A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício executando atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

 

                        § 2º  O servidor beneficiário da GDRFB que obtiver pontuação inferior a cinquenta por cento do limite máximo de pontos na avaliação de desempenho individual perceberá cinquenta por cento da Gratificação de desempenho no período.

 

                        Art. 55.  As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

 

                        Parágrafo único.  O período avaliativo e os efeitos financeiros decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, conforme definido em regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho.

 

                        Art. 56.  Os ocupantes dos cargos da Carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Receita Federal do Brasil que, na data de publicação desta Lei, já tenham sido avaliados e percebam gratificação de desempenho com base na pontuação obtida na última avaliação, terão a GDRFB calculada com base no número de pontos obtidos multiplicado pelo valor do ponto constante do Anexo XII, de acordo com sua respectiva classe e padrão, até o início dos efeitos financeiros de nova avaliação.

 

                        Art. 57.  Até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão sem direito à percepção da GDRFB, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

 

                        Art. 58.  O servidor perceberá a gratificação no valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação, nos seguintes casos:

                        I - afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDRFB;

                        II - retorno ao exercício das atividades inerentes a suas atribuições em virtude de dispensa de função de confiança ou exoneração de cargo em comissão equivalente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4; ou

                        III - retorno de requisição pela Presidência da República, ou nos demais casos previstos em lei, com direito à percepção da GDRFB.

 

                        Art. 59.  O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em efetivo exercício das atividades inerentes a suas atribuições no órgão de lotação, quando investido em cargo em comissão ou em função de confiança, perceberá a GDRFB da seguinte forma:

                        I - quando investido em função de confiança, ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível 3, 2 ou 1, ou equivalente, perceberá a GDRFB calculada conforme o disposto no § 3º do art. 52;

                        II - quando investido função de confiança ou cargo em comissão equivalente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4, perceberá a GDRFB em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação de desempenho institucional do período.

 

                        Art. 60.  O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil que não se encontre desenvolvendo atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação perceberá a GDRFB da seguinte forma:

                        I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nos demais casos previstos em lei, perceberá a GDRFB calculada com base nas regras aplicáveis ao servidor em efetivo exercício no órgão de lotação; e

                        II - quando cedido para o exercício de cargo de função de confiança ou cargo em comissão equivalente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4, perceberá a GDRFB em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação de desempenho institucional do órgão ou entidade de exercício.

 

                        Parágrafo único. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos do caput será:

                        I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

                        II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

                        III - a do órgão de lotação da carreira quando requisitado ou cedido para órgão ou entidade que não disponha de sistemática de apuração de desempenho institucional ou para órgão ou entidade diverso da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com direito à percepção da GDRFB.

 

                        Art. 61.  Para fins de incorporação da GDRFB aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

                        I - quando se aplicar ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão o disposto nos art. 3º, art. 6º e art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, em valor correspondente a cinquenta pontos nos respectivos padrão e classe em que se der a aposentadoria, observado reposicionamento posterior estabelecido em lei específica; e

                        II - aos demais servidores aplicar-se-á o disposto na Lei nº 10.887, de 2004, ou, conforme o caso, na Lei nº 12.618, de 2012.

 

                        Art. 62.  A GDRFB não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

 

                        Art. 63.  Os titulares de cargos da Carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Receita Federal do Brasil somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do órgão de lotação nas seguintes hipóteses:

                        I - requisição para a Presidência da República e outros casos previstos em leis específicas; e

                        II - cessão para o exercício de função de confiança ou cargo em comissão equivalente ao Grupo-DAS de nível igual ou superior a 4, em órgãos ou entidades da União.

 

                        Art. 64.  A Lei nº 11.907, 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

         “Art. 258-A.  Os servidores de que trata o caput do art. 258 que não exercerem o direito de opção pelo retorno à situação anterior à fixada pelos art. 21 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, permanecerão fazendo jus aos valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam, inclusive à respectiva Gratificação de Desempenho, se mais vantajosos em relação ao PECFAZ, aplicando-se à respectiva gratificação de desempenho de atividade os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho aplicáveis aos servidores que fazem jus à GDAFAZ, em decorrência do exercício de suas atividades no âmbito do Ministério da Fazenda.

............................................................................................................................”(NR)

 

                        Art. 65.  Não se aplica aos ocupantes dos cargos de Analista-Técnico da Receita Federal do Brasil e de Técnico da Receita Federal do Brasil a estrutura remuneratória prevista na Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.

 

                        Art. 66.  Os ocupantes dos cargos de Analista-Técnico da Receita Federal do Brasil e de Técnico da Receita Federal do Brasil não fazem jus à Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei-Delegada nº 13, de 1992.

 

                        Art. 67.  Ficam enquadrados:

                        I - no cargo de Analista-Técnico da Receita Federal do Brasil, os cargos efetivos de Analista do Seguro Social redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 12 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, cujos ocupantes se encontrem em efetivo exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil na data de publicação desta Lei e que não tenham optado com fundamento no § 4º do referido artigo por sua permanência no órgão de origem; e

                        II - no cargo de Técnico da Receita Federal do Brasil, os cargos efetivos de Técnico do Seguro Social redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 12 da Lei nº 11.457, de 2007, cujos ocupantes se encontrem em efetivo exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil e que não tenham optado com fundamento no § 4º do referido artigo por sua permanência no órgão de origem.

 

                        § 1º  Os titulares de cargos de provimento efetivo de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social de que tratam os incisos I e II do caput ficam enquadrados na forma do Anexo XIII.

 

 

                        § 2º  O enquadramento a que se refere o caput será automático, exceto quando houver manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV.

 

                        § 3º  Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º permanecerão nos Planos em que se encontravam na data de publicação desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e as vantagens da Carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Receita Federal do Brasil.

 

                        § 4º  O prazo para exercer a opção referida no § 2º no caso de servidores afastados nos termos dos art. 81 e art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990, estender-se-á em trinta dias contados a partir do término do afastamento do cargo.

 

                        § 5º  O enquadramento de que trata o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

 

                        § 6º  É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do enquadramento de que trata o caput.

 

                        § 7º  Os cargos de Analista-Técnico da Receita Federal do Brasil e de Técnico da Receita Federal do Brasil, de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 12 da Lei nº 11.457, de 2007, cujos ocupantes não tenham optado por sua permanência no órgão de origem, vagos e que vierem a vagar ficam automaticamente extintos.

 

                        § 8º  Aplica-se o disposto no caput aos aposentados e instituidores de pensão que se encontravam em efetivo exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil na data da inativação e que não tenham optado com fundamento no § 4º do art. 12 da Lei nº 11.457, de 2007, por sua permanência no órgão de origem.

 

                        Art. 68.  Fica vedada a redistribuição dos servidores ocupantes dos cargos de Analista-Técnico da Receita Federal do Brasil e de Técnico da Receita Federal do Brasil da Secretaria da Receita Federal do Brasil para outros órgãos e entidades, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

CAPÍTULO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

 

                        Art. 69.  É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos art. 3º, art. 6º ou art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos art. 70 e art. 71, relativamente aos seguintes planos e carreiras:

                        I - Plano Especial de Cargos de Apoio da Advocacia-Geral da União; e

                        II - Carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que trata esta Lei.

 

                        Parágrafo único.  A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

 

                        Art. 70.  Os servidores de que trata o art. 69 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:

                        I - a partir da vigência desta Lei, sessenta e sete por cento do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

                        II - a partir de 1º de janeiro de 2018, oitenta e quatro por cento do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

                        III - a partir de 1º de janeiro de 2019, o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

 

                        § 1º  Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

 

                        § 2º  A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento de aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.

 

                        § 3º  O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

 

                        § 4º  No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.

 

                        § 5º  Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

 

                        Art. 71.  Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, o prazo para a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 70, será contado da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.

 

                        § 1º  O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

 

                        § 2º  Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 70.

 

                        § 3º  Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 70 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

 

                        Art. 72.  Para fins do disposto no § 5º do art. 70 e no § 3º do art. 71, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

                        Art. 73.  A opção de que tratam os art. 70 e art. 71 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XV, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

                        I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos art. 70 e art. 71;

                        II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

                        III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

 

                        Parágrafo único.  Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

 

                        Art. 74.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos

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                                           Brasília,

Anexo