Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o cargo de Analista em Tecnologia da Informação da Carreira de Tecnologia da Informação, cria o Plano Especial de Cargos de Apoio da Advocacia-Geral da União, estrutura a Carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º
Os cargos
de Analista
em
Tecnologia
da Informação,
de nível
superior, criados pelo art. 81 da
Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,
ficam
reorganizados
na carreira de
Tecnologia
da Informação,
no
âmbito
do
Poder
Executivo
federal,
com
atribuições voltadas
às
atividades
de planejamento,
supervisão,
coordenação
e controle
dos recursos
de tecnologia
da informação
relativos
ao
funcionamento
da administração
pública
federal,
competindo-lhes:
I - executar análises para desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e a soluções tecnológicas específicas;
II - especificar e apoiar a formulação e o acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação;
III - especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação;
IV - gerenciar a disseminação, a integração e o controle de qualidade dos dados;
V - organizar, manter e controlar o armazenamento, a administração e o acesso às bases de dados da informática de governo;
VI - desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura da informática da administração pública federal;
VII - executar ações necessárias à gestão da segurança da informação dos órgãos e entidades da administração pública federal; e
VIII - executar ações necessárias à governança de tecnologia da informação dos órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 1º O
ingresso no
cargo de Analista
em
Tecnologia da
Informação
exige diploma
de graduação
em nível
superior.
§ 2º
Os ocupantes
dos cargos
de que
trata
o
caput
terão
lotação
no Ministério
do Planejamento,
Desenvolvimento e
Gestão,
na qualidade
de órgão
supervisor
da carreira
de Tecnologia da
Informação,
e
exercício
em
órgãos
e
entidades
da
administração
pública federal
direta, autárquica
e
fundacional.
§ 3º
Compete
ao Ministério
do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão
definir
os órgãos
ou
entidades,
dentre aqueles
integrantes
do Sistema
de
Administração
dos Recursos de Tecnologia
da Informação
- Sisp, do Poder Executivo
federal,
em que
os ocupantes
dos
cargos
de
que trata
o caput
terão
exercício.
§ 4º O enquadramento dos atuais ocupantes
dos cargos de Analista em Tecnologia da Informação dar-se-á na data de
entrada em vigor desta Lei, sem alteração de classe e padrão.
Art. 2º
O ingresso
no cargo
de
Analista
em
Tecnologia
da Informação
dar-se-á
por
meio
de concurso
público de
provas ou
provas
e títulos
no padrão
inicial da
classe inicial
da
carreira
de
Tecnologia
da Informação.
Parágrafo único. O concurso público referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases.
Art. 3º
A
remuneração
do cargo
de Analista
em Tecnologia
da
Informação
é composta
por:
I - vencimento básico, conforme o Anexo I; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Tecnologia da Informação - GDATI, conforme o Anexo II.
Parágrafo único. Os integrantes da carreira de
Tecnologia da Informação não farão jus à percepção da Gratificação de
Atividade - GAE, de que trata a Lei-Delegada nº 13, de 27 de agosto
de 1992, e da vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº
10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 4º É instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividade em Tecnologia da Informação - GDATI, devida aos
ocupantes dos cargos referidos no art. 1º quando no exercício das
atividades inerentes às suas atribuições em órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A GDATI será paga observado o limite
máximo de cem pontos.
§ 2º A pontuação a que se refere a GDATI
será distribuída da seguinte forma:
I - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - até vinte pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.
§ 3º Os valores a serem pagos a título de
GDATI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas
avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto
constante do Anexo II.
Art. 5º A avaliação de desempenho
institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos
objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades
prioritárias, conforme regulamento.
Art. 6º A avaliação de desempenho individual
visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do
cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas
organizacionais, conforme regulamento.
§ 1º A avaliação de desempenho individual
terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício e
tiver executado atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo,
dois terços de um período completo de avaliação.
§ 2º O servidor beneficiário da GDATI que
obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta
por cento do limite máximo de pontos perceberá cinquenta por cento da
gratificação de desempenho no período.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará os
critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de
desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDATI.
Art. 8º Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho para fins de concessão da GDATI serão
estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o
servidor se encontre em exercício, de acordo com as diretrizes e normas
complementares editadas pelo órgão supervisor da carreira.
Art. 9º As avaliações referentes aos desempenhos institucional e individual serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais pelo período de um ano.
Parágrafo único. O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo, com o objetivo de unificar os ciclos de avaliação e de pagamento aos de outras gratificações de desempenho.
Art. 10. Até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão sem direito à percepção da GDATI, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
Art. 11. O servidor continuará percebendo a GDATI no valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno, nos seguintes casos:
I - afastamentos e licenças considerados pela Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção da GDATI;
II - retorno ao exercício das atividades inerentes a suas atribuições em virtude de dispensa de função de confiança ou exoneração de cargo em comissão equivalente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4; ou
III - retorno de requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República, ou nos demais casos previstos em lei, com direito à percepção da GDATI.
Art. 12. Os ocupantes do cargo de Analista em Tecnologia da Informação que, na data de entrada em vigor desta Lei, já tenham sido avaliados e estejam percebendo gratificação de desempenho com base na pontuação obtida na última avaliação terão, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, a GDATI calculada com base no número de pontos obtidos multiplicado pelo valor do ponto constante do Anexo II de acordo com sua respectiva classe e padrão, até o advento de nova avaliação.
Art. 13. O ocupante de cargo efetivo de Analista em Tecnologia da Informação, em efetivo exercício das atividades inerentes a suas atribuições em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando investido em cargo em comissão ou em função de confiança, perceberá a GDATI da seguinte forma:
I - quando investido em função de confiança ou em
cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível
3, 2 ou 1, ou equivalente, perceberá a GDATI calculada conforme o disposto
no § 3º do art. 4º;
II - quando investido em função de confiança ou em cargo em comissão equivalente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4, perceberá a GDATI em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação de desempenho institucional do período.
Art. 14. O ocupante de cargo efetivo de Analista em Tecnologia da Informação que não se encontre desenvolvendo atividades inerentes a suas atribuições perceberá a GDATI da seguinte forma:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nos demais casos previstos em lei, perceberá a GDATI calculada com base nas regras aplicáveis ao servidor em efetivo exercício no órgão de lotação; e
II - quando cedido para o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão equivalente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4, perceberá a GDATI em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação de desempenho institucional do órgão ou entidade de exercício.
Parágrafo único. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão supervisor da carreira quando requisitado ou cedido para órgão ou entidade diverso da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com direito à percepção da GDATI.
Art. 15. Para fins de incorporação da GDATI aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando
se aplicar
ao
servidor que
deu origem
à aposentadoria
ou
à pensão
o disposto nos
art. 3º,
art. 6º e
art. 6º-A
da Emenda
Constitucional
nº 41,
de
19
de dezembro
de 2003, e
no art.
3º da
Emenda
Constitucional
nº 47,
de 5
de
julho
de 2005:
a) se a gratificação de desempenho tiver sido percebida por período igual ou superior a sessenta meses, será aplicado o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses nos respectivos padrão e classe; e
b) se a gratificação de desempenho tiver sido percebida por período inferior a sessenta meses, será aplicado o valor equivalente a cinquenta pontos nos respectivos padrão e classe; e
II - aos
demais
servidores
será aplicado o
disposto
na Lei
nº 10.887,
de 18
de junho
de
2004,
ou,
conforme
o
caso,
na
Lei
nº 12.618,
de 30
de
abril
de 2012.
Art. 16. O desenvolvimento do servidor na carreira de Tecnologia da Informação ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma de regulamento.
§ 1º
Para
fins
deste artigo,
progressão
funcional
é a
passagem
do
servidor
de
um padrão para
outro
imediatamente
superior dentro
de
uma
mesma
classe,
e promoção,
a passagem
do
servidor
do último
padrão
de
uma
classe para
o padrão
inicial da
classe imediatamente
superior,
observando-se
os seguintes
requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) atingir percentual mínimo de oitenta por cento na avaliação de desempenho individual, nos termos de regulamento;
II - para fins de promoção:
a) cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) atingir percentual mínimo de noventa por cento na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos de regulamento; e
c) acumular pontuação mínima mediante participação em cursos ou comprovação de experiência profissional e acadêmica, em temas relacionados às atribuições do cargo, entre outros requisitos, nos termos de regulamento.
§ 2º
Até que
seja editado
o regulamento
de
que
trata o
caput,
as progressões
e promoções
dos servidores
integrantes
da carreira
de Tecnologia
da
Informação
serão concedidas
com
base
no
Decreto
nº
84.669,
de 29
de abril
de 1980.
§ 3º
Na contagem
do
interstício
necessário
à progressão
funcional
e à
promoção será aproveitado
o tempo
computado
até a
data
em que tiver
sido
feito
o enquadramento
decorrente
da aplicação
do
disposto
nesta
Lei.
§ 4º
O
interstício de
doze
meses
de
efetivo
exercício para
a progressão
funcional
e para
a promoção
será:
I - computado a partir do efetivo exercício;
II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 5º
A
avaliação de
desempenho
individual
aplicada para
fins
de percepção
da GDATI será
utilizada
para
fins
de avaliação de
desempenho
para progressão
funcional e
promoção.
§ 6º
Em
caso
de
avaliação
periódica de
desempenho
em
percentuais
inferiores aos
estabelecidos
na
alínea
“b” do
inciso
I e
na alínea
“b”
do
inciso
II do
§ 1º,
o servidor
não
terá
direito à progressão
e à promoção na carreira
no período.
§ 7º
Para
fins
de acumulação
da
pontuação mínima
a que
se refere
a alínea
“c” do inciso
II do
§ 1º,
somente
serão admitidos
títulos
ou certificados
obtidos pelo servidor
após
o
início
do exercício
do cargo
e que
sejam
compatíveis
com
as atribuições
da carreira,
nos termos
de regulamento.
§ 8º
Os critérios
e os
prazos para
apresentação
e aceitação
de
certificados
e títulos
para
fins
da
acumulação
de
pontos
a
que
se
refere
a
alínea
“c” do
inciso II
do § 1º
serão
estabelecidos
em
regulamento.
Art. 17. A reorganização do cargo de Analista em Tecnologia da Informação de que trata esta Lei não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria e de incorporação da gratificação de desempenho aos proventos da aposentadoria ou das pensões, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes do referido cargo.
Art. 18.
Ficam extintas
as
Gratificações
Temporárias
do Sistema
de
Administração
dos Recursos
de Informação
e Informática
- GSISP,
instituídas
pela
Lei nº
11.907,
de 2009,
que, na
data de
entrada
em vigor
desta Lei,
não se
encontrem concedidas
ou se
encontrem
concedidas
aos
ocupantes
do cargo
de Analista
em Tecnologia da
Informação.
Parágrafo único. As demais GSISP que se encontrem concedidas na data de entrada em vigor desta Lei serão automaticamente extintas quando vagarem.
CAPÍTULO II
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DE APOIO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 19. Fica estruturado o Plano Especial de Cargos de Apoio da Advocacia-Geral da União - PEC-AGU, no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, constituído pelas seguintes carreiras e cargos, observadas as disposições deste Capítulo:
I - Carreira de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, composta pelo cargo de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, de nível superior;
II - Carreira de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, composta pelo cargo de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, de nível intermediário; e
III - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União.
§ 1º Os cargos do PEC-AGU são estruturados
em classes e padrões, na forma do Anexo III.
§ 2º Os cargos do PEC-AGU serão lotados nos
órgãos da Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, por ato do
Advogado-Geral da União.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de
2018, os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes do
Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, cujos ocupantes estejam lotados
ou em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pertencentes ao
Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a
Lei nº 11.907, de 2009, passam a integrar o Plano Especial de Cargos
de que trata o caput.
§ 4º Os cargos de nível auxiliar a que se
referem o inciso III do caput e o § 3º ficam extintos quando
vagarem.
Art. 20. Fica autorizada a redistribuição, mantidas
as respectivas denominações e atribuições, para o Quadro de Pessoal da
Advocacia-Geral da União, dos cargos de provimento efetivo do Plano de
Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de
que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, cedidos àquele
órgão ou por ele requisitados até 31 de agosto de 2015 e mantidos nessa
condição ininterruptamente até a entrada em vigor desta Lei.
§ 1º O disposto no
caput aplica-se,
a partir de 1º de janeiro de 2018,
aos cargos do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de
que trata a Lei nº 11.907, de 2009, ocupados por servidores em
exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 31 de agosto de 2015,
e que tenham permanecido nessa condição initerruptamente, até 1º
de janeiro de 2018.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de
que trata este artigo poderão apresentar manifestação irretratável contrária
à redistribuição, a ser formalizada por meio do Termo de Opção constante do
Anexo IV:
I - no prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor desta Lei, para os servidores referidos no caput; e
II - até 1º de março de 2018, para os
servidores referidos no § 1º.
§ 3º Os servidores que formalizarem a opção
referida no § 2º permanecerão nos Planos em que se encontrarem na
data de publicação desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e as vantagens
do PEC-AGU.
§ 4º Os servidores relacionados no § 1º
permanecerão em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 21. Ficam automaticamente enquadrados no PEC-AGU, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, os cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar de que tratam o inciso III do caput do art. 19 e o caput do art. 20, mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos, e os requisitos de formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo V desta Lei.
§ 1º O disposto no caput aplica-se
aos cargos referidos no § 3º do art. 19 e no § 1º do art. 20,
a partir de 1º de janeiro de 2018.
§ 2º O enquadramento de que trata o caput
e o § 1º dar-se-á automaticamente, exceto quando houver manifestação
irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, na
forma do Termo de Opção constante do Anexo VI.
§ 3º Os efeitos financeiros do enquadramento
de que trata o caput e o § 1º dar-se-ão a partir das datas de
implantação das Tabelas de Vencimento Básico constantes do Anexo VIII,
observada a data de enquadramento no PEC-AGU.
§ 4º O servidor que formalizar a opção pelo
não enquadramento de que trata o § 2º permanecerá na situação
em que se encontrava, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens
estabelecidos por esta Lei para o PEC-AGU.
§ 5º O prazo para exercer a opção referida
no § 2º, no caso de servidores afastados nos termos dos art. 81 e
art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990, estender-se-á em trinta dias
contados a partir do término do afastamento do cargo.
§ 6º O enquadramento de que trata o caput
e o § 1º não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para
efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às
atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 7º É vedada a mudança de nível de
escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do enquadramento
de que trata o caput e o § 1º.
§ 8º Somente serão enquadrados no PEC-AGU os
cargos de que tratam o art. 19, caput, inciso III e § 3o,
o art. 10, caput, e art. 20, § 1º, cuja investidura dos
titulares tenha observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias
anteriores a 5 de outubro de 1988 e posteriormente a essa data, apenas os
cargos decorridos de aprovação em concurso público.
§ 9º À Advocacia-Geral da União incumbe
verificar, caso a caso, o disposto no § 8º.
§ 10. Os efeitos decorrentes do enquadramento de
que trata o caput e o § 1º serão aplicados ao posicionamento
dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória nos casos em que a
aposentadoria ou a instituição da pensão tenha sido concedida com fundamento
no disposto nos art. 3º, art. 6º ou art. 6º-A da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 2005.
§ 11. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias de que trata o § 10 será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 12. A opção de que trata o § 2º aplica-se
aos aposentados e pensionistas alcançados pelo § 10 relativamente aos
efeitos decorrentes do enquadramento.
Art. 22. Ficam criados no PEC-AGU:
I - dois mil cargos de nível superior de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, com atribuição de execução de atividades técnicas e administrativas de nível superior e de elevado grau de complexidade para apoio específico aos membros das carreiras da Advocacia Geral da União, em especial nas atribuições referentes à organização, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, perícia, elaboração de laudos e manifestações técnicas; e
II - mil cargos de nível intermediário de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, com atribuição de execução de atividades de suporte técnico, logístico e administrativo de nível intermediário e de menor complexidade, consistentes na prestação de apoio específico ao exercício das competências constitucionais e legais da Advocacia Geral da União.
§ 1º A criação dos cargos a que se refere o
caput ocorrerá sem aumento de despesa, pela compensação entre os
valores correspondentes à totalidade da remuneração de cargos vagos extintos
e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos criados.
§ 2º Os cargos de que tratam o caput somente
serão considerados criados na medida em que houver a extinção de cargos e a
correspondente compensação de valores, na forma do § 1º.
§ 3º As atribuições específicas dos cargos
de que tratam os incisos I e II do caput, são as constantes do Anexo
VII.
§ 4º Aos integrantes do PEC-AGU é vedado o
exercício das atribuições funcionais privativas dos membros das Carreiras de
Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e
Procurador do Banco Central do Brasil, sem prejuízo da atribuição de
assessoramento a esses membros.
Art. 23. A jornada de trabalho dos integrantes do PEC-AGU é de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
Art. 24. O ingresso nos cargos do PEC-AGU dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observando-se os seguintes requisitos de escolaridade:
I - para o cargo de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, podendo ser exigida habilitação profissional específica, dependendo das áreas de atuação para as quais se dará o certame, observado o disposto no Anexo VII, conforme definido no edital do concurso; e
II - para o cargo de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, certificado de conclusão de Ensino Médio ou equivalente, observado o disposto no Anexo VII, conforme definido no edital do concurso.
§ 1º O concurso público poderá ser realizado
por áreas de especialização ou habilitação, podendo ser exigido registro
profissional, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada
a legislação específica.
§ 2º O concurso público poderá ser
organizado em uma ou mais fases, conforme dispuser o edital de abertura do
concurso.
§ 3º O ingresso dar-se-á no padrão inicial
da classe inicial do respectivo cargo.
Art. 25. O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos do PEC-AGU ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins desta Lei progressão
funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente
superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do
último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente
superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para a progressão funcional: e
a) interstício mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão; e
b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo de pontuação nas avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para progressão.
II - para a promoção:
a) interstício mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em ato do Advogado-Geral da União.
§ 2º Os procedimentos específicos para fins
de progressão e promoção serão estabelecidos em ato do Advogado-Geral da
União.
§ 3º Os interstícios de dezoito meses de
efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme
estabelecidos na alínea “a” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do § 1º,
serão:
I - computados em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspensos quando o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 4º Enquanto não for editado o ato a que se
refere o § 2º, as progressões e promoções dos titulares de cargos
integrantes do PEC-AGU serão concedidas observando-se as normas aplicáveis
aos Planos a que pertenciam os servidores até a data de entrada em vigor
desta Lei.
§ 5º Na contagem do primeiro interstício
após a publicação do ato de que trata o § 2º será aproveitado o tempo
de efetivo exercício transcorrido desde a última progressão ou promoção.
§ 6º Os interstícios estabelecidos na alínea
“a” do inciso I e na alínea “a” dos inciso II do § 1º serão reduzidos
em um terço, conforme disciplinado em ato do Advogado-Geral da União, nos
casos de avaliação de desempenho com resultado superior ao mínimo previsto
para promoção ou progressão ou participação em programas de capacitação.
Art. 26. A remuneração dos servidores integrantes do PEC-AGU é composta pelas seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, conforme os valores estabelecidos no Anexo VIII desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Técnicas e Administrativas da AGU - GDAGU, a que se refere o art. 27;
III - Gratificação Específica de Apoio
Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, de que trata a
Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004; e
IV - Gratificação Específica de Atividades
Auxiliares do PGPE-GEAAPGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo PEC-AGU
não fazem jus às seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade, de que trata a
Lei-Delegada nº 13, de 1992;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 09
de janeiro de 2002;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata a Lei nº
11.357, de 2006;
IV - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de
2006;
V - Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da
União - GTAGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de
Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, de que trata a Lei nº
10.480, de 2002;
VII - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a
Lei nº 10.698, de 2003;
VIII - Gratificação Temporária de que trata a Lei nº
9.028, de 12 de abril de 1995;
IX - Gratificação de Desempenho de Atividade
Fazendária - GDAFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; e
X - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares
do PECFAZ - GEAF, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009.
§ 2º Somente os servidores do PEC-AGU não
integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do
art. 19 poderão ocupar Funções Comissionadas Técnicas - FCT, de que trata o
art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Art. 27. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Técnicas e Administrativas da AGU - GDAGU devida aos servidores integrantes do PEC-AGU quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo, ressalvado o disposto no art. 35, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º Ato do Poder Executivo federal disporá
sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das
avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição
da Gratificação de Desempenho de que trata o caput.
§ 2º Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de
atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput serão
estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos em que se der a
lotação dos servidores de que trata o art. 19, observada a legislação
vigente.
§ 3º No caso da avaliação individual o
Advogado-Geral da União poderá dar diretrizes e editar normas
complementares.
§ 4º A GDAGU será paga observado o limite
máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor,
correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao
valor estabelecido no Anexo IX, produzindo efeitos financeiros a partir das
datas nele especificadas.
§ 5º A pontuação máxima da GDAGU será assim
distribuída:
I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 6º Os valores a serem pagos a título de
GDAGU serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas
avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto
constante do Anexo IX, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
Art. 28. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou da entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e as atividades prioritárias, conforme regulamento.
Art. 29. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais, conforme regulamento.
§ 1º A avaliação individual terá efeito
financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício e executando
atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um
período completo de avaliação.
§ 2º O servidor beneficiário da GDAGU que
obtiver pontuação inferior a cinquenta por cento do limite máximo de pontos
na avaliação de desempenho individual perceberá cinquenta por cento da
gratificação de desempenho no período.
Art. 30. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
Parágrafo único. O período avaliativo e os efeitos financeiros decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, conforme definido em regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho.
Art. 31. Os ocupantes dos cargos do PEC-AGU que, na data de publicação desta Lei, já tenham sido avaliados e percebam gratificação de desempenho com base na pontuação obtida na última avaliação, terão a GDAGU calculada com base no número de pontos obtidos multiplicado pelo valor do ponto constante do Anexo IX, de acordo com sua respectiva a classe e o padrão, até o início dos efeitos financeiros de nova avaliação.
Art. 32. Até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão sem direito à percepção da GDAGU, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
Art. 33. Nos seguintes casos o servidor perceberá a gratificação no valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação:
I - afastamentos e licenças considerados pela Lei nº
8.112, de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com
direito à percepção da GDAGU;
II - retorno ao exercício das atividades inerentes a suas atribuições em virtude de dispensa de função de confiança ou exoneração de cargo em comissão equivalente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4; ou
III - retorno de requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República, ou nos demais casos previstos em Lei, com direito à percepção da GDAGU.
Art. 34. Os titulares de cargos do PEC-AGU em
efetivo exercício nos órgãos de lotação referidos no § 2º do art. 19,
quando investidos em função de confiança ou cargo em comissão equivalente ao
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a
4, perceberão a GDAGU calculada com base no valor máximo da parcela
individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão no
período.
Art. 35. O servidor que não se encontrar em
exercício das atividades inerente ao seu cargo nos órgãos de lotação
referidos no § 2º do art. 19, somente fará jus à GDAGU:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em Lei, situação na qual perceberá a GDAGU calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do governo federal distintos dos indicados no inciso I e investido em função de confiança ou cargo em comissão equivalente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4, perceberá a GDAGU em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de exercício.
Parágrafo único. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
I - a do órgão ou da entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo;
II - a do órgão ou da entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades, ou
III - a do órgão de origem quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 36. A GDAGU não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 37. A GDAGU não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 38. A GDAGU integrará os proventos de aposentadoria e de pensão, observadas as seguintes regras:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAGU será correspondente a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a
sessenta meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se
aplicar o disposto nos art. 3º, art. 6º e art. 6º-A da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e no art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 2005, aplicar-se-á a média dos valores
recebidos nos últimos sessenta meses;
b) quando percebida por período inferior a sessenta meses, ao servidor de que trata a alínea “a” deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo
das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 2004,
ou na Lei nº 12.618, de 2012, conforme o regramento previdenciário a
que se encontrem submetidos.
Art. 39. A aplicação das disposições relativas à
estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes do PEC-AGU aos
servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas abrangidos pelo disposto
nos art. 3º, art. 6º ou art. 6º-A da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 2005, não poderá implicar redução de
remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração,
de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei,
eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente
absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção
ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos
cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou
vantagem de qualquer natureza e da implantação dos valores constantes dos
Anexos VIII e IX .
§ 2º A VPNI estará sujeita exclusivamente à
atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores
públicos federais.
Art. 40. Os titulares de cargos do PEC-AGU somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora dos órgãos de lotação da AGU nas seguintes hipóteses:
I - requisição para a Presidência ou Vice-Presidência da República e outros casos previstos em leis específicas; e
II - cessão para o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão equivalente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4, em órgãos ou entidades da União.
Art. 41. É vedada a redistribuição de cargos do
PEC-AGU para órgãos distintos dos previstos no § 3º do art. 19 de
lotação e a redistribuição de cargos ocupados dos Quadros de Pessoal de
quaisquer órgãos da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, para o Quadro de Pessoal da AGU, ressalvado o disposto no art.
20.
Art. 42. Fica automaticamente estabelecido o exercício nos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal dos servidores integrantes de Carreiras estruturadas, de Planos de Carreiras, de Planos de Carreiras e Cargos ou de Planos Especiais de Cargos cedidos ao órgão ou por ele requisitados até 31 de agosto de 2015, e que tenham permanecido ininterruptamente nessa condição até a publicação desta Lei, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem.
§ 1º O servidor ocupante de cargo de que
trata o caput poderá apresentar manifestação irretratável contrária à
fixação do exercício, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar
da data de publicação desta Lei.
§ 2º
Aplica-se aos servidores do PECFAZ que se encontram na situação de que trata
o caput, o disposto no § 3º do art. 19.
Art. 43. A Lei nº 10.480, de 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 17. A GDAA não poderá ser paga cumulativamente com outras gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da denominação ou da base de cálculo.
§
18. A GDAA não será devida aos servidores de que trata o art. 1º da
Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, cedidos à Advocacia-Geral da
União ou por aquele órgão requisitados.” (NR)
Art. 44. Os cargos de nível superior e intermediário enquadrados no PEC-AGU nos termos desta Lei serão transpostos para os cargos referidos nos incisos I e II do art. 19, conforme o caso, desde que verificada a compatibilidade da natureza e das atribuições do cargo de origem, com as atribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 22 e no Anexo VII e do nível de escolaridade exigido para ingresso.
§ 1º Cada caso será instruído pelo órgão de
recursos humanos da Advocacia-Geral da União com a documentação necessária
para comprovar que o cargo ocupado pelo servidor atende ao disposto no
caput.
§ 2º As transposições serão formalizadas em
ato do Advogado-Geral da União que deverá ser publicado em Boletim de
Serviço da Advocacia-Geral da União.
§ 3º Os ocupantes daqueles cargos que não
atenderem ao disposto no caput permanecerão integrando o PEC-AGU.
§ 4º Os cargos de nível superior e
intermediário a que se refere o inciso III do art. 19 que estiverem vagos e
que vierem a vagar serão transformados, respectivamente, em cargos de
Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica e de Técnico de Apoio à
Atividade Jurídica.
§ 5º Os servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista,
Estatístico e Geólogo que vierem a integrar o PEC-AGU farão jus à Estrutura
Remuneratória Especial de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30
de junho de 2010.
Art. 45. O provimento dos cargos criados por esta
Lei deverá ocorrer de forma gradual, mediante autorização do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, observada a disponibilidade
orçamentária, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE SUPORTE ÀS ATIVIDADES TRIBUTÁRIAS E ADUANEIRAS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Art. 46. Fica estruturada a Carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constituída pelos seguintes cargos:
I - Cargo de Analista-Técnico da Receita Federal do Brasil, de nível superior; e
II - Cargo de Técnico da Receita Federal do Brasil, de nível intermediário;
Art. 47. Os cargos a que se refere o art. 46 são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo X.
Art. 48. São atribuições dos cargos:
I - Analista-Técnico da Receita Federal do Brasil:
a) exercer e acompanhar a realização de atividades técnicas e especializadas, de nível superior e de atividades de atendimento ao cidadão, inclusive aquelas relativas à implementação de políticas em sua área de atuação;
b) auxiliar o exame de matérias e processos administrativos; e
c) realizar estudos e pesquisas;
II - Técnico da Receita Federal do Brasil: realizar atividades técnicas e administrativas de nível intermediário internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo atendimento aos cidadãos, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 49. A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Receita Federal do Brasil é de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
Art. 50. Os critérios e procedimentos para o desenvolvimento nos cargos da carreira a que se refere o art. 46 serão regulamentados por ato do Poder Executivo, observada, entre outros requisitos para promoção no cargo, a participação em cursos de aperfeiçoamento.
Art. 51. A remuneração dos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 46 desta Lei, é composta pelas seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, conforme os valores estabelecidos no Anexo XII; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da Receita Federal do Brasil - GDRFB, conforme Anexo XII.
Parágrafo único. A implementação do disposto no
caput fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da
Lei Orçamentária Anual, com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º
do art. 169 da Constituição.
Art. 52. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da Receita Federal do Brasil - GDRFB, devida aos servidores integrantes da Carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Receita Federal do Brasil quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º Os critérios e procedimentos específicos
de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da
Gratificação de Desempenho referida no caput serão estabelecidos em
ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, observada a legislação
vigente.
§ 2º A GDRFB será paga, observado o limite
máximo de cem pontos e o mínimo de cinquenta pontos por servidor,
correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao
valor estabelecido no Anexo XII.
§ 3º Os valores a serem pagos a título de
GDRFB serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas
avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto
constante do Anexo XII, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º A pontuação máxima da GDRFB será assim distribuída:
I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
Art. 53. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou da entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e as atividades prioritárias, conforme regulamento.
Art. 54. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais, conforme regulamento.
§ 1º A avaliação individual terá efeito
financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício executando
atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um
período completo de avaliação.
§ 2º O servidor beneficiário da GDRFB que
obtiver pontuação inferior a cinquenta por cento do limite máximo de pontos
na avaliação de desempenho individual perceberá cinquenta por cento da
Gratificação de desempenho no período.
Art. 55. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
Parágrafo único. O período avaliativo e os efeitos financeiros decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, conforme definido em regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho.
Art. 56. Os ocupantes dos cargos da Carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Receita Federal do Brasil que, na data de publicação desta Lei, já tenham sido avaliados e percebam gratificação de desempenho com base na pontuação obtida na última avaliação, terão a GDRFB calculada com base no número de pontos obtidos multiplicado pelo valor do ponto constante do Anexo XII, de acordo com sua respectiva classe e padrão, até o início dos efeitos financeiros de nova avaliação.
Art. 57. Até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão sem direito à percepção da GDRFB, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
Art. 58. O servidor perceberá a gratificação no valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação, nos seguintes casos:
I - afastamentos e licenças considerados pela Lei nº
8.112, de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com
direito à percepção da GDRFB;
II - retorno ao exercício das atividades inerentes a suas atribuições em virtude de dispensa de função de confiança ou exoneração de cargo em comissão equivalente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4; ou
III - retorno de requisição pela Presidência da República, ou nos demais casos previstos em lei, com direito à percepção da GDRFB.
Art. 59. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em efetivo exercício das atividades inerentes a suas atribuições no órgão de lotação, quando investido em cargo em comissão ou em função de confiança, perceberá a GDRFB da seguinte forma:
I - quando investido em função de confiança, ou em
cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível
3, 2 ou 1, ou equivalente, perceberá a GDRFB calculada conforme o disposto
no § 3º do art. 52;
II - quando investido função de confiança ou cargo em comissão equivalente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4, perceberá a GDRFB em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação de desempenho institucional do período.
Art. 60. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil que não se encontre desenvolvendo atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação perceberá a GDRFB da seguinte forma:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nos demais casos previstos em lei, perceberá a GDRFB calculada com base nas regras aplicáveis ao servidor em efetivo exercício no órgão de lotação; e
II - quando cedido para o exercício de cargo de função de confiança ou cargo em comissão equivalente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4, perceberá a GDRFB em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação de desempenho institucional do órgão ou entidade de exercício.
Parágrafo único. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de lotação da carreira quando requisitado ou cedido para órgão ou entidade que não disponha de sistemática de apuração de desempenho institucional ou para órgão ou entidade diverso da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com direito à percepção da GDRFB.
Art. 61. Para fins de incorporação da GDRFB aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando se aplicar ao servidor que deu origem à
aposentadoria ou à pensão o disposto nos art. 3º, art. 6º e
art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e no art. 3º
da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, em valor correspondente a
cinquenta pontos nos respectivos padrão e classe em que se der a
aposentadoria, observado reposicionamento posterior estabelecido em lei
específica; e
II - aos demais servidores aplicar-se-á o disposto
na Lei nº 10.887, de 2004, ou, conforme o caso, na Lei nº
12.618, de 2012.
Art. 62. A GDRFB não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 63. Os titulares de cargos da Carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Receita Federal do Brasil somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do órgão de lotação nas seguintes hipóteses:
I - requisição para a Presidência da República e outros casos previstos em leis específicas; e
II - cessão para o exercício de função de confiança ou cargo em comissão equivalente ao Grupo-DAS de nível igual ou superior a 4, em órgãos ou entidades da União.
Art. 64. A Lei nº 11.907, 2009 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 258-A. Os servidores de que trata o caput do art. 258 que não
exercerem o direito de opção pelo retorno à situação anterior à fixada pelos
art. 21 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, permanecerão
fazendo jus aos valores correspondentes aos vencimentos e vantagens
atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam, inclusive à respectiva
Gratificação de Desempenho, se mais vantajosos em relação ao PECFAZ,
aplicando-se à respectiva gratificação de desempenho de atividade os
critérios e procedimentos de avaliação de desempenho aplicáveis aos
servidores que fazem jus à GDAFAZ, em decorrência do exercício de suas
atividades no âmbito do Ministério da Fazenda.
............................................................................................................................”(NR)
Art. 65. Não se aplica aos ocupantes dos cargos de
Analista-Técnico da Receita Federal do Brasil e de Técnico da Receita
Federal do Brasil a estrutura remuneratória prevista na Lei nº
10.855, de 1º de abril de 2004.
Art. 66. Os ocupantes dos cargos de
Analista-Técnico da Receita Federal do Brasil e de Técnico da Receita
Federal do Brasil não fazem jus à Gratificação de Atividade - GAE de que
trata a Lei-Delegada nº 13, de 1992.
Art. 67. Ficam enquadrados:
I - no cargo de Analista-Técnico da Receita Federal
do Brasil, os cargos efetivos de Analista do Seguro Social redistribuídos
para a Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 12 da Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007, cujos ocupantes se encontrem em efetivo
exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil na data de publicação
desta Lei e que não tenham optado com fundamento no § 4º do referido
artigo por sua permanência no órgão de origem; e
II - no cargo de Técnico da Receita Federal do
Brasil, os cargos efetivos de Técnico do Seguro Social redistribuídos para a
Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 12 da Lei nº
11.457, de 2007, cujos ocupantes se encontrem em efetivo exercício na
Secretaria da Receita Federal do Brasil e que não tenham optado com
fundamento no § 4º do referido artigo por sua permanência no órgão de
origem.
§ 1º Os titulares de cargos de provimento
efetivo de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social de que
tratam os incisos I e II do caput ficam enquadrados na forma do Anexo
XIII.
§ 2º O enquadramento a que se refere o
caput será automático, exceto quando houver manifestação irretratável do
servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da data de
publicação desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV.
§ 3º Os servidores que formalizarem a opção
referida no § 2º permanecerão nos Planos em que se encontravam na
data de publicação desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e as vantagens
da Carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Receita
Federal do Brasil.
§ 4º O prazo para exercer a opção referida
no § 2º no caso de servidores afastados nos termos dos art. 81 e art.
102 da Lei nº 8.112, de 1990, estender-se-á em trinta dias contados a
partir do término do afastamento do cargo.
§ 5º O enquadramento de que trata o caput
não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de
aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições atuais
desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 6º É vedada a mudança de nível de
escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do enquadramento
de que trata o caput.
§ 7º Os cargos de Analista-Técnico da
Receita Federal do Brasil e de Técnico da Receita Federal do Brasil, de
Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social redistribuídos para a
Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 12 da Lei nº
11.457, de 2007, cujos ocupantes não tenham optado por sua permanência no
órgão de origem, vagos e que vierem a vagar ficam automaticamente extintos.
§ 8º Aplica-se o disposto no caput
aos aposentados e instituidores de pensão que se encontravam em efetivo
exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil na data da inativação e
que não tenham optado com fundamento no § 4º do art. 12 da Lei nº
11.457, de 2007, por sua permanência no órgão de origem.
Art. 68. Fica vedada a redistribuição dos servidores ocupantes dos cargos de Analista-Técnico da Receita Federal do Brasil e de Técnico da Receita Federal do Brasil da Secretaria da Receita Federal do Brasil para outros órgãos e entidades, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 69. É facultado aos servidores, aos
aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos art. 3º,
art. 6º ou art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005,
optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de
aposentadoria ou de pensão, nos termos dos art. 70 e art. 71, relativamente
aos seguintes planos e carreiras:
I - Plano Especial de Cargos de Apoio da Advocacia-Geral da União; e
II - Carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
Art. 70. Os servidores de que trata o art. 69 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:
I - a partir da vigência desta Lei, sessenta e sete por cento do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;
II - a partir de 1º de janeiro de 2018,
oitenta e quatro por cento do valor referente à média dos pontos da
gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de
atividade; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2019, o
valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos
nos últimos sessenta meses de atividade.
§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o
percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput
será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do
servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição
da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes
de legislação específica.
§ 2º A opção de que trata o caput
deverá ser formalizada no momento do requerimento de aposentadoria ou, no
caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da
pensão.
§ 3º O termo de opção assinado pelo servidor
no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a
ser instituída.
§ 4º No caso de falecimento do servidor em
atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista
condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas
manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.
§ 5º Eventual diferença entre o valor que o
servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da
aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título
de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das
parcelas subsequentes.
Art. 71. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, o prazo para a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 70, será contado da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.
§ 1º O termo de opção assinado pelo
aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 2º Na hipótese de haver mais de um
pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do
art. 70.
§ 3º Eventual diferença entre o valor que o
aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da
aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 70 será paga
a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação
das parcelas subsequentes.
Art. 72. Para fins do disposto no § 5º do
art. 70 e no § 3º do art. 71, será considerado o valor do ponto
vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 73. A opção de que tratam os art. 70 e art. 71 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XV, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos art. 70 e art. 71;
II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos
.
Brasília,