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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2017, com o objetivo de fomentar as exportações do País. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios o montante de R$ 1.910.415.896,00 (um bilhão, novecentos e dez
milhões, quatrocentos e quinze mil, oitocentos e noventa e seis reais), com
o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios,
prazos e condições previstos nesta Lei.
§
1º O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios em parcela única a partir do mês de
dezembro de 2017.
§ 2º A entrega de recursos ocorrerá na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever a antecipação da parcela.
Art. 2º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as
parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos
coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo.
Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União
entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento e, aos
seus Municípios, vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O rateio da parcela de que trata o § 1º do art. 1º
entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação
na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos respectivos Estados, aplicados no
exercício de 2017.
Art. 4º Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser
realizada na forma prevista no art. 5º, serão obrigatoriamente
deduzidos, até o montante total apurado no período, os valores das dívidas
vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem:
I - primeiro, as contraídas com a União, depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas com entidades da administração federal indireta; e
II - primeiro, as da administração direta e, depois, as da administração indireta do ente federativo.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federativo; e
II - a suspensão temporária da dedução, quanto às dívidas contraídas com entidades da administração federal indireta, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.
Art. 5º Os recursos a serem entregues mensalmente ao ente
federativo, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe
cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, serão pagos
pela União por meio de crédito, em moeda corrente, na conta bancária do
beneficiário.
Art. 6º O Ministério da Fazenda definirá regras para a prestação de
informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção
e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155,
§ 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição.
§ 1º O ente federativo que não enviar as informações referidas no
caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que
trata esta Lei.
§ 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput,
o repasse ao ente federativo será retomado e os valores retidos serão
entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,