Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º
A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 7º-A.
A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º
será de:
I - 2%
(dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI
do caput do art. 7º; e
II - 4,5%
(quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas
identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º.”
(NR)
“Art. 8º
Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22
da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº
10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3,
5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE
2.0.” (NR)
“Art. 8º-A.
A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º
será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).” (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. .......................................................................................................
I - multa equivalente a meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II - multa equivalente a cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, limitada a um por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a um por cento desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput serão reduzidas:
I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a setenta e cinco por cento, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 89. ......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 12. O disposto no § 10 não se aplica à compensação efetuada nos termos do
art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996” (NR)
Art. 4º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74. ......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º
..............................................................................................................
......................................................................................................................
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
VIII - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e
IX -
os
débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2º.
...........................................................................................…............” (NR)
Art. 5º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. ......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à compensação de
que trata o inciso I do caput do art. 26-A da Lei nº 11.457,
de 16 de março de 2007.” (NR)
Art. 6º A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às
contribuições de que trata o art. 2º será repassado ao Fundo do
Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for
apresentada a declaração de compensação.” (NR)
“Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os art. 2º
e art. 3º efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
- eSocial, observado o disposto no § 1º;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os art.
2º e art. 3º efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao Simples Doméstico, que é o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico.
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I
do caput:
I - o débito das contribuições a que se referem os art. 2º e art. 3º:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial com
crédito relativo às contribuições a que se referem os art. 2º e art.
3º; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os art. 2º e art. 3º
relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o
disposto neste artigo.” (NR)
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto ao art. 2º e ao inciso II do
caput do art. 8º;
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação,
quanto ao art. 1º
e aos incisos III e IV do caput do art. 8º;
e
III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos art. 3º,
art. 4º, art. 5º, art. 6º e ao inciso I do caput
do art. 8º.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o
§ 21 do art. 8º
da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004; e
II -
o § 2º do art. 25 da Lei nº 11.457, de 16 de março de
2007;
III - o art. 2º da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015; e
IV -
os
seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011:
a) os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do
art. 7º;
b) os § 1º a § 9 e o § 11 do art. 8º;
c) o inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º
e § 17 do art. 9º; e
d) os Anexos I e II.
Brasília,