Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural e a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A
Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com as
seguintes alterações :
“Art. 4º-A. .....................................................................................................
I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço ou do índice de preços, no Brasil ou no exterior;
...................................................................................................................
§ 1º A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo,
exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do
preço ou do índice de preços apurado de acordo com os critérios previstos
neste artigo pela quantidade do produto especificado, e a sua liquidação
será em moeda nacional.
....................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de o preço ou o índice de preços de que trata o
inciso I do caput ser denominado em moeda estrangeira, será
explicitada a forma de conversão para a moeda corrente nacional.” (NR)
Art. 2º A
Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 25. ...................................................................................................
....................................................................................................................
§ 4º
O CDCA poderá ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial,
desde que:
I - lastreado em direitos creditórios vinculados a produtos rurais referenciados ou negociados em bolsas de mercadorias e futuros, nacionais ou internacionais, cotados ou referenciados na mesma moeda de que tratar a cláusula de correção;
II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e
...................................................................................................................
§ 5º
O disposto no § 4º terá eficácia quando o Conselho Monetário
Nacional definir as demais condições a serem observadas para a emissão do
título.” (NR)
“Art. 37. ....................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º O CRA poderá ser emitido com cláusula de correção pela
variação cambial, desde que:
I - lastreado em direitos creditórios vinculados a produtos rurais referenciados ou negociados em bolsas de mercadorias e futuros, nacionais ou internacionais, cotados ou referenciados na moeda de que tratar a cláusula de correção;
II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e
.....................................................................................................................
§ 4º O disposto no § 3º terá eficácia quando o
Conselho Monetário Nacional definir as demais condições a serem observadas
para a emissão do título.” (NR)
Art. 3
Brasília,