Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor federais. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor - RPV federais será realizada pelo Poder Judiciário, que contratará, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal para a operacionalização da gestão dos recursos.
Parágrafo único. Os valores correspondentes à remuneração das disponibilidades dos recursos depositados, descontada a remuneração devida ao beneficiário do precatório ou da RPV, constituirão receita e deverão ser recolhidos em favor do Poder Judiciário.
Art. 2o Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
§ 1o O cancelamento de que trata o caput será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados à Conta Única do Tesouro Nacional, e será dada ciência ao Presidente do Tribunal respectivo.
§ 2o O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 1o, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.
Art. 3o Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.
Brasília,