Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor federais.                               

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                  

                    Art. 1o  A gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor - RPV federais será realizada pelo Poder Judiciário, que contratará, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal para a operacionalização da gestão dos recursos.

Parágrafo único.  Os valores correspondentes à remuneração das disponibilidades dos recursos depositados, descontada a remuneração devida ao beneficiário do precatório ou da RPV, constituirão receita e deverão ser recolhidos em favor do Poder Judiciário.

 Art. 2o  Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.

§ 1o  O cancelamento de que trata o caput será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados à Conta Única do Tesouro Nacional, e será dada ciência ao Presidente do Tribunal respectivo.

§ 2o  O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 1o, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.

 Art. 3o  Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.

Parágrafo único.  O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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                       Brasília,