Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, que dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A
Lei no 13.109, de 25 de março de 2015, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 6º Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda
judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de vinte
dias consecutivos, vedada a prorrogação.”(NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,