Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e define as atribuições do Governo federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e revoga a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º
A
Lei nº
11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Esta
Lei estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, define as
atribuições do Governo federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo
ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos e o
cadastro, a qualificação e a fiscalização dos prestadores de serviços
turísticos.” (NR)
“Art. 2º Para fins desta Lei,
considera-se turismo o fenômeno social, cultural e econômico que envolve as
atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em
lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um
ano, com finalidade de lazer e negócios, entre outros.
.............................................................................................................” (NR)
“Art.5º
..........................................................................................................
........................................................................................................................
II - contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas de ordem regional e promover a inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho e da melhor distribuição de renda;
....................................................................................................................
VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, de maneira a estimular os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a planejar, ordenar e monitorar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica;
VII - estimular a implantação de empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, de entretenimento e de lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nessas localidades;
....................................................................................................................
IX - estimular a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação da sua identidade cultural;
X - apoiar a prevenção e o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes e a outros abusos que afetem a dignidade humana no turismo brasileiro, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
..................................................................................................................
XVI - estimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento para investimento em infraestrutura, promoção, qualificação e prestação de serviços públicos necessários ao desenvolvimento do turismo;
XVII - propiciar a competitividade, a melhoria do ambiente de negócios e a inovação, a desburocratização, a qualidade, a eficiência e a segurança na prestação dos serviços, além de incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços turísticos;
XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para o setor do turismo e a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
XX - implementar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no País, a serem utilizados em análises feitas pelas universidades e pelos institutos de pesquisa públicos e privados, com vistas à melhoria da qualidade e da credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro; e
XXI - incentivar o fomento à pesquisa e à produção científica relacionadas ao turismo.” (NR)
“Art. 6°
...................................................................................................
..................................................................................................................
V - a incorporação de segmentos especiais de demanda nacional e internacional, em especial, os de pessoas idosas, jovens e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por meio de iniciativas destinadas ao incremento e à diversificação da demanda turística;
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VIII - o estímulo ao turismo responsável, como forma de orientação à atuação do setor turístico, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômico e político-institucional;
..................................................................................................................
X - a divulgação de informações à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo;
XI - a elaboração de estudos e pesquisas que auxiliem gestores dos setores público e privado do turismo;
XII - a coleta e a disponibilização ao turista e aos prestadores de serviços turísticos de informações sistematizadas sobre os produtos e destinos turísticos do País;
XIII - o turismo social como forma de conduzir e praticar a atividade turística, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades, sem discriminação, acessível a todos, de maneira solidária, em condições de respeito e sob os princípios da sustentabilidade e da ética;
XIV - o fortalecimento do modelo de gestão descentralizada e da regionalização do turismo;
XV - a produção associada ao turismo e ao turismo de base local, como estratégias de diversificação da oferta turística, visando à inclusão social e à geração de trabalho e renda;
XVI - as ações relacionadas ao combate, ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística;
XVII - a segmentação do turismo como forma de organizar a atividade para fins de planejamento, gestão e mercado, considerados os segmentos turísticos a partir dos elementos de identidade da oferta e das características da demanda;
XVIII - a elaboração e a implementação de estratégias para definição de mercados para o posicionamento dos produtos e dos destinos turísticos brasileiros;
XIX - o apoio à identificação e à criação de produtos turísticos competitivos nas regiões turísticas brasileiras em âmbito nacional e internacional;
XX - o apoio e a realização de parcerias público-privadas para o desenvolvimento da atividade turística;
XXI - a melhoria do ambiente de negócios para facilitar e impulsionar a atração de investimentos e, consequentemente, impulsionar a geração de emprego e a melhor distribuição de renda nas regiões turísticas do País;
XXII - a formulação de diretrizes e estratégias para estimular a atração de investimentos internos e externos para as regiões turísticas, com o objetivo de aumentar o volume de investimentos privados no setor de turismo no País;
XXIII - a inovação e a competitividade de produtos turísticos brasileiros; e
XXIV - a qualificação de profissionais e de prestadores de serviços turísticos.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 7º O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e
entidades integrantes da administração pública, publicará, anualmente,
relatórios, estatísticas e balanços consolidados sobre:
I - caracterização e dimensionamento do turismo receptivo e emissivo, internacional e doméstico;
.........................................................................................................” (NR)
“Art. 8º
....................................................................................................:
..................................................................................................................
III - Conselho Nacional de Turismo;
IV - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo; e
V - Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo.
§ 1°
.........................................................................................................
I - os fóruns e os conselhos estaduais, distritais e municipais de turismo;
II - os órgãos estaduais, distritais e municipais de turismo;
III - as instâncias de governança macrorregionais e regionais; e
IV - as entidades de representação nacional dos Municípios relacionadas com o turismo.
.......................................................................................................” (NR)
“Art. 9º
..................................................................................................
................................................................................................................
IV - promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no País.
Parágrafo único. ....................................................................................:
.................................................................................................................
II - promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística nacional, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico, nacional e internacional, com o objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do PNT;
...............................................................................................................
V - promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais relacionadas direta ou indiretamente ao turismo;
..............................................................................................................
VIII - implantar sinalização turística informativa, educativa, interativa, acessível para pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com tradução em língua estrangeira e com comunicação visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organização Mundial de Turismo e o regulamento.” (NR)
“Art. 11. .............................................................................................
..............................................................................................................
III - o incremento ao turismo pela promoção e pelo desenvolvimento do transporte aéreo doméstico e internacional, pela implantação de infraestrutura aeroportuária adequada às regiões turísticas e por meio de tarifas aeroportuárias que estimulem o desenvolvimento do turismo;
...............................................................................................................
VI - o levantamento de informações quanto à procedência e à nacionalidade dos turistas estrangeiros, à faixa etária, ao motivo da viagem e à permanência estimada no País, entre outras;
.............................................................................................................
VIII - a formação, a capacitação profissional, a qualificação, o treinamento e o aperfeiçoamento de mão de obra para o setor turístico e a sua colocação no mercado de trabalho;
IX - o aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios, congressos, simpósios e eventos culturais, apoiados por órgãos governamentais e realizados para a divulgação do País como destino turístico;
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 12. O Ministério do Turismo poderá buscar, em outros órgãos da administração pública federal, apoio técnico e financeiro para as iniciativas, os planos e os projetos que visem ao fomento das empresas que exerçam atividade econômica relacionada à cadeia produtiva do turismo, com ênfase nas microempresas e nas empresas de pequeno porte.” (NR)
“Art. 13-A. O Poder Executivo federal promoverá a criação de Áreas Especiais de Interesse Turístico - AEIT, territórios que serão considerados prioritários para facilitar a atração de investimentos, por meio de legislação específica.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a delimitação e outros requisitos necessários à criação das AEIT.” (NR)
“Art. 14-A. O Ministério do Turismo e a Embratur poderão realizar, observadas as respectivas competências, em parceria com instituições privadas, nacionais ou internacionais, ações de marketing destinadas à promoção do País como destino turístico, com compartilhamento dos custos.” (NR)
“Art. 14-B. O Ministério do Turismo, no âmbito das ações de qualificação para o setor de turismo, buscará junto às instituições públicas e privadas:
I - promover ações de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional;
II - associar a integração das ações de qualificação profissional com a educação básica de jovens e adultos;
III - articular a inserção da temática turismo na educação básica;
IV - identificar e propor a revisão de ocupações do setor de turismo; e
V - incentivar a inserção e a progressão profissional dos qualificados no mercado de trabalho.” (NR)
“Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio financeiro do Poder Público, mediante critérios a serem definidos em regulamento.” (NR)
“Art. 19. O Fungetur tem por objeto o financiamento ou o apoio financeiro a planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pelo Ministério do Turismo como de interesse turístico, os quais deverão estar abrangidos nos objetivos da Política Nacional de Turismo e consoantes com as metas traçadas no PNT, explicitados nesta Lei.
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as empresas individuais de responsabilidade limitada e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
.................................................................................................................
V - parques temáticos;
VI - acampamentos turísticos; e
VII - operadores de cruzeiros aquaviários.
§1º Poderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as
condições próprias, os seguintes prestadores de serviços turísticos:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções, a feiras, a exposições e similares;
III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, de locação de equipamentos, fornecedores de produtos e serviços relacionados com o turismo e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII - locadoras de veículos para turistas; e
VIII - aqueles especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
§ 2º Poderão ser considerados prestadores de serviços turísticos as
pessoas jurídicas de outras naturezas, desde que sejam de interesse
turístico e atendam aos critérios estabelecidos em regulamento editado pelo
Ministro de Estado do Turismo.” (NR)
“Art. 21-A. São considerados profissionais de turismo aqueles ligados à cadeia produtiva do turismo, conforme legislação específica.” (NR)
“Art. 22. .................................................................................................
..................................................................................................................
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte
aéreo e de transporte individual remunerado de passageiros.” (NR)
“Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou os estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de uso exclusivo do hóspede e outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante a adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e a cobrança de diária.
.....................................................................................................................
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º , os meios de
hospedagem poderão antecipar de saída do hóspede em até duas horas, para
fins de gestão operacional das unidades habitacionais ocupadas.
§ 6º A execução de obras musicais, ou literomusicais, no interior
das unidades habitacionais dos meios de hospedagem, é considerada de
natureza privada, para efeito de arrecadação e distribuição de direitos
autorais.
§ 7º O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos
imobiliários organizados sob forma de condomínio que contem com instalações
e serviços de hotelaria à disposição dos moradores, cujos proprietários
disponibilizem as unidades exclusivamente para uso residencial próprio ou
por terceiros, por períodos superiores a noventa dias, conforme legislação
específica.” (NR)
“Art. 26. Os meios de hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo, em periodicidade por ele determinada e em formato eletrônico, as seguintes informações:
..............................................................................................................
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarão as informações constantes da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH e do Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, na forma estabelecida em regulamento.” (NR)
“Art. 27. ..................................................................................................
..................................................................................................................
§ 3º
.........................................................................................................:
II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem;
III - programas educacionais e de aprimoramento profissional;
IV - locação de veículos;
V - obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas; e
VI - cruzeiros aquaviários.
§ 4º
........................................................................................................:
..................................................................................................................
II - transporte turístico de superfície;
.........................................................................................................” (NR)
“Art. 28. Consideram-se transportadoras turísticas as pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica de prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendidas as seguintes modalidades:
.........................................................................................................” (NR)
“Art. 29. O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria, fixará os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e das embarcações.” (NR)
“Art. 30. Compreendem-se por organizadoras de eventos as pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica de prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos.
§ 1º As organizadoras de eventos poderão prestar serviços nas
categorias de organização de feiras de negócios, exposições, congressos,
convenções e congêneres de caráter comercial, técnico-científico, esportivo,
cultural, promocional e social, de interesse profissional, associativo e
institucional.
§ 2º O preço do serviço das organizadoras de eventos compreende o
valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela
intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do
evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de
terceiros.” (NR)
“Art. 31. Consideram-se parques temáticos os estabelecimentos que exerçam a prestação de serviços de entretenimento, de lazer, de diversão, mediante cobrança de ingresso, e de apoio e suporte ao turista, implantados em um único espaço ambientado tematicamente.
Parágrafo único. Os parques temáticos deverão estar implantados em local fixo e de forma permanente.” (NR)
“Subseção VII-A
Das Operadoras de Cruzeiros Aquaviários
Art. 32-A. Consideram-se operadoras de cruzeiros aquaviários as pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica de prestação de serviços conjugados de transporte, hospedagem, alimentação, entretenimento, visitação de locais turísticos e serviços afins, quando realizados por embarcações turísticas de médio e grande porte, em águas marítimas ou fluviais.
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais e regulamentares, os cruzeiros aquaviários são classificados nas seguintes categorias:
I - cabotagem - realizado inteiramente em águas jurisdicionais brasileiras; e
II - internacionais - realizado em águas brasileiras e estrangeiras.” (NR)
“Art. 32-B. Para todos os efeitos legais, quanto aos cruzeiros aquaviários, considera-se:
I - o início da viagem de passageiros, embarque;
II - escala - as paradas programadas para visitas locais;
III - trânsito - a saída e a entrada de passageiros durante escalas; e
IV - o término da viagem de passageiros, o desembarque.” (NR)
“Art. 34. ......................................................................................................
......................................................................................................................
III - manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro;
IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental;
V - viabilizar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções; e
VI - manter, em local visível, mensagem referente à exploração sexual e ao
tráfico de crianças e adolescentes, conforme o disposto em Lei nº
11.577, de 22 de novembro de 2007.” (NR)
“Art. 35. O Ministério do Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.” (NR)
“Art. 36. .......................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 8° As penalidades referidas nos incisos IV e V do caput
acarretarão a perda, no todo ou em parte, dos benefícios, recursos ou
incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços
turísticos.” (NR)
“Art. 39-A. O interessado poderá, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico, com efeito suspensivo, perante a junta de recursos.
Parágrafo único. A junta de recurso a que se refere o caput terá composição tripartite e será contituída por:
I - um representante dos empregadores e um representante dos empregados, escolhidos entre os associados das associações de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo; e
II - um representante do Ministério do Turismo.” (NR)
“Art. 41. .....................................................................................................
Pena - advertência por escrito; multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento, equipamento; ou cancelamento de cadastro.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 42. .....................................................................................................
Pena - advertência por escrito; multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento, equipamento; ou cancelamento de cadastro.” (NR)
“Art. 43. ...................................................................................................
Pena - advertência por escrito; multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento, equipamento; ou cancelamento de cadastro.” (NR)
“Art. 43-A. Deixar de mencionar ou de utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, as expressões e as demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo:
Pena - advertência por escrito; multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento, equipamento; ou cancelamento de cadastro.” (NR)
“Art. 43-B. Deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecidos pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, e ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços oferecidos:
Pena - advertência por escrito; multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento, equipamento; ou cancelamento de cadastro.” (NR)
“Art. 44. O Ministério do Turismo poderá delegar competência para o exercício de atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública, inclusive das demais esferas federativas, em especial das funções relativas ao cadastramento e à fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, à aplicação de penalidades e à arrecadação de receitas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam
revogados:
I - a Lei nº 6.513,
de 20 de dezembro de 1977; e
II - os seguintes
dispositivos da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008:
a) o inciso XII do
caput do art. 5º;
b) o art. 13;
c) os incisos I e II do caput do art. 15;
d) as alíneas “a”, “c” e
“e” do inciso II do caput e o § 2º do art. 24;
e) o art. 25;
f) os incisos IV e V do §
4º do art. 27;
g) os incisos I e II do caput do art. 29;
h) o inciso III do
caput e o § 6º do art. 36;
i) o § 2º do art.
38;
j) o art. 39;
k) o art. 40; e
l) o parágrafo único do art. 43.
Brasília,