Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, e tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União.
Parágrafo único. São essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União exercidas pelos servidores dos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
Art. 2o A Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a ser denominada Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1o Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, como autoridades tributárias e aduaneiras da União, exercem atividade essencial e exclusiva de Estado.
§ 2o Os cargos a que se refere o caput são organizados em classes e padrões, na forma da Tabela “a” do Anexo I.
§ 3o Os titulares de cargos de provimento efetivo da carreira de que trata o caput ficam reenquadrados na forma da Tabela “a” do Anexo II.
Art. 3o São prerrogativas dos ocupantes dos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo daquelas previstas em outras normas:
I - a permanência, inclusive a bordo de veículo, em locais restritos;
II - o livre acesso, a permanência, o trânsito, a circulação e a parada em quaisquer vias públicas ou particulares, ou recintos públicos, privados e estabelecimentos, em operações externas, mediante apresentação de identidade funcional, respeitados os direitos e garantias individuais; e
III - o uso das insígnias privativas de cada cargo da carreira.
§ 1o No curso de investigação policial, quando houver indício de prática de infração penal pelos ocupantes dos cargos referidos no caput, a autoridade policial comunicará imediatamente o fato ao Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 2o No exercício de suas funções, os ocupantes dos cargos de que trata o caput não serão responsabilizados, exceto pelo respectivo órgão correicional ou disciplinar, ressalvadas as hipóteses de dolo ou fraude.
§ 3o A apuração de falta disciplinar dos ocupantes dos cargos de que trata o caput compete exclusivamente ao respectivo órgão correicional ou disciplinar.
§ 4o A carteira de identidade funcional dos ocupantes dos cargos de que trata o caput é válida como documento de identidade para todos os fins legais e tem fé pública em todo o território nacional.
Art. 4o São prerrogativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, como autoridades tributárias e aduaneiras da União, no exercício de suas atribuições:
I - ter precedência sobre as demais autoridades administrativas na fiscalização tributária e aduaneira e no controle sobre o comércio exterior, dentro de suas áreas de competência e de atuação;
II - requisitar força policial;
III - possuir liberdade de convencimento na decisão dos seus atos funcionais, respeitadas as limitações legais e os atos normativos e interpretativos de caráter vinculante;
IV - ter ingresso e trânsito livre, em razão de serviço, em qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento comercial, industrial, agropecuário e instituições financeiras, mediante a apresentação da identidade funcional, para examinar mercadorias, arquivos, eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo proceder à sua retenção, respeitados os direitos e garantias individuais;
V - permanecer em prisão especial em sala especial de Estado Maior, à disposição da autoridade judiciária competente, quando sujeito à prisão em razão de ato praticado no exercício de suas funções, antes da decisão judicial transitada em julgado;
VI - permanecer em dependência separada no estabelecimento em que tiver que cumprir a pena; e
VII - ser ouvido, como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente.
Art. 5o Os titulares dos cargos integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.
Parágrafo único. Não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o caput as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;
II - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, de que tratam o Decreto-Lei no 2.357, de 28 de agosto de 1987, e o Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987; e
III - subsídio, de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004.
Art. 6o Os anexos I, III e IV, da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a vigorar na forma dos anexos I, II e III desta Lei.
Art. 7o Ficam instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1o O Programa de que trata o caput será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos de ato do Poder Executivo.
§ 2o O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo Índice de Eficiência Institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas, estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3o Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, a ser editado em até sessenta dias da publicação desta Lei, estabelecerá a forma de gestão do programa e a metodologia para mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil, fixando o Índice de Eficiência Institucional.
§ 4o A base de cálculo do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será composta pelo valor total arrecadado pelas seguintes fontes integrantes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975:
I - arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, de taxas e de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a que se refere o art. 4o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias; e
II - recursos advindos da alienação de bens apreendidos a que se refere o inciso I do § 5o do art. 29 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 5o O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira pelo Índice de Eficiência Institucional.
§ 6o O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não poderá ultrapassar o valor da base de cálculo de que trata o § 4o.
Art. 8o Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor na proporção de:
I - um, para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; e
II - seis décimos, para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
§ 1o Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos no Anexo IV, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput.
§ 2o Os aposentados receberão o bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos no Anexo V, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput.
§ 3o Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput:
I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do bônus será pago observado o disposto no Anexo IV, aplicando-se o disposto no Anexo V para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que instituída; e
II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o mesmo valor de bônus pago ao inativo, observado o tempo de aposentação, conforme o disposto no Anexo V.
Art. 9o Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os três meses imediatamente anteriores.
Art. 10. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração.
Art. 11. Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira quando em efetivo exercício no cargo durante pelo menos metade do período de apuração.
§ 1o Para fins da apuração do tempo mínimo de que trata o caput, não serão considerados os afastamentos ou as licenças:
I - para atividade política;
II - para exercício de mandato eletivo; e
III - não remuneradas.
§ 2o Na hipótese de mudança de nível de percentual nas tabelas dos Anexos IV e V durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago com base no percentual correspondente ao nível de percentual em que tenha permanecido a maior parte do período, ou, em caso de empate, o nível de maior percentual.
Art. 12. Nos três meses subsequentes à entrada em vigor desta Lei será pago o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira no valor mensal de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para os ocupantes do Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; e
II - R$ 3.000,00 (três mil reais), para os ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1o O valor constante no caput será concedido a título de antecipação de cumprimento de metas, fixadas, para este período, pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, sujeitos a ajustes no período subsequente.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput, a partir de 1o de janeiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato de que trata o § 3o do art. 7o, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), aos ocupantes do Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.
§ 3o Os valores previstos no caput e no § 2o observarão as limitações constantes dos Anexos IV e V.
§ 4o O resultado institucional nos períodos de que trata o caput e o § 3o será levado em consideração para a instituição do Índice de Eficiência Institucional de que trata o § 3o do art. 7o.
Art. 13. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores em exercício na Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, nos termos do § 2o do art. 11 da Lei no 11.457, de 2007, e aos servidores nas situações mencionadas no inciso I e nas alíneas “a” a “e” do inciso V do art. 4o da Lei 11.890, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 14. O somatório do vencimento básico da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluindo o Bônus de que trata o art. 7o, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição.
Art. 15. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 16. A Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o .............................................................................................................
§ 1o ...................................................................................................................
.............................................................................................................................
XIX - a Gratificação de Raio X; e
XX - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.
.................................................................................................................” (NR)
Art. 17. O Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6o ............................................................................................................
Parágrafo único. ................................................................................................
.............................................................................................................................
c) Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira destinado à Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.” (NR)
Art. 18. A Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4o Para fins de investidura nos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, o concurso público será realizado em duas etapas, sendo a segunda constituída de curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório ou somente eliminatório.
Art. 4o ................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 4o Os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil serão regulamentados por ato do Poder Executivo, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual, nos termos de ato do Poder Executivo; e
II - para fins de promoção:
a) cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento; e
c) acumular pontuação mínima mediante participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização, comprovação de experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo, nos termos do regulamento.
§ 5o O regulamento de que trata o § 4o poderá prever regras de transição necessárias para a progressão e promoção dos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.
§ 6o Não haverá progressão funcional ou promoção dos servidores dos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil durante o período de estágio probatório.”(NR)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos.
Art. 20. Fica revogado o inciso I do art. 154 da Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008.
Brasília,