SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a redistribuição, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde para o Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, de servidores da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o art. 1o da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, que se encontravam em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008, os critérios para promoção nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria e altera a quantidade de cargos por classe, de que trata a Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993, os vencimentos e vantagens dos servidores de que tratam os arts. 12 e 21 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007; altera os valores do vencimento básico dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, de que trata a Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004; altera a Tabela de Correlação e de vencimento básico dos cargos de Médico Perito Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial; altera a tabela de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006; enquadra os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, em exercício nas unidades da Advocacia-Geral da União no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005; altera o art. 7o da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002; e revoga o art. 67 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Ficam redistribuídos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde para o Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o art. 1o da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, que se encontravam em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008.
Art. 2o Os arts. 11, 34 e 150 da Lei no 11.355, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.......................................................................................................................................
Parágrafo único. Somente poderão ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005 e os servidores que se encontravam em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF em 10 de junho de 2008.” (NR)
“Art. 34......................................................................................................................................
Parágrafo único. Fazem jus à GDACTSP os servidores não enquadrados nas Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, em exercício na FIOCRUZ em 22 de julho de 2005, e os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário, a que se refere o art. 28-A, em exercício no CRPHF, em 10 de junho de 2008, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, nos termos do § 2o do citado art. 28-A.” (NR)
“Art. 150.....................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
V - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, de que trata o art. 5o-B; e
VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata o art. 5o-C.” (NR)
Art. 3o A Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 28-A. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 2002, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o art. 1o, regidos pela Lei no 8.112, de 1990, em exercício no CRPHF, em 10 de junho de 2008.
§ 1o Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo VII-A desta Lei, vedada a mudança de cargo ou nível.
§ 2o O enquadramento de que trata o caput dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de janeiro de 2009, na forma do termo de opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1
ºde fevereiro de 2009.§ 3o A opção de que trata o caput implica renúncia às parcelas de valores incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2
º.§ 4o Os servidores referidos no caput que não manifestarem, no prazo de que trata o § 2o, sua opção pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública permanecerão na situação em que se encontravam em 1o de novembro de 2008.”(NR)
“Art. 44.......................................................................................................................................
Parágrafo único. A redistribuição de servidores para a FIOCRUZ somente poderá ser feita, mediante lei específica, na hipótese de incorporação à sua estrutura de unidades organizacionais de pesquisa e tratamento na área de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.” (NR)
Art. 4o Os servidores de que trata o art. 28-A da Lei no 11.355, de 2006, observado o respectivo nível, classe e padrão, que optarem por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, conforme disposto nos §§ 2o e 3o do citado art. 28-A, fazem jus ao vencimento básico e às demais vantagens de que tratam, respectivamente, as tabelas constantes das alíneas “d” e “e” do Anexo IX-A, alíneas “d” e “e” do Anexo IX-B, alínea “c” do Anexo IX-C e alínea “b” do Anexo IX-D àquela Lei.
Art. 5o A Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VII-A e VIII-A na forma dos Anexos I e II a esta Lei.
Art. 6o O Anexo I à Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a vigorar na forma do Anexo III a esta Lei.
Art. 7o O titular de cargo integrante da Carreira de Oficial de Chancelaria ou da Carreira de Assistente de Chancelaria que permanecer por mais de quinze anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos dois terços do período de permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual suficiente para progressão por mérito, observado o interstício de doze meses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe subseqüente.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à promoção para a Classe Especial.
Art. 8o Os servidores de que tratam o caput dos arts. 257 e 258 da Medida Provisória no 441, de 29 de agosto de 2008, que não exercerem o direito de opção pelo retorno à situação anterior à fixada pelos arts. 12 e 21 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, permanecerão fazendo jus aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos integrantes da Carreira do Seguro Social, se mais vantajosas, pelo prazo de cinco anos a contar da vigência daquela Lei, aplicando-se, à respectiva gratificação de desempenho de atividade, os critérios e pontuação atribuídos aos servidores que fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ em decorrência do exercício de suas atividades no âmbito do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput não poderão perceber cumulativamente os valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos integrantes da Carreira do Seguro Social com os valores referentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ.
Art. 9o Os Anexos III e IV à Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V a esta Lei.
Art. 10. Os servidores titulares dos cargos de Perito Médico da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial serão automaticamente enquadrados na Carreira de Médico Perito Previdenciário ou na Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo VI.
Art. 11. O Vencimento Básico dos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Médico Perito Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial são os constantes do Anexo VII.
Art. 12. O Anexo IV-A da Lei no 11.344, 8 de setembro de 2006, passa a vigorar nos termos do Anexo VIII a esta Lei.
Art. 13. Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, em exercício nas unidades da Advocacia-Geral da União na data de publicação desta Lei serão enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, conforme a Tabela de Correlação constante do Anexo VII à citada Lei no 11.091, de 2005.
§ 1o O enquadramento dos servidores de que trata o caput na Matriz Hierárquica e no nível de capacitação correspondente às certificações que possua, conforme disposto nos §§ 1o e 4o do art. 15 da Lei no 11.091, de 2005, será efetuado pela Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei no 11.091, de 2005, no prazo máximo de noventa dias a contar da data de publicação desta Lei, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada em até quarenta e cinco dias a contar da data de publicação desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo IX a esta Lei.
§ 2o O prazo para exercer a opção a que se refere o § 1o, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir da data de publicação desta Lei.
§ 3o Os servidores que formalizarem a opção a que se refere o § 1o permanecerão na situação em que se encontravam na data de publicação desta Lei.
§ 4o O enquadramento dos servidores referidos no caput produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do efetivo enquadramento pela Comissão de Enquadramento, vedada qualquer retroatividade.
§ 5o Os servidores de que trata o caput poderão, no prazo de até cento e vinte dias a contar da data de publicação desta Lei, optar por integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União.
§ 6o Os servidores de que trata o caput que, na forma do § 5o, passarem a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União deixarão de fazer jus à Gratificação de Representação de Gabinete e a Gratificação Temporária a que se refere o art. 7o da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 14. O caput do art. 7o da Lei no 10.480, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2009, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.” (NR)
Art. 15. A Gratificação Temporária a que se refere o art. 7
ºda Lei nº10.480, de 2002, não pode ser percebida cumulativamente com a Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU, de que trata o art. 2o-A daquela Lei.Art. 16. Fica revogado o art. 67 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO
(Anexo VII-A da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006)
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
Cargos de nível superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata o art. 1o desta Lei, cujos titulares se encontravam em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008.
ESPECIAL
III
III
ESPECIAL
Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.
II
II
I
I
C
VI
VI
C
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
B
VI
VI
B
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
A
V
V
A
IV
IV
III
III
II
II
I
I
ANEXO II
(Anexo VIII-A da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006)
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Servidor ativo em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008. ( )
Venho, observando o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 28-A da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, optar por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, instituído no âmbito da FIOCRUZ, renunciando a qualquer parcela vincenda de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, a partir de 1
ºde fevereiro de 2009, e autorizo a FIOCRUZ a homologar o presente Termo perante o Poder Judiciário.
Local e data ____________________, ___________/________/__________.
____________________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
ANEXO III
(Anexo I da Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993)
QUANTIDADE DE CARGOS POR CLASSE DAS CARREIRAS DE OFICIAL
E ASSISTENTE DE CHANCELARIA
CARREIRAS
CLASSES
QUANTIDADE DE CARGOS
INICIAL
300
OFICIAL DE
A
270
CHANCELARIA
B
230
ESPECIAL
200
SUBTOTAL
1.000
INICIAL
360
ASSISTENTE DE
A
324
CHANCELARIA
B
276
ESPECIAL
240
SUBTOTAL
1.200
TOTAL GERAL
2.200
ANEXO IV
(Anexo III da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS
DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2008
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009
ESPECIAL
IV
5.156,00
6.700,00
III
4.967,24
6.453,33
II
4.785,40
6.206,67
I
4.610,21
5.960,00
C
III
4.349,26
5.713,33
II
4.190,03
5.466,67
I
4.036,64
5.220,00
B
III
3.808,15
4.973,33
II
3.668,74
4.726,67
I
3.534,43
4.480,00
A
III
3.334,37
4.233,33
II
3.212,30
3.986,67
I
3.094,70
3.740,00
ANEXO V
(Anexo IV da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFAEm R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2008
A PARTIR DE 1
ºDE FEVEREIRO DE 2009ESPECIAL
IV
33,1700
67,00
III
32,3610
65,73
II
31,5717
64,90
I
30,8016
64,16
C
III
30,0504
62,07
II
29,3174
61,57
I
28,6024
61,15
B
III
27,9048
59,51
II
27,2242
59,31
I
26,5602
59,17
A
III
25,9124
58,95
II
25,2803
58,40
I
24,6637
58,12
ANEXO VI
TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL
a) Médico Perito Previdenciário
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
Perito Médico da Previdência
Social, da Carreira de
Perícia Médica da Previdência
Social
III
ESPECIAL
Médico Perito Previdenciário,
da Carreira de Médico
Perito Previdenciário
II
I
ESPECIAL
V
III
D
IV
II
III
I
II
III
C
I
C
V
II
IV
III
I
II
I
III
B
B
V
IV
II
III
II
I
I
A
V
III
A
IV
III
II
II
I
I
b) Supervisor Médico-Pericial
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial
III
ESPECIAL
Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial
II
I
ESPECIAL
V
III
D
IV
II
III
I
II
III
C
I
C
V
II
IV
III
I
II
I
III
B
B
V
IV
II
III
II
I
I
A
V
III
A
IV
III
II
II
I
I
ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico dos cargos de Médico Perito Previdenciário, da Carreira de Médico Perito Previdenciário e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 40 horas semanais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
ESPECIAL
III
7.270,44
7.810,11
8.713,00
II
6.924,23
7.438,20
8.131,20
I
6.594,50
7.084,00
7.744,00
D
III
5.995,00
6.440,00
7.040,00
II
5.820,39
6.252,43
6.834,95
I
5.650,86
6.070,32
6.635,88
C
III
5.281,18
5.673,19
6.201,75
II
5.127,36
5.507,96
6.021,12
I
4.978,02
5.347,53
5.845,75
B
III
4.652,35
4.997,69
5.463,31
II
4.516,85
4.852,13
5.304,19
I
4.385,29
4.710,80
5.149,70
A
III
4.098,40
4.402,62
4.812,80
II
3.979,03
4.274,39
4.672,62
I
3.863,14
4.149,89
4.536,53
b) Vencimento básico dos cargos de Médico Perito Previdenciário, da Carreira de Médica Perito Previdenciário e dos Cargos de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 20 horas semanais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
ESPECIAL
III
3.635,22
3.905,06
4.356,50
II
3.462,11
3.719,10
4.065,60
I
3.297,25
3.542,00
3.872,00
D
III
2.997,50
3.220,00
3.520,00
II
2.910,19
3.126,21
3.417,48
I
2.825,43
3.035,16
3.317,94
C
III
2.640,59
2.836,60
3.100,88
II
2.563,68
2.753,98
3.010,56
I
2.489,01
2.673,76
2.922,87
B
III
2.326,18
2.498,85
2.731,66
II
2.258,42
2.426,06
2.652,09
I
2.192,64
2.355,40
2.574,85
A
III
2.049,20
2.201,31
2.406,40
II
1.989,52
2.137,19
2.336,31
I
1.931,57
2.074,95
2.268,26
ANEXO VIII
(Anexo IV-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006)
VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009
Em R$
CLASSE
NÍVEL
VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
TITULAR
1
1.003,50
2.007,00
3.110,85
ASSOCIADO
4
946,70
1.893,40
2.934,77
3
919,13
1.838,26
2.849,30
2
892,36
1.784,72
2.766,32
1
889,76
1.779,52
2.758,26
ADJUNTO
4
817,33
1.634,66
2.533,72
3
793,52
1.587,04
2.459,91
2
770,41
1.540,82
2.388,27
1
747,97
1.495,94
2.318,71
ASSISTENTE
4
705,63
1.411,26
2.187,45
3
685,08
1.370,16
2.123,75
2
665,13
1.330,26
2.061,90
1
645,76
1.291,52
2.001,86
AUXILIAR
4
609,21
1.218,42
1.888,55
3
591,47
1.182,94
1.833,56
2
574,24
1.148,48
1.780,14
1
557,51
1.115,02
1.728,28
ANEXO IX
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Venho, nos termos do § 1o do art. 11 da Lei no .........., de ........de ......................de 2008, optar por não integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, na forma estabelecida pela Lei em referência.
_______________________________, _________/_________/_________
Local e data
_______________________________________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
____________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC