Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dá nova redação ao art. 21 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil.

          CONGRESSO NACIONAL decreta:

           Art. 1º  O art. 21 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

                   "Art. 21. ...................................................................

                   ................................................................................

§ 3º  Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, ficarão indisponíveis até a completa apuração de que trata o caput, quando então serão transferidos pela Caixa Econômica Federal para o Banco Central do Brasil, observando-se o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 4º  Para fins do acerto de contas de que trata o caput, os valores recolhidos ao INSS e os que deveriam ter sido recolhidos ao Plano de Seguridade Social do Servidor serão atualizados monetariamente em conformidade com a legislação específica e, na ausência de norma expressa, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Série Especial (IPCA-E), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 5º  Efetuado o acerto de contas de que trata o caput, o Banco Central do Brasil liberará aos servidores e beneficiários o saldo apurado, observado o que dispõe o § 6º.

§ 6º  Para os servidores que tenham recebido valores relativos ao objeto da Ação Rescisória nº 8/94 - TRT/10a Região, a liberação de que trata o § 5º fica condicionada a que cada beneficiário firme, com o Banco Central do Brasil, até 31 de julho de 2002, termo de adesão, irrevogável e irretratável, que conterá:

I - declaração, sob as penas da lei, de que o beneficiário não está postulando em juízo o levantamento dos depósitos a que se refere o § 3º ou, alternativamente, comprovação de que desistiu formal e expressamente de eventual ação em curso, ainda que por representação ou substituição processual;

II - para os servidores ativos e inativos, bem como os exonerados, pensionistas e seus sucessores que ostentem a condição de servidores da União ou de suas autarquias e fundações públicas, autorização para o débito mensal, a partir de agosto de 2002, na forma do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990, para pagamento:

a) dos créditos detidos pelo Banco Central do Brasil, por força da Ação Rescisória nº 8/94 - TRT/10a Região, limitados estes ao valor efetivamente recebido pelo beneficiário, atualizado desde a data do crédito até a data da adesão, pela variação pro rata do IPCA-E; e

b) dos créditos remanescentes relativos ao acerto de contas de que trata o caput deste artigo;

III - a cessão ao Banco Central do Brasil, a critério do servidor ou beneficiário, dos créditos a que faz jus nos termos da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, em pagamento dos valores a que se referem as alíneas a e b do inciso II deste parágrafo;

IV - não sendo possível a aplicação do disposto no art. 46, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990, pela ausência de vínculo com a Administração Pública Federal, declaração de reconhecimento e confissão de dívida, relativa a eventual saldo a favor do Banco Central do Brasil, decorrente da aplicação do disposto neste artigo, a ser paga em até sessenta prestações mensais e consecutivas.

§ 7º  Decorrido o prazo a que se refere o § 6º, sem que o beneficiário tenha firmado o termo de adesão ali referido, eventual saldo apurado nos termos do § 5º, em favor de servidor ou beneficiário, será apropriado pelo Banco Central do Brasil em pagamento dos créditos a que se refere a alínea a do inciso II do § 6º.

§ 8º  Findo o prazo previsto no § 6o, o Banco Central do Brasil promoverá, até um ano após a data de início de vigência desta Lei, a cobrança:

I - da diferença entre o valor por ele pago e a ser restituído por força da Ação Rescisória nº 8/94 - TRT/10a Região e o valor recebido dos beneficiários, nos termos dos incisos II, III e IV do § 6º;

II - das eventuais diferenças entre as contribuições pessoais para o Plano de Seguridade Social do Servidor e para o INSS, não cobertas pelo acerto de contas de que trata o caput deste artigo;

III - dos honorários advocatícios pagos por efeito da sentença rescindida nos termos da Ação no 8/94 - TRT/10a Região, atualizados pela variação pro rata do IPCA-E." (NR)

            Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

            Brasília,