Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 2024

Mensagem nº 261

Exposição de Motivos

Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

LIVRO I

DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS – IBS

TÍTULO I

DO COMITÊ GESTOR DO IBS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, entidade pública sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, relativamente à competência compartilhada para administrar o Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS, de que trata o art. 156-A da Constituição.

Parágrafo único.  O CG-IBS, nos termos da Constituição e desta Lei Complementar:

I - definirá as diretrizes e coordenará a atuação, de forma integrada, das administrações tributárias e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as respectivas competências; e

II - terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CG-IBS E DAS DIRETRIZES PARA A COORDENAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DA COBRANÇA

Seção I

Das competências do Comitê Gestor

Art. 2º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma integrada, exclusivamente por meio do CG-IBS, as seguintes competências administrativas relativas ao IBS:

I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;

II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações, realizar as retenções previstas na legislação específica, e distribuir o produto da arrecadação aos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

III - decidir o contencioso administrativo.

§ 1º  Além do previsto no caput, compete ao CG-IBS:

I - atuar junto ao Poder Executivo federal, com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos às regras comuns aplicáveis ao IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS;

II - compartilhar com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil  do Ministério da Fazenda e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, de modo cooperativo e recíproco, informações de interesse fiscal e de cobrança relativas ao IBS e à CBS;

III - exercer a gestão compartilhada, em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do sistema de registro do início e do resultado das fiscalizações do IBS e da CBS;

IV - disciplinar a aplicação padronizada de regimes especiais de fiscalização;

V - realizar avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, na qualidade de políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico, dos regimes aduaneiros especiais, das zonas de processamento de exportação, dos regimes dos bens de capital denominados Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação a Estrutura Portuária – Reporto e Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi, da devolução personalizada, da Cesta Básica Nacional de Alimentos, dos regimes diferenciados e dos regimes específicos, todos em relação ao IBS;

VI - coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, no âmbito de suas respectivas competências, as atividades de:

a) fiscalização, lançamento e cobrança, e representação administrativa relativas ao IBS, que serão realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) cobrança judicial e extrajudicial do IBS e representação administrativa e judicial relativas ao IBS, que serão realizadas pelas procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

c) inscrição em dívida ativa;

VII - promover a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários de IBS, preservada a titularidade dos entes federativos, em caso de delegação destes;

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, dispondo sobre sua organização e seu funcionamento;

IX - coordenar, em âmbito administrativo e judicial, a adoção dos métodos de solução adequada de conflitos relacionados ao IBS entre os entes federativos e os sujeitos passivos e estabelecer a padronização dos critérios para a sua realização, observado o disposto em lei específica;

X - elaborar a proposta de seu orçamento, obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar;

XI - reter o repasse previsto no art. 158, § 2º, da Constituição e:

a) distribuir o produto da arrecadação diretamente aos Municípios, conforme os critérios previstos no referido dispositivo; e

b) quando for o caso, depositar em conta especial referida no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XII - elaborar a metodologia e o cálculo da alíquota de referência e os encaminhar ao Tribunal de Contas da União, nas hipóteses e nos prazos definidos em lei complementar;

XIII - em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, propor a metodologia de cálculo, calcular, fixar e divulgar, conforme o caso, as alíquotas do IBS e da CBS, para os regimes específicos, na forma e no prazo previstos na lei complementar que institui o IBS e a CBS;

XIV - em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, realizar o cálculo do redutor a ser aplicado sobre as alíquotas do IBS e da CBS, nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações;

XV - pronunciar-se, quando consultado pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, sobre a estimativa de impacto relativa a alterações na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS;

XVI - gerir as atividades operacionais relacionadas à devolução do IBS às pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda;

XVII - deduzir do produto da arrecadação do IBS devido aos Estados o valor compensado relativo a saldo credor acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS;

XVIII - executar as atividades orçamentárias, financeiras, contábeis e de tesouraria relativas à sua atuação;

XIX - prestar contas perante entidades de controle externo;

XX - solicitar a cessão dos servidores das carreiras das administrações tributárias e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e servidores de outras carreiras das Secretarias de Economia, Fazenda, Finanças ou Tributação ou das Procuradorias, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para atuarem no CG-IBS, conforme as respectivas áreas de competência, nos termos do regulamento;

XXI - estruturar o plano de cargos e salários e contratar empregados públicos, mediante concurso público, sob regime celetista, para exercício de atividades do CG-IBS que não estejam contempladas nas atribuições das carreiras da administração tributária, das procuradorias e das outras carreiras a que se refere o inciso XX;

XXII - contratar serviços terceirizados para execução de atividades administrativas e de apoio;

XXIII - estruturar o plano de vantagens remuneratórias ou indenizatórias aos membros do Conselho Superior do CG-IBS e aos servidores de carreira cedidos ao CG-IBS;

XXIV - promover, supervisionar ou financiar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e programas educacionais, nas modalidades de aperfeiçoamento, atualização, reciclagem e especialização, inclusive por meio de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à obtenção de níveis de excelência no desempenho de suas atribuições institucionais:

a) dos servidores em exercício no CG-IBS; e

b) dos servidores em exercício nas administrações tributárias e financeiras, e procuradorias estaduais, distrital e municipais;

XXV - promover o relacionamento com a sociedade e entes federativos para levar a público informações acuradas sobre o IBS e o CG-IBS, observando os melhores padrões de divulgação e transparência;

XXVI - em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, reconhecer o crédito nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis e de serviços financeiros tributados nos regimes específicos, nas hipóteses em que seja dispensada a comprovação de pagamento do IBS sobre a aquisição para apropriação dos créditos;

XXVII - editar atos exclusivos ou conjuntos com o Poder Executivo federal, nos casos previstos em lei complementar;

XXVIII - instituir programas e ações de incentivo à cidadania e à educação fiscal; e

XXIX - exercer outras competências que lhe sejam conferidas em lei complementar.

§ 2º  As competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no CG-IBS e na representação deste, por servidores das respectivas carreiras.

§ 3º  Para os efeitos do exercício da coordenação da cobrança administrativa ou judicial, o CG-IBS realizará todos os atos necessários ao controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único, sendo estas realizadas nos termos da legislação de cada ente federativo titular da parcela do crédito tributário constituído definitivamente.

§ 4º  O regulamento único do IBS definirá o prazo máximo para a realização das atividades de cobrança administrativa, desde que não superior a cento e oitenta dias, contados da constituição definitiva do crédito tributário.

§ 5º  Exaurido o prazo de cento e oitenta dias, contados da constituição definitiva do crédito tributário, a administração tributária encaminhará o expediente à respectiva procuradoria, para as providências de cobrança judicial ou extrajudicial cabíveis, nos termos definidos no regulamento único do IBS.

§ 6º  Os ônus decorrentes da cessão, pelos entes federativos, de servidores das carreiras das administrações tributárias, das procuradorias e das outras carreiras a que se refere o inciso XX do § 1º, pelos entes federativos serão do CG-IBS, na forma do regimento interno.

§ 7º  O CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança do IBS e da CBS.

§ 8º  Para fins do disposto no inciso VI do § 1º, os entes federativos poderão definir hipóteses de delegação, mediante ajustes recíprocos, tais como convênios, acordos, protocolos, consórcios ou outros instrumentos jurídicos congêneres, ou de compartilhamento.

§ 9º  Os acordos, convênios ou outros instrumentos legais celebrados entre os entes federativos, na forma do inciso VI do § 1º, deverão ser depositados junto ao CG-IBS.

§ 10.  As normas comuns ao IBS e à CBS constantes do regulamento único do IBS, de que trata o inciso I do caput, serão aprovadas por ato conjunto do CG-IBS e do Poder Executivo federal.

Seção II

Das diretrizes para a fiscalização e a cobrança compartilhadas e coordenadas

Art. 3º  Compete ao CG-IBS coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IBS, realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério.

§ 1º  Na hipótese de haver dois ou mais entes federativos interessados no desenvolvimento de atividades concomitantes de fiscalização em relação ao mesmo sujeito passivo, mesmo período objeto da fiscalização e mesmos fatos geradores, o procedimento será realizado de forma conjunta e integrada, cabendo ao CG-IBS disciplinar a forma de organização e gestão dos trabalhos, o rateio dos custos e a distribuição do produto da arrecadação relativo às multas punitivas entre os entes responsáveis pelo lançamento.

§ 2º  O regulamento do IBS definirá os critérios de titularidade e cotitularidade da fiscalização, no exercício da competência compartilhada do imposto, assegurada a participação das administrações tributárias dos entes a que se refere o § 1º nas atividades de fiscalização programadas ou em andamento.

§ 3º  Os atos procedimentais serão exercidos, perante o sujeito passivo, pelas autoridades das administrações tributárias que figurarem como titular ou cotitular da fiscalização.

§ 4º  As atividades a que se refere este artigo serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos integrantes das carreiras específicas dotadas da competência para fiscalizar e constituir o crédito tributário, instituídas em lei estadual, distrital ou municipal.

§ 5º  Eventual divergência acerca da interpretação, apuração da base de cálculo ou enquadramento dos fatos geradores, por ocasião da fiscalização, será tratada em procedimento a ser disciplinado pelo CG-IBS.

Art. 4º  Compete ao CG-IBS coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de cobrança e representação administrativa, realizadas pelas administrações tributárias, e de cobrança extrajudicial e judicial e de representação administrativa e judicial, realizadas pelas procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º  As atividades de cobrança administrativa e representação administrativa a que se refere o caput serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos integrantes da carreira a que se refere o art. 3º, § 4º.

§ 2º  As atividades de cobrança extrajudicial e judicial e de representação administrativa e judicial, a que se refere o caput, serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos integrantes de carreira específica de procurador, instituída em lei estadual, distrital ou municipal.

Art. 5º  As atividades de cobrança e de representação a que se refere o art. 4º poderão ser delegadas aos entes federativos, nos termos estabelecidos pelo CG-IBS, hipótese em que o ente federativo delegatário atuará em nome próprio e dos demais entes federativos titulares de parcela do crédito tributário exigido.

Art. 6º  O disposto nos art. 4º e art. 5º aplica-se também aos créditos tributários relativos ao IBS cuja apuração esteja submetida ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CG-IBS

Seção I

Dos órgãos do Comitê Gestor

Art. 7º  Integram a estrutura organizacional básica do CG-IBS:

I - o Conselho Superior;

II - a Diretoria-Executiva e as suas Diretorias;

III - a Secretaria-Geral;

IV - a Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas;

V - a Corregedoria; e

VI - a Auditoria Interna.

§ 1º  Os membros dos órgãos indicados no caput, os empregados contratados e os servidores em exercício no CG-IBS deverão resguardar o sigilo fiscal e adotar medidas de segurança adequadas para proteger as informações fiscais sob sua responsabilidade, garantindo sua confidencialidade e integridade, observada a legislação específica.

§ 2º  O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, após o desligamento das pessoas nele indicadas do CG-IBS, sob pena de responsabilização civil, tributária e penal.

§ 3º  Configura conflito de interesses no exercício de cargo, função ou emprego no âmbito do CG-IBS:

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;

II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do ocupante de cargo, função ou emprego ou de colegiado do qual este participe;

III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que, em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo, da função ou do emprego ou do colegiado, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou nas entidades da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o ocupante de cargo, função ou emprego, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do ocupante de cargo, função ou emprego, ou de colegiado do qual este participe; e

VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o ocupante de cargo, função ou emprego está vinculado, com exceção do exercício da docência.

§ 4º  Configura conflito de interesses após o exercício de cargo, função ou emprego no âmbito do CG-IBS:

I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e

II - no período de doze meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria:

a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, da função ou do emprego, com exceção do exercício da docência;

b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo, da função ou do emprego ocupado;

c) celebrar com órgãos ou entidades dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com os quais tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao CG-IBS; ou

d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão do CG-IBS ou dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em que haja ocupado cargo, função ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, da função ou do emprego.

Seção II

Do Conselho Superior

Art. 8º  O Conselho Superior do CG-IBS, instância máxima de deliberação do CG-IBS, tem a seguinte composição:

I - vinte e sete membros, representando cada Estado e o Distrito Federal; e

II - vinte e sete membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º  Os membros e os respectivos suplentes de que trata:

I - o inciso I do caput serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal; e

II - o inciso II do caput serão indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos de Municípios e do Distrito Federal, sendo:

a) quatorze representantes eleitos com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e

b) treze representantes eleitos com base nos votos de cada Município, ponderados pelas respectivas populações.

§ 2º  A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CG-IBS, a que se refere o inciso II do caput, será efetuada mediante realização de eleições distintas para definição dos membros e respectivos suplentes de cada um dos grupos referidos no inciso II, alíneas “a” e “b”, do § 1º.

§ 3º  Para a eleição dos membros de que trata o inciso II, alínea “a”, do § 1º:

I - serão formadas chapas contendo quatorze nomes indicados como titulares e dois suplentes para cada titular, bem como o respectivo Município ou Distrito Federal a que estiverem vinculados; e

II - as chapas a que se refere o inciso I deverão dispor do apoiamento mínimo de 20% (vinte por cento) do total dos Municípios do País.

§ 4º  Para a eleição dos membros de que trata o inciso II, alínea “b”, do § 1º:

I - serão formadas chapas contendo treze nomes indicados como titulares e dois suplentes para cada titular, bem como o respectivo Município ou Distrito Federal a que estiverem vinculados; e

II - as chapas a que se refere o inciso I deverão dispor do apoiamento de Municípios que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da população do País.

§ 5º  Para fins do disposto nos § 3º e § 4º:

I - as chapas deverão ser integradas por, pelo menos, um representante de cada uma das regiões do País;

II - vencerá a eleição a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos;

III - caso nenhuma das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso II, será realizado um segundo turno de votação com as duas chapas mais votadas, hipótese em que será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos; e

IV - cada Município e o Distrito Federal somente poderá:

a) apoiar uma chapa em cada uma das eleições de que trata o inciso II, alíneas “a” e “b”, do § 1º;

b) indicar integrante para compor chapa caso disponha de, no mínimo, dois servidores de carreira instituída em lei, na administração tributária, dotados da competência para exercer atividades de lançamento, fiscalização, arrecadação e cobrança de tributos municipais; ou

c) indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput, apenas um membro titular ou suplente.

§ 6º  O membro eleito na forma dos § 3º e § 4º poderá ser:

I - substituído, na forma definida pelo CG-IBS, por decisão da maioria:

a) dos votos do Municípios do País, em se tratando dos representantes a que se refere o inciso II, alínea “a”, do § 1º; ou

b) dos votos dos Municípios ponderados pelas suas respectivas populações, em se tratando dos representantes a que se refere o inciso II, alínea “b”, do § 1º;

II - destituído por ato do Chefe do Poder Executivo do Município que o indicou.

§ 7º  Na hipótese de destituição do titular e dos seus respectivos suplentes, será realizada nova eleição para a ocupação das respectivas vagas.

§ 8º  Observado o disposto nesta Lei Complementar e em regimento interno, cabe ao CG-IBS promover a eleição dos representantes dos Municípios, com o apoio das associações de representação de Municípios de âmbito nacional, reconhecidas na forma da Lei nº 14.341, de 18 de maio de 2022, cujos associados representem, no mínimo, 1/3 (um terço) da população do País ou 1/3 (um terço) dos Municípios do País.

§ 9º  O Distrito Federal não poderá votar nas eleições destinadas a definir a representação dos Municípios no Conselho Superior do CG-IBS.

Art. 9º  Os membros do Conselho Superior do CG-IBS serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária, observado o seguinte:

I - a representação titular dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelo ocupante do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária dos referidos entes federativos; e

II - a representação dos Municípios e do Distrito Federal será exercida por membro que atenda, ao menos, a um dos seguintes requisitos:

a) ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária do Município ou do Distrito Federal;

b) ter experiência de, no mínimo, dez anos na administração tributária estadual, distrital ou municipal;

c) ter experiência de, no mínimo, quatro anos ocupando cargos de direção, chefia ou assessoramento superiores na administração tributária estadual, distrital ou municipal; ou

d) não manter, durante a representação, vínculo de subordinação hierárquica com esfera federativa diversa da que o indicou.

§ 1º  Os membros de que trata o caput devem, cumulativamente:

I - ter formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual foram indicados; e

II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, caput, inciso I, alíneas “a” a “q”, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 2º  Os membros do Conselho Superior do CG-IBS serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo prazo de quatro anos, podendo ser substituídos ou destituídos:

I - em relação à representação dos Estados e do Distrito Federal, pelo Chefe do Poder Executivo;

II - em relação à representação dos Municípios e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 8º, § 6º; e

III - em razão de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar.

§ 3º  O suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos, na forma do regimento interno.

§ 4º  Em caso de vacância, a função será exercida pelo respectivo suplente durante o período remanescente, exceto nos casos de substituição.

§ 5º  O membro do Conselho Superior do CG-IBS investido na função com fundamento no inciso II, alínea “a”, do caput que vier a deixar de ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou similar, deverá ser substituído ou destituído no prazo de dez dias, contados da data de exoneração, caso não preencha outro requisito para ser membro do Conselho Superior.

Art. 10.  O quórum de aprovação das deliberações do Conselho Superior do CG-IBS será, cumulativamente, os votos:

I - em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal:

a) da maioria absoluta de seus representantes; e

b) de representantes de Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e

II - em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes.

Art. 11.  Compete ao Conselho Superior do CG-IBS:

I - eleger, empossar e destituir os titulares:

a) da Diretoria-Executiva;

b) da Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas;

c) da Corregedoria; e

d) da Auditoria Interna;

II - aprovar o regulamento do IBS;

III - aprovar o regimento interno do CG-IBS;

IV - aprovar ato normativo com vistas a uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do IBS;

V - aprovar as propostas dos atos normativos conjuntos com o Poder Executivo federal, em matéria de interesse comum do IBS e da CBS;

VI - propor e aprovar o orçamento anual do CG-IBS, obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar;

VII - aprovar o plano de cargos e salários de seus empregados públicos, que serão contratados sob regime celetista, mediante concurso público, observado o disposto no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição;

VIII - dispor sobre vantagens remuneratórias ou indenizatórias aos membros do Conselho Superior e aos servidores de carreira cedidos ao CG-IBS;

IX - aprovar as contas relativas à execução contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos recursos próprios do CG-IBS, bem como a prestação de contas relativa à gestão financeira dos recursos de terceiros sob sua guarda, pertencentes aos entes federativos e aos contribuintes do IBS;

X - aprovar a metodologia e o cálculo da alíquota de referência e daquelas constantes nos regimes específicos nas hipóteses previstas na lei complementar que institui o IBS e a CBS;

XI - divulgar as alíquotas relativas aos regimes específicos nas hipóteses previstas na lei complementar que institui o IBS e a CBS;

XII - indicar representantes das carreiras das administrações tributárias e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para atuarem, respectivamente, no Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e no Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias;

XIII - indicar representantes das carreiras das administrações tributárias, para compor a Comissão Tripartite responsável pela análise dos projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal;

XIV - aprovar a avaliação quinquenal de que trata o art. 2º, § 1º, inciso V;

XV - aprovar, nos termos do regimento interno do CG-IBS, a criação ou extinção de diretorias técnicas e administrativas, observadas as competências privativas a que se refere o art. 2º, § 2º;

XVI - aprovar a aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento preventivo de empregado público; e

XVII - deliberar sobre outras matérias relacionadas ao IBS e de harmonização com a CBS.

Parágrafo único.  O Conselho Superior do CG-IBS se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, nos termos do regimento interno.

Seção III

Da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria-Geral, da Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, da Corregedoria e da Auditoria Interna

Subseção I

Da Presidência e da Vice-Presidência

Art. 12.  Ao Presidente do CG-IBS incumbe:

I - exercer a presidência do Conselho Superior do CG-IBS;

II - coordenar e supervisionar a implementação do CG-IBS;

III - zelar pelo respeito às prerrogativas do CG-IBS;

IV - convocar e presidir as sessões do Conselho Superior do CG-IBS;

V - fazer cumprir a Constituição, as leis, o regulamento único do IBS, o regimento interno do CG-IBS e os demais atos normativos emanados do CG-IBS;

VI - dar posse aos membros do Conselho Superior, e aos titulares da Diretoria-Executiva, da Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, da Corregedoria e da Auditoria Interna;

VII - proclamar o resultado das votações;

VIII - promulgar as resoluções do Conselho Superior do CG-IBS;

IX - representar legalmente o CG-IBS;

X - prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado em matéria de IBS, quando convocado para essa finalidade pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal, ou por quaisquer de suas Comissões; e

XI - desempenhar outras atribuições previstas no regimento interno do CG-IBS.

Art. 13.  A Vice-Presidência é composta por dois Vice-Presidentes.

Art. 14.  Ao Primeiro Vice-Presidente incumbe, nos termos do regimento interno do CG-IBS, substituir o Presidente em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 15.  Ao Segundo Vice-Presidente incumbe substituir o Primeiro Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos, na forma do regimento interno do CG-IBS.

Subseção II

Da eleição

Art. 16.  O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos dentre os membros do Conselho Superior do CG-IBS, para o exercício da função pelo prazo de dois anos, na forma prevista no regimento interno e obedecidas as condições desta Lei Complementar.

Parágrafo único.  Na hipótese de substituição ou destituição de membro que esteja ocupando quaisquer dos cargos a que se refere o caput, será realizada nova eleição.

Art. 17.  É assegurada a alternância para o cargo de Presidente do Conselho Superior do CG-IBS entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal.

§ 1º  O Primeiro Vice-Presidente deve, necessariamente, representar esfera federativa diversa da esfera do Presidente.

§ 2º  O Segundo Vice-Presidente deve, necessariamente, representar esfera federativa diversa da esfera do Primeiro Vice-Presidente.

§ 3º  No conjunto dos Estados e do Distrito Federal, é assegurada alternância entre os membros representantes de cada uma dessas unidades federativas, exceto na hipótese de renúncia ao direito do exercício da Presidência. 

Subseção III

Da Secretaria-Geral

Art. 18.  A Secretaria-Geral, órgão subordinado ao Conselho Superior do CG-IBS e dirigido pelo Segundo Vice-Presidente, é responsável pelas atividades de apoio técnico-administrativo do Conselho Superior do CG-IBS e pela integração dos órgãos que compõem o CG-IBS.

Subseção IV

Da Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas

Art. 19.  A Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, órgão subordinado ao Conselho Superior do CG-IBS e dirigida pelo Primeiro Vice-Presidente, é responsável pelas atividades de comunicação institucional do CG-IBS com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e com os contribuintes.

Art. 20.  Compete à Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas:

I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa do CG-IBS;

II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do CG-IBS no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III - produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação do CG-IBS, preferencialmente eletrônicos, e em veículos de comunicação em geral;

IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse dos entes federativos, com vistas a facilitar e franquear o pleno acesso destes à informação requerida;

V - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob responsabilidade do CG-IBS, com vistas a facilitar e franquear o pleno acesso dos sujeitos passivos e demais interessados às informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;

VI - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades do CG-IBS;

VII - promover a comunicação institucional do CG-IBS com:

a) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) o Poder Legislativo; e

c) as entidades de representação dos contribuintes;

VIII - receber, analisar e responder, em meio eletrônico, as manifestações encaminhadas pelos contribuintes e demais interessados; e

IX - coordenar a integração das ações das diversas Diretorias no relacionamento com o público interno e externo.

Subseção V

Da Corregedoria

Art. 21.  A Corregedoria, órgão subordinado ao Conselho Superior do CG-IBS, é responsável pela orientação, apuração e correição disciplinar dos servidores públicos cedidos e dos empregados públicos do CG-IBS, mediante a adoção de ações preventivas e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único.  O regimento interno do CG-IBS disporá sobre a composição das comissões processantes ou sindicantes a serem instaladas sob demanda.

Art. 22.  Compete à Corregedoria:

I - planejar, coordenar, orientar, controlar, avaliar e executar as atividades de correição, em ações preventivas;

II - instaurar sindicância patrimonial, sindicância e processo administrativo disciplinar, de ofício ou mediante provocação;

III - instaurar sindicância patrimonial, de ofício ou quando tomar conhecimento de representação ou denúncia;

IV - propor ao Presidente do Conselho Superior do CG-IBS a aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento preventivo de empregado público;

V - requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos ou documentos, fiscais ou administrativos, necessários ao exame da matéria disciplinar;

VI - requisitar servidores públicos para compor comissão processante ou sindicante;

VII - realizar sindicâncias e instaurar processos administrativos disciplinares dos empregados públicos próprios, adotando-se o regime disciplinar da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

VIII - determinar a instauração de processos administrativos disciplinares dos servidores públicos cedidos ao CG-IBS, que serão processados e julgados por comissão processante integrada por servidores do ente de origem, especialmente convocados pelo Conselho Superior do CG-IBS para esse fim; e

IX - fornecer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência, nos termos do regimento interno.

Subseção VI

Da Auditoria Interna

Art. 23.  A Auditoria Interna, órgão subordinado ao Conselho Superior, é responsável pelo controle interno do CG-IBS.

Art. 24.  Compete à Auditoria Interna:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regimentais;

II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho Superior do CG-IBS;

III - comunicar à chefia da unidade responsável os atos ilícitos de que vier a ter conhecimento e, caso as providências necessárias para a proteção dos interesses do CG-IBS não sejam tomadas, representar ao Conselho Superior do CG-IBS, e sugerir as providências cabíveis;

IV - analisar periodicamente o balancete e as demais demonstrações fiscais e financeiras do CG-IBS;

V - examinar e opinar sobre as demonstrações fiscais e financeiras do exercício financeiro do CG-IBS; e

VI - fornecer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência, nos termos do regimento interno.

Seção IV

Da Diretoria-Executiva

Subseção I

Disposições gerais

Art. 25.  A Diretoria-Executiva, subordinada ao Conselho Superior do CG-IBS, é o órgão técnico e executivo do CG-IBS.

Art. 26.  Integram a Diretoria-Executiva:

I - um Diretor-Geral, que a chefiará; e

II - os titulares das Diretorias previstas nesta Lei Complementar ou no regimento interno.

§ 1º  Os ocupantes dos cargos integrantes da Diretoria-Executiva serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo período de dois anos.

§ 2º  Os ocupantes dos cargos integrantes de Diretoria a que se refere o caput devem ter reputação ilibada e notório conhecimento nas respectivas áreas de atuação, devendo ser escolhidos dentre os servidores, com dedicação exclusiva, das carreiras de administração tributária, e, conforme o caso, das carreiras de administração financeira, e ainda, das carreiras das procuradorias.

§ 3º  O regimento interno definirá o procedimento de seleção e nomeação do Diretor-Geral e dos demais diretores e ocupantes de cargos do CG-IBS, devendo ser respeitada a paridade entre as representações das esferas federativas.

§ 4º  Os membros da Diretoria-Executiva somente serão substituídos pelo Conselho Superior do CG-IBS em razão de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar.

§ 5º  Na definição das estruturas a serem ocupadas por servidores das carreiras de administração tributária e das procuradorias, e por servidores de outras carreiras da Administração Pública, será observada a paridade entre os representantes do conjunto dos Estados e do Distrito Federal e os representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.

Subseção II

Das competências da Diretoria-Executiva

Art. 27.  Compete à Diretoria-Executiva:

I - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à elaboração, à interpretação e à divulgação da legislação tributária relativa ao IBS, especialmente no que concerne ao regulamento único do IBS e aos atos normativos editados conjuntamente com o Poder Executivo federal e com os seus órgãos;

II - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à arrecadação do imposto, às retenções, às compensações e à distribuição do produto da arrecadação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao cadastro de contribuintes do IBS e aos sistemas de emissão de documentos fiscais, podendo implementar soluções integradas com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

IV - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao contencioso administrativo do IBS;

V - estabelecer diretrizes operacionais e regras para o registro e o controle administrativo das atividades sujeitas à tributação;

VI - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao atendimento ao público externo, inclusive sujeitos passivos e entes federativos, bem como realizar estudos e pesquisas com base nas informações tributárias e econômicas;

VII - estabelecer diretrizes relativas à cobrança a ser exercida pelos entes federativos, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, autorregularização, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes;

VIII - estabelecer diretrizes para as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário;

IX - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas aos atos necessários ao controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único, nas hipóteses de delegação ao CG-IBS pelos entes federativos;

X - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à concepção, à implementação, à coordenação, ao controle e à avaliação de mecanismos, instrumentos e sistemas de informática a serem utilizados pelo CG-IBS;

XI - preparar e encaminhar para aprovação do Conselho Superior do CG-IBS os atos decisórios que lhe competirem;

XII - coordenar a execução de planos, programas, projetos, operações e ações relacionadas ao controle fiscal sobre as atividades econômicas sujeitas à tributação, bem como o desenvolvimento de métodos, técnicas e procedimentos para o monitoramento e o controle fiscal de setores ou atividades econômicas, inclusive por meio de auditoria digital;

XIII - coordenar a execução das atividades relacionadas à padronização dos procedimentos de fiscalização e análise dos pedidos de restituição;

XIV - planejar, gerir e promover os intercâmbios entre as administrações tributárias e procuradorias estaduais, distrital e municipais, bem como com órgãos externos, tais como o Ministério Público, a União e o Poder Judiciário, com vistas ao combate aos crimes contra a ordem tributária;

XV - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades pertinentes à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação do IBS;

XVI - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades descritas no art. 2º, § 1º, ou ainda, quando necessário, prepará-las e submetê-las à aprovação do Conselho Superior do CG-IBS;

XVII - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CG-IBS a estimativa de receita anual do IBS, acompanhada da memória de cálculo, das premissas utilizadas e do modelo matemático de cálculo e suas alterações;

XVIII - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CG-IBS dos planos nacionais e regionais de ações integradas relacionadas à orientação, à arrecadação, ao monitoramento, à fiscalização, ao lançamento e à aplicação de métodos de solução adequada de litígios e cobrança do imposto;

XIX - coordenar as atividades relacionadas à elaboração, para fins de aprovação pelo Conselho Superior do CG-IBS:

a) dos demonstrativos periódicos de resultados gerenciais do CG-IBS;

b) da proposta orçamentária do CG-IBS, obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar; e

c) da proposta de fixação do percentual da arrecadação do IBS destinado à manutenção do CG-IBS;

XX - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CG-IBS a prestação de contas relativa à execução contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos recursos próprios do CG-IBS, bem como a prestação de contas relativa à gestão financeira dos recursos de terceiros sob sua guarda, pertencentes aos entes federativos e aos sujeitos passivos do IBS;

XXI - indicar e solicitar servidores a que se refere o art. 2º, § 1º, inciso XX, para atuarem no CG-IBS;

XXII - acompanhar e manifestar-se sobre o mérito dos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre matérias de interesse do CG-IBS, especialmente administração tributária, tributação, fiscalização, arrecadação, finanças públicas, crédito tributário e cobrança;

XXIII - promover a interlocução com as administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

XXIV - definir as estratégias e diretrizes para melhoria dos resultados e solução de problemas;

XXV - propor e encaminhar para aprovação do Conselho Superior, nos termos do regimento interno do CG-IBS, a criação, alteração ou extinção de Diretorias técnicas e administrativas, observadas as competências privativas a que se refere o art. 2º, § 2º;

XXVI - em relação à devolução do IBS às pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda:

a) normatizar, coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades correspondentes;

b) definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos; e

c) elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e

XXVII - executar outras atividades definidas pelo Conselho Superior do CG-IBS ou pelo Diretor-Geral.

Subseção III

Do Diretor-Geral

Art. 28.  O Diretor-Geral da Diretoria-Executiva será nomeado pelo Conselho Superior do CG-IBS para o exercício da função pelo período de dois anos.

§ 1º  É assegurada a alternância para o cargo de Diretor-Geral entre o conjunto de representantes dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto de representantes dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 2º  Nas suas ausências, o Diretor-Geral designará seu substituto, na forma do regimento interno.

Art. 29.  Incumbe ao Diretor-Geral da Diretoria-Executiva:

I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;

II - planejar, gerir, supervisionar e coordenar as atividades a serem executadas pelas Diretorias técnicas e administrativas, inclusive dirimir eventuais conflitos de competência entre elas;

III - fazer a interlocução com o Conselho Superior do CG-IBS;

IV - promover a integração com as administrações tributárias e procuradorias estaduais, distrital e municipais; e

V - desempenhar outras atribuições previstas no regimento interno do CG-IBS.

Subseção IV

Das Diretorias

Art. 30.  Integram a Diretoria-Executiva:

I - a Diretoria de Fiscalização;

II - a Diretoria de Arrecadação e Cobrança;

III - a Diretoria de Tributação;

IV - a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais;

V - a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VI - a Diretoria de Revisão do Crédito Tributário;

VII - a Diretoria Administrativa;

VIII - a Diretoria de Procuradorias; e

IX - a Diretoria de Tesouraria.

§ 1º  As Diretorias deverão manter constante integração com as administrações tributárias e procuradorias estaduais, distrital e municipais, no âmbito de suas competências.

§ 2º  O Conselho Superior do CG-IBS poderá extinguir, fundir ou criar Diretorias, bem como redistribuir as competências, conforme a necessidade, nos termos do regimento interno, que disciplinará sua organização e seu funcionamento.

§ 3º  Na hipótese de serem criadas Diretorias, os respectivos Diretores passam a integrar a Diretoria-Executiva, para efeitos do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 31.  Compete à Diretoria de Fiscalização:

I - coordenar as atividades de fiscalização do IBS entre Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como atuar, em conjunto com administrações tributárias dos entes federativos, no aperfeiçoamento das técnicas de fiscalização, auditorias e controles fiscais; e

II - coordenar a implementação e o fomento de medidas de conformidade fiscal, bem como a autorregularização, nos termos do regulamento.

Art. 32.  Compete à Diretoria de Arrecadação e Cobrança:

I - arrecadar o IBS;

II - controlar e apurar as retenções, compensações e restituições do IBS;

III - disponibilizar as informações necessárias à Diretoria de Tesouraria para a distribuição do produto da arrecadação aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

IV - estabelecer, em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente;

V - coordenar as atividades de cobrança, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes;

VI - coordenar as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário;

VII - gerir as atividades operacionais relacionadas à devolução do IBS às pessoas físicas; e

VIII - realizar as estimativas de projeções de receita e impacto na arrecadação.

Art. 33.  Compete à Diretoria de Tributação:

I - elaborar a proposta de regulamento único do IBS;

II - elaborar as propostas dos atos normativos conjuntos com o Poder Executivo federal, em matéria de interesse comum do IBS e da CBS;

III - gerir e coordenar as atividades inerentes à uniformização da interpretação e aplicação da legislação tributária do IBS;

IV - divulgar e disponibilizar a legislação tributária, preferencialmente por meio eletrônico;

V - acompanhar e manifestar-se, por meio de notas técnicas, sobre o mérito dos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre matérias de interesse do CG-IBS, especialmente administração tributária, tributação, fiscalização, arrecadação, finanças públicas, crédito tributário e cobrança;

VI - emitir pareceres em soluções de consultas sobre tributação, fiscalização, arrecadação, finanças públicas, crédito tributário e cobrança administrativa, em matéria de IBS, ressalvada a competência definida no art. 38, caput, inciso I; e

VII - interagir com a União, com vistas à harmonização da interpretação do IBS e da CBS.

Art. 34.  Compete à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais:

I - planejar e gerir as atividades relacionadas ao registro e armazenamento de informações econômico-fiscais;

II - planejar e gerir as atividades relacionadas ao controle do cadastro de contribuintes; e

III - planejar e gerir, em conjunto com as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as atividades relacionadas ao controle da emissão dos documentos fiscais.

Art. 35.  Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação:

I - exercer a governança da tecnologia da informação do CG-IBS, inclusive quanto à proteção dos dados e às medidas de segurança;

II - exercer a gestão da tecnologia dos sistemas integrados de administração tributária, de administração financeira e dos demais sistemas;

III - monitorar e aprimorar os sistemas de informação do CG-IBS; e

IV - definir o plano de arquitetura tecnológica e garantir a integridade da arquitetura dos serviços de tecnologia da informação, alinhando os aspectos de sistemas, dados, infraestrutura, segurança da informação e continuidade do serviço, nos desenhos de soluções, em consonância com as diretrizes do CG-IBS.

Art. 36.  Compete à Diretoria de Revisão do Crédito Tributário:

I - planejar, gerir, coordenar e executar as atividades inerentes à revisão do lançamento de ofício do IBS, por meio dos órgãos de julgamento administrativo; e

II - prover o apoio técnico-administrativo aos órgãos de julgamento.

Art. 37.  Compete à Diretoria Administrativa:

I - elaborar:

a) os demonstrativos periódicos de resultados gerenciais do CG-IBS;

b) a proposta orçamentária do CG-IBS, obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar; e

c) a proposta de fixação do percentual da arrecadação do IBS destinado à manutenção do CG-IBS;

II - realizar a gestão orçamentária e financeira do CG-IBS;

III - executar os processos de compras, alienações e outras contratações do CG-IBS;

IV - realizar a gestão de recursos humanos do CG-IBS; e

V - coordenar a logística e a distribuição de suprimentos do CG-IBS.

Art. 38.  Compete à Diretoria de Procuradorias:

I - a consultoria e o assessoramento jurídico do CG-IBS, ressalvadas as competências previstas no art. 33, caput, inciso VI;

II - coordenar as atividades de cobrança judicial, a serem desempenhadas pelas procuradorias estaduais, distrital e municipais;

III - coordenar as atividades de cobrança extrajudicial de débitos inscritos em dívida ativa, após o prazo de que trata o art. 2º, § 5º; e

IV - a representação judicial e a defesa de agentes públicos do CG-IBS quanto a atos praticados no exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público.

Art. 39.  Compete à Diretoria de Tesouraria:

I - realizar a gestão financeira e o registro contábil dos recursos do IBS;

II - exercer a guarda, a distribuição e a aplicação financeira dos recursos custodiados;

III - efetuar o controle da vinculação dos recursos e da devolução dos créditos tributários, conforme as informações de receita enviadas pela área de arrecadação;

IV - implementar e fomentar medidas de conformidade financeira e contábil, bem como requisitos de transparência; e

V - estabelecer a uniformização e a padronização de sistemas e procedimentos utilizados na execução financeira do CG-IBS.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE EXTERNO DO CG-IBS

Art. 40.  O CG-IBS está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado ou do Município competente para apreciar as contas do ente federativo de origem do Presidente do CG-IBS.

§ 1º  A competência para a fiscalização a que alude o caput permanece com o respectivo Tribunal de Contas em relação a todos os fatos e registros contábeis relativos ao exercício financeiro correspondente.

§ 2º  O CG-IBS sujeita-se à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União exclusivamente em relação aos recursos a que se refere o art. 62, até o seu integral ressarcimento.

Art. 41.  O CG-IBS elaborará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, de que tratam os art. 52 e art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, adaptado às especificidades do CG-IBS, o qual será composto de:

I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

a) receitas por fonte, informando as realizadas e as a realizar, bem como a previsão atualizada; e

b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

II - demonstrativos da execução das:

a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando a dotação inicial, a dotação para o exercício, as despesas empenhadas e liquidadas, no bimestre e no exercício; e

c) despesas, por função e subfunção; e

III - demonstrativos dos restos a pagar.

§ 1º  Não se aplicam ao CG-IBS os limites e as metas relacionados aos relatórios previstos neste artigo, estipulados pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal.

§ 2º  Os limites e as metas indicados no § 1º serão definidos na forma do regimento interno do CG-IBS.

Art. 42.  O CG-IBS elaborará, ao final de cada quadrimestre, o relatório de gestão fiscal, de que tratam os art. 54 e art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, adaptado às especificidades do Comitê, contendo os seguintes demonstrativos:

I - despesa total com pessoal;

II - dívidas consolidada;

III - operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e

IV - disponibilidade de caixa.

§ 1º  Não se aplicam ao CG-IBS os limites e as metas relacionados aos relatórios previstos neste artigo, estipulados pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal.

§ 2º  Os limites e as metas indicados no § 1º serão definidos na forma do regimento interno do CG-IBS, exceto quanto ao disposto no § 3º.

§ 3º  Os limites globais e as condições para operações de crédito externa e interna do CG-IBS serão definidos por resolução do Senado Federal.

§ 4º  O disposto no § 3º não se aplica aos recursos mencionados no art. 62, referentes ao financiamento da União em relação à instalação do CG-IBS.

§ 5º  O relatório de que trata este artigo será assinado pelo Presidente do Conselho Superior do CG-IBS e pelo responsável técnico pela sua elaboração e será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

Art. 43.  O CG-IBS elaborará e disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do regimento interno, relatórios mensais contendo, no mínimo, as informações relativas:

I - aos recursos efetivamente arrecadados pelo CG-IBS;

II - aos valores totais e individualizados, por ente federativo, da arrecadação, consideradas as alíquotas de referência vigentes no período;

III - aos valores totais retidos nos termos previstos no art. 156-A, § 4º, inciso I, da Constituição e nos art. 131 e art. 132 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de forma individualizada por tipo de retenção;

IV - aos valores totais retidos e transferidos nos termos previstos no art. 158, § 2º, da Constituição, individualizados por ente federativo;

V - aos valores compensados ou ressarcidos, individualizados por ente federativo;

VI - aos valores de que trata o art. 134, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, compensados, individualizados por ente federativo;

VII - aos valores devolvidos a pessoas físicas, à quantidade de beneficiários e ao valor da receita anulada, individualizada por ente federativo;

VIII - ao valor correspondente à arrecadação destinada a cada ente federativo, segregados os valores da parte não retida e da parte relativa à distribuição; e

IX - ao valor previsto no art. 132, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, destinado a cada ente federativo.

Art. 44.  O CG-IBS elaborará anualmente os seguintes demonstrativos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:

I - Balanço Patrimonial;

II - Demonstração das Variações Patrimoniais;

III - Demonstração dos Fluxos de Caixa;

IV - Balanço Orçamentário; e

V - Balanço Financeiro.

Art. 45.  As receitas e despesas orçamentárias do CG-IBS constarão em demonstrativos próprios sujeitos à aprovação do seu Conselho Superior e sujeitos a controle interno e externo nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º  A receita orçamentária de que trata o caput não se refere à parcela das receitas custodiadas pelo CG-IBS que pertencem aos sujeitos passivos ou que pertencem aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal.

§ 2º  As despesas orçamentárias do CG-IBS não constarão dos demonstrativos e relatórios dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 46.  Constituem receitas do CG-IBS:

I - o percentual do produto da arrecadação do IBS destinado a cada ente federativo, previsto no art. 48;

II - rendimentos de aplicações financeiras; e

III - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

CAPÍTULO V

DO ORÇAMENTO DO CG-IBS

Art. 47.  O Conselho Superior do CG-IBS proporá, anualmente, até 31 de julho:

I - o percentual do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo que será destinado ao financiamento do CG-IBS no exercício financeiro subsequente, o qual não poderá ser superior a 0,2% (dois décimos por cento); e

II - o orçamento do CG-IBS para o exercício financeiro subsequente, cujo valor não poderá ser superior a 0,2% (dois décimos por cento) da estimativa de arrecadação do IBS para o respectivo exercício.

§ 1º  A estimativa de arrecadação do IBS, mencionada no inciso II do caput, deverá ser incluída na proposta orçamentária, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo.

§ 2º  No prazo de trinta dias contados da publicação, no Diário Oficial da União, da proposta de orçamento a que se refere o inciso II do caput, os Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CG-IBS deverão se manifestar sobre a aprovação ou rejeição das propostas:

I - de percentual do produto da arrecadação do IBS a ser destinado ao financiamento do CG-IBS, a que se refere o inciso I do caput; e

II - de orçamento do CG-IBS, a que se refere o inciso II do caput.

§ 3º  Serão consideradas rejeitadas as propostas de que tratam os incisos do § 2º se houver manifestação nesse sentido da maioria absoluta dos Poderes Legislativos.

§ 4º  A ausência de manifestação do Poder Legislativo, no prazo mencionado no § 2º, é considerada como aprovação tácita das propostas de que tratam os incisos do referido parágrafo.

§ 5º  Na hipótese de rejeição, o CG-IBS deverá, no respectivo exercício financeiro:

I - destinar ao financiamento do CG-IBS percentual do produto da arrecadação do IBS equivalente ao constante da última proposta que não tenha sido rejeitada; e

II - executar o orçamento do CG-IBS nos limites definidos na última proposta que não tenha sido rejeitada.

§ 6º  Observado o limite previsto no inciso II do caput, o detalhamento da despesa orçamentária será aprovado pelo Conselho Superior do CG-IBS.

§ 7º  Observados os limites previstos nos incisos do caput:

I - a proposta orçamentária do CG-IBS poderá prever a abertura de créditos suplementares; e

II - poderão ser abertos créditos adicionais ou especiais, mediante aprovação pelos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CG-IBS, nos termos dos § 2º a § 4º.

Art. 48.  O CG-IBS será financiado:

I - pela retenção de valor equivalente ao percentual fixado nos termos do art. 47, caput, inciso I, sobre o produto da arrecadação corrente do IBS destinado mensalmente a cada ente federativo; e

II - por outras receitas, nos termos do art. 46, caput, incisos II e III.

§ 1º  Observados os critérios previstos no art. 47, a retenção de que trata o inciso I do caput independe de autorização legislativa no orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º  O orçamento do CG-IBS poderá prever a destinação de montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação corrente do IBS a programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento do imposto.

§ 3º  Caso a retenção de que trata o inciso I do caput resulte em montante superior ao previsto no orçamento do CG-IBS, o Conselho Superior do CG-IBS deliberará sobre destinação do excedente, podendo ser reservada parcela para o financiamento do orçamento de exercícios financeiros subsequentes.

CAPÍTULO VI

DAS CONTRATAÇÕES E DA PUBLICIDADE DOS ATOS NORMATIVOS DO CG-IBS

Art. 49.  As licitações e contratações realizadas pelo CG-IBS serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 50.  O CG-IBS observará o princípio da publicidade, mediante veiculação de seus atos normativos, preferencialmente por meio eletrônico, disponibilizado na internet.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS RELATIVOS AO IBS

Art. 51.  Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida pela legislação do imposto.

§ 1º  A responsabilidade por infrações da legislação do IBS independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 2º  Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou que dela se tenham beneficiado.

Art. 52.  O crédito tributário será acrescido de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento do IBS até o último dia do mês anterior ao do efetivo pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Art. 53.  O inadimplemento do crédito tributário após o vencimento enseja a aplicação de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor do IBS.

Art. 54.  O valor integrante do crédito tributário que corresponde às penalidades previstas neste Capítulo pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização, observada a proporcionalidade prevista na legislação do IBS.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica às penalidades referentes à CBS, na hipótese de convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, nos termos da lei complementar que institui o IBS e a CBS.

Art. 55.  Fica instituída a Unidade Padrão Fiscal do Imposto sobre Bens e Serviços – UPF/IBS, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou de outro índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único.  Ato do CG-IBS divulgará o valor atualizado do UPF/IBS, a que se refere o caput.

Art. 56.  As penalidades serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

Art. 57.  A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não exclui:

I - a exigência do pagamento do imposto não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso; e

II - as medidas administrativas relativas à cassação de licenças, concessões ou autorizações, imposição de regimes especiais de fiscalização e de cobrança ou representações fiscais para fins penais, dentre outras, nos termos das legislações específicas.

Art. 58.  O descumprimento de obrigação tributária principal constatada em ação fiscal instituída pela legislação do IBS fica sujeito à penalidade correspondente a 75% (setenta e cinco por cento):

I - do valor do IBS não declarado e não recolhido, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos em regulamento; e

II - do valor do crédito, quando indevido, inexistente ou não revestido das formalidades previstas na legislação do IBS, sem prejuízo do recolhimento do respectivo valor.

Art. 59.  As penalidades a serem aplicadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias acessórias são as seguintes:

I - falta de inscrição no cadastro de contribuintes do IBS - dez UPF/IBS;

II - deixar de entregar à administração tributária documento informativo do movimento econômico ou fiscal, declarações periódicas ou quaisquer outras informações necessárias à apuração ou escrituração do IBS, na forma e no prazo definidos na legislação do IBS:

a) dez UPF/IBS, por documento ou por informação; e

b) 50% (cinquenta por cento) do IBS devido, ressalvada a hipótese em que o IBS tenha sido recolhido;

III - não comunicar à administração tributária as alterações contratuais e estatutárias, a mudança de domicílio fiscal, a mudança de domicílio civil dos sócios, a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação do imposto - dez UPF/IBS por infração;

IV - emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida na legislação do IBS ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas - cinco UPF/IBS por infração, limitado a 40% (quarenta por cento) do valor do IBS devido na operação;

V - deixar de manter, manter, deixar de entregar ou de exibir à administração tributária, em desacordo com a legislação do IBS, nos prazos nela previstos ou quando intimado, documentos, arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a documentação de sistema e outros elementos que lhe forem exigidos pela legislação do IBS - cinquenta UPF/IBS por infração;

VI - utilizar software ou solução tecnológica que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do IBS ou da operação - cinquenta UPF/IBS por constatação;

VII - desenvolver, fornecer ou instalar programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação - cinquenta UPF/IBS, por estabelecimento;

VIII - deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação do IBS ou com a intimação fiscal ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação do IBS arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais ou à sua escrituração:

a) vinte UPF/IBS por período de apuração, independentemente de intimação fiscal; e

b) trinta UPF/IBS por período de apuração e a cada intimação fiscal, após a aplicação da penalidade prevista na alínea “a” e verificado o descumprimento da obrigação no prazo fixado na intimação;

IX - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação do IBS mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pela administração tributária, nos prazos previstos na legislação do IBS ou quando intimado - cinquenta UPF/IBS por equipamento;

X - deixar de comunicar, ou comunicar após o prazo previsto na legislação do IBS, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico - uma UPF/IBS por número;

XI - deixar o destinatário, relativamente a documento fiscal eletrônico emitido por terceiro, ainda que em contingência, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento ou de informar a devolução dos bens, na forma e nas condições previstas na legislação do IBS - uma UPF/IBS por documento;

XII - utilizar, para acompanhar o transporte de bem ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em desacordo com a legislação do IBS - uma UPF/IBS por documento;

XIII - por embaraçar ou resistir à ação fiscal, por qualquer meio - cinquenta UPF/IBS por evento;

XIV - entregar em atraso ou em desacordo a escrituração contábil ou os elementos necessários à escrituração contábil - trinta UPF/IBS por infração;

XV - deixar de registrar documento fiscal na escrituração fiscal destinada a informar a apuração do IBS, conforme definido na legislação tributária - 10% (dez por cento) do valor da operação, reduzida a 5% (cinco por cento) quando se tratar de:

a) entrada de bem ou utilização de serviço registrados na contabilidade; ou

b) operação cujo IBS tenha sido recolhido;

XVI - fornecer bem, entregá-lo, transportá-lo, recebê-lo, tê-lo em estoque ou depósito desacobertado de documento fiscal - 30% (trinta por cento) do valor da operação;

XVII - prestar serviço desacobertado de documento fiscal - 30% (trinta por cento) do valor da prestação;

XVIII - emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente ao fornecimento de bem ou serviço, ou ainda a uma aquisição de bem ou serviço - 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

XIX - utilizar crédito do IBS decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda a aquisição de bem ou serviço - 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

XX - emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço realmente se destinar - 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

XXI - emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele que realmente adquiriu o bem ou o serviço - 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

XXII - acobertar mais de uma vez o trânsito de bem com o mesmo documento fiscal - 20% (vinte por cento) do valor da operação;

XXIII - prestar mais de uma vez serviço de transporte com utilização do mesmo documento fiscal - 20% (vinte por cento) do valor do serviço de transporte prestado;

XXIV - consignar em documento fiscal que acobertar a operação importância diversa do efetivo valor da operação - 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada;

XXV - receber bem acobertado por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade inferior à efetivamente entrada - 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada;

XXVI - consumir serviço acobertado por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação - 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada;

XXVII - utilizar documento não idôneo - 20% (vinte por cento) do valor da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização;

XXVIII - falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal - 20% (vinte por cento) do valor da operação, apurado ou arbitrado pela administração tributária;

XXIX - emitir documento fiscal não idôneo, em hipóteses não previstas no inciso XXVIII - 20% (vinte por cento) do valor da operação, apurado ou arbitrado pela administração tributária;

XXX - utilizar indevidamente crédito fiscal:

a) relativo a operação não tributada, total ou parcialmente, ou sujeita à alíquota zero - 10% (dez por cento) do valor da operação; ou

b) cuja operação subsequente, com o mesmo bem ou com outro dele resultante, seja isenta ou imune - 10% (dez por cento) do valor da prestação ou da operação;

XXXI - deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição de bem ou serviço, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação do IBS - 30% (trinta por cento) do valor da operação;

XXXII - cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação após a ocorrência do fato gerador - 20% (vinte por cento) do valor da operação;

XXXIII - cancelar, após o prazo previsto na legislação do IBS, documento fiscal eletrônico relativo a operação não ocorrida - 10% (dez por cento) do valor da operação;

XXXIV - utilizar, para acompanhar o transporte de bem, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal - 20% (vinte por cento) do valor da operação;

XXXV - utilizar, para a prestação de serviço de transporte de passageiros ou de carga, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do passageiro ou do destinatário da carga que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal - 20% (vinte por cento) do valor da prestação de transporte; e

XXXVI - informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico - 20% (vinte por cento) do valor da diferença.

§ 1º  Para fins do inciso XIII do caput, considera-se:

I - embaraço à fiscalização a negativa não justificada do fornecimento de documentos ou informações, ainda que parciais, sobre operações no âmbito de incidência do IBS, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, além das hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;

II - resistência à fiscalização, negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou as atividades relacionadas aos bens ou serviços em sua posse ou de sua propriedade.

§ 2º  As multas previstas neste artigo, em se tratando de operação em que não haja IBS a pagar, serão de 10% (dez por cento) do valor da operação.

§ 3º  As multas aplicadas mediante lançamento de ofício poderão ser pagas com as seguintes reduções:

I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, caso efetuado o pagamento integral do crédito tributário, no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa, na forma do regulamento; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) da penalidade aplicada, caso efetuado o pagamento integral do crédito tributário, após o prazo previsto no inciso I e antes da sua inscrição em dívida ativa, na forma do regulamento.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 60.  O Conselho Superior do CG-IBS será instalado em até cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

§ 1º  Para fins do disposto no caput:

I - os membros titulares e suplentes do Conselho Superior do CG-IBS deverão ser indicados em até noventa dias, contados da publicação desta Lei Complementar, mediante publicação no Diário Oficial da União:

a) pelos Chefes dos respectivos Poderes Executivos, no caso dos Estados e do Distrito Federal; ou

b) nos termos do processo eleitoral previsto nesta Lei Complementar, no caso dos Municípios e do Distrito Federal;

II - para a primeira gestão do Conselho Superior do CG-IBS, a posse dos indicados como membros titulares e suplentes será presumida:

a) no primeiro dia útil da segunda semana subsequente à publicação no Diário Oficial da União da indicação de todos os membros; ou

b) na data a que se refere o caput, caso não tenha sido publicada a indicação de todos os membros;

III - os membros titulares do Conselho Superior elegerão entre si o Presidente e os dois Vice-Presidentes do CG-IBS; e

IV - o Presidente do CG-IBS comunicará ao Ministro de Estado da Fazenda o início das atividades do CG-IBS, indicando a conta bancária destinada a receber o aporte inicial da União, mediante operação de crédito, de que trata o art. 62.

§ 2º  Até que seja realizado o aporte da União de que trata o art. 62, as despesas necessárias à atuação do Conselho Superior do CG-IBS serão custeadas pelos entes de origem dos respectivos membros.

§ 3º  Após o recebimento do aporte da União de que trata o art. 62, o Conselho Superior adotará as providências cabíveis para a instalação e funcionamento do CG-IBS.

§ 4º  O regimento interno do CG-IBS estabelecerá os meios para realizar sua gestão financeira e contábil enquanto não for disponibilizado o sistema de execução orçamentária próprio do CG-IBS.

Art. 61.  Nos exercícios financeiros de 2026 a 2032, o percentual do produto da arrecadação do IBS destinado ao financiamento do CG-IBS de que trata o art. 47, caput, o inciso I:

I - será de:

a) 60% (sessenta por cento) no exercício financeiro de 2026; e

b) 50% (cinquenta por cento) nos exercícios financeiros de 2027 e 2028; e

II - não poderá ser superior a:

a) 2% (dois por cento) no exercício financeiro de 2029;

b) 1% (um por cento) no exercício financeiro de 2030;

c) 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) no exercício financeiro de 2031; e

d) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício financeiro de 2032.

Art. 62.  A União custeará, por meio de operação de crédito, as despesas necessárias à instalação do CG-IBS no período de 2025 a 2028 no montante de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais) distribuído da seguinte maneira:

I - em 2025, no valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais);

II - em 2026, no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);

III - em 2027, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais); e

IV - em 2028, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais).

§ 1º  Os valores a serem financiados pela União serão distribuídos em parcelas mensais iguais e sucessivas:

I - em 2025, de janeiro de 2025 ou do mês subsequente à comunicação a que se refere o art. 60, § 1º, inciso IV, até o último mês do ano; e

II - de 2026 a 2028, em doze parcelas.

§ 2º  As parcelas mensais de que trata este artigo serão creditadas até o décimo dia de cada mês, observado, no caso da primeira parcela, o prazo mínimo de trinta dias entre a comunicação realizada nos termos do art. 60, § 1º, inciso IV, e a data do crédito.

§ 3º  De 2026 a 2028, os aportes mensais da União, mediante operação de crédito, serão reduzidos em valor equivalente ao montante da receita do IBS destinada ao financiamento do CG-IBS nos termos do art. 61, caput, inciso I, no mês anterior ao aporte.

§ 4º  O financiamento da União ao CG-IBS realizado nos termos deste artigo será remunerado com base na taxa Selic da data de desembolso até seu ressarcimento à União.

§ 5º  O CG-IBS efetuará o ressarcimento à União dos valores financiados nos termos deste artigo em vinte parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029.

§ 6º  Caso a receita do IBS destinada ao financiamento do CG-IBS em 2027 e 2028, nos termos do art. 61, caput, inciso I, exceda ao valor previsto nos incisos III e IV do caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) do montante excedente será destinado ao ressarcimento antecipado à União dos valores aportados nos termos deste artigo.

§ 7º  O ressarcimento antecipado previsto no § 6º será devido até o décimo dia do segundo mês subsequente ao encerramento dos exercícios financeiros de 2027 e 2028.

§ 8º  O CG-IBS prestará garantia em favor da União em montante igual ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo, que poderá consistir no produto de arrecadação do IBS destinada ao seu financiamento.

Art. 63.  O orçamento do CG-IBS para os exercícios financeiros de 2025 a 2028 não poderá ser superior aos montantes previstos nos incisos do caput do art. 62.

§ 1º  Para os anos de 2027 e 2028, o orçamento do CG-IBS poderá ser suplementado em montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre a receita do IBS destinada ao financiamento do CG-IBS, nos termos do art. 61, caput, inciso I, alínea “b”, e os valores previstos no art. 62, caput, incisos III e IV.

§ 2º  O orçamento do CG-IBS para os anos referidos no caput será proposto pelo Conselho Superior e aprovado nos termos do art. 47, § 2º a § 4º, não se aplicando o limite de valor previsto no referido artigo.

§ 3º  Nos exercícios financeiros de 2029 a 2032, o valor da proposta de orçamento do CG-IBS de que trata o art. 47, caput, inciso II, não poderá ser superior à aplicação do percentual previsto nas alíneas do art. 61, caput, inciso II, sobre a estimativa de arrecadação do IBS para o respectivo exercício.

Art. 64.  Compete às associações de representação de Municípios de âmbito nacional, que cumpram os requisitos previstos no art. 8º, § 7º, a realização das eleições para definir a primeira composição da representação dos Municípios no Conselho Superior do CG-IBS.

TÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS

CAPÍTULO I

DAS NORMAS PROCESSUAIS

Seção I

Disposições preliminares

Art. 65.  Este Título dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do IBS.

Art. 66.  No processo administrativo tributário, serão observados os seguintes princípios:

I - da simplicidade

II - da verdade material;

III - da ampla defesa;

IV - do contraditório;

V - da publicidade;

VI - da transparência;

VII - da lealdade e boa-fé;

VIII - da motivação;

IX - da oficialidade;

X - da cooperação;

XI - da eficiência;

XII - do formalismo moderado;

XIII - da razoável duração do processo; e

XIV - da celeridade da sua tramitação.

Seção II

Dos atos e termos processuais

Subseção I

Da forma

Art. 67.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, exceto quando a legislação expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, cumpram a sua finalidade essencial.

§ 1º  Os atos e termos processuais serão formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato eletrônico, conforme disciplinado em ato do CG-IBS.

§ 2º  Os documentos digitalizados pela Administração Tributária possuem o mesmo valor probante de seus originais físicos.

Art. 68.  O processo administrativo tributário terá sua formação, sua tramitação e seu julgamento mediante utilização de sistema eletrônico.

Parágrafo único.  Compete ao CG-IBS a implantação e a gestão do sistema eletrônico referido no caput, que será utilizado pelas Administrações Tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 69.  Os documentos transmitidos por meio eletrônico, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, na forma estabelecida em legislação, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Art. 70.  A intervenção no processo será feita diretamente pela parte ou por intermédio de procurador devidamente constituído.

Art. 71.  São assegurados às partes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais.

Parágrafo único.  Decorrido o prazo, extingue-se automaticamente o direito de praticar o ato pelas partes, exceto se o interessado provar que não o realizou por justa causa, caso fortuito ou força maior.

Art. 72.  A errônea denominação dada à defesa ou ao recurso não prejudicará a parte interessada, desde que observados os prazos e demais requisitos previstos neste Título.

Subseção II

Dos prazos

Art. 73.  Na contagem dos prazos processuais previstos neste Título, serão considerados somente os dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, exceto se houver disposição em contrário.

§ 1º  Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 3º  No período a que se refere o § 2º, não serão realizadas sessões de julgamento.

§ 4º  Não havendo prazo expressamente previsto neste Título, será este de dez dias para a realização de ato a cargo da parte.

Art. 74.  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e na hora do seu envio ao sistema, o que deverá ser comprovado ao interessado mediante fornecimento de protocolo eletrônico.

Parágrafo único.  Quando o ato processual tiver que ser praticado por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as vinte e quatro horas do último dia.

Subseção III

Das intimações

Art. 75.  As intimações dos atos do processo serão realizadas na forma e nos termos previstos na lei complementar que institui o IBS e a CBS.

Subseção IV

Dos vícios e das nulidades

Art. 76.  A Administração Tributária deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade.

Art. 77.  São nulos:

I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente ou impedido;

II - os atos praticados e as decisões proferidas com preterição do direito de defesa;

III - as decisões não fundamentadas; e

IV - os atos lavrados com erro na identificação do sujeito passivo, ressalvado o disposto no art. 79.

§ 1º  As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, observado o disposto no § 2º.

§ 2º  O comparecimento do interessado na repartição ou no processo supre a falta ou a irregularidade da intimação.

§ 3º  A nulidade de qualquer ato só prejudica os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequentes.

§ 4º  Ao declarar a nulidade, a autoridade julgadora indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

§ 5º  A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

§ 6º  O sujeito passivo não poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido.

§ 7º  Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

§ 8º  A nulidade deverá ser arguida na primeira oportunidade que a parte dispuser, sob pena de preclusão, exceto as que sejam cognoscíveis de ofício pela autoridade julgadora.

§ 9º  Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se impedido o julgador que tenha:

I - sido autuante, autor da manifestação fiscal ou responsável pelo controle de qualidade da autuação, ou quando qualquer uma dessas atividades tenha sido exercida pelo seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

II - participado de diligência;

III - subscrito resposta à consulta formulada pelo sujeito passivo, relativa a matéria versada no processo;

IV - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

V - sido ou ainda seja contabilista, advogado, consultor ou empregado do sujeito passivo;

VI - vínculo, como sócio ou como empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou economistas, ou com empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo; ou

VII - que se enquadre outras hipóteses de impedimento previstas em ato do CG-IBS.

§ 10.  O julgador deverá apresentar ao Presidente da Câmara ou Turma de Julgamento, no início de cada novo mandato, lista de empresas com as quais manteve ou mantém algum tipo de relação que possa se enquadrar nas hipóteses previstas no § 9º e atualizá-la sempre que necessário.

§ 11.  O impedimento poderá também ser declarado durante a sessão de julgamento, hipótese em que o processo será redistribuído para outra Câmara ou Turma de Julgamento, devendo tal circunstância ser consignada em ata.

Art. 78.  As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 77 não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, exceto se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

Art. 79.  Na hipótese de ocorrer erro na identificação do sujeito passivo em lançamento de ofício que contenha múltiplos autuados, não será declarada a nulidade da exigência fiscal se pelo menos um deles estiver corretamente identificado, excluindo-se do polo passivo aquele erroneamente qualificado.

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 80.  A constituição do crédito tributário mediante lavratura do ato de lançamento de ofício será realizada na forma e nos termos previstos na lei complementar que institui o IBS e a CBS.

Parágrafo único.  A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementados em meio eletrônico, conforme previsto em ato do CG-IBS.

Art. 81.  As incorreções ou as omissões do ato de lançamento de ofício não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração arguida e a identificação do sujeito passivo.

Art. 82.  A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias, observados o disposto em lei específica e os critérios e limites estabelecidos em ato do CG-IBS.

CAPÍTULO III

DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I

Disposições gerais

Art. 83.  O contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício.

§ 1º  O prazo para impugnação é de vinte dias, contados da intimação do lançamento de ofício.

§ 2º  As provas deverão ser apresentadas juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, exceto nos casos de justa causa, força maior ou fato superveniente, devidamente demonstrados.

§ 3º  A autoridade lançadora providenciará manifestação fiscal em face das razões de impugnação apresentadas pelo sujeito passivo, conforme disciplinado em ato do CG-IBS.

§ 4º  A autoridade lançadora poderá alterar o lançamento efetuado, no todo ou em parte, em face de impugnação apresentada, diante de vício sanável do ato de lançamento de ofício ou de necessidade de sua reformulação.

Art. 84.  A petição apresentada fora do prazo não caracteriza impugnação ou recurso de qualquer espécie, não suspende e não mantém a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 1º  Se houver sido suscitada a tempestividade como preliminar, a petição será encaminhada à instância julgadora competente.

§ 2º  Não caberá recurso da decisão do § 1º que confirmar a intempestividade.

Art. 85.  Exceto na hipótese do art. 84, a impugnação e os recursos serão indeferidos pela autoridade competente se intempestivos, postulados ou assinados por pessoa sem legitimidade ou se ineptos, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.

§ 1º  A impugnação e os recursos serão considerados:

I - intempestivos, quando apresentados fora do prazo legal;

II - viciados de ilegitimidade de parte, quando postulados ou assinados por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou de ilegalidade da representação; e

III - ineptos, quando:

a) não contiverem pedido ou seus fundamentos;

b) contiverem pedido relativo à matéria estranha à legislação tributária aplicável ao lançamento do tributo contestado; ou

c) não contiverem elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura.

§ 2º  Verificadas as irregularidades da representação a que se referem os incisos II e III, alínea “c”, do § 1º, o contribuinte será intimado para saneamento em cinco dias, sob pena de preclusão e nulidade dos atos praticados e dos que lhes forem consequentes.

Seção II

Das diligências

Art. 86.  No exame da matéria em litígio, a autoridade julgadora não ficará adstrita às razões de fato ou de direito invocadas, podendo determinar a realização de quaisquer diligências, ou solicitar a manifestação dos interessados na solução do processo, mesmo que outras medidas já tenham sido tomadas.

§ 1º  Na decisão que determinar a realização da diligência, deverá constar a sua motivação.

§ 2º  Deliberada a diligência, é vedado à autoridade incumbida de sua realização recusar-se a cumpri-la.

Art. 87.  Quando não estipulado de forma expressa pela autoridade julgadora, o prazo para cumprimento de diligência será de vinte dias, podendo ser prorrogado mediante pedido devidamente justificado, formulado pela autoridade responsável pela sua realização.

Art. 88.  A parte será intimada de todos os documentos juntados ao processo em decorrência da realização da diligência, e terá o prazo de vinte dias para se manifestar, caso julgue conveniente.

Seção III

Da desistência e da revelia

Art. 89.  Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; ou

II - tacitamente:

a) pelo pagamento, pelo parcelamento ou pela compensação do crédito tributário em litígio;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, após colher a manifestação da autoridade competente, caso necessário; ou

c) pela não apresentação tempestiva da impugnação ou do recurso.

§ 1º  Havendo vários interessados no processo administrativo tributário, a desistência expressa atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2º  O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada.

Art. 90.  Não sendo cumprida a exigência ou apresentada defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel, importando a revelia no reconhecimento do crédito tributário.

Seção IV

Dos provimentos vinculantes

Art. 91.  No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção ou superação:

I - os enunciados da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 103-A da Constituição;

II - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do art. 102, § 2º, da Constituição;

III - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do art. 52, caput, inciso X, da Constituição; e

IV - as decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma dos art. 927, art. 928 e art. 1.036 a art. 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

§ 1º  A autoridade julgadora observará, ainda, os atos administrativos vinculantes decorrentes da competência constitucional do CG-IBS no sentido da uniformização da interpretação e da aplicação da legislação do IBS, nos termos do art. 156-B da Constituição.

§ 2º  Da decisão que deixar de aplicar os atos vinculantes proferidos ou editados pelo órgão responsável do CG-IBS caberá Incidente de Uniformização.

§ 3º  Ressalvado o disposto neste artigo, fica vedado às autoridades julgadoras, no âmbito do processo administrativo tributário, afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

§ 4º  A autoridade julgadora, antes de decidir pela vinculação, ouvirá a representação fazendária competente sobre a identidade entre a matéria tratada no processo administrativo tributário e os atos vinculantes descritos neste artigo.

Seção V

Das espécies recursais

Art. 92.  Observados os requisitos específicos previstos nesta Lei Complementar e em ato do CG-IBS, poderão ser interpostos os seguintes recursos no âmbito do contencioso administrativo:

I - Recurso de Ofício;

II - Recurso Voluntário;

III - Recurso de Uniformização; e

IV - Pedido de Retificação.

§ 1º  Exceto se houver disposição em contrário a este Título, o prazo para a interposição de recursos e das respectivas contrarrazões, quando cabíveis, será de vinte dias, contados da intimação do ato recorrido.

§ 2º  O prazo previsto no § 1º será contado em dobro quando a parte vencida for a Administração Tributária estadual, distrital ou municipal.

Art. 93.  A tramitação e o julgamento do processo administrativo tributário poderão ser diferenciados mediante adoção de rito sumário, em razão do crédito tributário inferior ao valor de alçada, fixado em caráter uniforme em âmbito nacional, ou em razão da menor complexidade da matéria, nos termos definidos em ato do CG-IBS, hipótese em que a decisão de primeira instância de julgamento será considerada definitiva, ressalvado o direito de interposição de Pedido de Retificação.

Subseção I

Do Recurso de Ofício

Art. 94.  O órgão julgador de primeira instância administrativa recorrerá de ofício à segunda instância sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária à Fazenda Pública.

§ 1º  O Recurso de Ofício será interposto mediante formalização na própria decisão.

§ 2º  Na hipótese de não ter sido interposto o Recurso de Ofício, nos termos estabelecidos neste Título, a instância superior conhecerá o recurso, se presentes os seus pressupostos.

§ 3º  Será dispensada a interposição do Recurso de Ofício quando:

I - a decisão contrária à Fazenda Pública consignar, na data da realização do julgamento, valor inferior ao limite específico para tal fim fixado pelo CG-IBS;

II - houver, nos autos, provas de recolhimento integral do tributo exigido no lançamento original;

III - o cancelamento do ato de lançamento de ofício tiver por fundamento disposição legal que importe em remissão do crédito tributário; ou

IV - a decisão aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no ato de lançamento de ofício, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação.

§ 4º  Na hipótese do inciso III do § 3º, a representação fazendária deverá se manifestar previamente à decisão.

§ 5º  Ato do CG-IBS poderá estabelecer outras hipóteses de dispensa da interposição do Recurso de Ofício, tendo em conta a matéria controvertida e a natureza da infração.

§ 6º  O valor de que trata o inciso I do § 3º deverá ser único e estabelecido em caráter nacional.

Subseção II

Do Recurso Voluntário

Art. 95.  Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo, caberá Recurso Voluntário ao colegiado de segunda instância.

§ 1º  O Recurso Voluntário admitido devolve o conhecimento de toda a matéria nele versada.

§ 2º  O recurso interposto pelo sujeito passivo de parte da decisão implica em reconhecimento da parte não recorrida.

Subseção III

Do Recurso de Uniformização

Art. 96.  Caberá Recurso de Uniformização, dirigido à Câmara Superior do IBS, contra decisão de segunda instância que conferir à legislação tributária interpretação do direito divergente da que lhe haja atribuído outra decisão de segunda instância, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa do IBS em âmbito nacional.

§ 1º  Incumbe ao recorrente a comprovação da divergência, mediante indicação objetiva e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as decisões confrontadas.

§ 2º  Somente será admitida como paradigma a decisão cuja publicação tenha ocorrido, no máximo, há cinco anos, contados da data da publicação da decisão recorrida.

§ 3º  Ato do CG-IBS disporá sobre os legitimados, a admissibilidade e o processamento do recurso de que trata este artigo.

Subseção IV

Do Pedido de Retificação

Art. 97.  Da decisão de qualquer instância administrativa cabe Pedido de Retificação para a própria Câmara que a proferiu e, se for o caso, as suas respectivas Turmas de Julgamento, no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão, exclusivamente para corrigir erro de fato, eliminar contradição, obscuridade ou suprir omissão em relação à questão que deveria ter sido objeto de decisão, podendo, ainda, a referida matéria ser tratada como preliminar das razões de recurso próprio.

§ 1º  Poderão firmar o pedido tratado neste artigo:

I - a representação fazendária; ou

II - o sujeito passivo.

§ 2º  A interposição tempestiva do Pedido de Retificação interrompe o prazo para apresentação de recursos.

§ 3º  A decisão relativa ao Pedido de Retificação versará apenas sobre o objeto do pedido.

§ 4º  O pedido será decidido pelo mesmo órgão que proferiu a decisão contestada.

§ 5º  A decisão que não conhecer ou rejeitar o Pedido de Retificação é irrecorrível.

Seção VI

Do Incidente de Uniformização

Art. 98.  É cabível a proposição de Incidente de Uniformização de matérias repetitivas perante a Câmara Superior do IBS quando houver efetiva repetição de julgamentos sobre a mesma questão, unicamente de direito.

§ 1º  O ato do CG-IBS disporá sobre as hipóteses de cabimento, os legitimados, a admissibilidade e o processamento do incidente do que trata este artigo.

§ 2º  O julgamento do Incidente de Uniformização de matérias repetitivas fixará tese sobre a matéria, cabendo ao CG-IBS editar súmula que vinculará a Administração Tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º  O efeito vinculante de que trata o § 2º alcança também todas as impugnações e recursos, pendentes ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito.

§ 4º  Caberá revisão da tese firmada no incidente pelo CG-IBS, de ofício ou mediante pedido dos legitimados.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO

Seção I

Disposições gerais

Art. 99.  Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma integrada e exclusivamente por meio do CG-IBS, decidir o contencioso administrativo relativo ao IBS, nos termos estabelecidos na Constituição e nesta Lei Complementar.

Parágrafo único.  As sessões de julgamento relativas ao contencioso administrativo serão realizadas de modo virtual.

Art. 100.  O contencioso administrativo será estruturado, no âmbito das competências do CG-IBS, nas seguintes instâncias:

I - primeira instância de julgamento;

II - instância recursal; e

III - instância de uniformização da jurisprudência.

Parágrafo único.  As instâncias de que tratam os incisos I e II do caput serão organizadas por unidade federativa estadual e distrital, observado o âmbito de circunscrição das administrações tributárias estaduais, distrital e municipais respectivamente consideradas.

Art. 101.  Fica assegurada a paridade de representação entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal em todas as instâncias que compõem a estrutura de julgamento incumbida de decidir o contencioso administrativo relativo ao IBS.

Art. 102.  O mandato dos julgadores será de dois anos, permitida a recondução.

Seção II

Da primeira instância de julgamento

Art. 103.  Compete à primeira instância do contencioso administrativo do IBS julgar o:

I - lançamento tributário realizado pelas Administrações Tributárias estaduais, distrital e municipais, regularmente impugnado pelo sujeito passivo; e

II - Pedido de Retificação.

Art. 104.  A primeira instância será composta por vinte e sete Câmaras de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e paritária, exclusivamente por servidores de carreira do Estado e dos seus respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário.

§ 1º  As Câmaras a que se refere o caput poderão ser compostas por Turmas de Julgamento, nos termos estabelecidos em ato do CG-IBS.

§ 2º  Compete a cada uma das Câmaras de Julgamento referidas no caput o julgamento do lançamento realizado exclusivamente pela Administração Tributária de um dos Estados, bem como pelas Administrações Tributárias dos seus respectivos Municípios, ou do Distrito Federal.

§ 3º  As Câmaras de Julgamento de primeira instância e, se for o caso, as suas respectivas Turmas de Julgamento serão integradas, na forma prevista em ato do CG-IBS:

I - por dois servidores indicados pela Administração Tributária do Estado em favor do qual o lançamento tenha sido realizado;

II - por dois servidores indicados pelas Administrações Tributárias dos Municípios integrantes do Estado a que se refere o inciso I;

III - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.

§ 4º  A presidência da Câmara de Julgamento e, se for o caso, das suas respectivas Turmas de Julgamento será exercida alternadamente, a cada exercício, entre os servidores indicados pelas administrações tributárias do Estado e dos seus respectivos Municípios, na forma estabelecida em ato do CG-IBS.

§ 5º  A quantidade de Turmas de Julgamento existentes em cada uma das Câmaras de primeira instância será definida pelo CG-IBS em função do volume de processos em tramitação.

§ 6º  Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo.

§ 7º  O funcionamento das Câmaras de Julgamento de primeira instância será disciplinado em ato do CG-IBS.

Seção III

Da instância recursal

Art. 105.  Compete à segunda instância do contencioso administrativo do IBS julgar os seguintes recursos contra decisão de primeira instância:

I - Recurso de Ofício; e

II - Recurso Voluntário.

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput, também compete à segunda instância julgar Pedido de Retificação de suas próprias decisões.

Art. 106.  A segunda instância será composta por vinte e sete Câmaras de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e paritária, por servidores de carreira do Estado e dos seus respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário, e por representantes dos contribuintes.

§ 1º  As Câmaras a que se refere o caput poderão ser compostas por Turmas de Julgamento, nos termos estabelecidos em ato do CG-IBS.

§ 2º  Compete a cada uma das Câmaras de Julgamento referidas no caput o julgamento do recurso interposto contra a decisão de primeira instância relativa ao lançamento realizado exclusivamente pela Administração Tributária de um dos Estados, bem como pelas Administrações Tributárias dos seus respectivos Municípios, ou do Distrito Federal.

§ 3º  As Câmaras de Julgamento de segunda instância e, se for o caso, as suas respectivas Turmas de Julgamento, serão integradas, na forma prevista em ato do CG-IBS:

I - por dois servidores indicados pela Administração Tributária do Estado em favor do qual o lançamento tenha sido realizado;

II - por dois servidores indicados pelas Administrações Tributárias dos Municípios integrantes do Estado a que se refere o inciso I;

III - por quatro representantes dos contribuintes; e

IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.

§ 4º  Os representantes dos contribuintes serão nomeados, na forma estabelecida em ato do CG-IBS, entre pessoas indicadas por entidades representativas de categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público para avaliação de conhecimentos e de experiência em matéria tributária.

§ 5º  A presidência da Câmara de Julgamento e, se for o caso, das suas respectivas Turmas de Julgamento será exercida alternadamente, a cada exercício, exclusivamente entre os servidores indicados pelas administrações tributárias do Estado e dos seus respectivos Municípios, na forma estabelecida em ato do CG-IBS.

§ 6º  A quantidade de Turmas de Julgamento existentes em cada uma das Câmaras de segunda instância será definida pelo CG-IBS em função do volume de processos em tramitação.

§ 7º  Será selecionado igual número de suplentes para atua na ausência do membro efetivo.

§ 8º  O funcionamento das Câmaras de Julgamento de segunda instância será disciplinado em ato do CG-IBS.

Seção IV

Da instância de uniformização da jurisprudência

Art. 107.  Compete à instância de uniformização da jurisprudência do IBS:

I - julgar o Recurso de Uniformização;

II - julgar o Incidente de Uniformização;

III - julgar o Pedido de Retificação; e

IV - deliberar sobre a edição, a revisão e o cancelamento de provimentos vinculantes de suas competências.

Art. 108.  A instância de uniformização da jurisprudência será composta, em meio virtual, pela Câmara Superior do IBS, integrada, de forma colegiada e paritária, exclusivamente por servidores de carreira do Estado e dos seus respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário.

§ 1º  A Câmara Superior do IBS será integrada, na forma prevista em ato do CG-IBS:

I - por quatro servidores indicados pelas Administrações Tributárias dos Estados e do Distrito Federal;

II - por quatro servidores indicados pelas Administrações Tributárias dos Municípios e do Distrito Federal; e

III - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.

§ 2º  A presidência da Câmara Superior do IBS será exercida, de forma alternada, por servidor indicado pelas Administrações Tributárias dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na forma estabelecida em ato do CG-IBS.

§ 3º  Os integrantes da Câmara Superior do IBS serão escolhidos dentre servidores que tenham integrado as câmaras julgadoras de segunda instância dos contenciosos administrativo tributário estadual, distrital e municipal, por, no mínimo, dois mandatos.

§ 4º  Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo.

§ 5º  O funcionamento da Câmara Superior do IBS será disciplinado em ato do CG-IBS.

Seção V

Da representação da Fazenda Pública

Art. 109.  A representação e a defesa jurídica da Fazenda Pública junto às Câmaras de Julgamento serão exercidas por servidores da Procuradoria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por servidores de carreira das respectivas Administrações Tributárias, nos termos de ato do CG-IBS.

§ 1º  Compete à representação da Fazenda Pública, além de outras atribuições previstas em ato do CG-IBS:

I - defender o interesse público, a legalidade e a preservação da ordem jurídica;

II - interpor, pela Fazenda Pública, os recursos cabíveis, as contrarrazões e os demais instrumentos processuais previstos neste Título;

III - fazer-se presente nas sessões de julgamento, podendo usar da palavra;

IV - representar à autoridade competente sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento da Fazenda Pública ou dos contribuintes, bem como apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.

§ 2º  Fica assegurada a participação de representante da autoridade lançadora na condição de assistente da representação da Fazenda Pública, no tocante à sustentação oral na sessão.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 110.  As decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito que os determinaram, cabendo ao CG-IBS assegurar a sua publicidade, na forma estabelecida em ato próprio.

Art. 111.  Compete ao CG-IBS disciplinar os requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de julgador no processo administrativo tributário.

Art. 112.  Exceto nos casos de impropriedade ou excesso de linguagem, os julgadores não podem ser punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem.

Art. 113.  Compete ao CG-IBS estabelecer as hipóteses de perda do mandato de julgador no contencioso administrativo do IBS.

Art. 114.  O CG-IBS poderá prever outros procedimentos administrativos de natureza contenciosa, aos quais se aplicarão as disposições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 115.  Compete ao CG-IBS resolver os casos omissos, bem como editar os atos normativos necessários para a execução deste Título.

TÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 116.  A distribuição do produto da arrecadação do IBS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pelo CG-IBS observará o disposto neste Título.

§ 1º  O CG-IBS transferirá aos entes federativos a parcela da receita do IBS a eles destinada a cada período de distribuição.

§ 2º  Os períodos de distribuição serão definidos pelo CG-IBS, não podendo ser inferiores a um dia útil nem ser mais extensos que o período de apuração do IBS.

§ 3º  A receita relativa a cada período de distribuição será transferida aos entes federativos em até três dias úteis após o encerramento do período de distribuição, nos termos do regulamento.

CAPÍTULO II

DA RECEITA BASE DOS ENTES FEDERATIVOS

Art. 117.  A cada período de distribuição, o CG-IBS calculará a Receita Base de cada Estado, Distrito Federal e Município, nos termos previstos neste Capítulo.

Parágrafo único.  A Receita Base de cada ente federativo corresponde à Receita Inicial, apurada nos termos do art. 118, após os ajustes de que tratam os art. 119 a art. 123.

Art. 118.  Compõem a Receita Inicial de cada ente federativo:

I - o valor do IBS pago e que não tenha sido apropriado como crédito relativo às operações e importações em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município seja destino da operação:

a) tributada pelo regime regular do IBS e sujeita à alíquota padrão ou à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) ou em 60% (sessenta por cento);

b) tributada pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

c) tributada nos termos dos regimes específicos de tributação relativos a:

1. bens imóveis;

2. bares e restaurantes;

3. hotelaria, parques de diversão e parques temáticos; e

4. transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo regional;

II - o valor do IBS pago no âmbito dos demais regimes específicos de tributação e destinado ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município nos termos do art. 10; e

III - o valor do IBS pago e destinado ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município contratante, nas operações e importações tributadas nos termos do art. 149-C da Constituição.

§ 1º  Para fins do disposto neste artigo:

I - considera-se como IBS pago relativo a cada operação:

a) o valor pago nos termos da lei complementar que institui o IBS e a CBS, mediante:

1. compensação de créditos de IBS apropriados pelo contribuinte;

2. pagamento pelo sujeito passivo;

3. recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment);

4. recolhimento pelo adquirente; ou

5. recolhimento por responsável; e

b) o saldo devedor de IBS que foi compensado com saldo credor do imposto a que se refere o art. 155, caput, inciso II, da Constituição, nos termos dos art. 150 e art. 157 desta Lei Complementar;

II - o destino da operação é o local da ocorrência da operação, conforme definido na lei complementar que institui o IBS e a CBS;

III - o IBS pago em decorrência de lançamento de ofício será considerado como receita dos entes federativos de destino da operação, nos termos da lei complementar que institui o IBS e a CBS;

IV - será considerado o montante integral do IBS pago, incluindo os juros e as multas de mora e excluindo as multas punitivas, oriundos de valores inscritos ou não em dívida ativa;

V - integra a receita do ente federativo de destino o montante pago decorrente de estorno de crédito de IBS anteriormente apropriado;

VI - os efeitos financeiros do cancelamento de operação que tenha gerado receita para o ente federativo em período de distribuição anterior, inclusive quando da devolução de bem material por pessoa que não seja contribuinte do IBS, serão considerados como redução de receita do ente federativo no período de distribuição em que ocorrerem.

§ 2º  Nas operações tributadas nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a que se refere o inciso I, alínea “b”, do caput, a identificação dos entes federativos de destino será feita pelo CG-IBS, com base nos documentos fiscais emitidos ou nas declarações transmitidas por empresas optantes pelo Simples Nacional, ou, ainda, com base em lançamento de ofício.

§ 3º  Não se aplica a destinação prevista nos termos do caput ao IBS pago:

I - nas aquisições realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional que recolham o IBS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que a receita do IBS será distribuída nos termos do § 4º;

II - nas aquisições realizadas por produtores rurais e transportadores autônomos não contribuintes, relativas a bens e serviços necessários a sua atividade, hipótese em que a receita do IBS será distribuída nos termos do art. 120, § 3º; e

III - pelos Microempreendedores Individuais – MEI, o qual será distribuído aos entes federativos nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º  O IBS pago relativo às aquisições realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional que recolham o imposto nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

I - será retido pelo CG-IBS até o final de cada período de apuração; e

II - será alocado pelo CG-IBS à receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao fim do período de apuração, nos termos do regulamento, proporcionalmente à participação de cada ente federativo no IBS pago incidente sobre as operações realizadas pelos contribuintes a que se refere este parágrafo no respectivo período de apuração.

§ 5º  O disposto no § 4º não se aplica às aquisições realizadas por MEI, que, para fins dos critérios de distribuição da receita de que trata este artigo, serão consideradas como consumo final.

§ 6º  A apropriação de crédito de IBS relativo a operação sujeita a regime específico de tributação em que não seja possível aferir diretamente o pagamento pelo fornecedor será feita com base no valor do IBS registrado em documento fiscal eletrônico hábil, idôneo e reconhecido pelo CG-IBS e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 119.  O valor da Receita Inicial de cada ente federativo apurado na forma do art. 118 será ajustado por meio:

I - da dedução de valor destinado à devolução geral do IBS às pessoas físicas, nos termos da lei complementar que institui o IBS e a CBS, o qual será calculado pela aplicação de percentual sobre a receita apurada na forma do art. 118; e

II - quando cabível, de ajuste decorrente da fixação, pelo ente federativo, de alíquota distinta da alíquota de referência da respectiva esfera federativa, por meio:

a) da dedução de valor correspondente ao aumento da receita do ente federativo decorrente da fixação de alíquota superior à alíquota de referência da respectiva esfera da federação; e

b) do acréscimo de valor correspondente à redução da receita do ente federativo decorrente da fixação de alíquota inferior à alíquota de referência da respectiva esfera da federação.

Parágrafo único.  O percentual a que se refere o inciso I do caput:

I - será fixado pelo CG-IBS, para cada período de distribuição, com base em estimativas do valor da devolução geral do IBS e do valor total da Receita Inicial dos entes federativos; e

II - será o mesmo para todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 120.  O valor da receita de cada ente federativo apurado na forma do art. 119 será ajustado por meio:

I - da dedução de valor destinado à concessão de créditos presumidos de IBS previstos na lei complementar que institui o IBS e a CBS, o qual será calculado pela aplicação de percentual sobre a receita apurada na forma do art. 119; e

II - do acréscimo de valor correspondente ao IBS pago incidente sobre as aquisições por produtores rurais e transportadores autônomos não contribuintes, nos termos do § 3º.

§ 1º  O percentual a que se refere o inciso I do caput:

I - será fixado pelo CG-IBS para cada período de distribuição, com base em estimativas do valor dos créditos presumidos de IBS e do valor total da receita dos entes federativos calculada na forma do art. 119; e

II - será o mesmo para todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 2º  Observado o disposto na lei complementar que institui o IBS e a CBS quanto a sua forma de cálculo e aproveitamento, os créditos presumidos de IBS a serem financiados com o valor retido na forma do inciso I do caput são aqueles relativos:

I - às aquisições de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte do IBS, nos termos do art. 9º, § 5º, da Emenda à Constituição nº 132, de 20 de dezembro de 2023;

II - às aquisições de serviço de transportador autônomo de carga pessoa física que não seja contribuinte do IBS, nos termos do art. 9º, § 6º, inciso I, da Emenda à Constituição nº 132, de 20 de dezembro de 2023;

III - às aquisições de resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular, nos termos do art. 9º, § 6º, inciso II, da Emenda à Constituição nº 132, de 20 de dezembro de 2023;

IV - às aquisições de bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, nos termos do art. 9º, § 7º, da Emenda à Constituição nº 132, de 20 de dezembro de 2023;

V - ao regime opcional para as sociedades cooperativas, definido na forma da lei complementar que institui o IBS e a CBS; e

VI - aos benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, nos termos da lei complementar que institui o IBS e a CBS.

§ 3º  Será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente federativo na receita de que trata o caput nos doze meses anteriores:

I - o valor do IBS pago relativo às operações em que os produtores rurais que optem por não ser contribuintes, a que se refere o inciso I do § 2º, sejam adquirentes de bens e serviços utilizados em sua atividade; e

II - o valor do IBS pago relativo às operações em que os transportadores autônomos de carga pessoas físicas que não sejam contribuintes do IBS, a que se refere o inciso II do § 2º, sejam adquirentes de bens e serviços utilizados em sua atividade.

§ 4º  A receita destinada a cada Estado, Distrito Federal e Município após os ajustes de que trata este artigo corresponde ao produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, a que se refere o art. 131, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 121.  De 2029 a 2077, serão retidos do produto da arrecadação do IBS destinada a cada Estado, Distrito Federal e Município, nos termos do art. 120:

I - de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento);

II - em 2033, 90% (noventa por cento); e

III - de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano.

Art. 122.  De 2029 a 2097, serão retidos do produto da arrecadação do IBS destinada a cada Estado, Distrito Federal e Município, nos termos do art. 120, após a retenção de que trata o art. 121:

I - de 2029 a 2077, 5% (cinco por cento); e

II - de 2078 a 2097, o percentual a que se refere o inciso I, reduzido à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano.

Art. 123.  Considera-se Receita Base de cada Estado, Distrito Federal e Município, o produto da arrecadação apurado nos termos do art. 120, após as retenções de que tratam os art. 121 e art. 122:

I - acrescido, quando cabível, do valor deduzido nos termos do art. 119, caput, inciso II, alínea “a”; ou

II - deduzido, quando cabível, do valor acrescido nos termos do art. 119, caput, inciso II, alínea “b”.

Art. 124.  Cabe ao CG-IBS realizar a apuração e os ajustes necessários ao cálculo do produto da arrecadação do IBS a ser destinado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada período de distribuição, nos termos dos art. 118 a art. 123.

§ 1º  Ato do CG-IBS especificará:

I - o detalhamento da forma de cálculo da Receita Base de cada ente federativo, nos termos deste Capítulo; e

II - a forma como cada item de receita ou de redução de receita será alocado aos entes federativos, conforme disciplinado nos art. 118 a art. 123.

§ 2º  Caso algum item de receita ou de redução de receita não possa ser alocado diretamente aos entes federativos, este será distribuído entre todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, proporcionalmente a sua participação no produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, calculado nos termos do art. 120, nos doze meses anteriores.

§ 3º  O valor calculado nos termos do § 2º será acrescido ou deduzido do valor do produto da arrecadação de cada ente federativo, calculado na forma do art. 120, antes das retenções a que se referem os art. 121 e art. 122.

§ 4º  Caso o valor deduzido da receita de cada ente federativo, nos termos do art. 119, caput, inciso I, e do art. 120, caput, inciso I, seja insuficiente para cobrir as despesas a eles relacionadas, o valor da deficiência será compensado pela elevação dos percentuais a que se referem esses dispositivos no período de distribuição subsequente.

§ 5º  Caso o valor deduzido da receita de cada ente federativo nos termos do art. 119, caput, inciso I, e do art. 120, caput, inciso I, resultarem em valor superior ao necessário para cobrir as despesas a eles relacionados, o CG-IBS poderá:

I - reservar o valor excedente para a cobertura das mesmas despesas em período subsequente;

II - reduzir o percentual a que se referem o art. 119, caput, inciso I, e o art. 120, caput, inciso I, em períodos de distribuição subsequentes; ou

III - devolver o montante retido em excesso aos entes federativos.

§ 6º  O valor devolvido nos termos do inciso III do § 5º será adicionado:

I - ao valor de que trata o art. 119, no caso da dedução a que se refere o inciso I do caput do referido artigo; e

II - ao valor de que trata o art. 120, no caso da dedução a que se refere o inciso I do caput do referido artigo.

§ 7º  Excepcionalmente, em 2027 e 2028, o CG-IBS poderá:

I - apurar o montante da Receita Base de cada Estado, Distrito Federal ou Município, com base na receita agregada e nos critérios previstos nos art. 118 a art. 120, dispensando a apuração por operação nos termos previstos neste Capítulo; e

II - utilizar períodos mais curtos ou estimativas próprias, quando não houver informações relativas ao período de doze meses anteriores consideradas nos cálculos para a distribuição da receita nos termos deste Capítulo.

Art. 125.  O recolhimento do IBS no âmbito dos regimes específicos de tributação comporá a Receita Inicial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos:

I - nas operações e importações de combustíveis sujeitos à incidência única, a cada período de apuração:

a) será apurada a diferença entre o montante do IBS pago pelo conjunto dos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado nas aquisições de combustíveis; e

b) o valor apurado nos termos da alínea “a” será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de destino das operações que não tenham gerado creditamento, exceto aquelas destinadas à comercialização, distribuição ou revenda, na proporção do IBS incidente sobre essas operações;

II - nas operações e importações de serviços financeiros, a cada período de apuração:

a) nas operações de crédito, de intermediação financeira mediante a captação e o repasse de recursos, de câmbio, com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, de securitização e de faturização (factoring):

1. será apurada a diferença entre o montante do IBS pago pelos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado pelos contribuintes que forem tomadores de operações de crédito, e emissores de títulos de dívida, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e

2. o valor apurado nos termos do item 1 será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 120, nos doze meses anteriores ao período de apuração;

b) nas operações de arrendamento mercantil:

1. será apurada a diferença entre o montante de IBS pago pelos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado pelos contratantes de arrendamento mercantil, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e

2. o valor apurado nos termos do item 1 será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos contratantes de arrendamento mercantil nas operações que não gerem créditos de IBS, proporcionalmente ao IBS incidente sobre essas operações;

c) nas operações de administração de consórcio:

1. será apurada a diferença entre o montante de IBS pago pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de serviços de consórcio, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e

2. o valor apurado nos termos do item 1 será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal do adquirente de serviços de consórcio nas operações que não tenham gerado crédito, na proporção do IBS incidente sobre essas operações;

d) nas operações realizadas por meio de fundos de investimentos:

1. o valor a ser distribuído aos entes federativos corresponde ao IBS pago nas operações de prestação de serviços ao fundo de investimento; e

2. o valor apurado nos termos do item 1 será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos cotistas do fundo de investimento, na proporção do valor médio das cotas de cada cotista no período de apuração;

e) nas operações relativas a serviços de gestão e administração de recursos prestados ao investidor, exceto fundo de investimento, o montante de IBS pago pelos sujeitos passivos será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos investidores, na proporção do IBS incidente sobre essas operações;

f) nas operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas previstos em lei:

1. no caso de fundo que tenha como cotistas exclusivamente a administração pública direta, as autarquias e as fundações públicas de um único ente federativo, será aplicado o regime previsto no art. 149-C da Constituição; e

2. nos demais casos, o IBS pago será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos cotistas do fundo, na proporção do valor das cotas de cada cotista;

g) nas operações decorrentes de serviços de arranjos de pagamento:

1. será apurada a diferença entre o montante do IBS pago pelos participantes do arranjo de pagamento e o valor do crédito de IBS apropriado pelos credenciados, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e

2. o valor apurado nos termos do item 1 será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos credenciados nas operações que não gerem crédito de IBS, na proporção da remuneração paga ao arranjo de pagamento por cada credenciado;

h) nas operações de liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento:

1. será apurada a diferença entre o montante do IBS pago em decorrência do desconto aplicado na liquidação antecipada, inclusive pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e pelos demais fundos de investimento, e o valor do crédito de IBS apropriado pelos tomadores dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e

2. o valor apurado na forma do item 1 será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos tomadores dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis nas operações que não tenham gerado crédito de IBS, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações;

i) nas operações relacionadas às atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais:

1. será apurada a diferença entre o montante do IBS pago pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e

2. o valor apurado na forma do item 1 será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços nas operações que não tenham gerado creditamento, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações;

j) nas operações de seguros e resseguros:

1. será apurada a diferença entre o montante do IBS pago pelo sujeito passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços de seguro e resseguro, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e

2. o valor apurado na forma do item 1 será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços de seguro e resseguro nas operações que não gerem direito a creditamento, na proporção do valor do prêmio pago;

k) nas operações relacionadas a previdência complementar e a seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, o montante do IBS pago pelos sujeitos passivos será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal do beneficiário, na proporção da soma:

1. das contribuições para a entidade de previdência complementar ou seguradora, deduzida da parcela destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

2. dos encargos do fundo decorrentes da estruturação e da manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência;

l) nas operações de capitalização, o montante do IBS pago pelos sujeitos passivos será distribuído, na proporção da arrecadação com os títulos de capitalização, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

1. do local onde o título de capitalização foi comercializado, no caso de títulos de capitalização comercializados de forma presencial; e

2. do domicílio principal do adquirente dos títulos de capitalização, nos demais casos; e

m) nas operações de serviços de ativos virtuais, o IBS pago pelos sujeitos passivos será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações;

III - nas operações e, caso venham a ser permitidas, importações de serviços prestados por planos de assistência à saúde, o montante do IBS pago pelos sujeitos passivos a cada período de apuração será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal do titular do plano de assistência à saúde, na proporção dos prêmios e das contraprestações correspondentes à cobertura do titular e de seus dependentes;

IV - nas operações e importações de concursos de prognósticos, o montante do IBS pago pelos sujeitos passivos a cada período de apuração será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na proporção das apostas, com base:

a) no local da aposta, no caso de apostas realizadas presencialmente; e

b) no domicílio principal do apostador, nos demais casos;

V - o montante pago pelas sociedades cooperativas no âmbito do regime opcional de que trata a lei complementar que institui o IBS e a CBS será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal do associado, na proporção do montante devido pela sociedade cooperativa em razão das operações com cada associado;

VI - nas operações relativas aos serviços de transporte coletivo de passageiros aéreo regional, o montante correspondente à parcela do IBS pago relativo às aquisições realizadas pelos prestadores de serviço que não tenham gerado direito a crédito, nos termos da lei complementar que institui o IBS e a CBS, será distribuída aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 120, nos doze meses anteriores ao período de apuração;

VII - nas operações relativas aos serviços das agências de viagem e agências de turismo:

a) será apurada a diferença entre o montante do IBS pago pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços prestados pelas agências; e

b) o valor apurado nos termos da alínea “a” será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos destinatários dos serviços das agências nas operações que não tenham gerado crédito, na proporção do IBS incidente sobre essas operações; e

VIII - nas operações com bens e serviços realizadas por sociedade anônima de futebol, o montante do IBS pago mensalmente pela sociedade será destinado ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município do domicílio principal dela, na proporção das respectivas alíquotas de IBS.

§ 1º  À exceção das operações com combustíveis, de que trata o inciso I do caput, nas demais operações sujeitas a regimes específicos de tributação de que trata este artigo, a distribuição da receita do IBS entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios será feita com base no montante do IBS pago e nas operações realizadas por cada sujeito passivo.

§ 2º  Nas operações sujeitas aos regimes específicos de tributação de que trata este artigo contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas:

I - aplica-se o regime de distribuição do produto da arrecadação previsto no art. 149-C da Constituição; e

II - não se aplica a redução uniforme de alíquotas previstas no art. 149-C, § 1º, da Constituição.

§ 3º  O disposto no § 2º não se aplica no caso de aquisições que cumulativamente sejam realizadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos de legislação específica.

§ 4º  Para fins da distribuição da receita do IBS relativo a combustíveis, nos termos do inciso I, alínea “b”, do caput, o IBS incidente sobre cada operação será apurado com base na quantidade de combustível da operação e na alíquota específica de cada tipo de combustível.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA RETIDA PARA FINS DE TRANSIÇÃO

Art. 126.  De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2077, o valor retido nos termos do art. 121 será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada período de distribuição, nos termos deste Capítulo.

§ 1º  O valor de que trata este artigo será distribuído a cada ente federativo proporcionalmente ao seu coeficiente de participação, o qual corresponderá à razão entre a sua receita média de referência e a receita média de referência do conjunto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º  A receita média de referência de cada ente federativo será aquela calculada nos termos do art. 127.

Art. 127.  Para fins do cálculo da receita média de referência de cada Estado, Distrito Federal e Município, serão considerados:

I - para os Estados:

a) a arrecadação com o imposto previsto no art. 155, caput, inciso II, da Constituição, após a aplicação do disposto no art. 158, caput, inciso IV, alínea “a”, da Constituição; e

b) a receita com contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativo ao imposto de que trata o art. 155, caput, inciso II, da Constituição, após a aplicação, quando couber, do disposto no art. 158, caput, inciso IV, alínea “a”, da Constituição;

II - para o Distrito Federal, a sua arrecadação:

a) com o imposto de que trata o art. 155, caput, inciso II, da Constituição; e

b) com o imposto de que trata o art. 156, caput, inciso III, da Constituição; e

III - para os Municípios:

a) a arrecadação do imposto de que trata o art. 156, caput, inciso III, da Constituição; e

b) a parcela creditada na forma do art. 158, caput, inciso IV, alínea “a”, da Constituição.

§ 1º  A arrecadação dos impostos de que tratam o inciso I, alínea “a”, o inciso II, alíneas “a” e “b”, e o inciso III, alínea “a”, do caput será apurada de forma a incluir:

I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

III - o montante total da arrecadação, incluindo os juros e as multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.

§ 2º  O valor da arrecadação dos impostos referidos no § 1º e da parcela creditada a que se refere o inciso III, alínea “b”, do caput, de cada ente federativo será calculada da seguinte forma:

I - serão considerados os valores anuais de 2019 a 2026; e

II - os valores anuais serão corrigidos, do respectivo ano até 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Estados, Distrito Federal e Municípios com os impostos a que se referem o art. 155, caput, inciso II, e o art. 156, caput, inciso III, da Constituição.

§ 3º  A receita de cada Estado com as contribuições de que trata o inciso I, alínea “b”, do caput:

I - não inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

II - terá o seu valor calculado da seguinte forma:

a) serão considerados os valores anuais de 2021 a 2023; e

b) os valores anuais serão corrigidos:

1. do respectivo ano até 2023, pela variação nominal da arrecadação do respectivo Estado com o imposto de que trata o art. 155, caput, inciso II, da Constituição; e

2. de 2023 a 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Estados, Distrito Federal e Municípios com os impostos a que se referem o art. 155, caput, inciso II, e o art. 156, caput, inciso III, da Constituição.

§ 4º  A receita média de referência de cada Estado corresponde à soma:

I - da média dos valores anuais de que trata o inciso I, alínea “a”, do caput, corrigidos nos termos do § 2º; e

II - da média dos valores anuais de que trata o inciso I, alínea “b”, do caput, corrigidos nos termos do inciso II do § 3º.

§ 5º  A receita média de referência do Distrito Federal corresponde à soma da média dos valores anuais de que tratam o inciso II, alíneas “a” e “b”, do caput, corrigidos nos termos do § 2º.

§ 6º  A receita média de referência de cada Município corresponde à soma da média dos valores anuais de que trata o inciso III, alíneas “a” e “b”, do caput, corrigidos nos termos do § 2º.

§ 7º  A parcela distribuída a cada Estado, Distrito Federal e Município, nos termos do art. 126, deverá ser segregada entre os componentes a que se referem as alíneas dos incisos I, II e III do caput.

Art. 128.  Compete ao CG-IBS a realização dos cálculos e a distribuição aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dos valores de que trata este Capítulo.

§ 1º  O cálculo da participação de cada ente federativo nos valores de que trata este artigo será divulgado pelo CG-IBS até o dia 31 de agosto de 2027, mediante:

I - publicação no Diário Oficial da União do coeficiente de participação de cada Estado, Distrito Federal e Município; e

II - divulgação, nos termos previstos em ato do CG-IBS do detalhamento, para cada ente da federação:

a) dos valores a que se referem as alíneas dos incisos I, II e III do caput do art. 127, utilizados nos cálculos de seu coeficiente de participação, especificando as fontes onde foram obtidos; e

b) dos cálculos realizados.

§ 2º  Na apuração da receita média de referência dos entes federativos de que trata este Capítulo, serão utilizadas as informações do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI, sem prejuízo da utilização de dados fiscais informados nos balanços oficiais dos entes federativos.

§ 3º  O CG-IBS poderá considerar, ainda, outras fontes legais de informações consideradas pertinentes, desde que sejam uniformes para todos os entes federativos, tais como:

I - receitas do Simples Nacional informadas pelo banco arrecadador;

II - cota-parte municipal informada pela fonte pagadora; e

III - demais relatórios previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 4º  Para efeito da apuração da receita média de referência dos entes federativos, o CG-IBS poderá estimar o valor da arrecadação do ente federativo que não tiver prestado contas fiscais na forma da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, desde que não tenha acesso a nenhuma fonte legal com essas informações e que tenha divulgado previamente os critérios objetivos a serem utilizados na realização da estimativa.

§ 5º  Os Estados deverão informar ao CG-IBS as respectivas normas instituidoras e os valores relativos às contribuições aos fundos de que trata o art. 127, caput, inciso I, alínea “b”, desta Lei Complementar, detalhando, quando for o caso, os valores relativos à aplicação do disposto no art. 158, caput, inciso IV, alínea “a”, da Constituição, bem como as vinculações a que estiverem sujeitos.

§ 6º  As informações a que se referem o § 5º deverão ser acompanhadas da respectiva documentação comprobatória, na forma e nos prazos estabelecidos pelo CG-IBS.

§ 7º  Na hipótese de discordância com o coeficiente de participação divulgado pelo CG-IBS, nos termos do § 1º, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios poderão apresentar contestação devidamente fundamentada no prazo de trinta dias, contados da data da publicação de que trata o inciso I do § 1º.

§ 8º  Havendo contestação nos termos do § 7º, o CG-IBS deverá, no prazo de cento e vinte dias, após o recebimento da última contestação:

I - divulgar as respostas fundamentadas a todas as contestações apresentadas, não cabendo nova contestação ou recurso administrativo; e

II - caso haja alguma alteração nos coeficientes de participação, publicar os novos coeficientes de participação no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR PARA OS ENTES FEDERATIVOS COM MAIOR PERDA DE PARTICIPAÇÃO RELATIVA NA RECEITA

Art. 129.  De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2096, o valor retido nos termos do art. 122 será distribuído mensalmente aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios com as menores razões entre:

I - a média, nos doze meses anteriores, da receita mensal do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 120 desta Lei Complementar, após a aplicação do disposto no art. 158, caput, inciso IV, alínea “b”, da Constituição; e

II - a receita média de referência ajustada, calculada nos termos dos § 3º a § 6º.

§ 1º  Os recursos de que trata o caput serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes federativos com as menores razões de que trata o caput, de maneira a que, ao fim da distribuição, para todos os entes que receberem recursos seja observada a mesma razão entre:

I - a soma do valor de que trata o inciso I do caput com o valor recebido nos termos deste artigo; e

II - a receita média de referência ajustada, a que se refere o inciso II do caput.

§ 2º  De 2029 a 2033, para fins do cálculo da média da receita do IBS a que se refere o inciso I do caput, os valores da receita relativos a meses do ano calendário anterior serão multiplicados pela razão entre:

I - a alíquota de referência do ano corrente da respectiva esfera da federação; e

II - a alíquota de referência do ano anterior da respectiva esfera da federação, considerando-se, para o ano de 2028, a alíquota de 0,05% (cinco centésimos por cento).

§ 3º  Para fins do disposto neste artigo, entende-se por receita média de referência ajustada de cada Estado o menor entre:

I - a receita média de referência do Estado, apurada na forma do art. 127; e

II - três vezes o resultado da multiplicação entre:

a) a receita média de referência do conjunto dos Estados, dividida pela média da população do conjunto dos Estados entre 2019 e 2026; e

b) a média da população do Estado entre 2019 e 2026.

§ 4º  Para fins do disposto neste artigo, entende-se por receita média de referência ajustada de cada Município o menor entre:

I - a receita média de referência do Município, apurada na forma do art. 127; e

II - três vezes o resultado da multiplicação entre:

a) a receita média de referência do conjunto dos Municípios, dividida pela média da população do conjunto dos Municípios entre 2019 e 2026; e

b) a média da população do Município entre 2019 e 2026.

§ 5º  Na apuração do valor:

I - a que se refere o inciso II, alínea “a”, do § 3º deste artigo, deve ser considerada a receita do Distrito Federal com o imposto a que se refere o art. 155, caput, inciso II, da Constituição e a população do Distrito Federal; e

II - a que se refere o inciso II, alínea “a”, do § 4º deste artigo, deve ser considerada a receita do Distrito Federal com o imposto a que se refere o art. 156, caput, inciso III, da Constituição e a população do Distrito Federal.

§ 6º  A receita média de referência ajustada do Distrito Federal corresponde ao menor entre:

I - a receita média de referência do Distrito Federal, apurada nos termos do art. 127; e

II - três vezes o resultado da multiplicação entre:

a) a soma dos valores a que se referem o inciso II, alínea “a”, do § 3º e o inciso II, alínea “a”, do § 4º; e

b) o número médio de habitantes do Distrito Federal entre 2019 e 2026.

§ 7º  Para fins da realização dos cálculos de que trata este artigo, serão utilizadas as estimativas mais recentes da população dos entes federativos, disponibilizadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 8º  A eventual revisão das estimativas de população de que trata o § 7º não acarretará a revisão de valores já distribuídos.

CAPÍTULO V

DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS ENTES

Seção I

Da destinação da Receita Base dos entes

Art. 130.  Da Receita Base de cada Estado, apurada nos termos do art. 123, serão deduzidos, a cada período de distribuição:

I - o montante correspondente à compensação ou ao ressarcimento do saldo credor de ICMS do respectivo Estado;

II - o montante correspondente à compensação devida pelo Estado em função da existência em estoque, em 31 de dezembro de 2032, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relativamente ao imposto previsto no art. 155, caput, inciso II, da Constituição; e

III - o montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei do respectivo Estado.

§ 1º  Caso a soma dos valores de que tratam os incisos do caput relativos a cada período de apuração exceda à Receita Base do Estado no período de apuração, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de distribuição subsequentes, sucessivamente:

I - da parcela distribuída nos termos do art. 134; e

II - da parcela distribuída nos termos do art. 135.

§ 2º  Do montante apurado na forma do caput será deduzida a parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação.

§ 3º  Do montante apurado na forma do § 2º deste artigo será deduzida a parcela pertencente aos Municípios do Estado, nos termos do art. 158, caput, inciso IV, alínea “b”, da Constituição, a qual será distribuída nos termos do art. 140 desta Lei Complementar.

§ 4º  Do montante apurado na forma do § 3º e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado serão deduzidos:

I - o percentual previsto no art. 212-A, caput, inciso II, da Constituição, destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb; e

II - o percentual destinado ao financiamento do CG-IBS.

§ 5º  Os valores apurados na forma do § 3º e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após as deduções a que se refere o § 4º, serão transferidos aos Estados, no prazo estabelecido no art. 116, § 3º.

§ 6º  O CG-IBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.

Art. 131.  Da Receita Base de cada Município, apurada nos termos do art. 123, será deduzido, a cada período de distribuição, o montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei municipal.

§ 1º  Caso o valor da devolução específica de IBS relativo a cada período de apuração exceda à Receita Base do Município no período de apuração, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de distribuição subsequentes, sucessivamente:

I - da parcela distribuída nos termos do art. 138; e

II - da parcela distribuída nos termos do art. 139.

§ 2º  Do montante apurado na forma do caput será deduzida a parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, no percentual previsto na respectiva legislação.

§ 3º  Do montante apurado na forma do § 2º e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Município será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CG-IBS.

§ 4º  Os valores apurados na forma do § 2º e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após a dedução a que se refere o § 3º, serão transferidos aos Municípios no prazo estabelecido no art. 116, § 3º.

§ 5º  O CG-IBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.

Art. 132.  Da Receita Base do Distrito Federal, apurada nos termos do art. 123, serão deduzidos, a cada período de distribuição:

I - o montante correspondente à compensação ou ao ressarcimento do saldo credor de ICMS do Distrito Federal;

II - o montante correspondente à compensação devida pelo Distrito Federal em função da existência em estoque, em 31 de dezembro de 2032, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relativamente ao imposto previsto no art. 155, caput, inciso II, da Constituição; e

III - o montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei distrital.

§ 1º  Caso a soma dos valores de que tratam os incisos do caput relativos a cada período de apuração exceda à Receita Base do Distrito Federal no período de apuração, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de distribuição subsequentes, sucessivamente:

I - da parcela distribuída nos termos do art. 136; e

II - da parcela distribuída nos termos do art. 137.

§ 2º  Do montante apurado na forma do caput será deduzida a parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na respectiva legislação.

§ 3º  Do montante apurado na forma do § 2º e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Distrito Federal serão deduzidos:

I - o percentual previsto no art. 212-A, caput, inciso II, da Constituição, destinado ao Fundeb;

II - o percentual destinado ao financiamento do CG-IBS.

§ 4º  A dedução a que se refere o inciso I do § 3º aplica-se apenas à parcela estadual do valor apurado na forma do § 2º e do Fundo de Combate à Pobreza, definida pela aplicação sobre os respectivos valores da porcentagem correspondente à divisão da parcela da receita média de referência do Distrito Federal correspondente ao art. 127, caput, inciso II, alínea “a”, pela receita média de referência do Distrito Federal, calculada nos termos do art. 127.

§ 5º  Os valores apurados na forma do § 2º e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após as deduções a que se refere o § 3º, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no art. 116, § 3º.

§ 6º  O CG-IBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.

Seção II

Da destinação da receita distribuída aos entes nos termos dos Capítulos III e IV

Art. 133.  Para fins do disposto nesta Seção, a receita transferida a cada Estado, Distrito Federal e Município, nos termos dos Capítulos III e IV, será somada e segregada entre:

I - no caso dos Estados:

a) a parcela correspondente ao art. 127, caput, inciso I, alínea “a”; e

b) a parcela correspondente ao art. 127, caput, inciso I, alínea “b”;

II - no caso do Distrito Federal:

a) a parcela correspondente ao art. 127, caput, inciso II, alínea “a”; e

b) a parcela correspondente ao art. 127, caput, inciso II, alínea “b”; e

III - no caso dos Municípios:

a) a parcela correspondente ao art. 127, caput, inciso III, alínea “a”; e

b) a parcela correspondente ao art. 127, caput, inciso III, alínea “b”.

Art. 134.  Da receita destinada a cada Estado, nos termos do art. 133, caput, inciso I, alínea “a”, a cada período de distribuição, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação.

§ 1º  Do montante apurado na forma do caput e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado serão deduzidos:

I - o percentual previsto no art. 212-A, caput, inciso II, da Constituição, destinado ao Fundeb; e

II - o percentual destinado ao financiamento do CG-IBS.

§ 2º  Os valores apurados na forma do caput e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após as deduções a que se refere o § 1º, serão transferidos ao Estado no prazo estabelecido no art. 116, § 3º.

§ 3º  O CG-IBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.

Art. 135.  Da receita destinada a cada Estado, nos termos do art. 133, caput, inciso I, alínea “b”, a cada período de distribuição, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação.

§ 1º  Do montante apurado na forma do caput e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CG-IBS.

§ 2º  Os valores apurados na forma do caput e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após a dedução a que se refere o § 1º, serão transferidos ao Estado no prazo estabelecido no art. 116, § 3º.

§ 3º  O CG-IBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.

Art. 136.  Da receita destinada ao Distrito Federal, nos termos do art. 133, caput, inciso II, alínea “a”, a cada período de distribuição, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na respectiva legislação.

§ 1º  Do montante apurado na forma do caput e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Distrito Federal serão deduzidos:

I - o percentual previsto no art. 212-A, caput, inciso II, da Constituição, destinado ao Fundeb; e

II - o percentual destinado ao financiamento do CG-IBS.

§ 2º  Os valores apurados na forma do caput e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após as deduções a que se refere o § 1º, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no art. 116, § 3º.

§ 3º  O CG-IBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.

Art. 137.  Da receita destinada ao Distrito Federal, nos termos do art. 133, caput, inciso II, alínea “b”, a cada período de distribuição, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na respectiva legislação.

§ 1º  Do montante apurado na forma do caput e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Distrito Federal será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CG-IBS.

§ 2º  Os valores apurados na forma do caput e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após a dedução a que se refere o § 1º, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no art. 116, § 3º.

§ 3º  O CG-IBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.

Art. 138.  Da receita destinada a cada Município nos termos do art. 133, caput, inciso III, alínea “a”, a cada período de distribuição será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, no percentual previsto na respectiva legislação.

§ 1º  Do montante apurado na forma do caput e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Município será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CG-IBS.

§ 2º  Os valores apurados na forma do caput e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após a dedução a que se refere o § 1º, serão transferidos ao Município no prazo estabelecido no art. 116, § 3º.

§ 3º  O CG-IBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.

Art. 139.  Da receita destinada a cada Município nos termos do art. 133, caput, inciso III, alínea “b”, a cada período de distribuição, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, no percentual previsto na respectiva legislação.

§ 1º  Do montante apurado na forma do caput e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Município serão deduzidos:

I - o percentual previsto no art. 212-A, caput, inciso II, da Constituição, destinado ao Fundeb; e

II - o percentual destinado ao financiamento do CG-IBS.

§ 2º  Os valores apurados na forma do caput e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após as deduções a que se refere o § 1º, serão transferidos ao Município no prazo estabelecido no art. 116, § 3º.

§ 3º  O CG-IBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.

Seção III

Da destinação da receita distribuída aos Municípios nos termos do art. 158, caput, inciso IV, alínea “b”, da Constituição

Art. 140.  O CG-IBS transferirá aos Municípios o valor a eles pertencente nos termos do art. 158, caput, inciso IV, alínea “b”, da Constituição, e retido nos termos do art. 130, § 3º, desta Lei Complementar, observados os critérios de distribuição previstos no art. 158, § 2º, da Constituição.

§ 1º  Do montante destinado a cada Município nos termos do caput serão deduzidos:

I - o percentual previsto no art. 212-A, caput, inciso II, da Constituição, destinado ao Fundeb; e

II - o percentual destinado ao financiamento do CG-IBS.

§ 2º  O valor apurado na forma do caput, após as deduções a que se refere o § 1º, será transferido ao Município no prazo estabelecido no art. 116, § 3º.

Seção IV

Disposições finais

Art. 141.  O percentual da receita do IBS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinado ao financiamento do Fundo de Combate à Pobreza, de que trata o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será fixado em lei específica do respectivo ente federativo e não poderá ser superior a 1% (um por cento).

Parágrafo único.  Os entes federativos deverão informar ao CG-IBS, na forma e no prazo previstos em regulamento, o percentual de que trata esse artigo.

Art. 142.  Os Estados deverão informar ao CG-IBS, na forma e no prazo previstos em regulamento, os coeficientes de participação de cada Município do Estado a ser considerada na distribuição dos recursos de que trata o art. 158, caput, inciso IV, alínea “b”, da Constituição.

Art. 143.  O CG-IBS deverá enviar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios as informações necessárias para a classificação dos créditos transferidos, bem como os dados necessários para o cálculo dos valores constitucionais e legais a serem distribuídos pelos entes federativos.

Parágrafo único.  O CG-IBS disponibilizará, em portal público, as informações relativas ao cálculo da receita de IBS destinada a cada Estado, Distrito Federal e Município, detalhando a sua distribuição.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS

Seção I

Dos saldos credores

Art. 144.  Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, caput, inciso II, da Constituição, existentes em 31 de dezembro de 2032, serão reconhecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e utilizados pelos contribuintes nos termos deste Capítulo.

Art. 145.  Para efeito do disposto no art. 144, considera-se saldo credor o valor do imposto previsto no art. 155, caput, inciso II, da Constituição, apropriado como crédito e não compensado ou utilizado pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2032, desde que:

I - esteja regularmente apurado na escrituração fiscal do estabelecimento; e

II - seja admitido pela legislação estadual ou distrital vigente em 31 de dezembro de 2032 e decorra de operações ocorridas até a referida data.

Parágrafo único.  O disposto neste Capítulo também se aplica aos créditos reconhecidos após o prazo a que se refere o caput, inclusive os resultantes de decisões judiciais com trânsito em julgado favoráveis ao sujeito passivo.

Art. 146.  A partir de 1º de fevereiro de 2033, os saldos credores a que se refere o art. 144 serão atualizados de acordo com a variação mensal do IPCA do segundo mês anterior ou em conformidade com outro índice que venha a substituí-lo.

Seção II

Do pedido de homologação

Art. 147.  Para efeito de homologação dos saldos credores a que se refere o art. 144, ressalvado o disposto no § 1º, será observado o seguinte:

I - o interessado deverá protocolar o pedido no prazo máximo de cinco anos, contados a partir do dia 1º de janeiro de 2033; e

II - o Estado ou o Distrito Federal deverá se pronunciar no prazo máximo de vinte e quatro meses, contados da data do respectivo protocolo.

§ 1º  Em relação aos créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, de que trata o art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:

I - o pedido previsto no inciso I do caput deverá ser protocolado no mesmo período de apuração em que tiver início o aproveitamento do crédito, na hipótese de bem cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1º de janeiro de 2029; e

II - o Estado ou o Distrito Federal deverá se pronunciar no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do respectivo protocolo.

§ 2º  O prazo previsto no inciso II do caput poderá ser prorrogado por igual período nos casos em que houver fiscalização em andamento no momento da apresentação do pedido de homologação.

§ 3º  Na ausência de resposta ao pedido de homologação nos prazos a que se referem o inciso II do caput, o inciso II do § 1º e o § 2º, os respectivos saldos credores serão considerados tacitamente homologados.

§ 4º  A homologação tácita prevista no § 3º não impede a apuração e o lançamento de valores relacionados ao respectivo saldo credor, nos termos da legislação tributária estadual ou distrital, enquanto não decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.

§ 5º  Constituído o crédito tributário pelo lançamento, na hipótese a que se refere o § 4º, o Estado ou o Distrito Federal comunicará o CG-IBS para que suspenda, até o limite dos valores lançados, a dedução das parcelas mensais pendentes de compensação ou de ressarcimento, até a decisão final proferida na esfera administrativa.

§ 6º  O pedido de homologação de saldo credor de que trata este artigo será processado nos termos da legislação do Estado ou do Distrito Federal.

Seção III

Da compensação do saldo credor no âmbito do ICMS

Art. 148.  Havendo concordância entre o Estado ou o Distrito Federal e o sujeito passivo, o saldo credor homologado poderá ser utilizado para compensação com crédito tributário, definitivamente constituído ou não, relativo ao imposto de que trata o art. 155, caput, inciso II, da Constituição, nos termos previstos nas respectivas legislações.

Seção IV

Da compensação do saldo credor no âmbito do IBS

Art. 149.  Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CG-IBS, em até trinta dias, contados da homologação, o valor do saldo credor homologado, a identificação do seu titular e a data de conclusão da compensação a que se refere o art. 150, observada a seguinte segregação:

I - créditos das entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente, de que trata o art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; e

II - demais créditos.

Art. 150.  O saldo credor informado ao CG-IBS, na forma prevista no art. 149, será utilizado para compensação com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição:

I - quanto aos créditos de que trata o art. 149, caput, inciso I, desta Lei Complementar pelo prazo remanescente em relação ao previsto no art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II - quanto aos créditos de que trata art. 149, caput, o inciso II, em duzentos e quarenta parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único.  O início da compensação de que trata este artigo ocorrerá a partir do mês subsequente ao do recebimento da informação pelo CG-IBS.

Seção V

Da transferência do saldo credor

Art. 151.  O titular do saldo credor homologado poderá transferi-lo a terceiros, que o utilizará exclusivamente para compensação:

I - no âmbito do respectivo Estado ou do Distrito Federal, com créditos tributários, definitivamente constituídos ou não, relativos ao imposto de que trata o art. 155, caput, inciso II, da Constituição, nos termos da respectiva legislação; e

II - no âmbito do CG-IBS, com o IBS devido, nos termos do regulamento.

§ 1º  Na hipótese do inciso II do caput, a compensação com o IBS devido observará o disposto no art. 150 e, em relação às compensações em curso, será efetuada na mesma quantidade de parcelas remanescentes aplicáveis ao titular original do crédito.

§ 2º  A transferência de que trata este artigo:

I - em se tratando de saldo credor homologado tacitamente, a que se refere o art. 147, § 3º, somente poderá ser efetuada a partir de 1º de janeiro de 2038; e

II - deverá ser comunicada ao CG-IBS, na forma definida em regulamento.

Seção VI

Do ressarcimento do saldo credor

Art. 152.  Na impossibilidade de compensação, alternativamente às hipóteses previstas no art. 151, o titular do direito ao saldo credor homologado poderá ser ressarcido, em espécie, pelo CG-IBS, em duzentos e quarenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, ou, em relação às compensações em curso, pelo prazo remanescente.

§ 1º  O ressarcimento de que trata o caput será efetuado em até noventa dias após o encerramento do mês em que ocorreria a respectiva compensação, vedada a incidência de acréscimos de qualquer natureza.

§ 2º  Na hipótese em que o ressarcimento seja efetuado após o prazo previsto no § 1º, o respectivo valor será atualizado, a partir do nonagésimo primeiro dia, com base na taxa Selic.

Seção VII

Disposições finais

Art. 153.  A transferência e o pagamento das parcelas do ressarcimento de que tratam os art. 151 e art. 152 ficam condicionados à regularidade do titular do saldo credor em relação ao IBS e aos demais tributos devidos ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal.

Art. 154.  O CG-IBS deduzirá do produto da arrecadação do IBS devido ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal o valor compensado ou ressarcido na forma dos art. 150 a art. 152, o qual não comporá a base de cálculo para fins do disposto no art. 158, caput, inciso IV, no art. 198, § 2º, no art. 204, parágrafo único, no art. 212, no art. 212-A, caput, inciso II, e no art. 216, § 6º, todos da Constituição.

CAPÍTULO II

DO APROVEITAMENTO DO ICMS INCIDENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS MERCADORIAS EM ESTOQUE EM 31 DE DEZEMBRO DE 2032

Art. 155.  O contribuinte que possuir em estoque, ao final do dia 31 de dezembro de 2032, mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relativamente ao imposto previsto no art. 155, caput, inciso II, da Constituição, poderá creditar-se do valor do imposto retido, nos termos deste Capítulo.

Art. 156.  O valor a que se refere o art. 155 desta Lei Complementar corresponderá ao montante do imposto previsto no  art. 155, caput, inciso II, da Constituição:

I - retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;

II - recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o próprio contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria; ou

III - que incidiu sobre as operações com a mercadoria, informado nos campos próprios do documento fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria.

§ 1º  Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, a apuração do montante a que se refere o caput será efetuada com base no valor retido do imposto previsto no art. 155, caput, inciso II, da Constituição, correspondente à média das entradas dos últimos três meses, até o limite da quantidade informada no inventário realizado em 31 de dezembro de 2032.

§ 2º  Para os efeitos do disposto neste artigo, também se considera em estoque a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2032 e cuja entrada no estabelecimento destinatário ocorra após essa data, desde que o imposto previsto no art. 155, caput, inciso II, da Constituição tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária.

Art. 157.  Observados a forma e os prazos estabelecidos no regulamento do IBS:

I - o contribuinte deverá:

a) inventariar as mercadorias a que se refere o art. 155, existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032, em cada um dos seus estabelecimentos;

b) apurar, nos termos do art. 156 desta Lei Complementar, o valor do imposto previsto no art. 155, caput, inciso II, da Constituição, incidente, por substituição tributária, sobre o estoque inventariado;

c) encaminhar o inventário e o demonstrativo da apuração a que se refere a alínea “b” ao Estado ou ao Distrito Federal em que esteja situado o respectivo estabelecimento e ao CG-IBS;

II - o Estado e o Distrito Federal informarão ao CG-IBS, em até sessenta dias, contados do recebimento do demonstrativo previsto na alínea “c” do inciso I, o valor que será utilizado para compensação em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas com o montante de IBS devido pelo contribuinte nos meses subsequentes; e

III - caso não seja prestada a informação a que se refere o inciso II no prazo nele assinalado, o CG-IBS utilizará o valor constante no demonstrativo previsto na alínea “c” do inciso I para efeito da referida compensação.

Parágrafo único.  A compensação efetuada na forma dos incisos II e III do caput não implica o reconhecimento da legitimidade e tampouco a homologação dos valores informados pelo contribuinte.

Art. 158.  A compensação prevista no art. 157 desta Lei Complementar não se aplica ao contribuinte optante pelo regime de apuração e recolhimento previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º  O contribuinte de que trata o caput deverá:

I - inventariar as mercadorias a que se refere o art. 155, existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032; e

II - encaminhar o inventário a que se refere o inciso I ao Estado ou ao Distrito Federal e solicitar a repetição de indébito nos termos da legislação de cada ente federativo.

LIVRO II

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 159.  Este Livro dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, de competência dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o art. 155, caput, inciso I, da Constituição.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 160.  O ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos:

I - em razão da ocorrência do óbito do seu titular; ou

II - por doação.

§ 1º  O ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens e direitos para os quais se possa atribuir valor econômico.

§ 2º  Na transmissão causa mortis, para fins da incidência do ITCMD, considera-se como sucessor o herdeiro, o legatário, o beneficiário, o fiduciário e o fideicomissário, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica que seja destinatária dos bens e direitos.

§ 3º  Considera-se como doação, para fins da incidência do ITCMD, o ato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou direitos para o de outra, que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, com ou sem encargo.

§ 4º  Consideram-se também como doação, para fins da incidência do ITCMD, as demais transmissões de bens e direitos a título gratuito, tais como:

I - o ato de que resulte excesso de meação ou de quinhão, assim caracterizada a divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, em que for atribuído a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, patrimônio superior à fração ideal a qual fazem jus, conforme determinado pela lei civil; e

II - a transferência a título gratuito, pelo usufrutuário, para o nu-proprietário, de frutos não usufruídos.

§ 5º  Consideram-se, ainda, como doações, para fins da incidência do ITCMD, em transmissões entre pessoas vinculadas:

I - os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados; e

II - o perdão de dívida por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação.

§ 6º  Para fins do disposto no § 5º, considera-se pessoa vinculada:

I - a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de outra pessoa física;

II - a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores forem cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de pessoa física; ou

III - a pessoa jurídica da qual pessoa física for sócia, titular ou cotista.

§ 7º  Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os sucessores ou donatários, em relação a cada ente federativo competente para exigir o ITCMD, ainda que os bens ou direitos sejam indivisíveis.

CAPÍTULO III

DA IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA

Art. 161.  É imune do ITCMD a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor ou donatário:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

IV - os partidos políticos, inclusive as suas fundações;

V - as entidades sindicais de trabalhadores; e

VI - as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluindo os institutos científicos e tecnológicos, desde que sejam observadas as condições estabelecidas neste Livro.

§ 1º  São consideradas instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, aquelas dedicadas à promoção dos direitos fundamentais compreendidos nos art. 5º e art. 6º da Constituição e das políticas sociais e ambientais compreendidas no Título VIII  da Constituição.

§ 2º  As imunidades previstas nos incisos III a VI do caput deste artigo aplicam-se somente às transmissões de bens ou direitos relacionadas com as finalidades essenciais das entidades, conforme definidas no art. 14, § 2º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

§ 3º  Também são imunes do ITCMD as doações feitas pelas instituições sem fins lucrativos de finalidade pública e social, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, na consecução das suas finalidades essenciais, conforme definidas no art. 14, § 2º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

§ 4º  As imunidades previstas nos incisos IV a VI do caput e no § 3º deste artigo aplicam-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atendam, de forma cumulativa, aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

§ 5º  As imunidades previstas no inciso VI do caput e no § 3º serão aplicadas a partir da data do protocolo de declaração atestando o cumprimento dos requisitos legais, pela instituição, à Secretaria da Fazenda do Estado ou do Distrito Federal e não dependerão de reconhecimento prévio ou certificação.

§ 6º  A legislação do ente federativo competente poderá estabelecer mecanismos simplificados para verificação da idoneidade das instituições sem fins lucrativos com finalidade pública e social, podendo ser sobrestados os efeitos da imunidade, quando houver fundados indícios de fraude.

§ 7º  Em caso de inobservância às condições legais, a instituição ficará sujeita à cobrança do ITCMD sobre as transmissões anteriores e posteriores, com acréscimos e penalidades a serem previstos na legislação do ente federativo competente, sem atribuição de responsabilidade ao transmitente, ou doador, de boa-fé.

§ 8º  O disposto no caput e nos § 1º a § 7º não importa em dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 162.  É imune do ITCMD a doação feita pela União para:

I - projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas; e

II - instituições federais de ensino.

Art. 163.  O ITCMD não incide na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito.

Art. 164.  Não se considera oriundo de transmissão causa mortis o benefício devido em razão de contrato de risco.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, considera-se contrato de risco aquele que possui caráter aleatório, em que não se pode assegurar:

I - ao titular, ou eventual beneficiário, retorno proporcional aos montantes pagos, ou que sequer haverá algum retorno; e

II - à entidade responsável por eventual pagamento de benefício, que os valores a ela vertidos serão suficientes para fazer frente à contraprestação que lhe caberá.

CAPÍTULO IV

DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 165.  O fato gerador do ITCMD na transmissão causa mortis ocorre na data:

I - do óbito do titular dos bens e direitos; ou

II - da substituição de fideicomisso.

Art. 166.  O fato gerador do ITCMD na transmissão por doação ocorre na data:

I - da celebração do contrato de doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

II - da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;

III - da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;

IV - da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;

V - da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;

VI - do registro na Junta Comercial do ato de transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;

VII - do registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas do ato de transmissão de quotas de participação em sociedades não mercantis;

VIII - do registro no órgão de registro competente do ato de transmissão de participação nas sociedades não enquadradas nos incisos VI e VII;

IX - do registro em órgão público, nas demais transmissões sujeitas a registro;

X - da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos I a IX; e

XI - do ato ou negócio jurídico, nos casos em que não houver formalização.

Art. 167.  O prazo de decadência será contado a partir da data:

I - de ocorrência do fato gerador, nas hipóteses do art. 166, caput, incisos IV a IX;

II - do conhecimento do ato ou negócio jurídico pela administração tributária estadual ou distrital, na hipótese prevista no art. 166, caput, inciso XI; e

III - da entrega da declaração, nos demais casos sujeitos a lançamento por homologação.

Art. 168.  Para fins do ITCMD, os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados da seguinte forma:

I - permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e

II - passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, considerando-se a data do que ocorrer primeiro como data da ocorrência do fato gerador.

§ 1º  A transmissão ao beneficiário poderá ser reputada ocorrida em momento anterior àquele previsto no inciso II do caput caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, a direito sobre parcela do patrimônio do trust.

§ 2º  A mudança de titularidade sobre os bens e direitos objeto de trust será considerada como:

I - transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor; ou

II - doação, se ocorrida durante a vida do instituidor.

§ 3º  Aplica-se ao ITCMD a mesma definição de trust prevista na legislação do imposto de renda.

§ 4º  O disposto neste artigo aplica-se aos demais contratos no exterior com características similares às do trust, bem como aos contratos de fidúcia no País que vierem a ser instituídos com características similares às do trust.

CAPÍTULO V

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 169.  A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, a legislação tributária estadual ou distrital poderá:

I - considerar o valor de mercado do bem ou do direito transmitido na data da declaração do contribuinte ou da avaliação pela administração tributária;

II - estabelecer que o valor de mercado de determinado bem ou direito seja expresso em unidade fiscal do respectivo ente tributante; e

III - estabelecer que o valor de mercado de bem imóvel ou direito relativo a bem imóvel seja fixado por meio de planta de valores, elaborada com fundamento em metodologia estatística tecnicamente idônea.

Art. 170.  Em se tratando de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor de mercado da aplicação, na data do fato gerador.

Art. 171.  No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras:

I - quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluindo os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos noventa dias anteriores à data do fato gerador, a base de cálculo corresponde à cotação de fechamento do dia anterior ao fato gerador; e

II - nos demais casos, a base de cálculo deve ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, devendo corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.

Art. 172.  Podem ser deduzidas da base de cálculo do ITCMD as dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas.

Art. 173.  Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo definido na legislação tributária estadual ou distrital, devendo o ITCMD ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores de ITCMD já recolhidos, observando-se a progressividade da alíquota prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total das doações no período.

CAPÍTULO VI

DA ALÍQUOTA

Art. 174.  A alíquota do ITCMD:

I - será estabelecida na legislação de cada Estado e do Distrito Federal;

II - será progressiva em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e

III - observará a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.

CAPÍTULO VII

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I

Do contribuinte

Art. 175.  É contribuinte do ITCMD:

I - na transmissão causa mortis, o sucessor; e

II - na transmissão por doação, o donatário.

Seção II

Dos responsáveis

Art. 176.  São solidariamente obrigados ao pagamento do ITCMD devido pelo contribuinte, na qualidade de responsáveis:

I - o doador;

II - o espólio;

III - os notários, os registradores, os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário e das Juntas Comerciais, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles;

IV - a empresa, a instituição financeira e todo aquele a quem couber a administração, a custódia e o registro de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos objeto da transmissão;

V - o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde for processado o registro da transmissão;

VI - o cessionário, relativamente ao ITCMD devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos mediante cessão onerosa; e

VII - a pessoa física ou jurídica que contribuir para a ocultação ou dissimulação da transmissão causa mortis ou doação.

Parágrafo único.  Os responsáveis solidários deverão exigir a comprovação do pagamento do ITCMD devido antes da prática de qualquer ato, podendo promover a retenção e o recolhimento do tributo devido na forma da legislação do ente tributante.

Art. 177.  As instituições financeiras de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e as demais pessoas jurídicas com atividade correlata são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCMD na hipótese de transmissão causa mortis ou de doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia.

§ 1º  As entidades referidas no caput apresentarão à administração tributária dos Estados e do Distrito Federal declaração de bens e direitos contendo, ao menos, a discriminação dos respectivos valores e a identificação dos participantes e dos beneficiários.

§ 2º  A responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação de que trata o caput fica atribuída ao contribuinte em caráter subsidiário, nos casos em que as entidades previstas no caput não efetuarem a retenção.

§ 3º  Caso os valores de que trata este artigo sejam transmitidos aos sucessores antes de outros bens e direitos objeto de transmissão causa mortis, a alíquota deverá ser calculada com base no valor transmitido e deverá ser complementada quando da transmissão do restante dos bens e direitos, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores de ITCMD já recolhidos, observando-se a progressividade das alíquotas prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total do quinhão ou legado.

CAPÍTULO VIII

DA SUJEIÇÃO ATIVA

Art. 178.  É sujeito ativo do ITCMD relativamente a bens imóveis e respectivos direitos:

I - quando situados no Brasil, o Estado ou Distrito Federal da situação do bem, ainda que o de cujus ou doador tenha domicílio no exterior; e

II - quando situados no exterior, o Estado ou Distrito Federal:

a) do domicílio do de cujus ou doador, se domiciliado no Brasil; ou

b) do domicílio do sucessor ou donatário, se o de cujus ou doador for domiciliado no exterior.

Parágrafo único.  Em caso de bem imóvel situado em mais de um Estado, ou em um Estado e no Distrito Federal, o ITCMD será devido ao ente federativo em que se situar a maior parte da área do imóvel.

Art. 179.  É sujeito ativo do ITCMD relativamente a bens móveis, incluindo títulos, créditos e outros direitos e bens incorpóreos:

I - na transmissão causa mortis, independentemente da localização dos bens:

a) se o de cujus for domiciliado no Brasil, o Estado ou Distrito Federal onde era domiciliado o de cujus; ou

b) se o de cujus for domiciliado no exterior, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do sucessor;

II - na transmissão por doação, independentemente da localização dos bens:

a) em caso de doador com domicílio no Brasil, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do doador; ou

b) em caso de doador domiciliado no exterior, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do donatário; e

III - na transmissão causa mortis ou doação, em caso de transmitente e recebedor domiciliados no exterior, o Estado ou Distrito Federal onde se localizarem os bens, no Brasil.

Parágrafo único.  Em caso de fato gerador caracterizado como excesso de meação ou quinhão, o ITCMD será devido aos Estados e ao Distrito Federal, conforme as regras de competência previstas neste Livro, em percentual proporcional ao valor de cada bem ou direito no total do patrimônio partilhado, aplicado ao valor do respectivo excesso de meação ou quinhão.

Art. 180.  Para fins da incidência do ITCMD, será considerado como domicílio:

I - para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes, o qual deverá ser informado no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, observada a legislação do IBS e da CBS; e

II - para as pessoas jurídicas, o local do seu estabelecimento principal, entendido como o local onde as suas relações econômicas são mais relevantes, observada a legislação do IBS e da CBS.

TÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 181.  O lançamento do ITCMD pode ser de ofício, por declaração ou por homologação, conforme dispuser a legislação tributária estadual ou distrital.

Art. 182.  A homologação do cálculo do ITCMD compete privativamente à administração tributária dos Estados e do Distrito Federal, por meio de seus servidores competentes para efetuar o lançamento de ofício.

Art. 183.  Os Tribunais de Justiça devem encaminhar semestralmente às administrações tributárias dos respectivos Estados e do Distrito Federal, em formato digital, as informações sobre a instauração e conclusão de processos de arrolamento, inventário, separação judicial, divórcio, dissolução de união estável e qualquer outro processo, inclusive aqueles nos quais ocorra substituição processual, que envolvam transmissão causa mortis ou doação.

§ 1º  Devem constar, no mínimo, entre as informações prestadas nos termos do caput, os dados pessoais das partes, incluindo o número de inscrição no CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a data da ocorrência do fato gerador.

§ 2º  Será franqueada às administrações tributárias estaduais e distrital senha de acesso aos processos reportados nos termos do caput, inclusive àqueles protegidos por segredo de justiça.

§ 3º  As informações constantes dos processos protegidos por segredo de justiça, aos quais os servidores das administrações tributárias estaduais e distrital terão acesso, somente poderão ser utilizadas para fins tributários, ficando protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos da lei.

Art. 184.  Sem prejuízo do disposto no art. 183, o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais de Justiça e as administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal podem celebrar convênio para compartilhar informações sobre a instauração e conclusão de processos, como arrolamento, inventário, separação judicial, divórcio, dissolução de união estável, e qualquer outro processo, inclusive aqueles nos quais ocorra substituição processual, que envolvam transmissão causa mortis ou doação, em que o ente tributante seja diverso do convenente.

Parágrafo único.  As informações obtidas nos termos do caput permanecerão protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos da lei.

Art. 185.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deve disponibilizar, mediante convênio, acesso controlado e rastreável aos servidores das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, referente a informações econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas que estejam sob sua posse, relacionadas a transmissões causa mortis e doações.

Parágrafo único.  Após a disponibilização de que trata o caput, fica vedada aos Estados e ao Distrito Federal a exigência ao contribuinte de cópias de declarações entregues à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 186.  As administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal podem estabelecer obrigações acessórias, destinadas a contribuintes, responsáveis ou terceiros, dispensada a exigência de lei estadual ou distrital.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se, mas não se limita, aos seguintes órgãos ou entidades de direito público ou privado, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, onde se processe o registro da transmissão:

I - Junta Comercial;

II - notários e registradores;

III - Departamento Nacional de Trânsito – Denatran;

IV - órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - Capitania dos Portos do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

VI - Comissão de Valores Mobiliários – CVM;

VII - Agência Nacional de Aviação Civil – Anac; e

VIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 187.  Os Estados e o Distrito Federal devem estabelecer normas para o cumprimento do disposto neste Livro, podendo, inclusive, mediante convênio, promover a padronização de obrigações acessórias e de metodologias para apuração do valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, para efeitos da incidência do ITCMD.

Art. 188.  A legislação estadual e distrital estabelecerá a forma e o prazo de vencimento do ITCMD e as regras aplicáveis ao seu contencioso administrativo.

Art. 189.  A República Federativa do Brasil, representada pela União, poderá celebrar, em âmbito nacional, tratados internacionais para evitar a dupla tributação sobre a transmissão causa mortis ou doação no País e no exterior.

LIVRO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 190. A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Seção III

Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos

Art. 35.  O imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 35-A. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da celebração do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel ou do direito real sobre bem imóvel.” (NR)

“Art. 38-A.  Considera-se valor venal, para fins do disposto no art. 38, o valor de referência ou o valor da transmissão, o que for maior, do bem imóvel ou dos direitos reais sobre bem imóvel.

§ 1º  O valor de referência a que se refere o caput será estabelecido por meio de metodologia específica para estimar o valor de mercado dos bens imóveis, nos termos de legislação municipal ou distrital, que considerará:

I - análise de preços praticados no mercado imobiliário;

II - informações prestadas pelos serviços registrais e notariais; e

III - localização, tipologia, destinação e data, padrão e área de construção, entre outras características do bem imóvel, e requisitos técnicos previstos na legislação municipal ou distrital.

§ 2º  O valor de referência será fixado anualmente nos termos da legislação municipal ou distrital.

§ 3º  Havendo discordância do valor de referência, caberá ao contribuinte comprovar o correto valor de mercado, por meio de procedimento específico, nos termos da legislação municipal ou distrital.

§ 4º  Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias municipais ou distrital.” (NR)

“TÍTULO V

Contribuições

Seção I

Da Contribuição de Melhoria

Art. 81. ........................................................................................................” (NR)

“Seção II

Da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Art. 82-A.  A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, de que trata o art. 149-A da Constituição, será instituída por lei municipal ou distrital e será destinada ao custeio, à expansão e à melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, caput, incisos I e III, da Constituição.

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput, considera-se:

I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal ou distrital; e

II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos, todos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal ou distrital, incluindo os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública.” (NR)

Art. 191. A Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  .......................................................................................................

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e na prestação de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, dez pontos percentuais, com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 3º-A  Do produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 156-A da Constituição, distribuído aos Estados, 25% (vinte e cinco por cento) serão creditados pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS aos respectivos Municípios, conforme índices apurados pelos respectivos Estados, utilizando os seguintes critérios:

I - 80% (oitenta por cento), na proporção da população;

II - 10% (dez por cento), com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;

III - 5% (cinco por cento), com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; e

IV - 5% (cinco por cento), em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.” (NR)

“Art. 5º  Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará, a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, referente ao impostos referidos nos art. 3º e art. 3º-A.” (NR)

Art. 192.  A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º  ............................................................................................................

....................................................................................................................

III - a partir de 1º de janeiro de 2027, o valor correspondente ao Imposto Seletivo a que se refere o art. 153, caput, inciso VIII, da Constituição.

............................................................................................................” (NR)

Art. 193.  A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º  O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes de:

......................................................................................................................

VIII - receitas com as demais operações com serviços e com bens imateriais, inclusive direitos, na forma do Anexo III a esta Lei Complementar;

IX - operações com os demais bens materiais, que serão tributadas na forma do Anexo I a esta Lei Complementar.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 22.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

IV - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, do valor correspondente ao IBS, ressalvado o disposto nos incisos V e VI do caput, nos termos da lei complementar de que trata o art. 156-A da Constituição; (NR)

V - Município ou Distrito Federal do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI; e

VI - Estado ou Distrito Federal o estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI.

............................................................................................................” (NR)

Art. 33.  A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado, do Distrito Federal ou do Município, observado, ainda, em relação aos tributos previstos no art. 13, caput, nos incisos IX e X, desta Lei Complementar, o disposto na lei complementar que instituir os tributos previstos nos art. 156-A e art. 195, caput, inciso V, da Constituição.

.....................................................................................................................

§ 1º-C  As autoridades fiscais de que trata o caput têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos no art. 13, caput, incisos I a X, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federativo instituidor.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 39.  O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência, observados os dispositivos legais relativos aos processos administrativos fiscais de cada ente federativo:

I - do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício;

II - dos órgãos julgadores integrantes da estrutura administrativa tributária da União, quando versar sobre impugnação ou recurso interposto contra lançamento realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

III - dos órgãos julgadores integrantes da estrutura administrativa do Estado, do Distrito Federal ou do Município, quando versar sobre impugnação ou recurso interposto contra lançamento por eles realizado e relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2032; e

IV - do CG-IBS, quando versar sobre impugnação ou recurso interposto contra lançamento realizado pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2033.

§ 1º  No caso do inciso III do caput, o Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.

§ 2º  No caso em que seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem em relação ao contribuinte do Simples Nacional, a autuação utilizará a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar.

.....................................................................................................................

§ 5º  A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no inciso I do caput, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária.

............................................................................................................” (NR)

Art. 194.  A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 da Constituição e dos recursos de que tratam os art. 157 e art. 159, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição e da receita distribuída aos Estados referente ao produto de arrecadação de que trata o art. 156-A da Constituição, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.” (NR)

Art. 195.  A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

X - Imposto sobre Bens e Serviços, de competência dos Estados, previsto no art. 156-A da Constituição, combinado com o art. 158, caput, inciso IV, alínea “b”, da Constituição;” (NR)

Art. 196.  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional:

a) o art. 35, parágrafo único; e

b) o art. 41;

II - o art. 39, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 197.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,