Presidência da República |
PROJETO DE LEI CONGRESSO NACIONAL (PLN) Nº 4, DE 2024
Altera a Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ....................................................................................................
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§ 5º O Poder Executivo federal, no exercício financeiro de 2024, apoiará o fortalecimento das ações de saúde mental voltadas ao atendimento das pessoas com transtorno do espectro autista, incluído o apoio à estruturação e ao custeio de equipamentos de saúde pública que atendam a essa finalidade, nos termos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Saúde.” (NR)
“Art. 52. ....................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................
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III - .............................................................................................................
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c) os identificadores de RP, exceto aqueles constantes da alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 7º;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 69. ....................................................................................................
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§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 11 do art. 165 da Constituição, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei, no montante necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 2023, com base nas informações constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas, referidos no art. 71 desta Lei.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 157. ..................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................
I - ...............................................................................................................
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r) até 30 de abril, os relatórios anuais referentes ao exercício anterior, relativos à participação no orçamento das Agendas Transversais e Multissetoriais selecionadas, de modo a contemplar, no mínimo, a participação da mulher nas despesas do orçamento e a Agenda Transversal e Multissetorial da Igualdade Racial, sem prejuízo do disposto na alínea “s”; e
s) até 30 de abril, o relatório anual referente ao exercício anterior, relativo à Agenda Transversal e Multissetorial de Crianças e Adolescentes, incluídas as programações orçamentárias destinadas à prevenção da violência e à Primeira Infância.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,