Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 3.819, DE 2024

Mensagem nº 1.242

Exposição de Motivos

Convertido na Lei nº 15.083, de 2025

Altera a Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, que autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º-A  A NAV Brasil fica autorizada a criar subsidiária que terá por objeto explorar economicamente a infraestrutura e a navegação aeroespaciais e as atividades relacionadas ao desenvolvimento de projetos e equipamentos aeroespaciais e realizar projetos e atividades de apoio ao controle aeroespacial e áreas correlatas.” (NR)

“Art. 9º  Compete à NAV Brasil:

.....................................................................................................................

XV - produzir conhecimento técnico-científico para o benefício da navegação aérea e prestar comercialmente consultoria e assessoramento em suas áreas de atuação, no País e no exterior;

XVI - promover e gerenciar as atividades de pesquisa, desenvolvimento, certificação, produção, comercialização, transferência e suporte logístico de tecnologias de emprego aeroespacial;

XVII - assessorar no registro e atuar na proteção e na representação comercial da propriedade intelectual gerada no âmbito de instituições de ciência e tecnologia, nos termos dos acordos estabelecidos;

XVIII - realizar as ações necessárias à promoção, ao desenvolvimento, à absorção, à transferência e à manutenção de tecnologias relacionadas às atividades de instalação e operação de rede de satélites e de controle do espaço aéreo, com vistas à otimização do funcionamento do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro;

XIX - gerenciar ou cooperar para o desenvolvimento de projetos integrantes de programas propostos pelo Comandante da Aeronáutica e aprovados pelo Ministro de Estado da Defesa e promover o desenvolvimento da indústria e da infraestrutura aeroespacial e atividades correlatas; e

XX - executar outras atividades relacionadas com o seu objeto social.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 14-A.  A subsidiária de que trata o art. 8º-A poderá contratar, para fins de sua implementação, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, pelo período de quatro anos após a sua constituição.

§ 1º  A contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o caput, imprescindível ao funcionamento inicial da subsidiária, será considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da NAV Brasil.

§ 2º  A contratação a que se refere o caput observará os procedimentos estabelecidos no art. 3º, caput, no art. 6º, no art. 7º, caput, inciso II, no art. 9º e no art. 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.” (NR)

“Art. 14-B.  Ficam autorizadas a cessão de servidores e de empregados públicos e a colocação de militares à disposição da subsidiária de que trata o art. 8º-A, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança.

§ 1º  Os militares colocados à disposição da subsidiária de que trata o art. 8º-A serão considerados, para todos os efeitos legais, no exercício de cargo de natureza militar.

§ 2º  A subsidiária de que trata o art. 8º-A reembolsará os órgãos e as entidades de origem pelas despesas de pessoal com servidores e empregados cedidos ou com militares colocados à disposição na forma prevista neste artigo.” (NR)

“Art. 14-C.  Fica a subsidiária de que trata o art. 8º-A autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar.

Parágrafo único.  O patrocínio de que trata o caput será realizado por meio da adesão à entidade fechada de previdência complementar já existente.” (NR)

“Art. 14-D.  A subsidiária de que trata o art. 8º-A poderá ser contratada, mediante a utilização de recursos do Fundo Aeronáutico, para realização de projetos de interesse do Comando da Aeronáutica.” (NR)

Art. 2º  Fica a União autorizada a assumir o controle direto da subsidiária a que se refere o art. 8-A da Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, por meio da transferência das ações de titularidade da NAV Brasil, em sua totalidade.

§ 1º  A transferência das ações a que se refere o caput será realizada sem ônus para a União.

§ 2º  Para fins contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao saldo constante do balanço patrimonial da NAV Brasil.

§ 3º  As competências previstas no art. 9º, caput, incisos XVI a XIX, da Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, sem prejuízo de outras relacionadas ao objeto social da subsidiária a que se refere o art. 8-A da referida Lei, serão transferidas da NAV Brasil para a subsidiária, na hipótese do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,