Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 3.337, DE 2024

Mensagem nº 1.293

Mensagem nº 928

Exposição de Motivos

Convertido na Lei nº 15.075, de 2024

Dispõe sobre a transferência de excedentes de conteúdo local entre contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes, para fins do disposto no art. 2º, caput, inciso X, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Fica admitida a transferência de excedentes de conteúdo local mínimo em valores monetários que excederem os percentuais mínimos previstos nos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes, para fins do disposto no art. 2º, caput, inciso X, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

§ 1º  Cabe à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP o registro e controle das transferências de excedentes de conteúdo local mínimo de que trata o caput.

§ 2º  A transferência de que trata o caput será solicitada à ANP pelas empresas, individual ou conjuntamente, que integrem os contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, para fins de verificação do cumprimento dos compromissos de conteúdo local mínimo.

§ 3º  Nos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural em que não há compromisso de conteúdo local mínimo, caso haja a realização de conteúdo local, o valor correspondente poderá ser contabilizado como excedente de conteúdo local e transferido entre contratos em andamento.

§ 4º  A transferência dos excedentes de conteúdo local, a partir de um determinado contrato:

I - poderá ser total ou parcial, a critério das empresas consorciadas;

II - não poderá ser computada em duplicidade;

III - não poderá aproveitar créditos excedentes para fases de exploração ou de produção já encerradas;

IV - será restrita a contratos nos quais ao menos uma das empresas consorciadas seja parte; e

V - poderá aproveitar créditos excedentes realizados em ambientes, fases, etapas e grupos de despesas distintos do verificado no contrato de destino.

§ 5º  O valor monetário do excedente de conteúdo local considerará o valor monetário excedente atualizado pelo índice previsto nos respectivos contratos ou na falta deste pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna – IGP-DI ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 6º  Em nenhuma hipótese a transferência a que se refere o caput implicará a exclusão de penalidades já aplicadas ou a extinção de processos já instaurados pela ANP para apuração do descumprimento da política de conteúdo local.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,