Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 2, DE 2024

Mensagem nº 753

Exposição de Motivos

Convertido na Lei nº 14.871, de 28.5.2024

Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Esta Lei autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

Art. 2º  O Poder Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente.

§ 1º  Podem ser objeto da depreciação acelerada de que trata o caput as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos do ativo não circulante classificados como imobilizados e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.

§ 2º  Não será admitida a depreciação acelerada de que trata o caput referente a:

I - edifícios, prédios ou construções;

II - projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos;

III - terrenos;

IV - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades;

V - bens para os quais seja registrada quota de exaustão;

VI - bens de capital - BK ou bens de informática e telecomunicação - BIT importados que usufruam do benefício do Ex-tarifário; e

VII - bens importados com benefícios fiscais de isenção, redução ou suspensão do imposto de importação cuja fruição esteja sujeita à inexistência de similar nacional, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º  Para fins da depreciação acelerada de que trata o caput, será admitida, no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:

I - até cinquenta por cento do valor dos referidos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e

II - até cinquenta por cento do valor dos referidos bens no ano subsequente ao ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.

§ 4º  O saldo remanescente do valor dos referidos bens não depreciado na forma prevista no § 3º no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, se houver, poderá ser depreciado nos anos seguintes em cada período de apuração, em importância correspondente à diminuição do valor dos bens resultante do desgaste pelo uso, da ação da natureza e da obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.

§ 5º  Em qualquer hipótese, o total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 6º  O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso implicará a redução do ativo imobilizado.

§ 7º  Somente será permitida a depreciação acelerada de que trata o caput de bens intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e serviços.

§ 8º  A depreciação acelerada de que trata este artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.

§ 9º  A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.

§ 10.  A depreciação acelerada de que trata este artigo deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

§ 11.  Para fins de aplicação do disposto neste artigo, ato do Poder Executivo federal disporá sobre as atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada, que deverão observar critérios de impacto no desenvolvimento econômico, industrial e social do País e a insuficiência de benefícios fiscais ou incentivos específicos ao setor.

§ 12.  A depreciação acelerada de que trata este artigo poderá ser condicionada ao atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional e à agregação de valor no País a serem cumpridos por bens específicos.

Art. 3º  A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada prevista nesta Lei estará limitada ao valor máximo de R$ 1.700.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais) em 2024.

§ 1º  Para fins de cumprimento do limite previsto no caput e para fruição do benefício previsto nesta Lei, as pessoas jurídicas deverão ser previamente habilitadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º  O Poder Executivo federal poderá ampliar o valor estabelecido no caput mediante Decreto, observada a legislação orçamentária e fiscal, especialmente o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º  Em consonância com o disposto no inciso III do caput do art. 143 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, fica designado o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata esta Lei.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,