Presidência da República |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 101 DE 2023
Mensagem |
Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .......................................................................................................
§ 1º Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras.
§ 2º Aplicam-se às sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguro, nos termos do disposto no art. 24, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras previstas neste Decreto-Lei e na legislação aplicável, incluídas normas editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, exceto quando sua aplicação for expressamente afastada.” (NR)
“Art. 24. Somente poderão ser autorizadas a operar no mercado de seguros privados as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade cooperativa.
§ 1º As sociedades cooperativas de seguros deverão ser constituídas exclusivamente para esta finalidade e poderão comercializar seguros somente para seus associados.
§ 2º As sociedades cooperativas somente poderão operar seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho e nos ramos de seguro definidos especificamente pelo CNSP.
§ 3º As operações de seguros estruturados nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura são exclusivas de pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades anônimas.” (NR)
“Art. 108. ...................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - multa, que:
a) observará, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator ou do responsável e os motivos que justifiquem sua imposição; e
b) não excederá o maior destes valores:
1. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
2. o dobro do valor do contrato ou da operação irregular;
3. 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
4. o dobro do prejuízo causado aos consumidores em decorrência do ilícito; e
...........................................................................................................” (NR)
“Art.118-A. A SUSEP poderá firmar, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão em primeira instância, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CNSP e as vedações legalmente aplicáveis, no exercício de sua função decisória, termo de compromisso com os interessados, substitutivo de penalidades, desde que a opção pela solução consensual seja devidamente motivada e compatível com o interesse público.
§ 1º O termo de compromisso a que se refere o caput:
I - constitui título executivo extrajudicial; e
II - não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada.
§ 2º Durante a vigência do termo de compromisso, os prazos de prescrição de que trata a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ficarão suspensos e o procedimento administrativo será arquivado, se todas as condições nele estabelecidas forem atendidas.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do compromisso, a SUSEP adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias à execução das obrigações assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções cabíveis.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 1966:
I - o parágrafo único do art. 4º;
II - o parágrafo único do art. 24;
III - o parágrafo único do art. 102; e
IV - o art. 105.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,