Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 2.250 DE 2023
Dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas, aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual e aos titulares de títulos de capitalização. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas, aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e aos titulares de títulos de capitalização.
Art. 2º Fica facultada a concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos:
I - participantes de planos de previdência complementar aberta e segurados de seguros de pessoas, em regime de capitalização, em relação à provisão matemática elegível para resgate, hipótese em que o prazo de quitação da operação de crédito não poderá ultrapassar o término do período de diferimento, no caso de planos e seguros com cobertura por sobrevivência, ou do período de vigência, no caso de cobertura de risco;
II - cotistas de FAPI, em relação às cotas elegíveis para resgate, hipótese em que o prazo de quitação da operação de crédito não poderá ultrapassar o término do período de vigência do contrato do FAPI; e
III - titulares de títulos de capitalização, em relação à provisão matemática elegível para resgate, hipótese em que o prazo de quitação da operação de crédito não poderá ultrapassar o término do período de vigência do título de capitalização.
§ 1º A faculdade prevista no caput aplica-se apenas a operações de crédito concedidas por instituições financeiras, que poderão ser vinculadas ou não à entidade operadora do plano de previdência complementar, do seguro de pessoas ou do título de capitalização ou à instituição administradora do FAPI.
§ 2º O direito a que se refere o caput corresponde ao instituto de resgate elegível no momento da concessão da garantia.
Art. 3º Na hipótese de utilização da faculdade prevista no caput do art. 2º, serão observados os regulamentos e as características técnicas dos planos de previdência complementar, dos FAPIs, dos seguros de pessoas e dos títulos de capitalização, e as normas específicas que disponham sobre os resgates e a legislação tributária.
Art. 4º O valor total dado em garantia das operações de que trata o art. 2º não será:
I - resgatado, pelo participante de plano de previdência complementar, segurado, cotista do FAPI ou titular do título de capitalização, antes de efetuada a quitação do crédito ou a substituição da garantia por outra, em comum acordo entre as partes; ou
II - portado pelo participante de plano de previdência complementar, segurado ou cotista do FAPI sem a anuência da instituição que conceder o crédito.
Parágrafo único. As vedações estabelecidas no caput estendem-se aos seus beneficiários.
Art. 5º A cessão em garantia do direito de resgate, nos termos do disposto nesta Lei, torna o valor disponível para resgate em favor da instituição que conceder o crédito, para a quitação de débitos vencidos e não pagos.
Art. 6º As entidades abertas de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as instituições administradoras de FAPI e as sociedades de capitalização não poderão impor restrições ou obstáculos ao exercício da faculdade de que trata o caput do art. 2º, mesmo que o crédito seja concedido por instituição não vinculada.
Art. 7º O oferecimento da garantia de que trata o caput do art. 2º será objeto de instrumento contratual específico, firmado pelo tomador do crédito, pela entidade de previdência complementar, sociedade seguradora, instituição administradora do FAPI ou sociedade de capitalização, conforme o caso, e pela instituição que conceder o crédito.
Parágrafo único. O instrumento contratual a que se refere o caput será vinculado ao documento que formaliza a contratação ou a adesão ao plano de previdência complementar, ao seguro de pessoas, ao FAPI ou ao título de capitalização, conforme o caso.
Art. 8º Caberá ao Conselho Nacional de Seguros Privados e ao Conselho Monetário Nacional, no uso de suas atribuições relativas aos produtos de que trata o art. 2º, regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 9º Ficam revogados os art. 84 a art. 87 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,