Presidência da República |
EM n° 00094/2023 MF MEsp
Brasília, 15 de Julho de 2023.
Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à sua elevada consideração a proposta de Lei Ordinária que “Altera o Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 e nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018”.
2. No que concerne às alterações propostas na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e na Lei nº 5.768, de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências. No cenário econômico atual, com o avanço das redes sociais, deram-se relevantes mudanças na forma de se fazer propaganda e divulgação dos bens e serviços produzidos pela sociedade brasileira, que, especialmente em termos de comércio e serviços, em nada mais se assemelha com a sociedade dos anos 1970. Essa mudança afeta diretamente as regras da promoção comercial, o que requer do Estado agilidade para atender a esse importante setor.
3. Assim, considerando o processo de desburocratização pelo qual passa o Estado, e tendo por base o princípio da economicidade, com o intuito de atender, de um lado, a defesa dos consumidores e assegurar mecanismos de prevenção contra a lavagem de dinheiro, e de outro, a eficiência do setor de propagandas via promoções comerciais, propõe-se alteração da Lei nº 5.768, de 1971, para eliminar o procedimento de autorização de atividades de pequeno valor, mantida a obrigatoriedade da prévia comunicação ao Ministério da Fazenda a fim de propiciar o monitoramento do recolhimento dos impostos devidos e a fiscalização de eventuais abusos na realização de promoções comerciais contrárias à legislação.
4. Por sua vez, a alteração proposta no art. 1º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, refere-se à Taxa de Autorização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 1971, cobrada na forma do Anexo I.
5. Desse modo, levando-se em consideração a inflação de agosto de 2001 a outubro de 2021 medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, haveria a possibilidade de correção em 242,69%; no entanto, para evitar qualquer surpresa no setor de promoções com a aplicação desse reajuste de uma só vez, propõe-se que seja implementada, nesse primeiro momento, atualização com um acréscimo de 25% dos valores hoje praticados para as promoções comerciais acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6. Assim, a despeito do entendimento de que a proposta está em consonância com a legislação fiscal, em especial, que atende ao comando do art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - LDO-2023, proporcionando maior racionalidade na atuação estatal, sem prejuízo ao alcance da meta de resultado primário, a fim de equacionar os custos do serviço, principalmente no que se refere ao Estado promover o devido registro, o controle e a fiscalização dessas promoções, propõe-se a edição de ato subsequente do Ministro de Estado da Fazenda, nos termos da competência a ele atribuída pelo art. 27 da Lei nº 13.756, de 2018, para atualizar o valor da taxa fixada no Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
7. Com isso será possível manter os níveis de recursos necessários à boa prestação dos serviços e aos investimentos em tecnologia, especialmente no aprimoramento do Sistema de Controle de Promoção Comercial - SCPC, além de assegurar arrecadação adequada por parte do setor responsável, evitando prejuízos aos consumidores.
8. De forma complementar, também merecem ajustes as penalidades previstas na Lei nº 5.768, de 1971, para adequá-las à Lei nº 13.665, de 25 de abril de 2018, em especial aos § 2º e § 3º do art. 22, a fim de prever a advertência como mecanismo de sanção aplicável aos casos em que se verificar, de forma nítida, a boa-fé dos agentes promotores e desde que não haja danos aos consumidores ou ao erário. Com essa medida, o Estado terá um instrumento mais adequado, econômico e eficiente para tratar simples equívocos eventualmente cometidos pelos promotores comerciais.
9. Isto posto, registra-se que com o advento da Lei nº 13.756, de 2018, conforme art. 26, os processos de autorização comercial, que antes eram realizados pela Caixa Econômica Federal, passaram a ser de responsabilidade do Ministério da Fazenda. No entanto, além de ser transferida a responsabilidade de fiscalizar esses processos, também ocorreu a transferência para o Ministério da competência de apreciar as respectivas prestações de contas antigas, o que implica em significativo custo para o Estado. Assim, considerando o princípio da racionalidade, da economicidade e da eficiência, propõe-se o arquivamento de tais processos, desde que não se verifique quaisquer denúncias envolvendo a promoção comercial autorizada.
10. Ademais, cumpre esclarecer que a presente proposta, quanto à legislação de prêmios e sorteios, não faz qualquer alteração na legislação tributária, tampouco exime as empresas promotoras de atender aos demais dispositivos da Lei, especialmente as vedações e regras para assegurar a igualdade na participação, transparência nos sorteios e outros dispositivos que visam à proteção do consumidor.
11. Por fim, com o atual cenário econômico pós-pandêmico, que afetou de forma mais significativa as pequenas empresas e comércios, há necessidade de o Estado contribuir para a redução de custos desses pequenos estabelecimentos, o que ocorrerá com a simplificação do procedimento de autorização para promoções comerciais; e, para o caso das apostas de quota fixa, deve-se considerar que, ao criar a nova modalidade lotérica, o legislador brasileiro estabeleceu o prazo de dois anos, renováveis por igual período, para que o Ministério da Fazenda regulamentasse a matéria, para o que a introdução no ordenamento jurídico das alterações legislativas propostas na presente Medida Provisória constitui pré-requisito.
12. De igual modo, a medida mostra-se relevante, para o caso das promoções comerciais, considerando que os aprimoramentos legislativos propostos contribuirão para melhoria na gestão dessa matéria, especialmente assegurando aos pequenos empresários mecanismos ágeis e menos onerosos na promoção de seus bens e serviços, sem que o Estado se exima de sua responsabilidade de prevenir a lavagem de dinheiro e de promover a defesa do consumidor;
13. Além disso, em 12 de dezembro de 2018, foi sancionada a Lei nº 13.756, que em seu bojo instituiu nova modalidade lotérica denominada “Aposta de Quota Fixa – AQF”, ou, como popularmente conhecidas, "apostas esportivas", que se baseiam em eventos esportivos reais.
14. Ao longo das discussões para a propositura da regulamentação infralegal prevista no § 3º do art. 29 da Lei nº 13.756, de 2018, verificou-se a necessidade de ajustes na própria lei, haja vista, principalmente, previsão de adoção de mecanismos de segurança e integridade na realização das apostas; destinação dos prêmios prescritos; fixação de regras mínimas para veiculação de publicidade, dentre outros temas relevantes.
15. Nesse sentido, a proposta que ora se encaminha pretende sanar essas lacunas, além de endereçar outros tópicos no intuito de promover o aperfeiçoamento do arcabouço legal, dentre os quais destacam-se:
a) previsão da possibilidade de aplicação, pelo Ministério da Fazenda, de medidas cautelares, antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança e do perigo da demora;
b) alteração do artigo 32, § 6º, da Lei nº 13.756, de 2018, que contém a expressão “na forma de regulamento”, que tornava possível interpretação de que haveria necessidade de ato do Presidente da República, substituindo-a pela menção expressa à regulamentação pelo Ministro da Fazenda, a fim de conferir celeridade ao processo de autorização e regulamentação das apostas de quota fixa e demais matérias; e
c) instituição do Termo de Compromisso no âmbito de atuação do órgão responsável pelos processos sancionadores por infrações à Lei nº 5.786, de 1971, e à Lei nº 13.756, de 2018, para possibilitar a suspensão do processo administrativo destinado à apuração de infração, se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a cessar a prática sob investigação e a reparar eventuais efeitos lesivos, além da possibilidade de fixação de contribuição pecuniária a ser recolhida pelo infrator à conta única do Tesouro Nacional.
16. Importante destacar que, além da obrigação legal de se proceder à regulamentação da matéria, preconizada no § 3º do art. 29 da Lei nº 13.756, de 2018, cujo prazo expirou em dezembro de 2022, a medida propiciará o crescimento do mercado regulamentado de apostas e a contenção do mercado não-regulamentado, trazendo resultados positivos ao setor, ao Governo e aos destinatários legais, além de importante meio de combate à manipulação de resultados, à lavagem de dinheiro e outros ilícitos.
17. Destaca-se, ademais, que a regulamentação das apostas esportivas trará benefícios não só de ordem econômica, mas sobretudo social, por possibilitar a atuação do órgão regulador na prevenção do transtorno do jogo patológico, bem como na prevenção e no combate à manipulação de resultados nos eventos esportivos e lavagem de dinheiro.
18. Ressalta-se ainda que, na regulamentação da matéria, deverá ser exigida, para concessão da autorização para exploração das apostas de quota fixa no país, a apresentação, pelos operadores, de um plano de integridade, além da obrigação de comprovar que integram organismos nacionais ou internacionais de monitoramento da integridade esportiva.
19. De outra parte, para propiciar a estruturação da área responsável, no âmbito do Governo Federal, pela regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios e de loterias e pelo exercício das demais competências atribuídas ao Ministério da Fazenda no âmbito da presente proposta de Medida Provisória, apresentamos proposta para a criação, na estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas – FCE, necessárias à criação da Secretaria de Prêmios e Loterias, que será responsável, dentre outras competências, pela regulamentação, fiscalização e monitoramento das apostas de quota fixa previstas na Lei nº 13.756, de 2018.
20. Atualmente, as áreas do Ministério da Fazenda que exercem tais atribuições possuem diminuta estrutura de cargos e funções comissionadas, inadequada para o exercício das atribuições atuais e que se mostrará incompatível com a magnitude dos desafios decorrentes da regulamentação da loteria de apostas de quota fixa, o que comprometerá o início do processo de autorizações, retardando o recolhimento de tributos, frustrando as pretensões arrecadatórias depositadas na criação do mercado de apostas esportivas. Essa estruturação também é condição indispensável para que a área possa bem desempenhar a sua atividade de supervisora do mercado, auxiliando na proteção da integridade do esporte e assegurando a implementação e devida observância da política de jogo responsável, com proteção ao consumidor brasileiro.
21. Além da importância social da matéria, ao garantir repasses a áreas e instituições cuja atuação contribuem direta ou indiretamente para o desenvolvimento social da população, há necessidade de regulamentação de uma gama enorme de temas complexos, como a elaboração de todo o regramento para solicitação e análise das autorizações, penalidades para o descumprimento, regras de publicidade educativa acerca do jogo responsável e prevenção da ludopatia, regras de compliance, ouvidoria, prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, combate à manipulação de resultados, preservação dos direitos de imagem dos atletas e entidades desportivas brasileiras, dentre outros temas.
22. Ademais, a regulamentação das apostas de quotas fixas possui grande potencial arrecadatório, contribuindo para a melhoria da situação fiscal e econômica do país. E, como consequência, auxilia na prevenção da evasão fiscal, dos crimes de lavagem de dinheiro e demais crimes e contravenções penais ligadas à prática de jogos ilegais.
23. Contudo, para que essa regulamentação atinja os objetivos esperados, tal processo demanda não apenas conhecimento, mas uma estrutura mínima que seja capaz de tratar sobre temas relacionados à definição de mecanismos de prevenção de lavagem de dinheiro; desenvolvimento de sistema de recebimento e tratamento das informações recebidas dos operadores; definição dos requisitos técnicos a serem observados pelos operadores em relação a seus sistemas de apostas; definição de critérios para concessão de autorização e emissão de licenças; credenciamento de empresas para atuarem na certificação de softwares de apostas; definição de mecanismos sancionadores, entre outros pontos chave relacionados ao tema.
24. A proposta, no que se refere exclusivamente à criação e provimento de cargos e funções de confiança, tem um impacto orçamentário estimado em R$ 3,5 milhões em 2023 (maio a dezembro) e em R$ 5,1 milhões em 2024. Ressalte-se que a criação e o provimento desses cargos e funções comissionadas estão condicionados à expressa autorização na Lei Orçamentária Anual e à permissão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
25. Assim, diante dos grandes desafios relativos à regulamentação, ao alto volume estimado de pedidos de autorizações e à necessidade de fiscalização efetiva, é imprescindível, no momento, a criação da Secretaria de Prêmios e Loterias, dedicada a essa promissora atividade, aportando-lhe estrutura de cargos e funções condizente com a sua atividade de órgão regulador do serviço público de exploração de loterias e da atividade econômica de realização de promoções comerciais.
26. Por fim, a presente proposição de Lei Ordinária mostra-se urgente, pois ao criar a nova modalidade lotérica, o legislador brasileiro estabeleceu o prazo de dois anos, renováveis por igual período, para que o Ministério da Fazenda regulamentasse a matéria, prazo este expirado em dezembro de 2022, razão pela qual a introdução no ordenamento jurídico das alterações legislativas propostas constitui pré-requisito.
27. Ante o exposto, a proposta demanda solicitação de urgência em sua tramitação, nos termos do disposto no art. 64, § 1º, da Constituição Federal.
28. São essas as razões que nos levam, Senhor Presidente, a submeter à sua apreciação a presente proposta de Lei Ordinária, com solicitação de tramitação em regime de urgência constitucional.
Respeitosamente,
Fernando Haddad
Ministro de Estado da FazendaAna Beatriz Moser
Ministra de Estado do Esporte