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Presidência da República
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PROJETO DE LEI CONGRESSO NACIONAL (PLN) Nº 25 DE 2020
Exposição de Motivos |
Altera a Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2020, e a Lei nº 14.008, de 2 de junho de 2020, que abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União crédito suplementar para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e autoriza a contratação de operações de crédito. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ........................................................................................................
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§ 7º-A Os remanejamentos entre grupos de natureza de despesa, no âmbito da mesma emenda, poderão ser realizados se atendido o disposto no inciso II do § 7º.
§ 8º É permitida a suplementação de despesas obrigatórias ou a recomposição dos valores das despesas de pessoal mediante a anulação de despesas com identificador de uso 9 - IU 9, inclusive quando classificadas com “RP 9”, não aplicadas as exigências previstas nos § 7º, § 7º-A e § 9º.
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§ 12. ...........................................................................................................
I - devem ser calculados em relação aos valores e classificações inicialmente fixados nesta Lei, acrescidos dos valores suplementados, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 2º, e das suplementações realizadas nos termos do disposto no inciso VI do caput deste artigo; e
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§ 13. Fica autorizada a anulação de dotações da ação “00RT - Recursos para Programações em Despesas de Capital”, na forma do caput, vedada a execução orçamentária e financeira das referidas dotações.
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Art. 2º A Lei nº 14.008, de 2 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Fica autorizada a realização da receita de operações de crédito por emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, no valor de R$ 343.623.574.293,00 (trezentos e quarenta e três bilhões seiscentos e vinte e três milhões quinhentos e setenta e quatro mil duzentos e noventa e três reais).
Parágrafo único. Observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e sem prejuízo às demais disposições aplicáveis, os recursos oriundos das operações de crédito de que trata este artigo poderão ser remanejados conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 13.978, de 2020, para aplicação em despesas constantes da referida Lei, e por meio de créditos adicionais.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,