|
Presidência da República
|
EM n° 00285/2020 ME
Brasília, 31 de julho de 2020.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), no valor de R$ 166.822.755,00 (cento e sessenta e seis milhões, oitocentos e vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), em favor do Ministério Público da União, conforme demonstrado em Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. O crédito ora proposto visa suplementar programações constantes do orçamento vigente daquele órgão, com o objetivo de possibilitar no:
a) Ministério Público Federal, a construção dos Edifícios-Sede da Procuradoria da República nos Municípios de Boa Vista, no Estado de Roraima; de Belém, no Estado do Pará; e de Vitória, no Estado do Espírito Santo; e o atendimento de despesas com a assistência médica e odontológica de servidores civis, e com pessoal e encargos sociais; e
b) Ministério Público Militar; do Distrito Federal e dos Territórios; e do Trabalho, a realização de despesas com a assistência médica e odontológica de servidores civis, com pessoal e encargos sociais, e com a defesa do interesse público no processo judiciário.
3. O presente ato visa dar cumprimento ao Acórdão nº 3.072/2019-TCU-Plenário, no âmbito do Processo TC 040.306/2019-4, que alterou o cálculo do limite relativo ao teto de gasto das despesas primárias de que trata a Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016 - EC nº 95, de 2017 em diante, do Ministério Público da União - MPU, ao considerar os valores pagos relativos ao crédito extraordinário para auxílio-moradia, efetivado por meio da Medida Provisória nº 711, de 18 de janeiro de 2016, na base de cálculo do referido teto de gastos do órgão.
4. Ressalta-se que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotação orçamentária, referente à emenda do Relator-Geral do PLOA, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
5. Não obstante o estabelecido no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e no inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, nos quais ficam dispensados o atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO-2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da LRF, em decorrência do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, cabe esclarecer, em atendimento ao § 4º do art. 45 da LDO-2020, que as alterações propostas não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente ano, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias, não alterando o montante destas para o corrente exercício, sendo que:
a) R$ 125.038.816,00 (cento e vinte e cinco milhões, trinta e oito mil, oitocentos e dezesseis reais) referem-se à suplementação de despesas primárias obrigatórias à conta do cancelamento de despesas primárias discricionárias; e
b) R$ 41.783.939,00 (quarenta e um milhões, setecentos e oitenta e três mil, novecentos e trinta e nove reais) a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante destas para o corrente exercício.
6. Vale salientar que o aumento das despesas primárias do MPU, decorrente desta proposta de crédito adicional, foi considerado no Relatório de Avaliação das Receitas e Despesas referente ao 3º bimestre de 2020, conforme demonstrado nos itens 46 e 57, das páginas 11 e 14, respectivamente, encaminhado ao Congresso Nacional, por meio da mensagem nº 410, de 22 de julho de 2020.
7. Cumpre informar que as alterações ampliam o montante de despesas primárias do Ministério Público da União de 2020 em valor superior ao seu limite individualizado do exercício, de que tratam os arts. 107 a 114 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluídos pela EC nº 95, de 2016. Entretanto, segundo apontado pelo Tribunal de Contas da União - TCU nos autos do Processo TC 040.306/2019-4, "ao dotar o MPU dessas quantias referentes a 2017 e 2018 no orçamento vigente, o Poder Executivo não deverá considerá-las para efeito de cálculo do limite de gasto do órgão do exercício posterior." Portanto, ao não considerá-las no cálculo para o exercício de 2021, não se trata de ampliar o seu limite deste exercício, mas unicamente de permitir que o órgão possa utilizar parte dos limites que não lhe foram disponibilizados nos exercícios de 2017 e 2018.
8. Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 45 da LDO-2020, segue, anexo a esta Exposição de Motivos, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassaram vinte por cento das respectivas ações orçamentárias.
9. Informa-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo órgão envolvido, e o cancelamento proposto está sendo oferecido com vistas a atender a duas situações distintas. A primeira, refere-se a mitigar os impactos do referido crédito na gestão fiscal responsável da União, uma vez que a redução em dotações do Poder Executivo mantém inalterados os limites da EC nº 95, de 2016, ao considerá-los de forma global, de tal maneira que as dotações autorizadas permaneçam compatíveis com o Novo Regime Fiscal. A segunda, que a mencionada redução não trará prejuízo em sua execução, tendo em vista que se optou por oferecer anulação de dotação da ação “0E72 - Reserva para compensação de proposições legislativas que criem despesa obrigatória ou renúncia de receita sujeitas à deliberação de órgão colegiado permanente do Poder Legislativo, durante o exame de compatibilidade e adequação orçamentária da legislação”.
10. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 285, DE 31/07/2020.
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério Público da União
166.822.755
0
- Ministério Público Federal
80.109.560
0
- Ministério Público Militar
9.234.176
- Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
36.979.478
- Ministério Público do Trabalho
40.499.541
0
Reserva de Contingência
0
166.822.755
- Reserva de Contingência
0
166.822.755
Total
166.822.755
166.822.755