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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 5.467 DE 2020
Exposição de Motivos |
Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à responsabilização administrativa do servidor e quanto às infrações disciplinares de menor potencial ofensivo. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 124. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo ou da função.” (NR)
“Art. 130-A. Infrações disciplinares de menor potencial ofensivo poderão ser objeto de acordo de resolução administrativa de conflito, conforme regulamentado no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Parágrafo único. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até trinta dias, nos termos do disposto no art. 129 e no art. 130.” (NR)
“Art. 130-B. O acordo de resolução administrativa de conflito somente será celebrado caso o servidor:
I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
II - não tenha firmado acordo de resolução administrativa de conflito nos dois anos anteriores, contados da publicação do acordo de resolução administrativa de conflito; e
III - ressarça ou se comprometa a ressarcir eventual dano causado à administração pública.
Parágrafo único. A celebração de acordo de resolução administrativa de conflito não implica reconhecimento de fato ou de elemento subjetivo da conduta.” (NR)
“Art. 130-C. As obrigações assumidas por meio de acordo de resolução administrativa de conflito deverão:
I - ser proporcionais e adequadas à conduta praticada pelo servidor público;
II - buscar a prevenção da ocorrência de nova infração similar; e
III - buscar a compensação de eventual dano causado.
Parágrafo único. O prazo para o cumprimento das obrigações de que trata o caput não poderá ser superior a dois anos.” (NR)
“Art. 130-D. O não cumprimento das obrigações assumidas por meio do acordo de resolução administrativa de conflito acarretará:
I - a responsabilização administrativa disciplinar pelo não cumprimento das obrigações assumidas, que será caracterizada como inobservância do disposto no inciso III do caput do art. 116; e
II - sem prejuízo do disposto no inciso I, a instauração ou, conforme o caso, a continuidade do processo administrativo disciplinar referente aos fatos que foram objeto do acordo.” (NR)
“Art. 142. ....................................................................................................
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§ 5º A celebração do acordo de resolução administrativa de conflito, previsto no art. 130-A, interrompe a prescrição até o final do prazo estabelecido para o cumprimento das obrigações assumidas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data de sua publicação.
Brasília,