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Presidência da República
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38 DE 2019
Exposição de Motivos |
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para estabelecer regras de competência da Justiça Comum e da Justiça Eleitoral. |
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 79. ........................................................................................................
.......................................................................................................................
III - no concurso entre a jurisdição comum e a eleitoral.
........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35. .........................................................................................................
.......................................................................................................................
II - processar e julgar os crimes eleitorais, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais;
........................................................................................................................” (NR)
“Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, será aplicado, subsidiariamente ou supletivamente, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,