Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

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Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38 DE 2019

Exposição de Motivos

Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para estabelecer regras de competência da Justiça Comum e da Justiça Eleitoral.

CONGRESSO NACIONAL decreta:

 Art. 1º  O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 79. ........................................................................................................

.......................................................................................................................

III - no concurso entre a jurisdição comum e a eleitoral.

........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 35. .........................................................................................................          

.......................................................................................................................

II - processar e julgar os crimes eleitorais, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais;

........................................................................................................................” (NR)

“Art. 364.  No processo e julgamento dos crimes eleitorais, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, será aplicado, subsidiariamente ou supletivamente, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.” (NR)

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,